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Aviso 235/93, de 24 de Novembro

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Sumário

TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, NO DIA 15 DE SETEMBRO DE 1993, ADOPTOU A RESOLUÇÃO 864 (1993), RELATIVA AS SANÇÕES CONTRA A UNITA, CUJA VERSÃO INGLESA E RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUESA E PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Aviso 235/93
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, no dia 15 de Setembro de 1993, adoptou a Resolução 864 (1993), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 29 de Outubro de 1993. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, António Raul Freitas Monteiro Portugal.


RESOLUTION 864
The Security Council:
Reaffirming its Resolutions 696 (1991), of 30 May 1991, 747 (1992), of 24 March 1992, 785 (1992), of 30 October 1992, 793 (1992), of 30 November 1992, 804 (1993), of 29 January 1993, 811 (1993), of 12 March 1993, 823 (1993), of 30 April 1993, 834 (1993) of 1 June 1993, and 851 (1993), of 15 July 1993;

Having considered the report the Secretary-General (S/26434 and Add. 1) dated 13 September 1993;

Expressing grave concern at the continuing deterioration of the political and military situation, and noting with consternation the further deterioration of an already grave humanitarian situation;

Deeply concerned that, despite its previous resolutions and the efforts undertaken by the Secretary-General and his Special Representative, the peace talks remain suspended and a cease-fire has not been established;

Welcoming the joint statement issued in Lisbon on 10 September 1992 by the representatives of Portugal, the Russian Federation and the United States of America, the three observer States to the Angolan peace process;

Welcoming also and supporting to that end the efforts of the Secretary-General and his Special Representative aimed at the earliest resolution of the Angolan crisis through negotiations, and stressing the importance it attaches thereto;

Welcoming further the efforts of the Ad Hoc Committee on Southern Africa of the Organization of African Unity (OAU) and of Heads of State of neighbouring countries to facilitate the resumption of the peace process in Angola;

Emphasizing the importance of a continued and effective United Nations presence in Angola with a view to fostering the peace process and advancing the full implemententation of the Acordos de Paz;

Reaffirming its commitment to preserve the unity and territorial integrity of Angola:

A
1 - Welcomes the report of the Secretary-General (S/26434) dated 13 September 1993 and decides to extend the existing mandate of the United Nations Angola Verification Mission (UNAVEM II) for a period of three months, until 15 December 1993.

2 - Reiterates its readiness to consider taking action promptly, at any time within the period of the mandate authorized by this resolution, on the recomendation of the Secretary-General, to expand substantially the United Nations presence in Angola in the event of significant progress in the peace process.

3 - Reaffirms the importance of the functions of good offices and mediation by UNAVEM-II and the Special Representative, with the goal of restoring a cease-fire and reinstating the peace process for the full implementation of the Acordos de Paz.

4 - Welcomes the continued disposition of the Government of Angola to reach a peaceful settlement of the conflict in conformity with the Acordos de Paz and relevant resolutions of the Security Council.

5 - Reaffirms its recognition of the legitimate rights of the Government of Angola and in this regard welcomes the provision of assistance to the Government of Angola in support of the democratic process.

6 - Reiterates once again its demand that UNITA accept unreservedly the results of the democratic elections of 30 September 1992 and abide fully by the Acordos de Paz.

7 - Condemns UNITA for continuing military actions, which are resulting in increased suffering to the civilian population of Angola and damage to the Angolan economy and again demands that UNITA immediately cease such actions.

8 - Also condemns UNITA's repeated attempts to seize additional territory and its failure to withdraw its trops from the locations which it has occupied since the resumption of the hostilities, and demands once again that it immediately do so and agree without delay to return its troops to United Nations-monitored areas as a transitional measure pending full implementation of the Acordos de Paz.

9 - Reaffirms that such occupation is a grave violation of the Acordos de Paz and is incompatible with the goal of peace through agreements and reconciliation.

10 - Stresses once again the fundamental need to reinitiate without delay the peace talks under United Nations auspices with a view to the immediate establishment of a cease-fire throughout the country and the full implementation of the Acordos de Paz and resolutions of the Security Council.

