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Decreto-lei 398/93, de 25 de Novembro

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Sumário

RECLASSIFICA E INTEGRA NO GRUPO DE PESSOAL TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4, A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE GEOTÉCNICA, EXISTENTE NO QUADRO DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, A QUAL SE PASSARA A DESIGNAR DE CARREIRA DE TÉCNICO ADJUNTO DE LABORATÓRIO. DEFINE O REGIME DE RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NA REFERIDA CARREIRA, O CONTEUDO FUNCIONAL, TAL COMO O REGIME DE TRANSIÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE GEOTÉCNICA PARA A DE TÉCNICO ADJUNTO DE LABORATÓRIO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.º 398/93

de 25 de Novembro

A actividade do técnico auxiliar de geotécnica tem vindo a processar-se no campo, com recolha de materiais e ensaios in situ e só esporadicamente essa actividade se estendia ao trabalho de laboratório.

Todavia, a evolução tecnológica dos ensaios geotécnicos implica que cada vez mais estes se façam em laboratório, por forma que o controlo das obras possa ser eficientemente garantido, com base nas características dos materiais ensaiados.

Deste modo, e por força de uma progressiva evolução, os técnicos auxiliares de geotécnica têm vindo a derivar para uma actuação mais consentânea com a actividade de técnicos auxiliares de laboratório.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Carreira de técnico-adjunto de laboratório

A carreira de técnico auxiliar de geotécnica, existente no quadro da Junta Autónoma de Estradas, é reclassificada e integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com a designação de técnico-adjunto de laboratório e possui o desenvolvimento e estrutura estabelecidos na lei geral.

Artigo 2.º

Regime da carreira

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de laboratório é feito de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional de Química ou equiparado, com duração não inferior a três anos, para alem do 9.º ano de escolaridade.

2 - O acesso na carreira rege-se pelo disposto na lei geral para a carreira técnica profissional de nível 4.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

Ao técnico-adjunto de laboratório compete, sob orientação de dirigentes, engenheiros e outros técnicos, executar sondagens geotécnicas, recolher, identificar e preparar amostras de solos e materiais e executar análises e ensaios de caracterização geológico-geotécnica, segundo as normas estabelecidas e especificações técnicas, manuseando produtos químicos.

adoptando métodos e processos e utilizando instrumentos e equipamentos específicos de laboratório, com vista à elaboração de classificações de solos e materiais, à redefinição de normas técnicas, à preparação de fases dos projectos rodoviários e ao controlo de qualidade na execução das obras de conservação e construção de estradas.

Artigo 4.º

Regime de transição

1 - O pessoal integrado na carreira de técnico auxiliar de geotécnica a que se refere o artigo 1.º transita para a carreira de técnico-adjunto de laboratório, para a categoria e escalão em que se encontra actualmente provido, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais exigidos para ingresso na nova carreira.

2 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inseridos tia carreira técnica auxiliar de geotécnica, mas não possuam os requisitos habilitacionais exigidos, fica dependente do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Posse do 9.º ano de escolaridade ou de experiência profissional no exercício de funções correspondentes à carreira, por período não inferior a 10 anos;

b) Aprovação em curso de formação profissional a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.

3 - O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitarem.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/25/plain-54865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54865.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Portaria 699/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 479/88, DE 22 DE JULHO, DE ACORDO COM O QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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