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Resolução da Assembleia da República 35/93, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 35/93

Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à

Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado

em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão à

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de

1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, concluídos em Bona a 25 de Junho de 1991, cujos textos em língua francesa e portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em francês no documento original)

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS

DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA

ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO

GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO

EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO

PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA

ITALIANA ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Governo da República Italiana que aderiu ao Acordo pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, por um lado, e o Governo da República Portuguesa, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo da República Portuguesa partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, a República Portuguesa adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «e a República Italiana» são substituídas por «a República Italiana e a República Portuguesa».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «e da República Italiana» são substituídas por «da República Italiana e da República Portuguesa».

Artigo 4.°

1 - O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os cinco Estados signatários do Acordo e a República Portuguesa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo. No que diz respeito à República Italiana, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que ela tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente Protocolo entre as outras Partes Contratantes.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

O texto do Acordo, redigido em língua portuguesa, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo, previstas no título

I do Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica

Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa

Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns,

assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo

Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em

Paris a 27 de Novembro de 1990.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual o Governo da República Italiana aderiu pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título I do referido Acordo, aplicar-se-ão entre os seis Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo da República Portuguesa nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os seis Governos vinculados pelo referido Acordo.

Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao Protocolo

de Adesão do Governo do Reino de Espanha

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo da República Portuguesa toma nota do conteúdo do Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo de Schengen e das declarações anexas.

Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da

República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à

Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, a seguir denominados «Partes»:

Conscientes de que a união cada vez mais estreita entre os povos dos Estados membros das Comunidades Europeias deve encontrar a sua expressão na livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados membros e na livre circulação das mercadorias e dos serviços;

Preocupados em consolidar a solidariedade entre os seus povos eliminando os obstáculos à livre circulação nas fronteiras comuns entre os Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa;

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias com o objectivo de assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Animados da vontade de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e de facilitar a circulação das mercadorias e dos serviços;

Considerando que a aplicação do presente Acordo pode exigir medidas legislativas que deverão ser submetidas aos respectivos parlamentos nacionais de acordo com as constituições dos Estados signatários;

Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984 relativa à supressão nas fronteiras internas das formalidades de polícia e de alfândega para a circulação das pessoas e mercadorias;

Tendo em conta o acordo celebrado em Sarrebruck em 13 de Junho de 1984 entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa;

Tendo em conta as conclusões adoptadas em 31 de Maio de 1984 no termo da reunião em Neustadt/Aisch dos Ministros dos Transportes dos Estados do Benelux e da República Federal da Alemanha;

Tendo em conta o memorando dos Governos da União Económica Benelux de 12 de Dezembro de 1984 entregue aos Governos da República Federal da Alemanha e da República Francesa;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Medidas aplicáveis a curto prazo

Artigo 1.°

Logo após a entrada em vigor do presente Acordo e até à supressão total de todos os controlos, as formalidades nas fronteiras comuns entre os Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa efectuar-se-ão, relativamente aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias, de acordo com as condições a seguir fixadas.

Artigo 2.°

A partir de 15 de Junho de 1985, as autoridades de polícia e aduaneiras exercerão, em geral, no que diz respeito à circulação das pessoas, uma simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que passem a velocidade reduzida a fronteira comum, sem provocar a paragem desses veículos. Todavia, as referidas autoridades podem efectuar por sondagem controlos mais pormenorizados que deverão ser realizados, se possível, em locais destinados a esse fim de maneira a não interromper a circulação dos outros veículos na passagem da fronteira.

Artigo 3.°

A fim de facilitar a fiscalização visual, os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias que se apresentem numa fronteira comum a bordo de um veículo automóvel podem apor no pára-brisas desse veículo um disco verde de pelo menos 8 cm de diâmetro. Este disco indica que estão em conformidade com as prescrições da polícia das fronteiras, só transportam mercadorias admitidas de acordo com os limites das isenções e respeitam a regulamentação dos câmbios.

Artigo 4.°

As Partes esforçar-se-ão por reduzir ao mínimo, nas fronteiras comuns, o tempo de paragem devido ao controlo dos transportes públicos rodoviários de passageiros.

As Partes procurarão soluções que permitam renunciar, antes de 1 de Janeiro de 1986, ao controlo sistemático, nas fronteiras comuns, da folha itinerária e das autorizações de transporte para os transportes públicos rodoviários de passageiros.

Artigo 5.°

Antes de 1 de Janeiro de 1986, os controlos agrupados serão efectuados nos postos de controlos nacionais justapostos, desde que tal já não aconteça na prática e na medida em que as instalações o permitam. Posteriormente, será analisada a possibilidade de introduzir pontos de controlo agrupados noutros postos fronteiriços, tendo em conta as condições locais.

Artigo 6.°

Sem prejuízo da aplicação de convénios mais favoráveis entre as Partes, estas adoptarão as medidas necessárias para facilitar a circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias residentes em municípios situados junto às fronteiras comuns, tendo em vista permitir-lhes atravessar essas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura dos postos de controlo.

Os interessados só podem beneficiar dessas vantagens se apenas transportarem mercadorias admitidas nos limites das isenções autorizadas e respeitarem a regulamentação dos câmbios.

Artigo 7.°

As Partes esforçar-se-ão por aproximar, nos melhores prazos, as respectivas políticas em matéria de vistos, a fim de evitar as consequências negativas em termos de imigração e segurança eventualmente decorrentes da simplificação dos controlos nas fronteiras comuns.

Adoptarão, se possível antes de 1 de Janeiro de 1986, as disposições necessárias tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar a protecção do conjunto dos territórios dos cinco Estados contra a imigração ilegal e as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança.

Artigo 8.°

Tendo em vista a simplificação dos controlos nas fronteiras comuns e tendo em conta as importantes diferenças existentes entre as legislações dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, as Partes comprometem-se a lutar energicamente no seu território contra o tráfico ilícito de estupefaciente e a coordenar eficazmente as suas acções neste domínio.

Artigo 9.°

As Partes reforçarão a cooperação entre as respectivas autoridades aduaneiras e de polícia, nomeadamente na luta contra a criminalidade, em especial no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de armas, contra a entrada e a estada irregulares de pessoas, contra a fraude fiscal e aduaneira e contra o contrabando. Para o efeito, e nos termos das respectivas legislações internas, as Partes esforçar-se-ão por melhorar a troca de informações, reforçando-a no que diz respeito às informações susceptíveis de apresentar para as outras Partes um interesse na luta contra a criminalidade.

As Partes reforçarão, nos termos das respectivas legislações nacionais, a assistência mútua contra os movimentos irregulares de capitais.

Artigo 10.°

Tendo em vista assegurar a cooperação prevista nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.°, efectuar-se-ão regularmente reuniões entre as autoridades competentes das Partes.

Artigo 11.°

No domínio do transporte transfronteiriço de mercadorias por estrada, as Partes renunciarão, a partir de 1 de Julho de 1985, a proceder nas fronteiras comuns, de forma sistemática, aos seguintes controlos:

Controlo dos tempos de condução e de repouso [Regulamento (CEE) n.° 543/69, do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e o AETR];

Controlo dos pesos e dimensões dos veículos pesados de mercadorias;

esta disposição não prejudica a introdução de sistemas automáticos de pesagem, tendo em vista um controlo de pesos por sondagem;

Controlo relativo ao estado técnico dos veículos.

Serão adoptadas disposições a fim de evitar a duplicação de controlos no interior do território das Partes.

Artigo 12.°

A partir de 1 de Julho de 1985, o controlo dos documentos, que legitimam a realização dos transportes sem autorização ou não contingentados, em aplicação das disposições comunitárias ou bilaterais, será substituído nas fronteiras comuns por um controlo por sondagem. Os veículos que efectuam transportes no âmbito de tais regimes serão assinalados na passagem da fronteira pela aposição de um símbolo óptico. As autoridades competentes das Partes determinarão de comum acordo as características técnicas deste símbolo óptico.

Artigo 13.°

As Partes esforçar-se-ão por harmonizar, antes de 1 de Janeiro de 1986, os regimes de autorização de transporte público rodoviário que ainda aplicam, em relação à circulação transfronteiriça, tendo como objectivo a simplificação e a possibilidade de substituir as «autorizações por viagem» por «autorizações a prazo» mediante o controlo visual na passagem das fronteiras comuns.

As modalidades da substituição das autorizações por viagem por autorizações a prazo serão acordadas bilateralmente, tendo em conta as necessidades de transporte rodoviário dos diferentes países em causa.

Artigo 14.°

As Partes procurarão soluções que permitam reduzir nas fronteiras comuns os tempos de espera dos transportes ferroviários devidos à execução das formalidades fronteiriças.

Artigo 15.°

As Partes recomendarão às respectivas empresas de caminhos-de-ferro:

De adaptarem os processos técnicos a fim de reduzir ao mínimo o tempo de paragem nas fronteiras comuns;

De tudo fazerem para aplicarem a certos transportes ferroviários de mercadorias, a definir pelas empresas de caminhos-de-ferro, um sistema especial de encaminhamento permitindo uma rápida passagem das fronteiras comuns sem grandes paragens (comboios de mercadorias com tempos de paragem reduzidos nas fronteiras).

Artigo 16.°

As Partes procederão à harmonização das horas e das datas de abertura dos postos aduaneiros nas fronteiras comuns para o tráfego fluvial.

TÍTULO II

Medidas aplicáveis a longo prazo

Artigo 17.°

Em matéria de circulação das pessoas, as Partes procurarão suprimir os controlos nas fronteiras comuns e transferi-los para as respectivas fronteiras externas.

Para o efeito, esforçar-se-ão previamente por harmonizar, se for caso disso, as disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições que estão na base dos controlos e por tomar as medidas complementares, tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias.

Artigo 18.°

As Partes encetarão negociações, nomeadamente sobre as seguintes questões, sem deixar de ter em conta os resultados das medidas tomadas a curto prazo:

a) Celebração de convénios sobre a cooperação policial em matéria de prevenção da delinquência e de investigação;

b) Análise das eventuais dificuldades surgidas na aplicação dos acordos de entreajuda judiciária internacional e de extradição, a fim de encontrarem soluções mais adequadas à melhoria da cooperação entre as Partes nestes domínios;

c) Procura dos meios que permitam a luta em comum contra a criminalidade, designadamente pelo estudo de uma eventual adaptação do direito de perseguição para os agentes de autoridade, tendo em conta os meios de comunicação existentes e a entreajuda judiciária internacional.

Artigo 19.°

As Partes procurarão a harmonização das legislações e regulamentações, nomeadamente:

Em matéria de estupefacientes;

Em matéria de armas e de explosivos;

No que diz respeito à declaração dos viajantes nos hotéis.

Artigo 20.°

As Partes esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas políticas em matéria de vistos, bem como as condições de entrada nos seus territórios. Desde que tal se revele necessário, prepararão também a harmonização das respectivas regulamentações sobre certos aspectos do direito dos estrangeiros, nos que diz respeito aos nacionais dos Estados não membros das Comunidades Europeias.

Artigo 21.°

As Partes tomarão iniciativas comuns no âmbito das Comunidades Europeias:

a) A fim de alcançar um aumento das isenções concedidas aos viajantes;

b) A fim de eliminar, no âmbito das isenções comunitárias, as restrições que poderiam subsistir na entrada dos Estados membros para as mercadorias cuja posse não é proibida aos seus nacionais.

As Partes tomarão iniciativas no âmbito das Comunidades Europeias a fim de obter a cobrança harmonizada do IVA no país de origem em relação às prestações de transporte turístico no interior das Comunidades Europeias.

Artigo 22.°

As Partes esforçar-se-ão, quer entre si, quer no âmbito das Comunidades Europeias:

Por aumentar a isenção relativa ao combustível, por forma a que esta isenção recaia sobre o conteúdo normal dos reservatórios das camionetas de passageiros e dos autocarros (600 l);

Por aproximar os níveis de imposição do diesel e por aumentar as isenções em relação ao conteúdo normal dos reservatórios dos camiões.

Artigo 23.°

Ainda no domínio do transporte das mercadorias, as Partes esforçar-se-ão por reduzir os tempos de espera e o número de pontos de paragem nos postos de controlos nacionais justapostos.

Artigo 24.°

No domínio da circulação das mercadorias, as Partes procurarão os meios de transferir, para as fronteiras externas ou para o interior do seu território, os controlos actualmente efectuados nas fronteiras comuns.

Para o efeito, tomarão, se for caso disso, iniciativas comuns, entre si e no âmbito das Comunidades Europeias, a fim de harmonizar as disposições que estão na base dos controlos das mercadorias nas fronteiras comuns.

Velarão por que estas medidas não prejudiquem a necessária protecção da saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais.

Artigo 25.°

As Partes desenvolverão a sua cooperação, a fim de facilitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias que atravessam uma fronteira comum, através de um intercâmbio sistemático e informatizado dos dados necessários recolhidos graças à utilização do documento único.

Artigo 26.°

As Partes analisarão o modo como podem ser harmonizados os impostos indirectos (IVA e impostos sobre consumos específicos) no âmbito das Comunidades Europeias. Para o efeito, apoiarão as iniciativas empreendidas pelas Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

As Partes estudarão a possibilidade de suprimir, com base no princípio da reciprocidade, os limites das isenções concedidas aos fronteiriços nas fronteiras comuns, tal como definidas pelo direito comunitário.

Artigo 28.°

A celebração, por via bilateral ou multilateral, de convénios similares ao presente Acordo com Estados que nele não sejam Parte será precedida de consulta entre as Partes.

Artigo 29.°

O presente Acordo aplicar-se-á igualmente ao Land de Berlim, salvo declaração em contrário feita pelo Governo da República Federal da Alemanha, aos Governos dos Estados da União Económica Benelux e ao Governo da República Francesa nos três meses seguintes ao da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 30.° As medidas previstas no presente Acordo que não forem aplicáveis logo após a sua entrada em vigor serão aplicadas antes de 1 de Janeiro de 1986 no que diz respeito às medidas previstas no título I e, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1990 no que diz respeito às medidas previstas no título II, a menos que outros prazos tenham sido fixados no presente Acordo.

Artigo 31.°

O presente Acordo aplicar-se-á, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.° e 8.° a 16.° do Acordo celebrado em Sarrebruck aos 13 de Julho de 1984 entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa.

Artigo 32.°

O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação, ou sob reserva de ratificação ou aprovação, seguida de ratificação ou aprovação.

O presente Acordo será aplicado a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura.

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após o depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

Artigo 33.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Acordo e remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Feito em Schengen (Grão-Ducado do Luxemburgo), aos 14 de Junho de 1985, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à

Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em

Schengen em 14 de Junho de 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», por um lado, e o Governo da República Italiana, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo da República Italiana partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, a República Italiana adere ao Acordo.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Italiana».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha, da República Francesa e da República Italiana».

Artigo 4.°

O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a contar do dia seguinte ao da sua assinatura. Entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários . Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, francesa e neerlandesa.

O texto do Acordo, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais do Acordo redigidos em língua alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Paris, em 27 de Novembro de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo previstas no título

I do Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica

Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa

Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns,

assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo previstas no título I do referido Acordo aplicar-se-ão entre os cinco Governos signatários do mencionado Acordo e o Governo da República Italiana nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os cinco Governos signatários do referido Acordo.

Declaração comum relativa aos transportes de mercadorias entre as

Partes Contratantes que transitam por Estados terceiros.

No momento da assinatura do Protocolo de adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes, desejosas de facilitar o transporte de mercadorias efectuado entre as Partes Contratantes e que transitam por um Estado terceiro, bem como os controlos do cumprimento das regulamentações relativas às autorizações de transporte e os controlos técnicos nas fronteiras relativos aos meios de transporte, tomam nota do compromisso do Governo da República Italiana de pôr em execução, para esse efeito, as medidas administrativas e de organização necessárias, o mais rapidamente possível, a contar da assinatura do Protocolo de Adesão. As paragens e os custos ocasionados pelos controlos e formalidades efectuados nessas fronteiras serão reduzidos para o nível normalmente praticado pelas outras Partes Contratantes no âmbito do direito comunitário.

Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do

Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos

dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da

Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos

Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de

Junho de 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», por um lado, e a República Italiana, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Paris em 27 de Novembro de 1990, do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Italiana adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 - Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 - A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana: a Direcção Central da Polícia Criminal do Ministério do Interior.

Artigo 3.°

1 - Os agentes referidos no artigo 41.°, n.° 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 - No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Francesa e o Governo da República Italiana farão cada um uma declaração na qual estabelecem, com base nas disposições dos números 2, 3, e 4 do artigo 41.° da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.°

O ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana, o Ministério da Justiça.

Artigo 5.°

1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação.

Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.°

1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa e neerlandesa.

2 - O texto da Convenção de 1990, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais da Convenção de 1990, redigidos em língua alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Paris, em 27 de Novembro de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Acta final

I

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a República Italiana subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Italiana subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua italiana, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos originais, redigidos em língua alemã, francesa e neerlandesa.

II

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 - Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo de Adesão

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 - Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às cinco Partes signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 - Declaração comum relativa à protecção de dados

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo da República Italiana se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação italiana seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1987 Relativa à Protecção das Pessoas face ao Tratamento Automatizado dos Dados Pessoais e nos termos da Recomendação R (87) 15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento aos artigos 117.° e 126.° da Convenção de 1990 e às outras disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, de modo a ser atingido um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

Feita em Paris, em 27 de Novembro de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum relativa aos artigos 2.° e 3.° do Acordo de

Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de

Schengen de 14 de Junho de 1985.

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as Partes Contratantes declaram que o n.° 1 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 3.° do referido Acordo não prejudicam as competências que a Guardia di Finanza detém face à lei italiana e exerce no território italiano.

Declaração dos ministros e secretários de Estado

Aos 27 de Novembro de 1990 os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Paris o Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo da República Italiana declarou associar-se à declaração feita em Schengen em 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo

entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à

Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em

Schengen em 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de

Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris em 27 de

Novembro de 1990.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Governo da República Italiana, que aderiu ao Acordo pelo Protocolo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, por um lado, e o Governo do Reino de Espanha, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo do Reino de Espanha partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Reino de Espanha adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «o Reino de Espanha» são acrescentadas a seguir às palavras «a República Federal da Alemanha».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «do Reino de Espanha» são acrescentadas a seguir às palavras «da República Federal da Alemanha».

Artigo 4.°

1 - O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 - O presente Protocolo será aplicado a título provisório a contar do dia seguinte ao da sua assinatura e entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que os cinco Estados signatários do Acordo e o Reino de Espanha tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo. No que diz respeito à República Italiana, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que ela tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente Protocolo entre as outras Partes Contratantes.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino de Espanha uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

O texto do Acordo, redigido em língua espanhola, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bona, em 25 de Junho de 1991, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo previstas no título

I do Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica

Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa

Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns,

assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo

Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em

Paris em 27 de Novembro de 1990.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual o Governo da República Italiana aderiu pelo Protocolo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo previstas no título I do referido Acordo aplicar-se-ão entre os seis Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo do Reino de Espanha nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os seis Governos vinculados pelo referido Acordo.