11 - Takes note of statements by UNITA that it is prepared to resume peace negotiations and demands that UNITA act accordingly.

12 - Welcomes the further steps taken by the Secretary-General to implement the emergency humanitarian assistence plan.

13 - Strongly condemns the repeated attacks carried out by UNITA against United Nations personnel working to provide humanitarian assistance and reaffirms that such attacks are clear violations of international humanitarian law.

14 - Takes note of statements by UNITA that it will cooperate in ensuring the unimpeded delivery of humanitarian assistance to all Angolans and demands that UNITA act accordingly.

15 - Reiterates its appeal to both parties to take all necessary measures to ensure the security and safety of UNAVEM II personnel as well as of the personnel involved in humanitarian relief operations, and strictly to abide by applicable rules of international humanitarian law.

16 - Demands that UNITA proceed immediately to the release of all foreign citizens held against their will and to abstain from any action which might cause damage to foreign property.

B
Strongly condemning UNITA and holding its leadership responsible for not having taken the necessary measures to comply with the demands made by the Council in its previous resolutions;

Determined to ensure respect for its resolutions and the full implementation of the Acordos de Paz;

Urging all States to refrain from providing any form of direct or indirect assistance, support or encouragement to UNITA;

Determining that, as a result of UNITA's military actions, the situation in Angola constitutes a threat to international peace and security;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
17 - Decides that the provisions set forth in paragraphs 19 to 25 below shall come into force ten days after the date of adoption of the present resolution unless the Secretary-General notifies the Council that an effective cease-fire has been established and that agreement has been reached on the implementation of the Acordos de Paz and relevant resolutions of the Security Council.

18 - Decides further that if, at any time, after the submission of the above-mentioned report of the Secretary-General, the Secretary-General reports to the Council that UNITA has broken the cease-fire of ceased to participate constructively in the implementation of the Acordos de Paz and the relevant resolutions of the Security Council, the provisions set forth in paragraphs 19 to 25 below shall come into force imediately.

19 - Decides, with a view to prohibiting all sale or supply to UNITA of arms and related matériel and military assistance, as well as petroleum and petroleum products, that all States shall prevent the sale or supply, by their nationals or from their territories or using their flag vessels or aircraft, of arms and related matériel of all types, including weapons and ammunition, military vehicles and equipment and spare parts for the aforementioned, as well as of petroleum and petroleum products, whether or not originating in their territory, to the territory of Angola other than through named points of entry on a list to be supplied by the Government of Angola to the Secretary-General, who shall promptly notify the Member States of the United Nations.

20 - Calls upon all States, and all international organizations, to act stritly in accordance with the provisions of the present resolution, notwithstanding the existence of any rights or obligations conferred or imposed by any international agreement or any contract entered into or any licence or permit granted prior to the date of adoption of this resolution.

21 - Calls upon States to bring proceedings against persons and entities violating the measures imposed by this resolution and to impose appropriate penalties.

22 - Decides to establish, in accordance with rule 28 of its provisional rules of procedure, a Committee of the Security Council consisting of all the members of the Council to undertake the following tasks and to reportt on its work to the Council with its observations and recommendations:

a) To examine the reports submitted pursuant to paragraph 24 below;
b) To seek from all States further information regarding the action t by them with a view to effectively implementing the measures imposed by paragraph 19 above;

c)
c) To consider information brought to its attention by States concerning violations of the measures imposed by paragraph 19 above and to recommend appropriate measures in response thereto;

d) To make periodic reports to the Security Council on information submitted to it regarding alleged violations of the measures imposed by paragraph 19 above, identifying where possible persons or entities, including vessels, reported to be engaged in such violations;

e) To promulgate guidelines that may be necessary to facilitate the implementation of the measures imposed by paragraph 19 above.

23 - Calls upon all States to cooperate fully with the Committee supplying such information as may be sought by the Committee in pursuance of established in paragraph 22 above in the fulfilment of its tasks, including the present resolution.

24 - Requests all States to report to the Secretary-General by 15 October 1993 on the measures they have adopted in order to meet the obligations set out in paragraph 19.

