Portaria 292/2023, de 29 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 190/2023, Série I de 2023-09-29
- Data: 2023-09-29
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Sumário
Texto do documento
de 29 de setembro
Sumário: Alteração à Portaria 224/2019, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
Com o intuito de conferir suporte ao referido elemento de segurança, foi criada a estampilha prevista na Portaria 224/2019, de 18 de julho, para as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Considerando que a referida estampilha passa a ser aplicável aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024, torna-se necessário alargar o âmbito de aplicação da mencionada portaria, passando a contemplar todos os produtos do tabaco, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 224/2019, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 224/2019, de 18 de julho
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria 224/2019, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira:
a) Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;
b) Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia a seguinte à sua publicação.
2 - Quanto aos produtos do tabaco que não sejam cigarros ou tabaco de enrolar, as alterações previstas no artigo 2.º aplicam-se àqueles que forem produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 20 de maio de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5502357.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-08-14 -
Lei
37/2007 -
Assembleia da República
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
-
2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
Aviso
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