Declaração do Governo do Reino de Espanha relativa ao Protocolo de

Adesão do Governo da República Portuguesa.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo do Reino de Espanha toma nota do conteúdo do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo de Schengen e das declarações anexas.

Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do

Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos

dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da

Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos

Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de

Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado

em Paris em 27 de Novembro de 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, por um lado, e o Reino de Espanha, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bona em 25 de Junho de 1991, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinada em Paris em 27 de Novembro de 1990;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, o Reino de Espanha adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 - Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito ao Reino de Espanha: os funcionários do Cuerpo Nacional de Polic e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua função de polícia judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários dependentes da Administração Aduaneira.

2 - A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito ao Reino de Espanha: a Dirección General de la Policía.

Artigo 3.° 1 - Os agentes referidos no artigo 41.°, n.° 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito ao Reino de Espanha: os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua função de polícia judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários dependentes da Administração Aduaneira.

2 - No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Francesa e o Governo do Reino de Espanha fazem cada um uma declaração na qual estabelecem, com base nas disposições dos números 2, 3 e 4 do artigo 41.° da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.°

O ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito ao Reino de Espanha, o Ministério da Justiça.

Artigo 5.°

1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação.

Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e o Reino de Espanha, e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente Acordo entre as outras Partes Contratantes.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.°

1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino de Espanha uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

2 - O texto da Convenção de 1990, redigido em língua espanhola, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bona, em 25 de Junho 1991, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Acta final

I

No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Reino de Espanha subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino de Espanha uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua espanhola, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

II

No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 - Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo de Adesão

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e o Reino de Espanha quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido Acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 - Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção aplicada a partir de 19 de Junho de 1990.

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo do Reino de Espanha se compromete a aplicar, o mais tardar no momento da entrada em vigor do presente Acordo, o regime comum de vistos aos últimos casos estudados aquando da negociação da adesão à Convenção de 1990.

3 - Declaração comum relativa à protecção de dados

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo do Reino de Espanha se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação espanhola seja completada nos termos da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado dos Dados Pessoais e no cumprimento da Recomendação R(87) 15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, relativa à regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, a fim de aplicar integralmente as disposições dos artigos 117.° e 126.° da Convenção de 1990 e outras disposições da referida Convenção relativas à protecção de dados pessoais, com o fim de alcançar um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

III

As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações do Reino de Espanha:

1 - Declaração relativa às cidades de Ceuta e Melilla

a) Os controlos que actualmente existem relativos às mercadorias e aos viajantes provenientes das cidades de Ceuta ou de Melilla à entrada do território aduaneiro da Comunidade Económica Europeia continuarão a ser exercidos nos termos das disposições do Protocolo n.° 2 do Acto de Adesão da Espanha às Comunidades Europeias.

b) O regime específico da isenção de vistos em matéria de pequeno tráfico fronteiriço entre Ceuta e Melilla e as províncias marroquinas de Tétouan e Nador continuará a ser aplicado.

c) Os nacionais marroquinos não residentes nas províncias de Tétouan ou Nador e que desejem entrar exclusivamente no território das cidades de Ceuta e Melilla continuarão a ser submetidos a um regime de exigência de visto. A validade destes vistos será limitada a estas duas cidades e estes vistos poderão permitir várias entradas e saídas («visado limitado múltiple»), nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° e no n.° 1, alínea a), do artigo 11.° da Convenção de 1990.

d) Na aplicação deste regime serão tidos em conta interesses de outras Partes Contratantes.

e) Em aplicação da sua legislação nacional e a fim de verificar se os passageiros preenchem sempre as condições enumeradas no artigo 5.° da Convenção de 1990, por força das quais foram autorizados a entrar no território nacional no momento do controlo dos passaportes na fronteira externa, a Espanha manterá controlos (controlos de identidade e de documentos) nas ligações marítimas e aéreas provenientes de Ceuta e Melilla que tenham como único destino um outro local do território espanhol.

Para o mesmo fim, a Espanha manterá controlos nos voos internos e nas ligações regulares feitas por navios que efectuam operações de transbordo que partam das cidade de Ceuta e Melilla com destino a uma outra Parte Contratante da Convenção.

2 - Declaração relativa à aplicação da Convenção Europeia de

Entreajuda Judiciária em Matéria Penal e da Convenção Europeia de

Extradição.

O Reino de Espanha compromete-se a não fazer uso das suas reservas e declarações que acompanham a ratificação da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária de 20 de Abril de 1959 na medida em que forem incompatíveis com a Convenção de 1990.

3 - Declaração relativa ao Acordo de Adesão da República

Portuguesa à Convenção de 1990

No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino de Espanha toma nota do conteúdo do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990, bem como da acta final e das declarações anexas.

Feito em Bona, em 25 de Junho de 1991, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração dos ministros e secretários de Estado

Aos 25 de Junho de 1991, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Bona o Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo do Reino de Espanha declarou associar-se à declaração feita em Schengen em 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associou o Governo da República Italiana.

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO

DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE

1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA

BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA

FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS

NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE

JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIU A REPÚBLICA ITALIANA PELO

ACORDO ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, por um lado, e a República Portuguesa, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bona a 25 de Junho de 1991, do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 - Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiras na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.

2 - A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: a Direcção-Geral da Polícia Judiciária.

Artigo 3.°

1 - Os agentes referidos ao artigo 41.°, n.° 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.

2 - No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Portuguesa faz, em relação ao Governo do Reino de Espanha, uma declaração na qual estabelece, com base nas disposições dos números 2, 3 e 4 do artigo 41.° da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.°

O Ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: o Ministério da Justiça.

Artigo 5.°

Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1.° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo:

A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.

Artigo 6.°

Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Portuguesa não oporá recusa fundada no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 7.°

1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação.

Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa, e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente Acordo entre as outras Partes Contratantes.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 8.°

1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

2 - O texto da Convenção de 1990, redigido em língua portuguesa, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Acta final

I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, a República Portuguesa subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Portuguesa subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua portuguesa, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 - Declaração comum relativa ao artigo 7.° do Acordo de Adesão:

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido Acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas;

2 - Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990;

3 - Declaração comum relativa à protecção de dados:

As Partes Contratantes tomam nota que uma lei relativa à protecção dos dado pessoais que são objecto de um tratamento automatizado foi publicada em 29 de Abril de 1991 pela República Portuguesa.

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo da República Portuguesa se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação portuguesa seja completada a fim de dar total cumprimento ao conjunto das disposições da Convenção de 1990 relativas à protecção dos dados pessoais.

III - As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Portuguesa:

1 - Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil de 9 de Agosto de 1960:

O Governo da República Portuguesa compromete-se a readmitir no seu território os cidadãos brasileiros que, tendo entrado no território das Partes Contratantes por Portugal, ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, sejam encontrados no território das Partes Contratantes, para além do período referido no n.° 1 do artigo 20.° da Convenção de 1990.

O Governo da República Portuguesa compromete-se a só admitir os cidadãos brasileiros que preencham as condições previstas no artigo 5.° da Convenção de 1990 e a adoptar todas as disposições para que os respectivos documentos de viagem sejam carimbados no momento da passagem das fronteiras externas;

2 - Declaração relativa à Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal:

O Governo da República Portuguesa compromete-se a ratificar a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, bem como o seu Protocolo Adicional, antes da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa.

3 - Declaração relativa ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987:

Com vista à aplicação do artigo 123.° da Convenção de 1990, o Governo da República Portuguesa compromete-se a associar-se ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987, nos melhores prazos e o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa;

4 - Declaração relativa ao artigo 121.° da Convenção de 1990:

O Governo da República Portuguesa declara que, à excepção dos frutos frescos de citrus, aplicará, logo após a assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, as simplificações fitossanitárias referidas no artigo 121.° da Convenção de 1990.

O Governo da República Portuguesa declara que efectuará, antes de 1 de Janeiro de 1992, um «pest risk assessment» sobre os frutos frescos de citrus, o qual, no caso de revelar um perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, poderá, se for caso disso, após a entrada em vigor do referido Acordo de Adesão da República Portuguesa, fundamentar a derrogação tal como prevista no n.° 2 do artigo 121.° da Convenção de 1990;

5 - Declaração relativa ao Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990:

No momento da assinatura do presente Acordo, a República Portuguesa toma nota do conteúdo do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990, bem como da acta final e da declaração com ele relacionadas.

Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Declaração dos ministros e secretários de Estado

Aos 25 de Junho de 1991, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República Portuguesa assinaram em Bona o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo da República Portuguesa declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associou o Governo da República Italiana.

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de

1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux,

da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à

Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Baseando-se no Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1981 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns;

Tendo decidido concretizar o desejo expresso no referido Acordo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das pessoas e facilitar o transporte e a circulação das mercadorias;

Considerando que o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único Europeu, prevê que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas;

Considerando que a finalidade prosseguida pelas Partes Contratantes coincide com este objectivo, sem prejuízo das medidas que serão tomadas em aplicação das disposições do Tratado;

Considerando que o cumprimento deste desejo implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita cooperação entre as Partes Contratantes;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Definições

Artigo 1.°

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

Fronteiras internas - as fronteiras comuns terrestres das Partes Contratantes, bem como os seus aeroportos, no que diz respeito aos voos internos, e os seus portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuam operações de transbordo, exclusivamente provenientes ou destinados a outros portos nos territórios das Partes Contratantes, sem escala em portos fora destes territórios;

Fronteiras externas - as fronteiras terrestres e marítimas, bem como os aeroportos e portos marítimos das Partes Contratantes, desde que não sejam fronteiras internas;

Voo interno - qualquer voo exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios das Partes Contratantes sem aterragem no território de um Estado terceiro;

Estado terceiro - qualquer Estado que não seja Parte Contratante;

Estrangeiro - qualquer pessoa que não seja nacional dos Estados membros das Comunidades Europeias;

Estrangeiro indicado para efeitos de não admissão - qualquer estrangeiro indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen nos termos do disposto no artigo 96.°;

Ponto de passagem fronteiriço - qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;

Controlo fronteiriço - o controlo nas fronteiras que, independentemente de qualquer outro motivo, se baseia na única intenção de passar a fronteira;

Transportador - qualquer pessoa singular ou colectiva que assegura, a título profissional, o transporte de pessoas por via aérea, marítima ou terrestre;

Título de residência - as autorizações, qualquer que seja a sua natureza, emitidas por uma Parte Contratante que concedem o direito de residência no seu território. Esta definição não abrange a admissão temporária para efeitos de permanência no território de uma Parte Contratante, tendo em vista o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de título de residência;

Pedido de asilo - qualquer pedido apresentado por escrito, oralmente ou de qualquer outro modo, por um estrangeiro na fronteira externa ou no território de uma Parte Contratante, com vista a obter o reconhecimento da sua qualidade de refugiado, ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, bem como a beneficiar nesta qualidade de um direito de residência;

Requerente de asilo - qualquer estrangeiro que tenha apresentado um pedido de asilo na acepção da presente Convenção e em relação ao qual não tenha ainda sido tomada uma decisão definitiva;

Tratamento de pedido de asilo - o conjunto dos processos de análise, de decisão e de medidas tomadas em aplicação de decisões definitivas relativas a um pedido de asilo, com exclusão da determinação da Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo por força das disposições da presente Convenção.

TÍTULO II

Supressão dos controlos nas fronteiras internas

e circulação das pessoas

CAPÍTULO I

Passagem das fronteiras internas

Artigo 2.º

1 - As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que o controlo das pessoas seja efectuado.

2 - Todavia, por razões de ordem pública ou de segurança nacional, uma Parte Contratante pode, após consulta das outras Partes Contratantes, decidir que, durante um período limitado, serão efectuados nas fronteiras internas controlos fronteiriços nacionais adaptados à situação. Se razões de ordem pública ou de segurança nacional exigirem uma acção imediata, a Parte Contratante em causa tomará as medidas necessárias e informará desse facto, o mais rapidamente possível, as outras Partes Contratantes.

3 - A supressão do controlo das pessoas nas fronteiras internas não prejudica o disposto no artigo 22.º, nem o exercício das competências em matéria de polícia pelas autoridades competentes, por força da legislação de cada Parte Contratante no conjunto do seu território, nem as obrigações de detenção, posse e apresentação de títulos e documentos previstos pela sua legislação.

4 - Os controlos das mercadorias serão efectuados em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.

CAPÍTULO II

Passagem das fronteiras externas

Artigo 3.º

1 ~ As fronteiras externas só podem em princípio ser transpostas nos pontos de passagem fronteiriços e durante as horas de abertura fixadas. Serão adoptadas pelo Comité Executivo disposições mais pormenorizadas, bem como as excepções e as modalidades do pequeno tráfego fronteiriço, e ainda as regras aplicáveis a categorias específicas de tráfego marítimo, tais como a navegação de recreio ou a pesca costeira.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a prever sanções contra a passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem fronteiriços e das horas de abertura fixadas.

Artigo 4.º

1 - As Partes Contratantes garantem que, a partir de 1993, os passageiros de um voo proveniente de Estados terceiros, que embarquem em voos internos, serão previamente submetidos, à entrada, a um controlo de pessoas, bem como a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de chegada do voo externo. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo com destino a Estados terceiros serão previamente submetidos, à saída, a um controlo de pessoas e a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de partida do voo externo.

2 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que os controlos possam efectuar-se em conformidade com o disposto no n.º 1.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica o controlo das bagagens registadas; este controlo será efectuado, respectivamente, no aeroporto de destino final ou no aeroporto de partida inicial.

4 - Até à data prevista no n.º 1 e em derrogação da definição de fronteiras internas, os aeroportos serão considerados como fronteiras externas relativamente aos voos internos.

Artigo 5.º

1 - Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das Partes Contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:

a) Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira;

b) Ser titular de um visto válido, se, este for exigido;

c), Apresentar, se for, caso disso, os documentos que justifiquem o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de. meios de subsistência suficientes, quer para â duração dessa estada, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de adquirir legalmente estes meios;

d) Não estar indicado para efeitos de não admissão;

e) Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das Partes Contratantes.

2 - A entrada nos territórios das Partes Contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das Partes Contratantes considerar necessário derrogar este principio por, razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Neste caso, a admissão, será limitada ao território da Parte Contratante em causa que deverá avisar desse facto as outras Partes Contratantes.

Estas regras não prejudicam a aplicação das disposições especiais relativas ao direito de asilo, nem das do artigo 18.º 3 - Será admitido em trânsito qualquer estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de um visto de regresso emitidos por uma das Partes Contratantes ou, se necessário, destes dois documentos, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante em cujas fronteiras externas se apresenta.

Artigo 6.º

1 - A circulação transfronteiriça nas fronteiras externas será submetida ao controlo das autoridades competentes. O controlo será efectuado segundo princípios uniformes, no âmbito das competências nacionais e da legislação nacional, tendo em conta os interesses de todas as Partes Contratantes e em relação aos seus territórios.

2 - Os princípios uniformes referidos no n.º 1 são os seguintes:

a) O controlo das pessoas abrange não apenas a verificação. dos documentos de viagem e das outras condições de entrada, de estada, de trabalho e de saída, mas ainda a investigação e a prevenção de ameaças para a segurança nacional e a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo abrange igualmente os veículos e os objectos na posse das pessoas que passam a fronteira. Será efectuado por cada Parte Contratante em conformidade com a sua legislação, nomeadamente no que diz respeito à revista;

b) Qualquer pessoa deve ser submetida pelo menos a um controlo que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação dos documentos de viagem;

c) A entrada, os estrangeiros devem ser submetidos a um controlo pormenoriza do na acepção do disposto na alínea a);

d) saída proceder-se-á ao controlo exigido no interesse de todas as Partes Contratantes por força do direito dos estrangeiros e em relação às necessidades de investigação e de prevenção de ameaças para a segurança nacional e para a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo será exercido em todos os casos relativamente aos estrangeiros;

e) Caso estes controlos não possam ser efectuados devido a circunstâncias especiais, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída.

3 - As autoridades competentes fiscalizarão por meio de unidades móveis as zonas dás fronteiras externas entre os pontos de passagem fronteiriços, bem como os pontos de passagem fronteiriços fora das suas horas normais de abertura. Este controlo será efectuado de forma a não incitar as pessoas a evitar o controlo nos pontos de passagem. As modalidades da fiscalização serão fixadas, se necessário, pelo Comité Executivo.

4 - As Partes Contratantes comprometem-se a afectar os efectivos adequados e em número suficiente tendo em vista o exercício do controlo e da fiscalização das fronteiras externas.

5 - Nas fronteiras externas será exercido um nível equivalente de controlo.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência e assegurarão uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz dos controlos e da fiscalização. Procederão nomeadamente à troca de todas as informações pertinentes e importantes, com exclusão dos dados pessoais nominativos, salvo disposição em contrário da presente Convenção, à harmonização, na medida do possível, das instruções dadas aos serviços a encarregados dos controlos e à promoção de uma formação e de uma reciclagem uniformes do pessoal afectado aos controlos. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de oficiais de ligação.

Artigo 8.º

O Comité Executivo tomará as decisões necessárias relativas às modalidades práticas de aplicação do controlo e da fiscalização das fronteiras.

CAPÍTULO III

Vistos

SECÇÃO 1

Vistos para as estadas de curta duração

Artigo 9.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar uma política comum no. que diz respeito à circulação das pessoas e, nomeadamente, ao regime de vistos. Para o efeito, prestar-se-ão assistência mútua. As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir de comum acordo a harmonização da sua política em matéria de vistos.

2 - Tratando-se de Estados terceiros cujos nacionais estão sujeitos a um regime de vistos comum a todas as Partes Contratantes, no momento da assinatura da presente Convenção ou posteriormente, este regime de vistos só pode ser alterado de comum acordo entre todas as Partes Contratantes.

Uma Parte Contratante pode derrogar excepcionalmente o regime comum de vistos relativamente a um Estado terceiro por motivos imperiosos de política nacional, que exijam uma decisão urgente. Deverá previamente consultar as outras Partes Contratantes e, na sua decisão, deverá ter em conta os seus interesses, bem como as consequências desta decisão.

Artigo 10.º

1 - Será instituído um visto uniforme válido para o território de todas as Partes Contratantes. Este visto, cujo período de validade é regulado pelo artigo 11..º, pode ser emitido para uma estada máxima de três Meses.