25 - Requests the Secretary-General to provide all necessary assistance to the Committee established by paragraph 22 above and to make the necessary arrangements in the Secretariat for this purpose.

26 - Expresses its readiness to consider the imposition of further measures under the Charter of the United Nations, including, inter alia, trade measures against UNITA and restrictions on the travel of UNITA personnel, unless by 1 November 1993 the Secretary-General has reported that an effective cease-fire has been established and that agreement has been reached on the full implementation of the Acordos de Paz and relevant resolutions of the Security Council.

C
27 - Expresses also its readiness to review measures in the present resolution if the Secretary-General reports to the Council that an effective cease-fire has been established and that substantial progress has been achieved towards the full implementation of the Acordos de Paz and relevant resolutions of the Security Council.

28 - Requests the Secretary-General to submit to it as soon as the situation warrants, and in any case in good time before 1 November 1993 and again before 15 December 1993, a report on the situation in Angola and the implementation of this resolution, with his recommendation for the further role of the United Nations in the peace process and, in the meantime, to keep the Council regularly informed of developments.

29 - Decides to remain seized of the matter.

RESOLUÇÃO 864 DO CONSELHO DE SEGURANÇA
(15 de Setembro de 1993)
O Conselho de Segurança:
Reafirmando as suas Resoluções n.os 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, 747 (1992), de 24 de Março de 1992, 785 (1992), de 30 de Outubro de 1992, 793 (1992), de 30 de Novembro de 1992, 804 (1993), de 29 de Janeiro de 1993, 811 (1993), de 12 de Março de 1993, 823 (1993), de 30 de Abril de 1993, 834 (1993), de 1 de Junho de 1993, e 851 (1993), de 15 de Julho de 1993;

Tendo em consideração o relatório do Secretário-Geral (s/26434 e Add.1) datado de 13 Setembro de 1993;

Expressando forte preocupação pela continuada deterioração da situação política e militar e verificando com consternação o contínuo agravamento da já difícil situação humanitária;

Fortemente preocupado pelo facto de, apesar da sua resolução anterior e dos esforços desenvolvidos pelo Secretário-Geral e pelo seu Representante Especial, as conversações de paz se manterem suspensas e não ter sido decretado um cessar fogo;

Congratulando-se com a declaração conjunta feita em Lisboa em 10 de Setembro 1992 pelos representantes de Portugal, da Federação Russa e dos Estados Unidos da América, os três Estados observadores do processo de paz angolano;

Congratulando-se também e apoiando para esse fim os esforços do Secretário-Geral e do seu Representante Especial visando a resolução antecipada da crise angolana através da negociação, e salientando a importância que lhe atribui;

Congratulando-se ainda com esforços do Comité Ad Hoc da Organização da Unidade Africana (OUA) sobre a África Austral e dos Chefes de Estado de países vizinhos para facilitar permitir a retoma do processo de paz angolano;

Enfatizando a importância de uma continuada e efectiva presença das Nações Unidas em Angola com vista a promover o processo de paz e avançar com a plena aplicação dos Acordos de Paz;

Reafirmando o seu empenho em preservar a unidade e a integridade territorial de Angola:

A
1 - Congratula-se com o relatório do Secretário-Geral (s/264349) datado de 13 de Setembro 1993 e decide prolongar o presente mandato da Missão de Verificação em Agola (UNAVEM II) das Nações Unidas por um período de três meses, até 15 de Dezembro 1993.

2 - Reitera a sua disponibilidade em considerar proceder prontamente, a qualquer altura dentro do prazo do mandato autorizado pela presente resolução, sob recomendação do Secretário-Geral, ao aumento substancial da presença das Nações Unidas em Angola caso se verificar um progresso significativo no processo de paz.

3 - Reafirma a importância do exercício de bons ofícios e da mediação da UNAVEM II e do Representante Especial, a fim de restaurar o cessar fogo e restabelecer o processo de paz para a plena aplicação dos Acordos de Paz.

4 - Felicita a incessante disposição do Governo Angolano em alcançar uma solução pacífica para o conflito de acordo com os Acordos de Paz e com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança.

