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Portaria 286/2023, de 20 de Setembro

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Sumário

Regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas

Texto do documento

Portaria 286/2023

de 20 de setembro

Sumário: Regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas.

A Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, republicada pela Lei 29/2015, de 16 de abril, na sua redação atual, definiu as competências e o modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas marcar a data da eleição dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.

Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Cadernos eleitorais

1 - A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral, onde devem constar os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e sejam eleitores da Assembleia da República.

2 - Os cadernos eleitorais estão obrigatoriamente concluídos até ao dia 27 de setembro de 2023.

Artigo 3.º

Consulta dos cadernos eleitorais

Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre os dias 2 e 12 de outubro de 2023 cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

Artigo 4.º

Apresentação de listas

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem o substitua, entre os dias 27 de outubro e 6 de novembro de 2023.

2 - Para efeitos de paridade, prevista no n.º 4 do artigo 11.º da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, a lista deve ter a representação mínima de 50 % de candidatos de cada género.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados dois candidatos do mesmo género, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 5.º

Plataforma de registo de apoio às listas de candidatura

1 - A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da chave móvel digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a membro do Conselho das Comunidades Portuguesas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a membro do Conselho das Comunidades Portuguesas podem também ser submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE.

3 - O primeiro subscritor submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:

a) Nome, número do documento de identificação civil e morada para notificação no respetivo círculo eleitoral do primeiro subscritor da lista de candidatura;

b) Nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos efetivos e suplentes.

4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos na Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, para os candidatos, para os primeiros subscritores e para os proponentes de candidaturas, nomeadamente, a validação da inscrição no recenseamento eleitoral, mediante a adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição até ao 20.º dia anterior ao da eleição, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;

d) A extração de relação ordenada por nome, número de documento de identificação civil e respetivo local de recenseamento dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;

f) O acesso à relação ordenada referida na alínea d) pelo representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral;

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral e processado eletronicamente, habilitando-o à conferência dos proponentes nos termos da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.

5 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados no respetivo círculo eleitoral a podem subscrever.

6 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, acrescido de até mais 5 %, para eventual suprimento de subscrições irregulares.

7 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados na Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é concedido acesso à plataforma eletrónica ao representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral.

Artigo 6.º

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral manda afixar cópias das listas à porta do edifício da embaixada ou posto consular.

2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

3 - O representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos, no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 7.º

Sorteio das listas apresentadas

1 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, procede, na presença dos candidatos ou quem legalmente os represente, que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 - O sorteio previsto no número anterior realiza-se no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.

3 - O resultado do sorteio é afixado em local público, no exterior e no interior dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais, onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.

Artigo 8.º

Reclamações

1 - Da decisão do representante diplomático ou consular de Portugal no círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, relativa às candidaturas apresentadas, cabe reclamação para o próprio, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.

2 - O representante diplomático ou consular de Portugal no círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, decide definitivamente, no prazo de dois dias a contar da data da receção da reclamação, notificando de imediato a sua decisão.

Artigo 9.º

Publicitação das listas

As listas definitivamente admitidas são de imediato afixadas em local público, no exterior e no interior das instalações dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais, onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.

Artigo 10.º

Constituição das comissões eleitorais

1 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante de cada posto ou secção consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respetivo círculo eleitoral.

2 - Até ao dia 8 de novembro de 2023 os candidatos das diferentes listas, ou quem legalmente os represente, indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as respetivas comissões.

Artigo 11.º

Organizações não governamentais

1 - As organizações não governamentais, que pretendam realizar o ato eleitoral na sua sede, devem apresentar a candidatura até ao dia 22 de outubro de 2023, perante o titular do posto ou secção consular.

2 - O titular do posto ou secção consular submete as candidaturas das organizações não governamentais apresentadas à comissão eleitoral, que delibera sobre a sua admissibilidade.

3 - Reúnem as condições adequadas para a realização do ato eleitoral, na sua sede, as organizações não governamentais que:

a) Sejam como tal qualificadas, de acordo com a legislação local aplicável;

b) Sejam por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, consideradas idóneas para o efeito;

c) Declarem que a realização do ato eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.

4 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais da decisão fundamentada de aceitação ou recusa das respetivas candidaturas à realização do ato eleitoral até ao dia 9 de novembro de 2023.