2 - Até à instituição deste visto, as Partes Contratantes reconhecerão os respectivos vistos nacionais, desde que a sua emissão se efectue de acordo com as condições e critérios comuns determinados no âmbito das disposições pertinentes do presente capítulo.

3 - Em derrogação do disposto no n.ºs 1 e 2, cada Parte Contratante reserva-se o direito de restringir a validade territorial do visto de acordo com as modalidades comuns determinadas no âmbito das disposições pertinentes do presente capítulo.

Artigo 11.º

1 - O visto previsto no artigo 10.º pode consistir:

a) Num visto de viagem válido para uma ou mais entradas, sem que a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total de estadas sucessivas possam exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada;

b) Num visto de trânsito que permita ao seu titular transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes nos territórios das Partes Contratantes para se dirigir para o território de um Estado terceiro, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias.

2 - O disposto no n.º 1 não obsta a que, no decurso do semestre considerado, uma Parte Contratante emita, em caso de necessidade, um novo visto cuja validade será limitada ao seu território.

Artigo 12.º

1 - O visto uniforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º será emitido pelas autoridades diplomáticas e consulares das Partes Contratantes e, se for caso disso, pelas autoridades das Partes Contratantes designadas nos termos do artigo 17.º 2 - A Parte Contratante competente para a emissão desse visto é, em princípio, a do destino principal. Se esta não puder ser determinada, a emissão do visto competirá, em princípio, ao posto diplomático ou consular da Parte Contratante da primeira entrada.

3 - O Comité Executivo especificará as modalidades de aplicação e, nomeadamente, os critérios de determinação do destino principal.

Artigo 13.º

1 - Nenhum visto poderá ser aposto em documentos de viagem que tenham caducado.

2 - O período de validade do documento de viagem deve ser superior ao do visto, tendo em conta o prazo de utilização deste último. O período de validade deve permitir o regresso do estrangeiro ao seu país de origem ou a sua entrada num país terceiro.

Artigo 14.º

1 - Nenhum visto poderá ser aposto num documento de viagem se este não for válido para qualquer das Partes Contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias Partes Contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou a estas Partes Contratantes.

2 - No caso de um documento de viagem não ser reconhecido como válido para uma ou várias das Partes Contratantes, o visto pode ser emitido sob a forma de uma autorização que o substitua.

Artigo 15.º

Em princípio, os vistos a que se refere o artigo 10.º só podem ser emitidos se o estrangeiro preencher as condições de entrada fixadas nas alíneas a), c), d) e e) do n." 1 do artigo 5.º

Artigo 16.º

Se uma Parte Contratante considerar necessário derrogar o princípio definido no artigo 15.º, por um dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 5.º, emitindo um visto a um estrangeiro que não preencha cumulativamente as condições de entrada a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, a validade do referido visto será limitada ao território dessa Parte Contratante que deve avisar as outras Partes Contratantes.

Artigo 17.º

1 - O Comité Executivo adoptará regras comuns para a análise dos pedidos de visto, velará pela sua correcta aplicação e adaptá-las-á a novas situações e circunstâncias.

2 - O Comité Executivo especificará, além disso, os casos em que a emissão de um visto será submetida à consulta da autoridade central da Parte Contratante à qual o pedido foi apresentado, bem como, se for caso disso, às autoridades centrais das outras Partes Contratantes.

3 - O Comité Executivo tomará, além disso, as decisões necessárias relativas aos seguintes pontos:.

a) Os documentos de viagem em que podem ser apostos vistos;

b) As entidades encarregadas da emissão dos vistos;

c) As condições de emissão de vistos na fronteira;

d) A forma, conteúdo e período de validade dos vistos e os emolumentos a cobrar pela sua emissão;

e) As condições de prorrogação e de recusa dos vistos referidos nas alíneas c) e d), no respeito dos interesses de todas as Partes Contratantes;

f) As modalidades de limitação territorial da validade dos vistos;

g) Os princípios de elaboração de uma lista comum dos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º

SECÇÃO 2

Vistos para as entradas de longa duração

Artigo 18.º

Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por uma das Partes Contratantes de acordo com a sua própria legislação. Um visto deste tipo permite ao seu titular transitar pelo território das outras Partes Contratantes a fim de se dirigir para o território da Parte Contratante que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, ou se constar de lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante pelo território da qual pretende transitar.

CAPITULO IV

Condições de circulação dos estrangeiros

Artigo 19.º

1 - Os estrangeiros titulares de um visto uniforme que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes podem circular livremente no território de todas as Partes Contratantes durante o período de validade do visto, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Até à instituição do visto uniforme, os estrangeiros titulares de um visto emitido por uma das Partes Contratantes, que tenham entrado regularmente no território de uma delas, podem circular livremente no território de todas as Partes Contratantes durante o período de validade do visto e no máximo durante três meses a contar da data da primeira entrada, desde que preencham as condições de entrada referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam aos vistos com uma validade territoriaI limitada em conformidade com as disposições do capítulo iii do presente título.

4 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

Artigo 20.º

1 - Os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto podem circular livremente nos territórios das Partes Contratantes por um período máximo de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada, 4esde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de cada Parte Contratante prolongar para além de três meses a estada de um estrangeiro no seu território em circunstâncias excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

Artigo 21.º

Os estrangeiros detentores de um título de residência emitido por uma das Partes Contratantes podem, ao abrigo desse título, bem como de um documento de viagem, desde que estes documentos sejam válidos, circular livremente durante um período máximo de três meses no território das outras Partes Contratantes, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º e não constem da lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante em causa.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos estrangeiros titulares de uma autorização provisória de residência, emitida por uma das Partes Contratantes e de um documento de viagem por ela emitido.

3 - As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Executivo a lista dos documentos por elas emitidos equivalentes a títulos de residência ou a autorizações provisórias de residência e a documentos de viagem na acepção do presente artigo.

4 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto nó artigo 22.º

Artigo 22.º

1 - Os estrangeiros que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes são obrigados a declarar esse facto, nas condições fixadas por cada Parte Contratante, às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território entraram. Esta declaração pode ser prestada, à escolha de cada Parte Contratante, quer à entrada, quer, num prazo de três dias úteis a contar da entrada, no interior do território da Parte Contratante em que tenham entrado.

2 - Os estrangeiros que residam no território de uma das Partes Contratantes e que se dirijam para o território de outra Parte Contratante são obrigados a fazerem a declaração referida no n.º 1.

3 - Cada Parte Contratante estabelecerá as excepções ao disposto nos n.ºs 1 e 2 e comunicá-las-á ao Comité Executivo.

Artigo 23.º

1 - O estrangeiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de estada de curta duração aplicáveis no território de uma das Partes Contratantes deve, em princípio, abandonar imediatamente os territórios das Partes Contratantes.

2 - O estrangeiro que possua um título de residência ou uma autorização provisória. de residência válidos, emitidos por uma outra Parte Contratante, deve dirigir-se imediatamente para o território dessa Parte Contratante.

3 - Sempre que este estrangeiro não partir voluntariamente ou sempre que se puder presumir que não partirá ou caso a partida imediata do estrangeiro se imponha por motivos de segurança nacional ou de ordem pública, o estrangeiro deve ser expulso do território da Parte Contratante em que foi detido, nas condições previstas pelo direito nacional dessa Parte Contratante.

Se a aplicação deste direito não permitir a expulsão, a Parte Contratante em causa pode autorizar a estada do interessado no seu território.

4 - A expulsão pode realizar-se do território deste Estado para o país de origem da pessoa referida ou para qualquer outro Estado em que a sua admissão seja possível, nomeadamente em aplicação das disposições pertinentes dos acordos de readmissão concluídos pelas Partes Contratantes.

5 - O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao direito de asilo, nem a aplicação da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, nem o disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 24.º

Sem prejuízo da definição, pelo Comité Executivo, dos critérios apropriados e das modalidades práticas adequadas, as Partes Contratantes procederão entre si a uma compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da obrigação de expulsão prevista no artigo 23.º sempre que as despesas dessa expulsão não possam ser suportadas pelo estrangeiro.

CAPÍTULO V

Títulos de residência e lista de pessoas indicadas

para efeitos de não admissão

Artigo 25.º

1 - Sempre que uma Parte Contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a Parte Contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais.

Se o título de residência for emitido, a Parte Contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.

2 - Quando se verificar que um estrangeiro detentor de um título de residência válido, emitido por uma das Partes Contratantes, consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, a Parte Contratante que o indicou consultará a Parte que emitiu o título de residência, a fim de determinar se existem motivos suficientes para lho retirar.

Se o título de residência não for retirado, a Parte Contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas assinaladas.

CAPÍTULO VI

Medidas de acompanhamento

Artigo 26.º

1 - Sem prejuízo dos compromissos decorrentes da sua adesão à Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, as Partes Contratantes comprometem-se a introduzir na sua legislação nacional as seguintes regras:

a) Se a entrada no território de uma das Partes Contratantes for recusada a um estrangeiro, o transportador que o conduziu à fronteira externa por via aérea, marítima ou terrestre deve imediatamente retomá-lo a seu cargo. A pedido das autoridades - de fiscalização da fronteira, deve conduzir de novo o estrangeiro ao Estado terceiro a partir do qual foi transportado, ao Estado terceiro que emitiu o documento de viagem com o qual viajou ou a qualquer outro Estado terceiro em que a sua admissão seja garantida;

b) O transportador deve tomar as medidas necessárias para se assegurar de que o estrangeiro transportado por via aérea ou marítima se encontra na posse dos documentos de viagem exigidos para a entrada nos territórios das Partes

Contratantes.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se, sem prejuízo dos compromissos decorrentes da sua adesão à Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e em conformidade com o seu direito constitucional, a prever sanções contra os transportadores que conduzam por via aérea ou marítima, de um Estado terceiro para o seu território, estrangeiros que não possuam os documentos de viagem exigidos.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é aplicável aos transportadores de grupos que assegurem ligações rodoviárias internacionais de autocarro, com excepção de tráfego fronteiriço.

Artigo 27.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a prever sanções adequadas contra quem fomente ou tente fomentar, com fins lucrativos, um estrangeiro a entrar ou a permanecer no território de uma Parte Contratante violando a legislação desta Parte Contratante em matéria de entrada e residência de estrangeiros.

2 - Se uma Parte Contratante for informada de factos a que se refere o n.º 1, e que constituem uma violação da legislação de uma outra Parte Contratante, informará desse facto esta última.

3 - A Parte Contratante que solicitar a outra Parte Contratante para agir judicialmente, por violação da sua própria legislação, com fundamento nos factos referidos no n.º 1, deve justificar, através de uma participação oficial ou de uma declaração das autoridades competentes, as disposições legislativas que foram violadas.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo

Artigo 28.º

As Partes Contratantes reiteram as suas obrigações nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação destes textos, bem como o seu compromisso de cooperarem com os serviços do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados no que diz respeito à aplicação desses instrumentos.

Artigo 29.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar o tratamento de qualquer pedido de asilo apresentado por um estrangeiro no território de uma delas.

2 - Esta obrigação não implica para uma Parte Contratante a obrigação de autorizar em todos os casos o requerente de asilo a entrar ou a residir no seu território.

Qualquer Parte Contratante mantém o direito de interditar a entrada ou expulsar um requerente de asilo para um Estado terceiro, com base nas suas disposições nacionais e em conformidade com os seus compromissos internacionais.

3 - Qualquer que seja a Parte Contratante a que o estrangeiro apresente o seu pedido de asilo, apenas uma Parte Contratante será responsável pelo tratamento do pedido. Essa Parte será determinada de acordo com critérios definidos no artigo 30.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todas as Partes Contratantes mantêm o direito de assegurar o tratamento de um pedido de asilo, por razões específicas decorrentes, nomeadamente, do direito nacional, ainda que a responsabilidade, na acepção da presente Convenção, incumba a uma outra Parte Contratante.

Artigo 30.º

1 - A Parte Contratante responsável pelo tratamento de um pedido de asilo será determinada do seguinte modo:

a) Se uma Parte Contratante emitiu ao requerente de asilo um visto, qualquer que seja a sua natureza, ou um título de residência, é responsável pelo tratamento do pedido. Se o visto foi emitido mediante autorização de uma outra Parte Contratante, é responsável a Parte Contratante que deu a autorização;

b) Se várias Partes Contratantes emitiram a um requerente de asilo um visto, qualquer que seja a sua natureza, ou um título de residência, a Parte Contratante responsável é a que emitiu o visto ou o título de residência com o período de validade mais longo;

c) Enquanto o requerente de asilo não tiver abandonado os territórios das Partes Contratantes, a responsabilidade definida de acordo com as alíneas a) e b) subsiste, ainda que o período de validade do visto, qualquer que seja a sua natureza, ou do título de residência, tenha caducado. Se o requerente de asilo tiver abandonado os territórios das Partes Contratantes após a emissão do visto ou do título de residência, estes documentos fundamentam a responsabilidade determinada nos termos das alíneas a) e b) salvo se entretanto caducaram por força das disposições nacionais;

d) Se o requerente de asilo for dispensado da obrigação de visto pelas Partes Contratantes, é responsável a Parte Contratante por cujas fronteiras externas o requerente de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes.

Enquanto não se proceder à>completa harmonização das políticas de vistos e sempre que o requerente de asilo for dispensado da obrigação de visto apenas por algumas Partes Contratantes, é responsável a Parte Contratante por cuja fronteira externa o requerente de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes ao abrigo de uma dispensa de visto, sem prejuízo dó disposto nas alíneas a), b) e c).

Se o pedido de asilo for apresentado a. uma Parte Contratante que tenha emitido ao requerente um visto de trânsito - quer o requerente tenha passado ou não o controlo dos passaportes - e se o visto de trânsito tiver sido emitido depois de o país de trânsito se ter assegurado junto das autoridades consulares ou diplomáticas da Parte Contratante de destino que o requerente de asilo preenche as condições de entrada na Parte Contratante de destino, esta é responsável pelo tratamento do pedido;

e) Se o requerente de asilo tiver entrado nos territórios das Partes Contratantes sem possuir o ou os documentos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira é responsável a Parte Contratante por cuias fronteiras externas o requerente de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes;

f) Se um estrangeiro, cujo pedido de asilo está já a ser tratado por uma das Partes Contratantes, apresentar um novo pedido, é responsável a Parte Contratante que está a analisar o pedido;

g) Se um estrangeiro, cujo pedido de asilo anterior foi objecto de uma decisão definitiva por uma das Partes Contratantes, apresentar um novo pedido, é responsável a Parte Contratante que tratou o pedido anterior, se o requerente não tiver abandonado os territórios das Partes Contratantes.

2 - Se uma Parte Contratante se encarregou do tratamento de um pedido de asilo nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, a Parte Contratante responsável por força do n.º 1 do presente artigo é desvinculada das suas obrigações.

3 - Se a Parte Contratante responsável não puder ser determinada com base nos critérios definidos nos n.ºs 1 e 2, é responsável a Parte Contratante a quem o pedido de asilo foi apresentado.

Artigo 31.º

1 - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por determinar, o mais rapidamente possível, qual de entre elas será a responsável pelo tratamento de um pedido de asilo.

2 - Se um pedido de asilo for apresentado a uma Parte Contratante não responsável, por força do artigo 30.º, por um estrangeiro que se encontre no seu território, esta Parte Contratante pode solicitar à Parte Contratante responsável que tome a seu cargo o requerente de asilo, a fim, de assegurar o tratamento do seu pedido de asilo.

3 - A Parte Contratante responsável deve tomar a seu cargo o requerente de asilo a que se refere o n.º 2, se para tal for solicitada num prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de asilo. Se tal solicitação não tiver sido efectuada neste prazo, a Parte Contratante junto da qual o pedido de asilo foi apresentado será responsável pelo tratamento do pedido.

Artigo 32.º

A Parte Contratante responsável tratará o pedido de asilo em conformidade com o seu direito nacional.

Artigo 33.º 1 - Quando o requerente de asilo se encontrar irregularmente no território de uma outra Parte Contratante no decurso do processo de concessão de asilo, a Parte Contratante responsável deve retomá-lo.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a outra Parte Contratante tiver emitido ao requerente de asilo um título de residência com validade superior ou igual a um ano. Neste caso, a responsabilidade pelo tratamento do pedido será transferida para a outra Parte Contratante.

Artigo 34.º

1 - A Parte Contratante responsável deve retomar o estrangeiro cujo pedido de asilo tenha sido definitivamente rejeitado e que se tenha dirigido para o território de uma outra Parte Contratante sem estar autorizado a aí permanecer.

2 - Todavia, o disposto no n.º 1 não se aplica quando a Parte Contratante responsável tiver assegurado a expulsão do estrangeiro para fora dos territórios das Partes Contratantes.

Artigo 35.º 1 - A Parte Contratante que tiver reconhecido a um estrangeiro o estatuto de refugiado e que lhe tiver concedido o direito de residência deve assumir, desde que os interessados o consintam, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de asilo de um membro da sua família.

2 - Os membros da família a que se refere o n.º 1 são o cônjuge ou o filho solteiro menor de 18 anos ou, se o refugiado for um menor de 18 anos solteiro, o seu pai ou a sua mãe.

Artigo 36.º

Qualquer Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo pode, por razões humanitárias, nomeadamente de natureza familiar ou cultural, solicitar a uma outra Parte Contratante que assuma esta responsabilidade desde que o interessado manifeste esse desejo. Esta última Parte Contratante apreciará se pode satisfazer este pedido.

Artigo 37.º

1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão entre si, o mais rapidamente possível, as informações relativas:

a) Ás novas regulamentações ou medidas adoptadas no domínio do direito de asilo ou do tratamento dos requerentes de asilo, o mais tardar aquando da sua entrada em vigor;

b) Aos dados estatísticos respeitantes às chegadas mensais de requerentes de asilo, indicando os principais países de proveniência e as decisões sobre os pedidos de asilo, na medida em que estas se encontrem disponíveis;

c) Ao aparecimento ou aumento significativo de certos grupos de requerentes de asilo, bem como aos elementos de que disponham a este respeito;

d) As decisões relevantes no domínio do direito de asilo.

2 - As Partes Contratantes garantirão, além disso, uma estreita cooperação na recolha de informações sobre a situação dos países de proveniência dos requerentes de asilo a rim de poderem proceder a uma avaliação comum.

3 - Qualquer indicação prestada por uma Parte Contratante relativa ao tratamento confidencial das informações por ela comunicadas deve ser respeitada pelas outras Partes Contratantes.

Artigo 38.º

1 - Cada Parte Contratante transmitirá a qualquer outra Parte Contratante que o solicite os dados de que dispõe relativamente a um requerente de asilo que sejam necessários para:

Determinar a Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo;

O tratamento do pedido de asilo;

O cumprimento das obrigações decorrentes do presente capítulo.