5 - Reafirma o seu reconhecimento da legitimidade do Governo Angolano e neste sentido congratula-se com o fornecimento de assistência ao Governo Angolano em defesa do processo democrático.

6 - Reitera mais uma vez a sua exigência de que a UNITA aceite sem reservas os resultados das eleições democráticas de 30 de Setembro 1992 e respeite os Acordos de Paz na íntegra.

7 - Condena a UNITA por continuar as actividades militares, que provocaram um aumento do sofrimento da população civil angolana e prejuízo na economia angolana, e exige mais uma vez que a UNITA cesse imediatamente essas actividades.

8 - Condena igualmente as repetidas tentativas da UNITA em conquistar território adicional e o seu fracasso em retirar as suas tropas dos locais que ocupa desde a retomada das hostilidades, e exige mais uma vez que o faça imediatamente e aceite sem demora que as suas tropas regressem às áreas fiscalizadas pelas Nações Unidas como medida transitória até à plena aplicação dos Acordos de Paz.

9 - Reafirma que a referida ocupação é uma grave violação dos Acordos de Paz e é incompatível com a tentativa de se alcançar a paz através de acordos e reconciliação.

10 - Salienta uma vez mais a necessidade fundamental de se retomar sem demora as conversações de paz sob os auspícios das Nações Unidas a fim de se estabelecer um cessar fogo imediato por todo o País e a total aplicação dos Acordos de Paz e das resoluções do Conselho de Seguraça.

11 - Toma nota das declarações da UNITA em como se encontra preparada para retomar as negociações de paz e exige que a UNITA aja em conformidade.

12 - Congratula-se com os esforços adicionais do Secretário-Geral para pôr em prática um plano de emergência de ajuda humanitária.

13 - Condena fortemente os repetidos ataques levados a cabo pela UNITA contra funcionários das Nações Unidas trabalhando para o fornecimento de ajuda humanitária e reafirma que os referidos ataques são claras violações do direito internacional humanitário.

14 - Toma nota de declarações da UNITA de que irá cooperar de modo a assegurar a livre distribuição de assistência humanitária a todos os angolanos e exige que a UNITA aja em conformidade.

15 - Reitera o seu apelo para que ambas as partes tomem todas as medidas necessárias para assegurar a segurança e protecção dos funcionários da UNAVEM II, bem como a dos funcionários envolvidos em operações de ajuda humanitária, e de respeitar rigorosamente as regras aplicáveis do direito internacional humanitário.

16 - Exige que a UNITA proceda imediatamente à libertação de todos os cidadãos estrangeiros detidos contra a sua vontade e que se abstenha de qualquer actividade que possa prejudicar a propriedade estrangeira.

B
Condenando fortemente a UNITA e considerando a sua direcção responsável por não ter tomado as medidas necessárias para adoptar as exigências feitas pelo Conselho na sua resolução anterior;

Determinado a assegurar o respeito pela sua resolução e a plena aplicação dos Acordos de Paz:

Apelando a todos os Estados que se abstenham de fornecer qualquer tipo de assistência, seja ela directa ou indirecta, apoio ou incentivo à UNITA;

Determinando que, em resultado da acção militar da UNITA, a situação em Angola constitui uma ameaça à paz e à segurança internacional;

Agindo de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
17 - Decide que as disposições estabelecidas nos parágrafos 19 a 25 infra entrarão em vigor 10 dias após a data da adopção da presente resolução, a não ser que o Secretário-Geral notifique o Conselho de que foi estabelecido um cessar fogo efectivo e que um acordo sobre a aplicação dos Acordos de Paz e sobre as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança foi alcançado.

18 - Decide ainda que caso, a qualquer altura, após a submissão do relatório do Secretário-Geral acima mencionado, o Secretário-Geral informar o Conselho de que a UNITA quebrou o cessar fogo ou deixou de participar de uma forma construtiva na aplicação dos Acordos de Paz e nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, as disposições estabelecidas nos parágrafos 19 a 25 infra entrarão imediatamente em vigor.