Artigo 12.º

Mesas de voto

1 - A cada posto ou secção consular, ou a cada sede de uma organização não governamental, em que se realize o ato eleitoral corresponde uma mesa de voto.

2 - Até ao dia 10 de novembro de 2023, o titular do posto ou secção consular anuncia por editais afixados em local público, no exterior das instalações do posto ou secção consular e das organizações não governamentais onde se realiza o ato eleitoral, os locais onde funcionam as mesas de voto, e com os representantes das listas asseguram a sua divulgação junto da comunidade portuguesa.

3 - Até ao dia 12 de novembro de 2023, os candidatos das diferentes listas ou quem legalmente os represente indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as mesas de voto.

4 - As mesas e as secções de voto são constituídas por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. Para a validade das operações eleitorais, é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

5 - Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral notifica-a da composição das mesas.

6 - O titular do posto consular competente disponibiliza cópia dos cadernos eleitorais de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respetiva organização.

7 - Nos casos em que o número de eleitores seja superior a 5000, as assembleias de voto podem, por iniciativa do titular do posto ou secção consular, ser desdobradas em secções de voto.

Artigo 13.º

Campanha eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia 12 de novembro e finda às 24 horas do dia 24 de novembro de 2023.

2 - A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação ativa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residentes no círculo em que se realiza a eleição.

3 - A campanha eleitoral deve respeitar a legislação aplicável no país de acolhimento.

4 - Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, à igualdade de tratamento e à imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

Artigo 14.º

Exercício do direito de sufrágio

1 - O direito de voto é exercido direta e presencialmente pelo cidadão eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação do seu exercício.

2 - O eleitor afetado por doença ou deficiência físicas notórias vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fique obrigado a sigilo absoluto.

3 - A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

4 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

5 - Nenhum eleitor pode, nos locais de voto ou fora deles, revelar ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral.

Artigo 15.º

Boletins de voto

1 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, envia a cada posto consular onde funcionam as comissões eleitorais, previstas no artigo 13.º da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, a relação completa das listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo.

2 - Os boletins de voto têm a forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e opaco.

3 - Cada boletim de voto deve conter uma indicação da eleição e do círculo eleitoral de que se trata, bem como as denominações, as siglas e os símbolos das listas de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 8.º

4 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

5 - O titular do posto ou secção consular respetivo, ou quem o substitua, remete, até ao dia 23 de novembro de 2023, a cada presidente das mesas de voto, em sobrescrito fechado e lacrado, os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na mesa de voto mais 20 %.

Artigo 16.º

Abertura da votação

1 - O ato eleitoral só se poderá realizar com a participação do presidente da mesa ou de quem o substitua, indicado pelo titular do posto ou secção consular da respetiva área consular, em caso de manifesta impossibilidade de aquele estar presente.

2 - Constituídas as mesas ou secções de voto, o seu presidente declara iniciadas as operações eleitorais e procede, com os representantes de cada lista, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante os presentes, para que todos atestem que se encontra vazia.

3 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os representantes das listas que se encontrem inscritos no respetivo círculo eleitoral.

Artigo 17.º

Horários e decurso da votação

1 - No dia das eleições, após a constituição das mesas, é de imediato afixado em local público exterior das instalações, onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, contendo as listas completas, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efetivos e suplentes.

2 - As mesas e as secções de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições às 8 horas da manhã do país em que decorre o ato eleitoral, sendo afixado em local público exterior dos locais, onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, indicando a respetiva composição.

3 - As mesas e as secções de voto consideram-se em funcionamento até se concluírem todas as operações de votação e apuramento dos resultados.

Artigo 18.º

Procedimento de identificação de cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

7 - Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota «inutilizado», rubrica-o para o anexar à ata da mesa.

Artigo 19.º

Encerramento da votação

A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só é permitida até às 19 horas locais, hora a partir da qual só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes no interior das instalações.