2 - Estes dados podem dizer exclusivamente respeito a:

a) Identidade (apelido e nome próprio, se for caso disso, apelido anterior, alcunhas ou pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidades actual e anterior do requerente de asilo e, se for caso disso, dos membros da sua família);

b) Documentos de identidade e de viagem (referencia, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc.);

c) Outros elementos necessários para determinar, a identidade do requerente;

d) Locais de residência e itinerários de viagem;

e) Títulos de residência ou vistos emitidos por uma Parte Contratante;

f) Local em que o pedido de asilo foi apresentado;

g) Se for disso, data de apresentação de um pedido de asilo anterior, data de apresentação d& pedido actual, estado de avanço do processo é' teor da decisão tomada.

3 - Além disso, uma Parte Contratante pode solicitar a uma outra Parte Contratante que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo, em apoio do seu pedido e, se for caso disso, os fundamentos da decisão tomada. A Parte Contratante solicitada analisará se pode dar seguimento a este pedido. A comunicação dessas informações estará sempre sujeita ao consentimento do requerente de asilo.

4 - A troca de dados efectuar-se-á a pedido de uma Parte Contratante e só pode realizar-se entre as autoridades cuja designação for comunicada por cada Parte Contratante ao Comité Executivo.

5 - Os dados trocados só podem ser utilizados para os fins previstos no n.º 1.

Estes dados só podem ser comunicados às autoridades e órgãos jurisdicionais encarregados:

De determinar a Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo;

Do tratamento do pedido de asilo;

Do cumprimento das obrigações decorrentes do presente capítulo.

6 - A Parte Contratante que transmitir os dados velará pela sua exactidão e pela sua actualidade.

Se se verificar que esta Parte Contratante forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido transmitidos, as Partes Contratantes destinatárias serão imediatamente informadas do facto. Estas devem rectificar estas informações ou destruí-las.

7 - O requerente de asilo tem o direito de ser informado, a seu pedido, sobre as informações trocadas a seu respeito, durante o período em que se encontrem disponíveis.

Se o requerente de asilo verificar que estas informações são inexactas ou que não deveriam ter sido transmitidas, tem o direito de exigir a sua rectificação ou a sua destruição. As correcções serão efectuadas nos termos do n.º 6.

8 - As Partes Contratantes em causa devem registar a transmissão e a recepção das informações trocadas.

9 - Os dados transmitidos serão conservados durante um período que não exceda o necessário para os fins a que se -destinam. A necessidade da sua conservação deve ser analisada oportunamente pela Parte Contratante em causa.

10 - De qualquer modo, os dados transmitidos beneficiarão pelo menos da mesma protecção da que é prevista pela legislação da Parte Contratante destinatária no que diz respeito a informações de natureza similar.

11 - Se os dados não forem objecto de tratamento automatizado, mas de uma outra forma, cada Parte Contratante deve tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do presente artigo através de meios efectivos de controlo. Caso uma Parte Contratante disponha de um serviço do tipo do referido no n.º 12, pode encarregar este serviço de assegurar estas tarefas de controlo.

12 - Se uma ou várias Partes Contratantes pretenderem informatizar total ou parcialmente o tratamento dos dados a que se referem os n.ºs 2 e 3, a informatização só é autorizada se as Partes Contratantes em causa adoptaram legislação na matéria que aplique os princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais,. e confiaram a uma entidade nacional adequada o controlo independente do tratamento e da exploração dos dados transmitidos em conformidade com a presente Convenção.

TITULO III

Polícia e segurança

CAPÍTULO I

Cooperação policial

Artigo 39.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a que os seus serviços de polícia, em cumprimento da legislação nacional e nos limites da sua competência, se prestem assistência para efeitos da prevenção e da investigação de factos puníveis, salvo se a legislação nacional reservar o pedido às autoridades judiciárias e se esse pedido ou a sua execução determinarem a aplicação de medidas coercivas pela Parte Contratante requerida. Quando as autoridades de polícia a quem o pedido foi apresentado forem incompetentes para a sua execução, dirigi-lo-ão às autoridades competentes.

2 - As informações escritas que forem prestadas pela Parte Contratante requerida, por força do disposto no n.º 1, só podem ser utilizadas pela Parte Contratante requerente para efeitos de obtenção de prova dos factos incriminados com o consentimento das autoridades judiciárias competentes da Parte Contratante requerida:

3 - Os pedidos de assistência a que se refere o n.º 1, bem como as respostas a esses pedidos, podem ser trocados entre os órgãos centrais encarregados, por cada Parte Contratante, da cooperação policial internacional. Sempre que o pedido não puder ser apresentado em tempo útil pela via acima referida, pode ser dirigido pelas autoridades de polícia da Parte Contratante requerente directamente às autoridades competentes da Parte requerida, podendo estas dar-lhe resposta directa. Nestes casos, a autoridade de polícia requerente avisará, o mais rapidamente possível, do seu pedido directo o órgão central encarregado pela Parte Contratante requerida da cooperativa policial internacional.

4 - Nas regiões fronteiriças, a cooperação pode ser regulada por convénios entre os ministros competentes das Partes Contratantes.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica os acordos bilaterais mais amplos presentes e futuros entre as Partes Contratantes que tenham uma fronteira comum. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente destes acordos.

Artigo 40.º

1 - Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no âmbito de um inquérito judiciário, mantenham sob vigilância no seu país uma pessoa que se presuma ter participado num facto punível passível de extradição, são autorizados a prosseguirem esta vigilância no território de uma outra Parte Contratante, quando esta tenha autorizado a vigilância transfronteiriça com base num pedido de entreajuda judiciária previamente apresentado. Esta autorização pode ser sujeita a condições.

Mediante pedido, a vigilância será confiada aos agentes da Parte Contratante no território do qual esta é efectuada.

O pedido de entreajuda judiciária a que se refere o n.º 1 deve ser dirigido à autoridade designada por cada uma das Partes Contratantes competente para conceder ou transmitir a autorização solicitada.

2 - Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização prévia da outra Parte Contratante não puder ser solicitada, os agentes de vigilância serão auto- rizados a prosseguir para além da fronteira e vigilância de uma pessoa que se presuma for praticado os factos puníveis enumerados no n.º 7, nas seguintes condições:

a) A passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a vigilância à autoridade da Parte Contratante referida no n.º 5 em cujo território a vigilância prossegue;

b) Será imediatamente transmitido um pedido de entreajuda judiciária, apresentado nos termos do n.º 1, expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira -sem autorização prévia.

Será posto fim à vigilância a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território se realiza, o solicitar, na sequência da comunicação referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea b) ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira.

3 - A vigilância a que se referem os n.ºs 1 e 2 só pode ser efectuada nas seguintes condições:

a). Os agentes de vigilância devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;

b) Ressalvadas as situações previstas no n.º 2, os agentes devem ser portadores, durante a vigilância, de um documento que certifique que a autorização foi concedida;

c) Os agentes de vigilância devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

d) Os agentes de vigilância podem estar munidos da sua arma de serviço durante a vigilância, salvo decisão expressa em contrário da Parte requerida; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;

e) É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;

f) Os agentes de vigilância não podem interpelar, nem prender a pessoa vigiada;

g) Qualquer operação será objecto de relatório às autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou; pode ser exigida a comparência pessoal dos agentes de vigilância;

h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes de vigilância são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.

4 - Os agentes a que se referem os n.º 1 e 2 são:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica: os membros da «police judiciaire près les Parquets, de Ia gendarmerie et de Ia police communale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: os agentes das «Polizeien des Bundes und der Lander», bem como, apenas no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e ao tráfico de armas, os agentes do ZolIfahndurigsdienst (serviço de investigações aduaneiras) na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público;

No que diz respeito à República Francesa: os oficiais e agentes da «police judiciaire de Ia police nationale et de Ia gendarmerie nationale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de Ia police», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos é prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: os agentes da Rijkspolitie e da Gemeentepolitie, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes do serviço fiscal de informações e de investigação competentes em matéria de direitos, de importação e de impostos sobre consumos específicos.

5 - A autoridade a que se referem os n.º' 1 e 2 é:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica: o Commissaríat général de Ia Police judiciaire;

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: o Bundeskrimínalanit;

No que diz respeito à República Francesa: a Direction centrale de Ia Police judiciaire;

No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: o Procureur général d'État;

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: a Landelijk Officier van Justitie responsável pela vigilância transfronteiriça.

6 - As Partes Contratantes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e adoptar disposições suplementares para a sua execução.

7 - A vigilância referida no n.º 2 só pode realizar-se relativamente a um dos seguintes factos puníveis:

Homicídio, doloso simples; .

Homicídio, doloso qualificado;

Violação;

Incêndio;

Falsificação de moeda;

Furto, roubo e receptação;

Extorsão;

Rapto e sequestro;

Tráfico de pessoas;

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Infracções às disposições legais em matéria de ar. mas e de explosivos;

Destruição com emprego de explosivos;

Transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 41.º

1 - Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no seu país, persigam uma pessoa apanhada em flagrante delito a cometer um dos crimes a que se refere o n.º 4 ou a neles tomar parte são autorizados a continuar a perseguição no território de uma outra Parte Contratante sem autorização prévia, sempre que as autoridades competentes da outra Parte Contratante não puderem ser avisadas previamente da entrada neste território devido a urgência especial, por um dos meios de comunicação previstos no artigo 44.º, ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição.

O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável quando a pessoa perseguida, em situação de detenção provisória ou cumprindo uma pena privativa da liberdade, se evadiu.

Os agentes perseguidos recorrerão às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza a perseguição o mais tardar no momento da passagem da fronteira. A perseguição terminará a partir do momento em que a Parte Contratante em cujo território deva efectuar-se o solicitar. A pedido dos agentes perseguidores, as autoridades localmente competentes interpelarão a pessoa perseguida a fim de determinar a sua identidade ou de proceder à sua detenção.

2 - A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades, que será definida na declaração prevista no n.º 9:

a) Os agentes perseguidores não têm o direito de interpelação;

b) Se não for formulado um pedido de interrupção da perseguição e se as autoridades localmente competentes não puderem intervir com suficiente rapidez, os agentes perseguidores podem interpelar, a pessoa perseguida até que os agentes da Parte Contratante em cujo território a perseguição se efectua, os quais devem ser imediatamente informados, possam determinar a sua identidade ou proceder à sua detenção.

3 - A perseguição efectuar-se-á em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 de acordo com uma das seguintes modalidades que será definida na declaração prevista no n.º 9:

a) Numa zona ou durante um período a contar da passagem da fronteira que serão determinados na declaração;

b) Sem limite no espaço ou no tempo.

4 - Na declaração a que se refere o n.º 9, as Partes Contratantes definirão os crimes previstos no n.º 1 de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Os seguintes crimes:

Homicídio, doloso simples;

Homicídio, doloso qualificado;

Violação;

Incêndio;

Falsificação de moeda;

Furto, roubo e receptação;

Extorsão;

Rapto e sequestro;

Tráfico de pessoas;

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos;

Destruição com emprego de explosivos;

Transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais;

Abandono do sinistrado na sequência de um acidente, tendo implicado a morte ou ferimentos graves;

b) Os crimes que podem originar a extradição.

5 - A perseguição só pode efectuar-se nas seguintes condições:

a) Os agentes perseguidores devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;

b) A perseguição efectuar-se-á unicamente através das fronteiras terrestres;

c) É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;

d) Os agentes perseguidores serão facilmente identificáveis, quer através da utilização, de um uniforme, quer de uma braçadeira ou de dispositivos acessórios colocados no seu veículo. São proibidos trajar à civil em veículos sem a identificação acima referida; os agentes perseguidores devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

e) Os agentes perseguidores podem estar munidos da sua arma de serviço;

é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;

f) A fim de ser conduzida perante as autoridades localmente competentes, a pessoa perseguida, uma vez detida nos termos da alínea b) do n.º 2, só pode ser submetida a uma revista de segurança; durante a sua transferência podem ser utilizadas algemas; podem ser apreendidos os objectos em posse do visado;

g) Após cada operação a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3, os agentes perseguidores apresentar-se-ão perante as autoridades localmente, competentes da Parte Contratante em cujo território actuaram, relatando a sua missão; a pedido destas autoridades, devem permanecer à disposição até que as circunstâncias da sua acção tenham sido suficientemente esclarecidas, mesmo no caso de a perseguição não ter levado à detenção da pessoa perseguida;

h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes perseguidores são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a perseguição, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.

6 - Aquele que, na sequência da acção prevista no n.º 2, tenha sido detido pelas autoridades localmente competentes pode, qualquer que seja a sua nacionalidade, ser mantido nessa situação, para prestar declarações. São aplicáveis por analogia as regras pertinentes do direito nacional.

Caso o visado não tenha a nacionalidade da Parte Contratante em cujo território. foi detido, será posto em liberdade no prazo máximo de seis horas após a detenção, não sendo contadas as horas entre a meia-noite e as nove horas, a menos que as autoridades localmente competentes tenham recebido previamente um pedido de detenção provisória, qualquer que seja a forma, para efeitos de extradição.

7 - Os agentes a que se referem os números anteriores são:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica: os membros da «police judiciaire près les parquets, de Ia gendarmerie et de Ia police communale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: os agentes da Polizeien des Bundes und der Lander, bem como, apenas no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e ao tráfico de armas, os agentes do Zollfahndungsdienst (serviço de investigações aduaneiras), na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público;

No que diz respeito à República Francesa: os oficiais e agentes da «police judiciaire de Ia police nationale et de Ia gendarmerie nationale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito. ao Grão-Ducado do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de Ia police», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: os funcionários da Rijkspolitie e da Gemeentepolitie, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários do serviço fiscal de informações e de investigação competentes em matéria de direitos de importação e de impostos sobre consumos específicos.

8 - O presente artigo não prejudica, relativamente às Partes Contratantes interessadas, na aplicação do artigo 27.º do Tratado Benelux. de Extradição e de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.

9 - No momento da assinatura da presente Convenção, cada Parte Contratante fará uma declaração em que define, com base no disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, as modalidades de exercício da perseguição no seu território relativamente a cada uma das Partes Contratantes com a qual tem fronteira comum.

Uma Parte Contratante pode, a qualquer momento, substituir a sua declaração por outra, desde que não restrinja o âmbito da anterior.

Cada declaração será efectuada após concertação com cada uma das Partes Contratantes em causa e num espírito de equivalência dos regimes aplicáveis de ambos os lados das fronteiras internas.

10 - As Partes Contratantes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do n.º 1 e adoptar disposições suplementares de execução do presente artigo.

Artigo 42.º

Durante as operações a que se referem os artigos 40.º e 41.º, os agentes em missão no território de uma outra Parte Contratante terão o mesmo tratamento que os agentes desta, para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

Artigo 43.º

1 - Sempre que, nos termos dos artigos 40.º e 41.º da presente Convenção, os agentes de uma Parte Contratante se encontrarem em missão no território de uma outra Parte Contratante, a primeira Parte Contratante é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com o direito da Parte Contratante em cujo território actuam.

2 - A Parte Contratante em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3 - A Parte Contratante cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de uma outra Parte Contratante reembolsará integralmente esta última das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.

4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuado o disposto no n.º 3, cada uma das Partes Contratantes renunciará, no caso previsto no n.º 1, a solicitar a outra Parte Contratante o reembolso do montante dos danos por ela sofridos.

Artigo 44.º

1 - Em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e tendo em conta as circunstâncias locais e as possibilidades técnicas, as Partes Contratantes criarão, nomeadamente nas regiões fronteiriças, linhas telefónicas, rádio, telex e outras ligações directas, a fim de facilitar a cooperação policial e aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações em tempo útil no âmbito da vigilância e da perseguição transfronteiriças.

2 - Para além destas medidas a tomar a curto prazo, as Partes Contratantes analisarão, nomeadamente, as seguintes possibilidades:

a) Intercâmbio de materiais ou afectação de oficiais de ligação munidos do material de rádio apropriado;

b) Alargamento das bandas de frequências utilizadas nas zonas fronteiriças;

c) Criação de uma ligação comum aos serviços policiais e aduaneiros que operam nessas mesmas zonas;

d) Coordenação dos seus programas de aquisição de equipamentos de comunicação, com vista à instalação de sistemas de comunicação normalizados e compatíveis.

Artigo 45.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para garantir que:

a) O responsável por um estabelecimento de alojamento ou o seu encarregado velem por que os estrangeiros alojados, incluindo os nacionais das outras Partes Contratantes, bem como de outros Estados membros das Comunidades Europeias, excluindo os cônjuges ou os menores que os acompanhem ou membros de grupos de viagem, preencham e assinem pessoalmente os boletins de alojamento, e por que estes comprovem a sua identidade mediante a apresentação de um documento de identidade válido;

b) Os boletins de alojamento preenchidos deste modo serão conservados pelas autoridades competentes ou ser-lhes-ão enviados, sempre que estas autoridades o considerem necessário, para a prevenção de ameaças, para efeitos de procedimentos criminais ou para esclarecimento do paradeiro de pessoas desaparecidas ou vítimas de acidentes, salvo se o direito nacional dispuser de outro modo.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável por analogia às pessoas que estejam alojadas noutros locais, explorados por quem exerça profissionalmente a actividade de locação, nomeadamente em tendas, caravanas e barcos.

Artigo 46.º

1 - Em casos especiais, cada Parte Contratante pode, em cumprimento da sua legislação nacional e sem que tal lhe seja solicitado, comunicar à Parte Contratante interessada informações que se possam revelar importantes para esta, com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança públicas.

2 - As informações serão trocadas, sem prejuízo da cooperação nas regiões fronteiriças prevista no n.º 4 do artigo 39.º, por intermédio de um órgão central a designar. Em casos especialmente urgentes, a troca de informações, na acepção do presente artigo, pode efectuar-se directamente entre as autoridades de polícia em causa, salvo disposição nacional em contrário. O órgão central será informado do facto o mais rapidamente possível.

Artigo 47.º

1 - As Partes Contratantes podem concluir acordos bilaterais que permitam o destacamento, por um período determinado ou indeterminado, de oficiais de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços de polícia da outra Parte Contratante.

2 - O destacamento de oficiais de ligação por um período determinado ou indeterminado tem por objectivo promover e acelerar a cooperação entre as Partes Contratantes, nomeadamente a de prestar assistência:

a) Sob forma de troca de informações para efeitos de luta, quer preventiva, quer repressiva, contra a criminalidade;

b) Na execução de pedidos de entreajuda policial e judiciária em matéria penal;

c) No que diz respeito às necessidades do exercício das missões das autoridades encarregadas da fiscalização das fronteiras externas.

