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Portaria 284/2023, de 19 de Setembro

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Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP (Tripulantes de Cabine)

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Portaria 284/2023

de 19 de setembro

Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP (Tripulantes de Cabine).

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP (Tripulantes de Cabine)

O acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores tripulantes de cabine ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.

As partes outorgantes requereram a extensão, no território do continente, do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores tripulantes de cabine ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitado a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, à data do procedimento não foi possível realizar o referido estudo porque não existem dados sobre a convenção revista no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. No entanto, segundo a informação prestada no pedido de extensão dos 541 tripulantes de cabine ao serviço da empresa (dos quais 317 são mulheres e 224 são homens) 80 % são representados pela associação sindical outorgante. Deste modo, a extensão da convenção poderá abranger cerca de 103 tripulantes de cabine (dos quais 62 são mulheres e 41 são homens). Em matéria de exposição de motivos das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão os requerentes alegam ainda, em suma, que: i) no âmbito da pandemia causada pela doença COVID-19, a anterior convenção outorgada em 2021 permitiu a adoção de medidas de flexibilidade e de poupanças de custos que garantiram a proteção de postos de trabalho, assegurou a reposição de benefícios económicos e a garantia de negociação futura sobre matérias importantes ao grupo profissional em causa; ii) a extensão daquele acordo de empresa foi instrumental para a manutenção da atividade da empresa em Portugal com a dimensão e frequência de voos que se verifica hoje; iii) a recuperação antecipada da indústria em relação ao horizonte anteriormente previsível, levou à celebração de um novo acordo de empresa que dispõe, também, de regras de escalonamento para voos acordados entre trabalhadores e a empresa, que assentam na previsibilidade do agendamento da atividade e na conjugação da vida pessoal e familiar dos trabalhadores; iv) a extensão do novo acordo de empresa é importante para um enquadramento estável e benéfico; v) a estabilidade e previsibilidade conferida pela extensão do acordo de empresa contribui decisivamente para a estabilidade da missão da empresa e para o papel que desempenha em prol do setor do turismo em Portugal.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e considerando os fundamentos ínsitos no requerimento de extensão apresentado pelas partes outorgantes, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social e económico o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores tripulantes de cabine ao serviço da empresa e de assegurar a estabilidade e previsibilidade da operação da empresa em Portugal.

Considerando que o acordo de empresa tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 15, de 11 de maio de 2023, o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC deduziu oposição à extensão do acordo de empresa aos trabalhadores seus filiados, alega, em síntese, representar atualmente 15 tripulantes de cabine trabalhadores da Ryanair e que a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores, tripulantes de cabine, ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, coloca em causa os direitos dos trabalhadores seus filiados.

A oposição foi apresentada após o termo do prazo da apreciação pública do projeto, contudo, antes da decisão de emissão da presente portaria. Nestas circunstâncias e analisada a argumentação expendida e considerando, ainda, que o âmbito de aplicação da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que, assiste à Associação Sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nele filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores tripulantes de cabine ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir a 1 de abril de 2023.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 13 de setembro de 2023.

116861328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5487346.dre.pdf .

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