Artigo 20.º

Apuramento parcial

Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada:

a) Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos inutilizados pelos eleitores, encerrando-os num sobrescrito, que fecha e lacra;

b) Manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais;

c) Manda abrir e voltar a urna, de modo que dela caiam todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta a introduzi-los na mesma;

d) Em caso de divergência entre o número de votante apurados e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o dos boletins de voto entrados na urna;

e) Manda proceder à contagem dos votos, nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;

f) Após a contagem dos votos, o presidente comunica o apuramento provisório à comissão eleitoral da respetiva área e ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua;

g) Determina a elaboração da ata das operações de votação e apuramento, nos termos do artigo 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se os trabalhos;

h) Envia à comissão eleitoral da respetiva área as atas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os membros que constituíram a mesa;

i) No final dos trabalhos e até 27 de novembro de 2023, envia os documentos respeitantes à eleição ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua.

Artigo 21.º

Voto branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 22.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais, na mesa ou na secção, e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa recebe todas as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às atas.

3 - A mesa delibera a qualquer tempo sobre as reclamações, protestos e contraprotestos, de molde que isso não afete o curso normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 23.º

Apuramento geral

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia 28 de novembro de 2023, na Embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral, e tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações.

3 - O apuramento geral deve estar concluído até ao dia 6 de dezembro de 2023, com a proclamação dos resultados pelo presidente.

4 - Os resultados são publicados por meio de edital afixado em local público, no exterior das instalações da Embaixada de Portugal e dos postos consulares da respetiva área territorial.

5 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio da Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 24.º

Ata do apuramento geral

1 - Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala especial, no dia seguinte à conclusão dos trabalhos do apuramento geral, a ata, donde constem os resultados do apuramento geral, as reclamações, os protestos e os contraprotestos enviados pelas assembleias de voto.

2 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos mencionados no número anterior no prazo de 48 horas.

3 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declara a nulidade da votação numa assembleia de voto ou em todo o círculo, quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

Artigo 25.º

Impossibilidade de realização na data estipulada

Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 26 de novembro de 2023, podem ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.

Artigo 26.º

Círculos eleitorais

Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais de acordo com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Legislação revogada

É revogada a Portaria 197/2015, de 3 de julho.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, em 15 de setembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 26.º)

Mapa dos círculos eleitorais

África do Sul ...Joanesburgo e Pretória ...3
Cabo ...1
Alemanha ...Dusseldorf, Hamburgo e Berlim ...2
Estugarda (Varsóvia, Praga, Bratislava) ...2
Andorra ...Andorra ...1
Angola ...(Kinshasa, Malabo) ...1
Argentina ...(Santiago do Chile, Lima) ...1
Austrália ...Sidney e Camberra (Jacarta) ...1
Melbourne ...1
Bélgica ... 1
Brasil ...Brasília ...1
Belém ...1
Belo Horizonte ...1
Curítiba e Porto Alegre ...1
Recife e Salvador ...1
Fortaleza ...1
Rio de Janeiro ...3
São Paulo ...4
Santos ...1
Cabo Verde ... 1
Canadá ...Toronto ...3
Montreal e Otava ...1
Vancouver ...1
China ...(Tóquio, Seul, Banguecoque, Singapura) ...3
Espanha ... 1
Estados Unidos ...Washington ...1
Miami e Orlando (Palm Coast) ...1
New Bedford, Boston e Providence ...2
Newark e Nova Iorque ...2
São Francisco (Cidade do México) ...1
França ...Paris ...7
Bordéus e Toulouse ...2
Lyon e Marselha ...3
Estrasburgo ...1
Grã-Bretanha ...Londres e Manchester (Dublin) ...6
Bermuda ...1
Guiné-Bissau ...(Abidjan, Argel, Cairo, Rabat, Abuja, Dakar, Túnis, Adis Abeba) ...1
Índia ...(Islamabad, Astana, Teerão) ...1
Israel ...(Riyadh, Abu Dhabi, Doha) ...1
Luxemburgo ... 2
Moçambique ...(Nairóbi, Harare) ...1
Namíbia ... 1
Países Baixos ... 1
Curaçau ...Curaçau ...1
São Tomé e Príncipe ... 1
Suécia ...(Oslo, Copenhaga, Helsínquia) ...1
Suíça ...(Roma, Viena) ...5
Timor-Leste ... 1
Turquia ...(Ankara, Bucareste, Atenas, Sófia, Nicósia, Budapeste, Moscovo, Belgrado, Kiev, Zagrebe) ...1
Uruguai ... 1
Venezuela ...Caracas (Bogotá, Panamá, Havana) ...4
Valência ...2
Total ...52 círculos ...90 membros


116860891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5488632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Lei 29/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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