3 - Os oficiais de ligação têm por missão emitir pareceres e prestar assistência. Não têm competência para a execução autónoma de medidas policiais. Fornecem informações e executam as suas missões no âmbito das instruções que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem e pela Parte Contratante junto da qual se encontram destacados. Apresentarão regularmente relatórios ao chefe do serviço de polícia junto do qual se encontram destacados. .

4 - As Partes Contratantes podem acordar, num contexto bilateral ou multilateral, que os oficiais de ligação e uma Parte Contratante destacados junto de Estados terceiros representem igualmente os interesses de uma ou de várias outras Partes Contratantes. Por força de tais acordos, os oficiais de ligação destacados junto de Estados terceiros fornecem informações a outras Partes Contratantes, a pedido destas ou por sua própria iniciativa, e desempenham, nos limites da sua competência, missões por conta destas Partes. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das suas intenções relativamente ao destacamento de oficiais de ligação em Estados terceiros.

CAPÍTULO II

Entreajuda judiciária em matéria penal

Artigo 48.º

1 - As disposições do presente capítulo têm por objectivo completar a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como, nas relações entre as Partes Contratantes membros da União Económica Benelux, o capítulo II do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação dos referidos acordos.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de disposições mais amplas dos acordos bilaterais em vigor entre as Partes Contratantes.

Artigo 49.º

A entreajuda judiciária será igualmente concedida:

a) Em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos processadas por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

b) Em acções de indemnização relativamente a danos causados por medidas tomadas no decurso de um processo penal ou por condenações injustificadas;

c)

Nos processos de indulto;

d) Nas acções cíveis conexas com acções penais, desde que o tribunal penal não tenha ainda decidido definitivamente sobre a questão penal;

e) Nas notificações judiciais relativas à execução de uma pena ou medida de segurança, à cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas;

f) Nas medidas relativas à suspensão da sentença ou à suspensão da execução de uma pena ou medida de segurança, à concessão de liberdade condicional, ao adiamento da execução ou à interrupção da execução de uma pena ou medida de segurança.

Artigo 50.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, em conformidade com a Convenção e com o Tratado referidos no artigo 48.º, entreajuda judiciária no que diz respeito às infracções às disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos e do imposto sobre o valor acrescentado e em matéria aduaneira. Por disposições em matéria aduaneira entende-se as regras enunciadas no artigo 2.º da Convenção de 7 de Setembro de 1967 entre a Bélgica, a República Federal da Alemanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos relativa à assistência mútua entre administrações aduaneiras, bem como no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1468/81, do Conselho, de 19 de Maio de 1981.

2 - Os pedidos fundados na fraude aos impostos sobre consumos específicos não podem ser recusados pelo facto de o país requerido não aplicar impostos sobre consumos específicos em relação às mercadorias a que o pedido se refere.

3 - A Parte Contratante requerente não transmitirá nem utilizará as informações ou meios de prova obtidos da Parte Contratante requerida, em inquéritos, queixas ou processos, diferentes dos mencionados no pedido, sem o consentimento prévio da Parte Contratante requerida.

4 - A entreajuda judiciária prevista no presente artigo pode ser recusada quando o montante presumível dos impostos que não foram pagos na íntegra ou que foram objecto de fraude representa um valor que não ultrapassa 25 000 ecus ou quando o valor presumível das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização representa um valor que não ultrapassa 100 000 ecus, a menos que o caso em apreço, devido às circunstâncias factuais ou atinentes ao arguido, seja considerado muito grave pela Parte Contratante requerente.

5 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis quando a entreajuda judiciária solicitada se relaciona com factos unicamente passíveis de multa por infracção aos regulamentos processada por autoridades administrativas e quando o pedido de entreajuda judiciária provém de uma autoridade judiciária.

Artigo 51.º

As Partes Contratantes apenas farão depender a admissibilidade de cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial das seguintes condições:

a) O facto que originou a carta rogatória ser punível segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade no máximo de pelo menos seis meses, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Contratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

b) A execução da carta rogatória ser compatível com o direito da Parte Contratante requerida.

Artigo 52.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes pode enviar as peças processuais directamente pelo correio às pessoas que se encontram no território de uma outra Parte Contratante. As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Executivo a lista das peças processuais que podem ser enviadas por esta via.

2 - Quando existam razões para considerar que o destinatário não conhece a língua na qual o documento se encontra redigido, este documento - ou pelo menos as suas passagens importantes - deve ser traduzido na ou numa das línguas da Parte Contratante em cujo território o destinatário se encontra. Se a autoridade que envia o documento tiver conhecimento de que o destinatário conhece apenas uma outra língua, o documento - ou pelo menos as suas passagens importantes - deve ser traduzido nessa outra língua.

3 - O perito ou a testemunha que não tenha comparecido após uma notificação enviada pelo correio não pode ser sujeito., ainda que essa notificação contenha injunções, a qualquer sanção ou medida de coacção, a menos que se dirija seguidamente de livre vontade para o território da Parte requerente é que seja aí regularmente notificado de novo. A autoridade que envia por correio as notificações para comparecer velará por que estas não contenham qualquer injunção. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.º do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.

4 - No que diz respeito ao envio das peças processuais é necessário, em princípio, proceder nos termos do disposto no n.º 1, se o facto subjacente ao pedido de entreajuda judiciária for, segundo o direito de ambas as Partes Contratantes, punível como infracção aos regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões podem ser objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 . o envio de peças processuais pode efectuar-se por intermédio das autoridades judiciárias da Parte Contratante requerida, quando o endereço do destinatário for desconhecido ou a Parte Contratante requerente exigir uma notificação pessoal.

Artigo 53.º

1 - Os pedidos de entreajuda judiciária podem ser efectuados directamente pelas autoridades judiciárias e respondidos pela mesma via.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de envio e de resposta dos pedidos de um Ministério da Justiça para um outro Ministério da Justiça ou por intermédio, dos serviços centrais nacionais da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

3 - Os pedidos de transferência temporária ou de trânsito de pessoas que se encontram em situação de prisão preventiva ou de detenção ou que estão sujeitas a medida privativa de liberdade, bem como o intercâmbio periódico ou pontual de dados relativos ao registo criminal, devem efectuar-se por intermédio dos Ministérios da Justiça.

4 - Na acepção da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, entende-se por Ministério da Justiça, no que diz respeito à República Federal da Alemanha, o Ministro Federal da Justiça e os Ministros ou Senadores da Justiça dos Estados federados.

5 - As denúncias para efeitos de procedimento judicial por infracções à legislação relativa ao tempo de condução e de repouso, efectuadas em conformidade com o artigo 21.º da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ou com o artigo 42.º do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, podem ser comunicadas pelas autoridades judiciárias da Parte Contratante requerente directamente às autoridades judiciárias da Parte Contratante requerida.

CAPÍTULO III

Aplicação do princípio ne bis ín idem

Artigo 54.º

Aquele que tenha sido 'definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra Parte Contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação foi proferida.

Artigo 55.º

1 - Uma Parte Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, declarar que não está vinculada pelo artigo 54.º num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, no todo ou em parte, no seu território; neste último caso, esta excepção não é, todavia, aplicável se estes factos ocorreram em parte no território da Parte Contratante em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira constituam crime contra a segurança do Estado ou de outros interesses igualmente essenciais desta Parte Contratante;

c) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham sido praticados por um funcionário desta Parte Contratante em violação dos deveres do seu cargo.

2 - Uma Parte Contratante que tenha feito uma declaração relativa à excepção referida na alínea b) do n.º 1 especificará as categorias de crimes às quais esta excepção pode ser aplicada.

3 - Uma Parte Contratante pode, a qualquer momento, retirar essa declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.º 1.

4 - As excepções que foram objecto de uma declaração nos termos do n.º 1 não são aplicáveis quando a parte Contratante em causa tenha, pelos mesmos factos, solicitado o procedimento judicial a outra Parte Contratante ou concedido a extradição da pessoa em causa.

Artigo 56.º

Se urna nova acção judicial for intentada por uma parte Contratante contra uma pessoa que tenha sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um tribunal de uma outra Parte Contratante, será descontado na sanção que venha a ser eventualmente imposta qualquer período de privação de liberdade cumprido no território desta última Parte Contratante por esses factos. Serão igualmente tidas em conta, na medida em que as legislações nacionais o permitam, sanções diferentes das privativas de liberdade que tenham já sido cumpridas.

Artigo 57.º

1 - Sempre que uma pessoa seja acusada de uma infracção por uma Parte Contratante e as autoridades competentes desta Parte Contratante tiverem razões para crer que a acusação. se refere aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente julgada por um tribunal de outra Parte Contratante, essas autoridades solicitarão, se o considerarem necessário, informações pertinentes às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território foi já tomada a decisão.

2 - As informações solicitadas serão fornecidas o mais rapidamente possível e serão tomadas em consideração para o seguimento a dar ao processo em curso.

3 - Cada Parte Contratante designará, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, as autoridades habilitadas a solicitar e a receber as informações previstas no presente artigo.

Artigo 58.º

O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das disposições nacionais mais amplas relativas ao efeito ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.

CAPÍTULO IV

Extradição

Artigo 59.º

As disposições do presente capítulo têm por Objectivo completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957, bem como, nas relações entre as Partes Contratantes membros da União Económica Benelux, o capítulo i do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação dos referidos acordos.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de disposições mais amplas de acordos bilaterais em vigor entre as Partes Contratantes.

Artigo 60.º

Nas relações entre duas Partes Contratantes das quais uma não é parte na Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Setembro de 1957, as disposições da referida Convenção são aplicáveis, tendo em conta as reservas e declarações depositadas, quer aquando da ratificação da referida Convenção, quer, relativamente às Partes Contratantes que não são parte na Convenção, aquando da ratificação, aprovação ou aceitação da presente Convenção.

Artigo 61.º

A República Francesa compromete-se a extraditar, a pedido de uma das Partes Contratantes, as pessoas relativamente às quais correm procedimentos criminais por factos puníveis pela legislação francesa com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade no máximo de pelo menos dois anos e pela legislação da Parte Contratante requerente com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade no máximo de pelo menos um ano.

Artigo 62.º

1 - No que diz respeito à interrupção da prescrição, são apenas aplicáveis as disposições da Parte Contratante requerente.

2 - Uma amnistia decretada pela Parte Contratante requerida não impede a extradição, salvo se o crime for da jurisdição desta Parte Contratante.

3 - A ausência de queixa ou de autorização que permitam o procedimento criminal, apenas necessárias por força da legislação da Parte Contratante requerida, não prejudica a obrigação de extradição.

Artigo 63.º

As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com a Convenção e com o Tratado referidos no artigo 59.º, a extraditar entre si as pessoas em relação às quais correm processos promovidos pelas autoridades judiciárias da Parte Contratante requerente, por uma das infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º ou por aquelas procuradas, para efeitos da execução de uma pena ou medida de segurança decretadas relativamente a esta infracção.

Artigo 64.º

A inclusão na lista de pessoas indicadas no Sistema de Informação Schengen, efectuada nos termos do artigo 95.º, produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória na acepção do artigo 16.º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Setembro de 1957, ou do artigo 15.º do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.

Artigo 65.º

1 - Sem prejuízo da faculdade de recurso à via diplomática, os pedidos de extradição e de trânsito s dirigidos pelo ministério competente da Parte Contratante requerente ao ministério competente da Parte Contratante requerida.

2 - Os ministérios competentes são:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica.- o Ministério da Justiça;

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: o Ministério Federal da Justiça e os Ministros ou Senadores da Justiça dos Estados federados;

No que diz respeito à República Francesa: o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: o Ministério da Justiça;

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: o Ministério da Justiça.

Artigo 66.º

1 - Se a extradição de uma pessoa reclamada não for expressamente proibida por força do direito da Parte Contratante requerida, esta Parte Contratante pode autorizar a extradição sem um processo formal de extradição, desde que a pessoa reclamada o consinta por declaração redigida na presença de um membro do poder judicial e após audição por este a fim de o informar do seu direito a um processo formal, de extradição. Durante esta audição a pessoa reclamada pode fazer-se assistir por um advogado.

2 - No caso de extradição por força do n.º 1, a pessoa reclamada que declare expressamente renunciar à protecção que lhe confere a regra de especialidade não pode revogar esta declaração.

CAPÍTULO V

Transmissão da execução das sentenças penais

Artigo 67.º

As disposições que se seguem têm por objectivo completar a Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 sobre a transferência de pessoas condenadas, entre as Partes Contratantes que são Parte na referida Convenção.

Artigo 68.º

1 - A Parte Contratante em cujo território foi decretada uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança restritiva da liberdade por uma sentença passada em julgado, relativamente a um nacional de uma outra Parte Contratante que se subtraiu, evadindo-se para o seu país, ao cumprimento desta pena ou medida de segurança, pode solicitar a esta última Parte Contratante, caso a pessoa evadida aí for encontrada, que retome a execução da pena ou medida de segurança.

2 - Enquanto aguarda os documentos que fundamentam o pedido para retomar a execução da pena ou medida de segurança ou da parte da pena que falta cumprir e não for tomada uma decisão sobre este pedido, a Parte Contratante requerida pode, a pedido da Parte Contratante requerente, colocar a pessoa condenada em regime de guarda à vista ou tomar outras medidas para garantir a sua presença no território da Parte Contratante requerida.

Artigo 69.º

A transmissão da execução por força do artigo 68.º não depende do consentimento da pessoa contra a qual a pena ou a medida de segurança foi decretada. As outras disposições da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas de 21 de Março de 1983 são aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO VI

Estupefacientes

Artigo 70.º

1 - As Partes Contratantes criarão um grupo de trabalho permanente encarregado de analisar problemas comuns relativos à repressão da criminalidade em matéria de estupefacientes e de elaborar, se for caso disso, propostas com o fim de melhorar, se necessário, os aspectos práticos e técnicos da cooperação entre as Partes Contratantes. O grupo de trabalho apresentará as suas propostas ao Comité Executivo.

2 - O grupo de trabalho a que se refere o n.º 1, cujos membros são designados pelas entidades nacionais competentes, incluirá nomeadamente representantes dos serviços encarregados das missões de polícia e das alfândegas.

Artigo 71.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se, no que diz respeito à cessão directa ou indirecta de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o cannabis, bem como à detenção destes produtos e substâncias para efeitos de cessão ou exportação, a adoptar, em conformidade com as convenções das Nações Unidas (*) existentes, todas as medidas necessárias à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a prevenir e a reprimir, através de medidas administrativas e penais, a exportação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis, bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos produtos e substâncias, sem prejuízo das disposições pertinentes dos artigos 74.º, 75.º e 76.º 3 - Tendo em vista a luta contra a importação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis, as Partes Contratantes reforçarão os controlos da circulação das pessoas e das mercadorias, bem como dos meios de transporte, nas fronteiras externas. Estas medidas serão especificadas pelo grupo de trabalho previsto no artigo 70.º Este grupo de trabalho tomará, nomeadamente, em consideração a deslocação de uma parte do pessoal da polícia e das alfândegas que deixará de ser necessário nas fronteiras internas, bem como o recurso a métodos modernos de detecção de drogas e a cães detectores de droga.

(*) Convenção única sobre os Estupefacientes de 1961, na versão alterada pelo Protocolo de 1972 que altera a Convenção única sobre os Estupefacientes de 1961; a Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas; a Convenção das Nações Unidas de 20 de Dezembro de 1988 Relativa ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.

4 - A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente artigo, as Partes Contratantes vigiarão especificamente os locais notoriamente utilizados para o tráfico de droga.

5 - No que diz respeito à luta contra a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o cannabis, as Partes Contratantes envidarão os maiores esforços para prevenir e lutar contra os efeitos negativos desta procura ilícita. As medidas tomadas para este efeito são da responsabilidade de cada Parte Contratante.

Artigo 72.º

De acordo com a respectiva Constituição e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes garantem que serão tomadas disposições legais que permitam a apreensão e o confisco dos produtos do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 73.º

1 - De acordo com a respectiva Constituição e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas no sentido de permitir as entregas vigiadas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 - A decisão do recurso a entregas vigiadas será tomada caso a caso com base na autorização prévia de cada Parte Contratante em causa.

3 - Cada Parte Contratante manterá a direcção e o controlo da operação no seu território, encontrando-se habilitada para intervir.

Artigo 74.º

No que diz respeito ao comércio legal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, ás Partes Contratantes acordam em que os controlos decorrentes das convenções das Nações Unidas enumeradas no artigo 71.º efectuados nas fronteiras internas sejam transferidos, tanto quanto possível, para o interior do país.

Artigo 75.º

1 - No que diz respeito à circulação dos viajantes com destino ao território das Partes Contratantes ou nestes territórios, os viajantes podem transportar os estupefacientes e substâncias psicotrópicas necessárias no âmbito de um tratamento médico, caso apresentem, aquando de qualquer controlo, um certificado emitido ou autenticado por uma autoridade competente do Estado de residência.

2 O Comité Executivo adoptará a forma e o conteúdo do certificado referido no n.º 1, emitido por uma das Partes Contratantes e, nomeadamente, os dados relativos à natureza e à quantidade dos produtos e substâncias, bem como à duração da viagem.

3 - As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das autoridades competentes para a emissão ou autenticação do certificado a que se refere o n.º 2.

Artigo 76.º

1 - As Partes Contratantes adoptarão, se necessário, e em conformidade com os seus usos médicos, éticos e práticos, as medidas adequadas para o controlo dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas que estão sujeitos no território de uma ou várias Partes Contratantes a controlos mais rigorosos do que no seu território, a fim de não comprometer a eficácia destes controlos.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às substâncias que são frequentemente utilizadas para o fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3 - As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas para efeitos da aplicação da vigilância do comércio legal das substâncias a que se referem os n.ºs 1, e 2.

4 - Os problemas que surgirem nesta matéria serão regularmente discutidos no âmbito do Comité Executivo.

CAPÍTULO VII

Armas de fogo e munições

Artigo 77.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a adaptar às disposições do presente capítulo as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais relativas à aquisição, detenção, comércio e cedência de armas de fogo e munições.

2 - O presente capítulo diz respeito à aquisição, detenção , comércio e cedência de armas de fogo e de munições por pessoas singulares e colectivas; não diz respeito à cedência às autoridades centrais e territoriais, às forças armadas e à polícia, nem à aquisição e detenção por estas, nem ao fabrico de armas de fogo e de munições por empresas públicas.

Artigo 78.º

No âmbito do presente capítulo, as armas de fogo são classificadas do seguinte modo:

a) Armas proibidas;

b) Armas sujeitas a autorização;

c) Armas sujeitas a declaração.

2 - O mecanismo de fecho, o depósito e o cano das armas de fogo serão submetidos, por analogia, às disposições aplicáveis ao objecto de que fazem parte ou a que se destinam.

