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Despacho Conjunto DIDC157/93, de 7 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [285], de 07.12.1993, Pág. 1291 6
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Sumário

ESTABELECE QUE O MUSEU DO AR E UMA ENTIDADE DE SUPERIOR INTERESSE CULTURAL, SENDO TAMBEM DESSA FORMA CONSIDERADO O CONJUNTO DE ACÇÕES QUE TENHAM POR FIM ERIGIR E DESENVOLVER AS NOVAS INSTALAÇÕES DO MUSEU DO AR, EM SINTRA PARA ESSE EFEITO OS DONATIVOS, EM DINHEIRO, OU EM ESPÉCIE, EM BENEFÍCIO DO MUSEU DO AR SERAO ABRANGIDOS PELAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 39 E 40 DO CODIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS APROVADO PELO DEC-LEI 442-B/88, DE 30-11, BEM COMO DO ART. 56 DO CODIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DEC-LEI 442-A/88, DE 30-11, CONFORME A REDACÇÃO A AMBOS DADA PELO DEC-LEI 65/93, DE 10-3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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