Portaria 1245/93
de 6 de Dezembro
A transplantação é hoje uma modalidade de terapêutica aceite para um número significativo de doenças agudas e crónicas.
Os notórios progressos da ciência, em geral, e da medicina, em particular, permitem actualmente dar uma esperança de vida consistente a todos aqueles que, por razões diversas, vierem a contrair lesões crónicas e irreversíveis de órgãos passíveis de transplantação.
Estão assim criadas as condições para que as equipas médico-cirúrgicas prossigam entre nós a sua actividade, tendo em vista uma adequada prestação de cuidados de saúde aos utentes, e evitando, assim, as sempre penosas deslocações ao estrangeiro.
Acresce que a Lei 12/93, de 22 de Abril, estatuindo o regime legal da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, vai propiciar o adequado enquadramento de uma actividade que tem tido para o País avultados custos materiais e humanos.
Atendendo, todavia, a que a referida lei não entrou ainda em vigor e exige um complexo trabalho legislativo de regulamentação, com a inevitável morosidade, urge, desde já, prosseguir e alargar o âmbito de aplicação das operações de transplantação, viabilizando assim o Programa de Transplantes, assumido como uma das metas decisivas da governação na área da saúde.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 553/76, de 13 de Julho, e após audição dos presidentes dos conselhos de administração das unidades hospitalares directamente envolvidas no Programa de Transplantes:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O Programa de Transplantes desenvolve-se nos serviços competentes das unidades hospitalares que disponham das condições técnicas e humanas exigidas segundo as leges artis, mediante autorização prévia, por despacho do Ministro da Saúde.
2.º Os centros de transplante já em funcionamento, existentes em unidades hospitalares, não carecem da autorização a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º
3.º O pedido de autorização a que se refere o n.º 1.º deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Curriculum vitae de cada um dos membros da equipa que se propõe proceder à prática dos transplantes;
b) Menção dos equipamentos que a unidade tem ao seu dispor, em termos de lhe permitir realizar eficazmente as metas que se propõe;
c) Plano anual das actividades a desenvolver, quantificando o número de transplantes que se propõe efectuar.
4.º A autorização a que se refere o n.º 1.º será concedida ou denegada, por despacho fundamentado, atentos os elementos que instruam o pedido de autorização para o início da prática dos transplantes e quaisquer outros considerados objectivamente relevantes, mediante parecer de comissão especializada, a nomear por despacho do Ministro da Saúde.
5.º O director de cada serviço autorizado a efectuar transplantes deve, no final de cada semestre, enviar ao Ministro da Saúde relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, dos resultados conseguidos e dos projectos em curso.
6.º A autorização concedida é revogável sempre que razões de saúde pública ou de deontologia médica o aconselhem.
7.º É revogada a Portaria 130/92, de 29 de Fevereiro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 30 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Saúde, José Martins Nunes, Secretário de Estado da Saúde.