3 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por armas curtas as armas de fogo cujo cano não exceda 30 cm, ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; entende-se por armas longas todas as outras armas de fogo.

Artigo 79.º

1 - A lista das armas de fogo e munições proibidas inclui os seguintes objectos:

a) As armas de fogo normalmente utilizadas como armas de fogo de guerra;

b) As armas de fogo automáticas, mesmo que não se trate de armas de guerra;

c) As armas de fogo com disfarce sob forma de outro objecto;

d) As munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projécteis para estas munições;

e) As munições para pistolas e revólveres, de projécteis dum-dum ou de ponta oca, bem como os projécteis para estas munições.

2 - As autoridades competentes podem, em casos especiais, conceder autorizações para as armas de fogo e munições referidas no n.º 1, se a tal não se opuserem considerações de segurança e de ordem públicas.

Artigo 80.º

1 - A lista das armas de fogo cuja aquisição e detenção estão sujeitas a autorização inclui pelo menos as seguintes armas de fogo, caso não sejam proibidas:

a) As armas de fogo curtas, semiautomáticas ou de repetição;

b) As armas de fogo curtas de tiro-a-tiro, de percussão central;

c) As armas de fogo curtas de tiro-a-tiro de percussão circular, com um comprimento total inferior a 28 cm;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas, cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos;

e) As armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não exceda 60 cm;

f) As armas de fogo civis semiautomáticas, com a aparência de uma arma de fogo automática de guerra.

2 - A lista das armas de fogo sujeitas a autorização não inclui:

a) As armas de aviso, lacrimogéneas ou de alarme, desde que a impossibilidade de transformação, através de utensílios comuns, em armas que permitam o tiro de munições com balas seja garantida através de meios técnicos e que o tiro de uma substância irritante não provoque lesões irreversíveis nas pessoas;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara não podem conter mais de três cartuchos sem serem recarregadas, desde que o carregador seja fixo ou que seja garantido que estas armas não possam ser transformadas através de utensílios comuns em armas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos.

Artigo 81.º

A lista das armas de fogo sujeitas a declaração incluí, se estas armas não forem proibidas, nem sujeitas a autorização:

a) As armas de fogo longas de repetição;

b) As armas de fogo longas de tiro-a-tiro, de um ou vários canos estriados;

c) As armas de fogo curtas, de tiro-a-tiro, de percussão circular, com um comprimento total superior a 28 cm;

d) As armas enumeradas no n.º 2, alínea b), do artigo 80.º

Artigo 82.º

As listas das armas a que se referem os artigos 79.º, 80.º e 81.º não incluem:

a) As armas de fogo cujo modelo ou ano de fabrico são.- salvo excepção - anteriores a 1 de Janeiro de 1870, desde que não possam utilizar munições destinadas a armas proibidas ou sujeitas a autorização;

b) As réplicas de armas referidas na alínea a), desde que não permitam a utilização de um cartucho com invólucro metálico;

c) As armas de fogo tornadas impróprias para o tiro de quaisquer munições por aplicação de processos técnicos garantidos por uma marca de contraste de um organismo oficial ou reconhecidos por este organismo.

Artigo 83.º

Só pode ser emitida uma autorização de aquisição e de detenção de uma arma de fogo a que se refere o artigo 80.º nos seguintes casos:

a) Se o interessado tiver 18 anos ou mais, salvo derrogações para a prática da caça ou desporto;

b) Se o interessado não for incapaz para adquirir ou deter uma arma de fogo devido a uma doença mental ou qualquer outra incapacidade mental ou física;

c) Se o interessado não tiver sido condenado por infracção ou se não existirem outros indícios que façam supor que é perigoso para a segurança e para a ordem pública;

d) Se o motivo invocado pelo interessado para a aquisição ou a detenção de armas de fogo puder ser considerado válido.

Artigo 84.º

1 - A declaração relativa às armas mencionadas no artigo 81.º será registada pelas pessoas referidas no artigo 85.º 2 - Sempre que uma arma for cedida por uma pessoa não referida no artigo 85.º, a declaração deve ser feita de acordo com as modalidades a determinar por cada Parte Contratante.

3 - As declarações referidas no presente artigo devem incluir as indicações necessárias para identificar as pessoas e as armas em causa.

Artigo 85.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a sujeitar a uma obrigação de autorização as pessoas que fabricam armas de fogo sujeitas a autorização e as que as comercializam, bem como a uma obrigação de declaração as pessoas que fabricam armas de fogo sujeitas a declaração e as que as comercializam. A autorização para as armas de fogo sujeitas a autorização abrange igualmente as armas de fogo sujeitas a declaração. As Partes Contratantes sujeitam as pessoas que fabricam armas e as que as comercializam a uma vigilância que garanta um controlo efectivo.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições para que, no mínimo, todas as armas de fogo estejam munidas permanentemente de um número de ordem que permita a sua identificação e possuam a marca do fabricante.

3 - As Partes Contratantes estipularão a obrigação para os fabricantes e os comerciantes de registarem todas as armas de fogo sujeitas a autorização e a declaração; os registos devem permitir determinar rapidamente a natureza das armas de fogo, a sua origem e o seu adquirente.

4 - Relativamente às armas de fogo sujeitas a autorização por força dos artigos 79.º e 80.º, as Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições para que o número de identificação e a marca aposta na arma de fogo sejam mencionados na autorização emitida ao seu detentor.

Artigo 86.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições que proíbam aos detentores legítimos de armas de fogo sujeitas a autorização ou a declaração a cedência destas armas a pessoas que não possuam uma autorização de aquisição ou um certificado de declaração.

2 - As Partes Contratantes podem autorizar a cedência temporária destas armas de acordo com as modalidades que determinarão.

Artigo 87.º

1 - As Partes Contratantes introduzirão na sua legislação nacional disposições que permitam a retirada da autorização quando o titular deixe de preencher as condições de emissão previstas no artigo 83.º 2 - As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas adequadas que determinem, nomeadamente, a apreensão da arma de fogo e a retirada da autorização, bem como a prever sanções adequadas à violação das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às armas de fogo. As sanções podem prever o confisco - das armas de fogo.

Artigo 88.º

1 - Os titulares de uma autorização de aquisição de uma arma de fogo serão dispensados de autorização para efeitos de aquisição de munições destinadas a essa arma.

2 - A aquisição de munições por pessoas não titulares de uma autorização de aquisição de armas está sujeita ao regime aplicável à arma a que estas munições se destinam. A autorização pode ser emitida para uma única ou para todas as categorias de munições.

Artigo 89.º

As listas das armas de fogo proibidas, sujeitas a autorização e sujeitas a declaração podem ser alteradas ou completadas pelo Comité Executivo, a fim de ter em conta a evolução técnica e económica, bem como a segurança do Estado.

Artigo 90.º

As Partes Contratantes podem adoptar leis ou disposições mais rigorosas relativas ao regime das armas de fogo e das munições.

Artigo 91.º

1 - As Partes Contratantes acordam, com base na Convenção Europeia de 28 de Junho de 1978 sobre o controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo por particulares, em instituir, no âmbito das suas legislações nacionais, um intercâmbio de informações relativas à aquisição de armas de fogo por pessoas -particulares ou armeiros retalhistas - que residem habitualmente ou se encontrem estabelecidos no território de uma Parte Contratante.

Considera-se armeiro retalhista qualquer pessoa cuja actividade profissional consista, no todo ou em parte, no comércio a retalho de armas de fogo.

2 - O intercâmbio de informações processa-se:

a) Entre duas Partes Contratantes que ratificaram a Convenção referida no n.º 1 sobre as armas de fogo enumeradas no anexo n.º 1, parte A, n.º 1, alíneas a) a h), da referida Convenção;

b) Entre duas Partes Contratantes, das quais uma pelo menos não ratificou a Convenção referida no n.º 1, sobre as armas sujeitas por cada uma das Partes Contratantes a um regime de autorização ou de declaração.

3 - As informações relativas à aquisição de arma de fogo serão comunicadas sem demora e incluirão os seguintes dados:

a) A data de aquisição e a identidade do adquirente, nomeadamente:

Se se tratar de uma pessoa singular, o apelido, nomes próprios, data e local de nascimento, endereço e número de passaporte ou de bilhete de identidade, bem como a data da entrega e indicação da autoridade que as forneceu, armeiro ou não;

Se se tratar de uma pessoa colectiva, a denominação ou a firma e a sede social, bem como o apelido, nomes próprios, data e local de nascimento, endereço e número de passaporte ou de bilhete de identidade da pessoa habilitada a representar a pessoa colectiva;

b) O modelo, o número de fabrico, o calibre e as outras características da arma de fogo em causa, bem como o seu número de identificação.

4 - Cada Parte Contratante designará uma autoridade nacional que envia e recebe as informações a que se referem os n.ºs 2 e 3, comunicando sem demora às outras Partes Contratantes qualquer alteração introduzida na designação desta autoridade.

5 - A autoridade designada por cada Parte Contratante pode transmitir as informações que lhe tenham sido comunicadas aos serviços de polícia locais competentes e às autoridades de fiscalização da fronteira, para efeitos de prevenção ou de procedimento criminal por factos puníveis e infracções aos regulamentos.

TÍTULO IV

Sistema de Informação Schengen

CAPÍTULO I

Criação do Sistema de Informação Schengen

Artigo 92.º

As Partes Contratantes criarão e manterão um sistema de informação comum, a seguir denominado «Sistema de Informação Schengen», composto por uma parte nacional junto de cada uma das Partes Contratantes e por uma função de apoio técnico. O Sistema de Informação Schengen permitirá às autoridades designadas pelas Partes Contratantes, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, apenas em relação à lista de pessoas indicadas a que se refere o artigo 96.º, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas.

2 - Cada Parte Contratante criará e manterá, por sua própria conta e risco, a sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen, cujo ficheiro de dados será materialmente idêntico aos ficheiros de dados da parte nacional de cada uma das outras Partes Contratantes através do recurso à função de apoio técnico. A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados tal como referida no n.º 3, cada Parte Contratante procederá em conformidade aquando da criação da sua parte nacional, com os protocolos e processos estabelecidos em comum pelas Partes Contratantes para a função de apoio técnico. O ficheiro de dados de cada parte nacional servirá para a consulta automatizada no território de cada uma das Partes Contratantes. Não será possível a consulta de ficheiros de dados das partes nacionais de outras Partes Contratantes.

3 - As Partes Contratantes criarão e manterão, conjuntamente e assumindo os riscos em comum, a função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, cuja responsabilidade cabe à República Francesa; esta função de apoio técnico será instalada em Estrasburgo. A função de apoio técnico inclui um ficheiro de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados das partes nacionais através da transmissão em linha das informações. Do ficheiro de dados da função de apoio técnico constará a lista de pessoas indicadas e de objectos, desde que digam respeito a todas as Partes Contratantes. O ficheiro da função de apoio técnico não conterá outros dados para além dos mencionados no presente número e no n.º 2 do artigo 113.º

CAPÍTULO II

A exploração e utilização

do Sistema de Informação Schengen

Artigo 93.º

O Sistema de Informação Schengen tem por objectivo, de acordo com o disposto na presente Convenção, preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das Partes Contratantes com base nas informações transmitidas por este sistema.

Artigo 94.º

1 - O Sistema de Informação Schengen incluirá exclusivamente as categorias de dados que são fornecidas por cada uma das Partes Contratantes e necessárias para os fins previstos nos artigos 95.º a 100.º A Parte Contratante autora das indicações verificará se a importância do caso justifica a sua inserção no Sistema de Informação Schengen.

2 - As categorias de dados são as seguintes:

a) As pessoas indicadas;

b) Os objectos a que se refere o artigo 100.º e os veículos a que se refere o artigo 99.º 3 - Relativamente às pessoas, os elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:

a) Os apelidos e o nome próprio, as alcunhas eventualmente registadas separadamente;

b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) A primeira letra do segundo nome próprio;

d) A data e o local de nascimento;

e) O sexo;

f) A nacionalidade;

g) A indicação de que as pessoas em causa estão armadas;

h) A indicação de que as pessoas em causa são violentas;

i) O motivo pelo qual se encontram indicadas;

j) A conduta a adoptar.

Não são -autorizadas outras referências, nomeadamente os dados previstos no primeiro período do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais.

4 - Se uma Parte Contratante considerar que uma indicação, nos termos dos artigos 95.º, 97.º ou 99.º, não é compatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode fazer acompanhar a posteriori esta indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen, de uma referência para que a execução da conduta a adoptar não se efectue no seu território por motivo da indicação.

Devem realizar-se consultas relativamente a esta questão com as outras Partes Contratantes. Se a Parte Contratante autora da indicação não a retirar, esta permanecerá plenamente utilizável pelas outras Partes Contratantes.

Artigo 95.º

1 - Os dados relativos às pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição serão inseridos a pedido da autoridade judiciária da Parte Contratante requerente.

2 - A Parte Contratante autora da indicação verificará, previamente, se a detenção é autorizada pelo direito nacional das Partes Contratantes requeridas. Se a Parte Contratante autora da indicação tiver dúvidas, deve consultar as outras Partes Contratantes em causa.

A Parte Contratante autora da indicação enviará simultaneamente às Partes Contratantes requeridas, pela via mais rápida, as seguintes informações:

a) A autoridade de onde provém o pedido de detenção;

b) A existência de um mandado de detenção ou de um acto de carácter análogo, ou de uma sentença condenatória;

c) A natureza e a qualificação legal da infracção;

d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção por parte da pessoa indicada;

e) Na medida do possível, as consequências da infracção.

3 - A Parte Contratante requerida pode fazer acompanhar as indicações no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen de uma referência que tenha por objectivo proibir, até que essa referência seja eliminada, a detenção por motivo da indicação. A referência deve ser eliminada, o mais tardar, vinte e quatro horas após a inserção da indicação, a menos que esta Parte Contratante recuse a detenção solicitada, invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Se, em casos muito excepcionais, a complexidade dos factos que se encontram na origem da indicação o justificar, o prazo acima referido pode ser prorrogado até uma semana. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras Partes Contratantes podem executar a detenção solicitada pela indicação.

4 - Se, por razões especialmente urgentes, uma Parte Contratante solicitar uma investigação imediata, a Parte requerida apreciará se pode renunciar à refe- rência. A Parte Contratante requerida tomará as disposições necessárias a fim de que a conduta a adoptar possa ser executada imediatamente, caso as indicações sejam confirmadas.

5 - Se não for possível proceder à detenção por ainda não se encontrar terminada a apreciação ou devido a uma decisão de recusa da Parte Contratante requerida, esta última deve considerar as indicações como tendo sido feitas para efeitos de comunicação do local de permanência.

6 - As Partes Contratantes requeridas executarão a conduta a adoptar solicitada pelas indicações, em conformidade com as convenções de extradição em vigor e com o direito nacional. Não são obrigadas a executar a conduta a adoptar solicitada, se se tratar de um dos seus nacionais, sem prejuízo da possibilidade de proceder à detenção em conformidade com o direito nacional.

Artigo 96.º

1 - Os dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas, de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes.

2 - As decisões podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.

Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, no caso de:

a) O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano;

b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.º, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma Parte Contratante.

3 - As decisões podem. ser igualmente fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros.

Artigo 97.º

Os dados relativos às pessoas desaparecidas ou às pessoas que, no interesse da sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança, a pedido da autoridade competente ou da autoridade judiciária competente da parte autora da indicação, serão inseridos a fim de que as autoridades policiais comuniquem o local de permanência à Parte autora da indicação ou possam colocar as pessoas em segurança para as impedir de prosseguirem a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar. Esta regra é especialmente aplicável aos menores e às pessoas que devem ser internadas, mediante decisão de uma autoridade competente. A comunicação ficará dependente do consentimento da pessoa desaparecida se esta for maior.

Artigo 98.º

1 - Os dados relativos às testemunhas, às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade serão inseridos, a pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da comunicação do local de permanência ou do domicílio.

2 - As informações solicitadas serão comunicadas à Parte requerente em conformidade com a legislação nacional e com as convenções em vigor relativas à entreajuda judiciária em matéria penal.

Artigo 99.º

1 - Os dados relativos às pessoas ou aos veículos serão inseridos de acordo com o direito nacional da Parte Contratante autora da indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do disposto no n.º 5.

2 - Esta indicação pode ser efectuada para a repressão de infracções penais e para a prevenção de ameaças à segurança pública:

a) Quando existirem indícios reais que façam presumir que a pessoa em causa tenciona praticar ou pratica numerosos factos puníveis extremamente graves, ou b) Quando a apreciação global do visado, tendo especialmente em conta factos puníveis já praticados, permita supor que este praticará igualmente no futuro factos puníveis extremamente graves.

3 - Além disso, a indicação pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional, a pedido das entidades competentes em matéria de segurança do Estado, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações previstas no n.º 4 são necessárias à prevenção de uma ameaça grave pelo visado ou de outras ameaças graves para a segurança interna e externa do Estado. A Parte Contratante autora da indicação deve consultar previamente as outras Partes Contratantes.

4 - No âmbito da vigilância discreta, as informações que se seguem podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade autora da indicação, aquando dos controlos de fronteira ou de outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior dos país:

a) O facto de a pessoa ou o veículo indicados terem sido encontrados;

b) O local, o momento ou o motivo da verificação;

c) O itinerário e o destino da viagem, d) As pessoas que acompanham o visado ou os ocupantes;

e) O veículo utilizado;

f) Os objectos transportados;

g) As circunstâncias em que a pessoa ou o veículo foram encontrados.

No momento da recolha destas informações, será conveniente actuar de modo a não prejudicar o carácter discreto da vigilância.

5 - No âmbito do controlo específico a que se refere o n.º 1, as pessoas, os veículos e os objectos transportados podem ser revistados em conformidade com o direito nacional, para atingir a finalidade prevista nos n.ºs 2 e 3. Se o controlo específico não for autorizado de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, este converter-se-á, automaticamente, relativamente a esta Parte Contratante, em vigilância discreta.

6 - A Parte Contratante requerida pode fazer acompanhar a indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen por uma referência que tenha por objectivo proibir, até à eliminação desta referência, a execução da conduta a adoptar, por motivo da indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico. A referência será eliminada o mais tardar vinte e quatro horas após a inserção da indicação, a menos que esta Parte Contratante recuse a conduta solicitada invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras Partes Contratantes podem executar a conduta solicitada pela indicação.

Artigo 100.º

1 - Os dados relativos aos objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal serão inseridos no Sistema de Informação Schengen.

2 - Se a consulta dos dados revelar que um objecto indicado foi encontrado, a autoridade que o verificou entrará em contacto com a autoridade autora da indicação a fim de acordarem nas medidas necessárias. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos nos termos da presente Convenção. As medidas a tomar pela Parte Contratante que encontrou o objecto devem estar em conformidade com o seu direito nacional.