19 - Decide, a fim de proibir todo o tipo de venda ou abastecimento de armamento e de materiais similares e de assistência militar, bem como de petróleo e de produtos petrolíferos, à UNITA, que todos os Estados impedirão a venda ou abastecimento, pelos seus nacionais ou através do seu território ou utilizando navios ou aeronaves com a sua bandeira, de armamento e materiais similares de qualquer tipo, incluindo armas e munições, de veículos e equipamentos militares e de peças sobresselentes para os artigos acima mencionados, bem como de petróleo e produtos petrolíferos, independentemente de serem provenientes do seu território ou não, para o território angolano que não seja efectuada através de locais de entrada designados numa lista a ser fornecida ao Secretário-Geral pelo Governo Angolano, que notificará imediatamente os Países membros das Nações Unidas.

20 - Exorta todos os Estados membros e todas as organizações internacionais a agirem estritamente de acordo com as disposições previstas pela presente resolução, não obstante a existência de qualquer tipo de direitos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional ou por qualquer contrato estabelecido ou qualquer licença ou autorização concedida antes da data de adopção da presente resolução.

21 - Exorta os Estados a tomarem medidas contra as pessoas ou entidades que violem as medidas impostas pela presente resolução e a imporem as penas apropriadas.

22 - Decide criar, de acordo com o artigo 28 do seu estatuto provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os seus membros, para que o mantenha informado sobre o trabalho por ele desenvolvido, sobre as suas observações e recomendações, bem como para efectuar as seguintes tarefas:

a) Examinar os relatórios apresentados de acordo com o parágrafo 24, infra;
b) Obter dos outros Estados mais informações relativamente a acções tomadas para a efectiva aplicação das medidas impostas pelo parágrafo 19 supra;

c) Tomar em consideração toda a informação recebida pelos Estados, relativamente à violação das medidas impostas pelo parágrafo 19 supra e recomendar as medidas apropriadas a serem tomadas como resposta;

d) Fornecer relatórios periódicos ao Conselho de Segurança sobre a informação recebida relativamente a alegadas violações das medidas impostas pelo parágrafo 19 supra, identificando, sempre que possível, as pessoas ou entidades, incluindo navios, envolvidos em tais violações;

e) Promulgar linhas directrizes que poderão ser necessárias para facilitar a aplicação das medidas impostas pelo parágrafo 19 supra.

23 - Exorta todos os Estados a colaborarem totalmente com o Comité, fornecendo todas as informações que este entenda necessárias para a prossecução do estabelecido no parágrafo 22 supra no cumprimento das suas tarefas, incluindo a presente resolução.

24 - Solicita a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até 15 de Outubro de 1993 das medidas que tenham tomado para cumprir as obrigações estabelecidas no parágrafo 19.

25 - Solicita ao Secretário-Geral que forneça toda a assistência necessária ao Comité criado pelo parágrafo 22 supra, adoptando para esse fim as providências necessárias no Secretariado.

26 - Exprime a sua disponibilidade em considerar a imposição de medidas adicionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, incluindo, inter alia, medidas comerciais contra a UNITA e limitação das viagens dos funcionários da UNITA, a não ser que até 1 de Novembro de 1993 o Secretário-Geral tenha informado que foi estabelecido um cessar fogo efectivo e que um acordo foi alcançado para a plena aplicação dos Acordos de Paz e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança.

C
27 - Declara igualmente estar disposto a rever todas as medidas da presente resolução caso o Secretário-Geral informe o Conselho que um cessar fogo efectivo foi estabelecido e que foi alcançado um progresso substancial com vista à plena aplicação dos Acordos de Paz e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança.

28 - Solicita que o Secretário-Geral apresente ao Conselho, logo que a situação o permita, e em qualquer caso antes de 1 de Novembro de 1993 e também antes de 15 de Dezembro de 1993, um relatório sobre a situação angolana e sobre a aplicação da presente resolução, com a sua recomendação sobre o papel adicional das Nações Unidas neste processo de paz e, no entretanto, manter o Conselho regularmente informado sobre os progressos alcançados.

29 - Decide manter-se ao corrente da situação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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