Despacho Normativo n.° 393/93
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabe ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.° e do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e do anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias eleitorais devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos relativamente a cada órgão:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista;
3 - A entidade referida no n.° 1 apura os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.
4 - O governador civil transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.° 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:
a) TELEPAC, TELECOM de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto;
b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça;
c) Gabinete de Apoio à Imprensa;
d) Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa, cuja colaboração deverá, para o efeito, ser solicitada;
e) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública;
6 - Na difusão dos resultados de escrutínio provisório, as entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 5 e, bem assim, os órgãos de comunicação social que tenham acesso, por terminal de computador, aos resultados eleitorais devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.
7 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 150.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 24 de Novembro de 1993. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto. - Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado da Administração Interna