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Despacho 92/SESS/93, de 2 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 281, de 02.12.1993, Pág. 12787
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Sumário

DETERMINA QUE O PAGAMENTO DAS CONTRIBUICOES RELATIVAS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, REFERIDO NO ARTIGO 51 NUMERO 1 DO DECRETO LEI 328/93, DE 25 DE SETEMBRO, DEVE SER FEITO DESDE O DIA 1 ATE AO DIA 15 DO MÊS SEGUINTE AQUELE A QUE DISSER RESPEITO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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