3 - Serão inseridas categorias de objectos a seguir designadas:

a) Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc. roubados, desviados ou extraviados;

b) Os reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;

c) As armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas;

d) Os documentos em branco roubados, desviados ou extraviados;

e) Os documentos de identidade emitidos (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução), roubados, desviados ou extraviados;

f) As notas de banco (notas registadas).

Artigo 101.º

1 - O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, são exclusivamente reservados às entidades que são competentes para:

a) Os controlos fronteiriços;

b) As outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como a respectiva coordenação.

2 - Além disso, o acesso aos dados inseridos em conformidade com o artigo 96.º, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão dos vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise dos pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes para a emissão dos títulos de residência e da administração dos estrangeiros no âmbito da aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas. O acesso aos dados é regulamentado pelo direito nacional de cada Parte Contratante.

3 - Os utilizadores só podem consultar os dados que sejam necessários ao cumprimento das suas tarefas.

4 - Cada uma das Partes Contratantes comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os da dos inseridos no Sistema de Informação Schengen. Esta lista indicará relativamente a cada autoridade os dados que esta pode consultar em função das respectivas tarefas.

CAPÍTULO III

Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados,

no âmbito do Sistema de Informação Schengen

Artigo 102.º

1 - As Partes Contratantes só podem utilizar os dados previstos nos artigos 95.º a 100.º para os fins enunciados em relação a cada uma das indicações neles referidas.

2 - Os dados só podem ser duplicados para fins técnicos, desde que esta duplicação seja necessária para a consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 101.º As indicações de outras Partes Contratantes não podem ser copiadas da parte nacional do Sistema de Informação Schengen para outros ficheiros de dados nacionais.

3 - No âmbito das indicações previstas nos artigos 95.º a 100.º da presente Convenção, qualquer derrogação ao n.º 1, para passar de um tipo de indicação para outro, deve ser justificada pela necessidade da prevenção de uma ameaça grave iminente para o Estado e para efeitos da prevenção de um facto punível grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia da Parte Contratante autora das indicações.

4 - Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Todavia, os dados inseridos nos termos do artigo 96.º só podem ser utilizados em conformidade com o direito nacional de cada uma das Partes Contratantes para os fins decorrentes do n.º 2 do artigo 101.º 5 - Qualquer utilização de dados não conforme com os n.ºs 1 a 4 será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada Parte Contratante.

Artigo 103.º

Cada Parte Contratante velará por que, em média, qualquer décima transmissão de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema de Informação Schengen pela entidade que gere o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da consulta. O registo só pode ser utilizado para este fim e deve ser apagado seis meses depois.

Artigo 104.º

1 - O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte Contratante, salvo condições mais rigorosas previstas pela presente Convenção.

2 - Desde que a presente Convenção não preveja disposições específicas, o direito de cada Parte Contratante é aplicável aos dados inseridos na parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

3 - Desde que a presente Convenção não preveja disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, é aplicável o direito nacional da Parte Contratante requerida que executa a conduta a adoptar. Se a presente Convenção estabelecer disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, as competências nessa matéria serão regulamentadas pelo direito nacional na Parte Contratante requerida. Se a conduta a adoptar solicitada não puder ser executada, a Parte Contratante requerida informará imediatamente desse facto a Parte Contratante autora da indicação.

Artigo 105.º

A Parte Contratante autora da indicação é responsável pela exactidão, pela actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no Sistema de Informação Schengen.

Artigo 106.º

1 - Apenas a Parte Contratante autora das indicações é autorizada a alterar, a completar, a rectificar ou a eliminar os dados que introduziu.

2 - Se uma das Partes Contratantes que não efectuou as indicações dispuser de indícios que a levem a presumir que um dado se encontra viciado por um erro. de direito ou de facto, avisará o mais rapidamente possível a Parte Contratante autora das indicações, que deve obrigatoriamente verificar a comunicação e, se necessário, corrigir ou eliminar imediatamente o dado.

3 - Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a um acordo, a Parte Contratante que não é autora das indicações submeterá o caso a parecer da autoridade de controlo comum a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º

Artigo 107.º

Se uma pessoa tiver já sido indicada no Sistema de Informação Schengen, a Parte Contratante que introduzir uma nova indicação acordará com a Parte Contratante autora da primeira sobre a inserção das posteriores indicações.

Para o efeito, as Partes Contratantes podem igualmente adoptar disposições gerais,

Artigo 108.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes designará uma entidade central que terá competência no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

2 - Cada uma das Partes Contratantes efectuará as suas indicações por intermédio dessa entidade.

3 - A referida entidade é responsável pelo bom funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.

4 - As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente da entidade referida no n.º 1 por intermédio do depositário.

Artigo 109.º

1 - O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no Sistema de Informação Schengen, será exercido em conformidade com a lei da Parte Contratante junto da qual o invoca. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade nacional de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 114.º, decidirá se as informações podem ser comunicadas e em que condições. A Parte Contratante que não inseriu indicações só pode comunicar informações relativas a estes dados se previamente tiver dado oportunidade à Parte Contratante autora das indicações de tomar posição.

2 - A comunicação da informação ao interessado será recusada se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem. Será sempre recusada durante o período em que se proceda à vigilância discreta, nos termos da indicação.

Artigo 110.º

Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, viciados respectivamente por erro de facto ou de direito.

Artigo 111.º

1 - Qualquer pessoa pode instaurar, no território de cada Parte Contratante, perante um órgão jurisdicional ou a autoridade competentes por força do direito nacional, uma acção, que tenha por objecto, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º

Artigo 112.º

Os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de procura de pessoas serão conservados apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar três anos após a sua inserção a Parte Contratante autora das indicações apreciará a necessidade da sua conservação. Este prazo será de um ano relativamente às indicações a que se refere o artigo 99.º 2 - Cada uma das Partes Contratantes estabelecerá, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos em conformidade com o seu direito nacional.

3 - A função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen indicará automaticamente às Partes Contratantes a eliminação programada no sistema, mediante um pré-aviso de um mês.

4 - A Parte Contratante autora da indicação pode, durante o período de apreciação, decidir mantê-la, caso se torne necessário para os fins subjacentes a essa indicação. A prorrogação da indicação deve ser comunicada à função de apoio técnico. As disposições do n.º 1 são aplicáveis à indicação prorrogada.

Artigo 113.º

1 - Os dados que não sejam referidos no artigo 112.º serão conservados pelo período máximo de 10 anos. Os dados relativos aos documentos de identidade emitidos e às notas de banco registadas pelo período máximo de cinco anos e os relativos aos veículos a motor, reboques e caravanas pelo período máximo de três anos.

2 - Os dados que foram retirados serão ainda conservados pela função de apoio técnico. Durante este período só podem ser consultados para o controlo, a posteriori, da sua exactidão e da licitude da sua inserção. Seguidamente, devem ser destruídos.

Artigo 114.º

1 - Cada Parte Contratante designará uma autoridade de controlo encarregada, em conformidade com o direito nacional, de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen não atentam contra os direitos da pessoa em causa. Para esse efeito, a autoridade de controlo terá acesso ao ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

2 - Qualquer pessoa tem o direito de solicitar às autoridades de controlo que verifiquem os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen que lhe dizem respeito, bem como a utilização que é feita destes dados. Este direito é regulado pela lei nacional da Parte Contratante junto da qual o pedido é apresentado. Se estes dados foram inseridos por um outra Parte Contratante, o controlo realizar-se-á em estreita coordenação com a autoridade de controlo desta Parte Contratante.

Artigo 115.º

1 - Será criada uma autoridade de controlo comum encarregada do controlo da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen. Esta autoridade é composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo.

Cada Parte Contratante dispõe de um voto deliberativo. O controlo será exercido em conformidade com as disposições da presente Convenção, da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1991 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais, tendo em conta a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, e em conformidade com o direito nacional da Parte Contratante responsável pela função de apoio técnico.

2 - Relativamente à função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, a autoridade de controlo comum tem por missão verificar a boa execução das disposições da presente Convenção. Para o efeito tem acesso à função de apoio técnico.

3 - A autoridade de controlo comum é igualmente competente para analisar as dificuldades de aplicação ou de interpretação que possam surgir aquando da exploração do Sistema de Informação Schengen, para estudar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente efectuado pelas autoridades de controlo nacionais das Partes Contratantes ou por ocasião do exercício do direito de acesso ao sistema, bem como para elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para os problemas existentes.

4 - Os relatórios elaborados pela autoridade de controlo comum serão transmitidos às entidades a quem as autoridades de controlo nacionais transmitirem os seus relatórios.

Artigo 116.º

1 - Cada Parte Contratante é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do Sistema de Informação Schengen. O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pela Parte Contratante autora da indicação, se esta tiver inserido dados viciados por um erro de direito ou de facto.

2 - Se se a Parte Contratante contra a qual uma acção é instaurada não for a Parte Contratante autora da indicação, esta última é obrigada a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados pela Parte Contratante requerida em violação da presente Convenção.

Artigo 117.º

1 - No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação do presente título, cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia.

2 - A transmissão de dados pessoais prevista no presente título só poderá realizar-se quando as disposições de protecção dos dados pessoais previstas no n.º 1 entrarem em vigor no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão.

Artigo 118.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a tomar, no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen, as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entra a nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que, no que diz respeito à utilização de um sistema de tratamento automatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência (controlo de acesso);

f) Garantir a verificação das entidades a quem podem ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo de transmissão);

g) Garantir que possa verificar-se a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

h) Impedir que, no momento da transmissão de dados pessoais, bem como no momento do transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2 -Cada Parte Contratante deve tomar medidas específicas tendo em vista garantir a segurança dos dados aquando da sua transmissão e serviços situados fora dos territórios das Partes Contratantes. Estas medidas devem ser comunicadas à autoridade de controlo comum.

3 - As Partes Contratantes só podem designar para o tratamento de dados da sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen pessoas especialmente qualificadas e sujeitas a um controlo de segurança.

4 - A Parte Contratante responsável pela função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen tomará, relativamente a este último, as medidas previstas nos n.ºs 1 a 3.

CAPÍTULO IV

Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen

Artigo 119.º

1 - Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico referida no n.º 3 do artigo 92.º, incluindo os custos da instalação de cabos para a ligação das partes nacionais do Sistema de Informação Schengen à função de apoio técnico, são suportados em comum pelas Partes Contratantes. A quota-parte de cada Parte Contratante é determinada com base na taxa de cada Parte Contratante na matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado na acepção do n.º 1, alínea c), do artigo 2.º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2 - Os custos de instalação e de utilização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen serão suportados individualmente por cada Parte Contratante.

TÍTULO V

Transporte e circulação das mercadorias

Artigo 120.º

1 - As Partes Contratantes velarão em comum por que as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas não entravem, de forma injustificada a circulação das mercadorias nas fronteiras internas.

2 - As Partes Contratantes facilitarão a circulação das mercadorias nas fronteiras internas efectuando as formalidades ligadas a proibições e restrições aquando do desembaraço aduaneiro das mercadorias para a sua introdução no consumo. O desembaraço aduaneiro pode ser efectuado, à escolha do interessado, quer no interior do país, quer na fronteira interna. As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o desembaraço aduaneiro no interior do país.

3 - Se as simplificações referidas no n.º 2 não puderem ser realizadas no todo ou em parte em certos domínios, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por estabelecer entre si ou no âmbito das Comunidades Europeias as condições para as realizar.

O disposto no presente número é, nomeadamente, aplicável ao controlo do cumprimento das regulamentações relativas às autorizações de transporte e aos controlos técnicos relativos aos meios de transporte, aos controlos veterinários e de polícia veterinária, aos controlos sanitários veterinários, aos controlos fitossanitários, bem como aos controlos relativos aos transportes de mercadoria -perigosas e de resíduos.

4 - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por harmonizar as formalidades relativas à circulação das mercadorias nas, fronteiras externas e de controlar o seu cumprimento segundo princípios uniformes. Para este efeito, as Partes Contratantes colaborarão estreitamente no seio do Comité Executivo, no âmbito das Comunidades Europeias e em outras instâncias internacionais.

Artigo 121.º

1 - As Partes Contratantes renunciarão, em conformidade com o direito comunitário, aos controlos e à apresentação dos certificados fitossanitários por ele previstos relativamente a certos vegetais e produtos vegetais.

O Comité Executivo adoptará a lista dos vegetais e produtos vegetais a que é aplicável a simplificação prevista no primeiro parágrafo. Pode alterar esta lista e fixará a data de entrada em vigor da alteração. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas.

2 - Em caso de perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, uma Parte Contratante pode solicitar a reinstauração temporária das medidas de controlo previstas pelo direito comunitário e aplicá-las.

Informará desse facto imediatamente as outras Partes Contratantes por escrito, fundamentando a sua decisão.

3 - O certificado fitossanitário pode continuar a ser utilizado enquanto certificado exigido por força da lei relativa à protecção das espécies.

4 - Mediante pedido, a autoridade competente emitirá um certificado fitossanitário quando a remessa for destinada, no todo ou em parte, à reexportação e se as exigências fitossanitárias forem cumpridas no que diz respeito aos vegetais ou aos produtos vegetais em causa.

Artigo 122.º

1 - As Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, tendo em vista garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas, comprometendo-se a harmonizar as disposições nacionais tomadas em aplicação das convenções internacionais em vigor. Além disso, comprometer-se-ão, nomeadamente, para efeitos de manter o nível de segurança actual, a:

a) Harmonizar as exigências em matéria de qualificação profissional dos motoristas;

b) Harmonizar as modalidades e a intensidade dos controlos efectuados durante o transporte e nas empresas;

c) Harmonizar a qualificação das infracções e as disposições legais relativas às sanções aplicáveis;

d) Assegurar uma troca permanente de informações, bem como das experiências adquiridas em relação às medidas aplicadas e aos controlos efectuados.

2 - As Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, tendo em vista efectuar os controlos da transferência de resíduos perigosos e não perigosos através das fronteiras internas.

Para este efeito, esforçar-se-ão por adoptar uma posição comum no que diz respeito à alteração das directivas comunitárias relativas ao controlo e à gestão da transferência de resíduos perigosos e no que diz respeito à adopção de actos comunitários relativos aos resíduos não perigosos, com o objectivo de criar uma infra-estrutura de eliminação suficiente e de estabelecer normas de eliminação harmonizadas a uni nível elevado.

Enquanto não for adoptada uma regulamentação comunitária relativa aos resíduos não perigosos, os controlos das transferências destes resíduos efectuar-se-ão com base num processo especial que permita controlar a transferência no destino aquando do tratamento.

O disposto nas alíneas do n.º 1 é igualmente aplicável ao presente número.

Artigo 123.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a concertar-se para abolir entre si a obrigação actualmente em vigor de emitir uma licença de exportação dos produtos e tecnologias estratégicas industriais e, se necessário, a substituir a referida licença por um processo flexível, desde que o país de primeiro destino e o de destino final sejam Partes Contratantes.

Sem prejuízo desta concertação e a fim de garantir a eficácia dos controlos que se revelariam necessários, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, cooperando estreitamente através de um mecanismo de coordenação, por proceder às trocas de informações úteis tendo em conta a regulamentação nacional.

2 - No que diz respeito aos produtos que não sejam os produtos e tecnologias estratégicas industriais a que se refere o n.º 1, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por efectuar as formalidades de exportação no interior do País, por um lado, e por harmonizar os seus processos de controlo, por outro.

3 - No âmbito dos objectivos definidos nos n.ºs 1 e 2, as Partes Contratantes darão início a consultas com os outros parceiros interessados.

Artigo 124.º

O número e a intensidade dos controlos das mercadorias na circulação dos viajantes nas fronteiras internas serão reduzidos ao nível mais baixo possível.

A continuação da sua redução e a sua supressão definitiva dependem do aumento progressivo das isenções previstas para os viajantes e da evolução futura das disposições aplicáveis à sua circulação transfronteiriça.

Artigo 125.º

1 - As Partes Contratantes concluirão convénios relativos ao destacamento de oficiais de ligação das suas administrações aduaneiras.

2 - O destacamento de oficiais de ligação tem por objectivo promover e acelerar a cooperação entre as Partes Contratantes em geral, nomeadamente no âmbito das convenções existentes e dos actos comunitários sobre a assistência mútua.

3 - Os oficiais de ligação terão funções consultivas e de assistência. Não estarão habilitados a tomar por sua própria iniciativa medidas de administração aduaneira. Fornecerão informações e cumprirão as suas funções no âmbito das instruções que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem.

TÍTULO VI

Protecção dos dados pessoais

Artigo 126.º

1 - No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação da presente Convenção, cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais.

2 - A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá realizar-se quando as disposições relativas Á protecção dos dados pessoais previstas no n.º 1 tenham entrado em vigor no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão.

3 - Além disso, no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais transmitidos em aplicação da presente Convenção, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os fins em relação aos quais a presente Convenção prevê a transmissão destes dados; a utilização dos dados para outros fins só é possível após autorização prévia da Parte Contratante que transmite os dados e em conformidade com a legislação da Parte Contratante destinatária;

a autorização pode ser concedida desde que o direito nacional da Parte Contratante que transmite os dados o permita;

b) Os dados só podem ser utilizados pelas autoridades judiciárias, os serviços e entidades que asseguram uma tarefa ou que cumprem uma função no âmbito dos fins referidos na alínea a);

c) A Parte Contratante que transmite os dados deve velar pela sua exactidão;

se esta verificar, quer por sua própria iniciativa,. quer na sequência de um pedido do interessado, que existem dados incorrectos ou que não -deviam ter sido transmitidos, a ou as Partes Contratantes destinatárias devem ser imediatamente informadas do facto; esta ou estas últimas devem proceder à correcção ou à destruição dos dados ou mencionar que estes dados são incorrectos ou que não deveriam ter sido transmitidos;

d) Uma Parte Contratante não pode invocar o facto de uma outra Parte Contratante ter transmitido dados incorrectos para se desvincular da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com o direito nacional, relativamente a uma pessoa lesada; se a Parte Contratante destinatária for obrigada a reparar os danos causados pela utilização de dados incorrectos transmitidos, a Parte Contratante que transmitiu os dados reembolsará integralmente as somas que tenha pago a título de reparação pela Parte Contratante destinatária;

e) A transmissão e a recepção de dados pessoais devem ser registadas no ficheiro donde provêm ,.e no ficheiro no qual são inseridos;

f) A autoridade de controlo comum, a que se refere o artigo 115.º, pode, a pedido de uma das Partes Contratantes, emitir um parecer sobre as dificuldades de aplicação e de interpretação do presente artigo.

4 - O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título fl. capítulo VII, e no título 1v.º n.º 3 não é aplicável à transmissão de dados prevista no título III, capítulos II, III, IV e V.

Artigo 127.º

1 - Sempre que sejam transmitidos dados pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação das disposições da presente Convenção, são aplicáveis as disposições do artigo 126.º à transmissão de dados provenientes de um ficheiro não automatizado e à sua inserção num ficheiro do mesmo tipo.

2 - Sempre que sejam transmitidos dados pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação da presente Convenção, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 126.º ou no n.º 1 do presente artigo, é aplicável o n.º 3 do artigo 126.º, com excepção da alínea e).

São igualmente aplicáveis as seguintes disposições:

a) A transmissão e a recepção de dados pessoais são registadas por escrito.

Esta obrigação não existe quando não for necessário registar os dados, para a sua utilização, em especial, quando os dados não forem utilizados ou forem apenas utilizados num curto espaço de tempo;

b) A Parte Contratante destinatária garantirá, no que diz respeito à utilização de dados transmitidos, um nível de protecção pelo menos igual ao que o seu direito prevê para uma utilização de dados de natureza similar;

c) O acesso aos dados e as condições em que é concedido são regulamentados pelo direito nacional da Parte Contratante à qual o interessado apresenta o seu pedido.

3 - O presente artigo não é aplicável à transmissão. de dados prevista no título II, capítulo VII, no título III, capítulos II, III, IV e V, e no título IV.

Artigo 128.º

1 - A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá realizar-se quando as Partes Contratantes envolvidas na transmissão tenham encarregado uma autoridade de controlo nacional de exercer um controlo independente relativamente ao cumprimento das disposições dos artigos 126.º e 127.º e das disposições tomadas em sua aplicação, respeitantes ao tratamento de dados pessoais em ficheiro.

2 - Se uma Parte Contratante tiver encarregado, em conformidade com o seu direito nacional, uma autoridade de controlo de exercer num ou em vários domínios um controlo independente relativamente ao cumprimento das disposições em matéria de protecção dos dados pessoais não inseridos num ficheiro, esta Parte Contratante encarregará esta mesma autoridade de vigiar o cumprimento das disposições do presente título nos domínios em questão.

3 - O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título II, capítulo VII, e no título III, capítulos II, III, IV e V.

Artigo 129.º

No que diz respeito à transmissão de dados pessoais em aplicação do título III, capítulo I, as Partes Contratantes comprometem-se, sem prejuízo das disposições dos artigos 126.º e 127.º, a assegurar um nível de protecção dos dados pessoais que respeite os princípios da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia. São igualmente aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito à transmissão de informações em aplicação do artigo 46.º:

a) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os fins indicados pela Parte Contratante que fornece esses dados e no cumprimento dás condições impostas por esta Parte Contratante;

b) Os dados só podem ser transmitidos aos serviços e autoridades de polícia;

a comunicação dos dados a outros serviços só poderá realizar-se após autorização prévia da Parte Contratante que os fornece;

c) A Parte Contratante destinatária informará a seu pedido a Parte Contratante que transmite os dados da utilização que deles fez e dos resultados obtidos com base nos dados transmitidos.

Artigo 130.º

Se forem transmitidos dados pessoais por intermédio de um oficial de ligação a que se refere o artigo 47.º ou o artigo 125.º, as disposições do presente título só serão aplicáveis se este oficial de ligação transmitir estes dados à Parte Contratante que o destacou para o território da outra Parte Contratante.

TÍTULO VII

Comité Executivo

Artigo 131.º

1 - É criado um Comité Executivo para a aplicação da presente Convenção.

2 - Sem prejuízo das competências específicas que lhe são atribuídas pela presente Convenção, o Comité Executivo tem por missão geral velar pela aplicação correcta da presente Convenção.

Artigo 132.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um lugar no Comité Executivo. As Partes Contratantes são representadas no Comité por um Ministro responsável pela aplicação da presente Convenção; pode fazer-se assistir pelos peritos necessários que podem participar nas deliberações.

2 - O Comité Executivo delibera por unanimidade. Estabelece o seu funcionamento e pode prever um procedimento escrito para a tomada de decisões.

3 - A pedido do representante de uma Parte Contratante, a decisão definitiva relativa a um projecto sobre o qual o Comité Executivo deliberou pode ser adiada por dois, meses no máximo após a apresentação do projecto.

4 - O Comité Executivo pode criar grupos de trabalho compostos por representantes das administrações das Partes Contratantes, tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

Artigo 133.º

O Comité Executivo reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes. Reunir-se-á com a frequência necessária para assegurar a boa execução das suas tarefas.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 134.º

As disposições da presente Convenção só são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 135.º

As disposições da presente Convenção são aplicáveis sem prejuízo das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 136.º

1 - A Parte Contratante que tencionar encetar negociações com um Estado terceiro relativamente aos controlos fronteiriços informará desse facto, em tempo útil, as outras Partes Contratantes.

2 - As Partes Contratantes só podem concluir com um ou mais Estados terceiros acordos que simplifiquem ou suprimam controlos nas fronteiras, com consentimento prévio das outras Partes Contratantes, sem prejuízo do direito dos Estados membros das Comunidades Europeias concluírem em comum tais acordos.

3 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos acordos relativos ao pequeno tráfego fronteiriço, desde que estes acordos respeitem as excepções e modalidades estabelecidas por força do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 137.º

A presente Convenção não pode ser objecto de reservas, com excepção das referidas no artigo 60.º

Artigo 138.º

As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito à República Francesa, ao seu território europeu.

As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, ao seu território situado na Europa.

Artigo 139.º

1 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação.

Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação. As disposições relativas à criação, às actividades e à competência do Comité Executivo são aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente Convenção. As outras disposições são aplicáveis a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes Contratantes.

Artigo 140.º

1 - Qualquer Estado membro das Comunidades Europeias pode tornar-se Parte na presente Convenção. A adesão será objecto de um acordo entre este Estado e as Partes Contratantes.

2 - Este acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação, por parte do Estado aderente e por cada uma das Partes Contratantes. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

Artigo 141.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode enviar ao depositário uma proposta no sentido de alterar a presente Convenção. O depositário transmitirá esta proposta às outras Partes Contratantes. A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes reexaminarão as disposição da presente Convenção se, na sua opinião, existir uma situação que constitua uma alteração de carácter fundamental das condições existentes aquando da entrada em vigor da presente Convenção.

2 - As Partes Contratantes adoptarão de comum acordo as alterações à presente Convenção.

3 - As alterações entrarão em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

Artigo 142.º

1 - Quando forem concluídas convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as Partes Contratantes acordarão nas condições em que as disposições da presente Convenção serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas convenções.

As Partes Contratantes terão em conta, para esse efeito, o facto de as disposições da presente Convenção poderem prever uma cooperação mais aprofundada do que a que resulta das disposições das referidas convenções.

As disposições que forem contrárias às acordadas entre os Estados membros das Comunidades Europeias serão sempre adaptadas.

2 - As alterações à presente Convenção que forem consideradas necessárias pelas Partes Contratantes serão sujeitas a ratificação, aprovação ou aceitação. O disposto no n.º 3 do artigo 141.º é aplicável, entendendo-se que as alterações não entrarão em vigor antes da entrada em vigor das referidas convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes, Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Grào-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Acta final

No momento da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, as Partes Contratantes adoptaram as seguintes declarações:

1 - Declaração comum relativa ao artigo 139.º:

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor da Convenção, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção e para a sua entrada em vigor.

A Convenção só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção nos Estados signatários e quando forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 - Declaração comum relativa ao artigo 4.º:

As Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer para respeitarem este prazo simultaneamente e para prevenir qualquer défice de segurança. Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Comité Executivo examinará os progressos que tenham sido realizados. O Reino dos Países Baixos faz notar que não são de excluir dificuldades quanto a este prazo num determinado aeroporto sem que esse facto origine falhas de segurança. As outras Par tes Contratantes terão em conta esta situação, sem que dela possam resultar dificuldades para o mercado interno.

Em caso de dificuldades o Comité Executivo examinará as melhores condições de aplicação simultânea destas medidas nos aeroportos.

3 - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 7 1.º:

Se uma Parte Contratante derrogar o princípio a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º no âmbito da sua política nacional de prevenção e de tratamento da dependência relativamente a estupefacientes e a substâncias psicotrópicas, todas as Partes Contratantes tomarão as medidas administrativas e penais necessárias a fim de prevenir e reprimir a importação e a exportação ilícitas dos referidos produtos e substâncias, nomeadamente para o território das outras Partes Contratantes.

4 - Declaração comum relativa ao artigo 121.º:

As Partes Contratantes renunciam, em cumprimento do direito comunitário, aos controlos e à apresentação de certificados fitossanitários previstos no direito comunitário relativamente aos vegetais e produtos de vegetais:

a) Enumerados no n.º 1), ou b) Enumerados nos n.ºs 2) a 6) e que sejam originários de uma das Partes Contratantes.

1) Flores cortadas e partes de plantas ornamentais de:

Castanea, Chrysanthemum;

Dendrantheina, Dianthus;

Gladiolus, Qypsophila, Prunus; Quercus; Rosa, Salix, Syringa; vitis.

2) Frutos frescos de:

Citrus;

Çydônia;

Malus;

Prunus, Pyrus.

3) Madeira de:

Castanea, Quercus.

4) Meio de cultura constituído no todo ou em parte por terra ou por matérias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, turfa e cascas com humus, sem serem contudo constituídos na totalidade por turfa.

5) Sementes.

6) Vegetais a seguir referidos e abrangidos pelo código NC a seguir enunciado 'da nomenclatura pautal publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 7 de Setembro de 1987.

5 - Declaração comum relativa às políticas nacionais em matéria de asilo:

As Partes Contratantes procederão a um inventário das políticas nacionais em matéria de asilo, tendo em vista proceder à sua harmonização.

6 - Declaração comum relativa ao artigo 132.º:

As Partes Contratantes informarão os seus Parlamentos nacionais da aplicação da presente Convenção.

Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Grào-Ducado do Luxemburgo.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Acta

Em complemento à acta final da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, as Partes Contratantes adoptaram a seguinte declaração comum e tomaram nota das declarações unilaterais que a seguir se referem, em relação à referida Convenção.

I - Declaração relativa ao âmbito de aplicação:

As Partes Contratantes verificam: após a unificação dos dois Estados alemães, o âmbito de aplicação, em direito internacional, da Convenção estender-se-á igualmente ao actual território da República Democrática Alemã.

II - Declarações da República Federal da Alemanha relativas à interpretação da Convenção:

1 - A Convenção é concluída na perspectiva da unificação dos dois Estados alemães.

A República Democrática Alemã não constitui um país estrangeiro relativamente à República Federal da Alemanha.

O artigo 136.º não é aplicável nas relações entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã, 2 - A presente Convenção não prejudica o regime acordado na troca de cartas germano-austríaca de 20 de Agosto de 1984 que inclui uma simplificação dos controlos nas fronteiras comuns relativamente aos nacionais dos dois Estados. Este regime deve, todavia, ser aplicado tendo em conta imperativos de segurança e de imigração das Partes Contratantes de Schengen, de forma que estas facilidades se limitem na prática aos nacionais austríacos.

III - Declaração do Reino da Bélgica relativa ao artigo 67.º:

O processo que será aplicado internamente para retomar a execução de uma sentença estrangeira não será o que se encontra previsto na lei belga relativa à transferência entre Estados de pessoas condenadas, mas um Processo especial que será determinado aquando da ratificação da presente Convenção.

Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum dos ministros o secretários de Estado reunidos em

Schengen aos 19 de Junho de 1990

Os Governos dás Partes Contratantes do Acordo de Schengen encetarão ou prosseguirão discussões nomeadamente nos seguintes domínios:

Melhoria e simplificação da prática em matéria de extradição;

Melhoria da cooperação no que diz respeito aos ,procedimentos contra as infracções em matéria de circulação rodoviária;

Regime 4o reconhecimento recíproco da inibição do direito de conduzir veículos a motor;

Possibilidade de execução recíproca das penas de multa;

Estabelecimento de regras relativas à transmissão recíproca das acções penais, incluindo a possibilidade de transferência dos arguidos para o seu país de origem;

Criação de regras relativas ao repatriamento de menores que tenham sido ilicitamente retirados à autoridade da pessoa encarregada de exercer o poder paternal;

Continuação da simplificação dos controlos na circulação comercial de mercadorias.

Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do .Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração dos ministros a secretários de Estado

Aos 19 de Junho de 1990, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Schengen a Convenção de Aplicação do Acordo assinado em Schengen aos 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

No momento desta assinatura, fizeram a seguinte declaração:

As Partes Contratantes consideram que a Convenção constitui uma etapa importante, com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas e nela inspirar-se-ão para o prosseguimento dos trabalhos dos Estados membros das Comunidades Europeias;

Os ministros e secretários de Estado, tendo em conta os riscos em matéria.

de segurança e de imigração clandestina, sublinham a necessidade de instituir um controlo eficaz nas fronteiras externas de acordo com os princípios uniformes previstos no artigo 6.º As Partes Contratantes deverão, nomeadamente, promover a harmonização dos métodos de trabalho para o controlo e a vigilância das fronteiras tendo em vista a aplicação desses princípios uniformes.

O Comité Executivo examinará, igualmente, todas as medidas úteis para a instituição de um controlo uniforme e eficaz nas fronteiras externas, bem como para a sua aplicação concreta. Estas medidas abrangem medidas que permitam testar as condições de entrada de um estrangeiro no território das Partes Contratantes, a aplicação das mesmas modalidades de recusa de entrada, a elaboração de um manual comum para os funcionários encarregados da vigilância das fronteiras e a promoção de um nível equivalente de controlo nas fronteiras externas por intermédio de intercâmbios e de visitas de trabalho comuns.

No momento desta assinatura, reiteraram, igualmente, a decisão do Grupo Central de Negociação de criar um grupo de trabalho encarregado de:

Informar ainda antes da entrada em vigor da Convenção o Grupo Central de Negociação de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção e para a sua entrada em vigor, nomeadamente dos progressos realizados relativamente à harmonização das disposições legais no âmbito da unificação dos dois Estados alemãs;

Se concertar sobre as eventuais consequências desta harmonização e das circunstâncias da aplicação da Convenção;

Elaborar medidas concretas na perspectiva da circulação dos estrangeiros dispensados da obrigação de visto ainda antes da entrada em vigor da Convenção e apresentar propostas tendentes à harmonização das modalidades de controlo das pessoas nas futuras fronteiras externas.

Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo entre

os Governes dos Estados da união Económica Benelux, de República

Federal de Alemanha e de República Francesa relativo à Supressão

Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns. assinado em Schengen

a 14 de Junho de 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», por um lado, e o Governo da República Italiana, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mer- cadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo da República Italiana partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente Protocolo, a República Italiana adere ao Acordo.

Artigo 2.º

No artigo 1.º do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Italiana».

Artigo 3.º

No artigo 8.º do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha, da República Francesa e da República Italiana».

Artigo 4.º

O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a contar do dia seguinte ao da sua assinatura. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada do Acordo em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

O texto do Acordo, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais do Acordo redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo, previstas no título

I do acordo entro os Governos dos Estados da União Económica

Benelux, da República Federal da Alemanha o da República Francesa

relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns

assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título I do referido Acordo,, aplicar-se-ão entre os cincos Governos signatários do mencionado Acordo e o Governo da República Italiana nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que êntre'6s cinco Governos signatários do referido Acordo.

Declaração comum relativa aos transportes de mercadorias antro as

Partos Contratantes que transitam por Estados terceiros.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes, desejosas de facilitar o transporte das mercadorias efectuado entre as Partes Contratantes e que transitam por um Estado terceiro bem como os controlos do cumprimento das regulamentações relativas às autorizações de transporte e os controlos técnicos nas fronteiras relativos aos meios de transporte, tomam nota do compromisso do Governo da República Italiana de pôr em execução para esse efeito, as medidas administrativas e de organização necessárias, o mais rapidamente possível a contar da assinatura do Protocolo de Adesão. As paragens e os custos ocasionados pelos controlos e formalidades efectuados nessas fronteiras serão reduzidos para o nível normalmente praticado pelas outras Partes Contratantes no âmbito do direito comunitário.

Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do

Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entro os Governos dos

Estados de União Económica Benelux, da República Federal da

Alemanha e de República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos na Fronteira Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho

de 1990.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grâo-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», por um lado, e a República Italiana, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Paris a 27 de Novembro de 1990, do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns;

Baseando-se no artigo 140.º da Convenção de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Pelo presente Acordo, a República Italiana adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.º

1 - Os agentes referidos no artigo 40.º, n.º 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de policia judiciária, pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 40.º, n.º 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 - A autoridade referida no artigo 40.º, n.º. 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana: a Direcção Central da Polícia Criminal do Ministério do Interior.

Artigo 3.º

1 - Os agentes' referidos no artigo 41.º, n.º 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 41.º, n.º 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 - No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Francesa e o Governo da República Italiana farão cada um uma declaração na qual estabelecem, com base nas disposições dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 41.º da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.º

O ministério competente referido no artigo 65..º n.º 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana, o Ministério da Justiça.

Artigo 5.º

1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação.

Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - O presente, Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.º

1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

2 - O texto da Convenção de 1990, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais da Convenção de 1990 redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Acta final

I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a República Italiana subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Italiana subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua italiana, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos originais redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 - Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo de Adesão:

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas ás circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 - Declaração comum relativa ao artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às cinco Partes signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 - Declaração comum relativa à protecção de dados:

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo da República Italiana s e compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação italiana seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1987 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e nos termos da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a rim de dar total cumprimento aos artigos 117.º e 126.º da Convenção de 1990 e às outras disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, de modo a ser atingido um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum relativa aos artigos 2.º o 3.º do Acordo de Adesão da

República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen,

de 14 de Junho de 1985

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, as Partes Contratantes declaram que o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do referido Acordo não prejudicam as competências que a Guardia di Finanza detém face à, lei italiana e exerce no território italiano.

Declaração dos ministros e secretários de Estado

Aos 27 de Novembro de 1990, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Paris o Acordo de Adesão da República' Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo da República Italiana declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Declaração do Governo da República Portuguesa relativa às

modalidades de exercício de perseguição

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo Português declara, nos termos do n.º 9 do artigo 41.º da Convenção de 1990, que os agentes das Partes Contratantes podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:

a) Não podem interpelar a pessoa perseguida;

b) A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira (ou durante duas horas);

c) Devem, logo que possível, dar conhecimento de tal facto às autoridades portuguesas;

d) Só podem ser invocadas as infracções enumeradas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/25/plain-54841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54841.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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