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Decreto 42/93, de 23 de Novembro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA PRAIA, A 7 DE ABRIL DE 1993, CUJA VERSÃO É PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 42/93
de 23 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Administração Autárquica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia, a 7 de Abril de 1993, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Assinado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, em princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países nos domínios da administração autárquica.

I - Finalidade do Protocolo
A finalidade do Protocolo é estabelecer o âmbito e as formas de cooperação, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, a Direcção-Geral de Administração Autárquica e a Direcção-Geral da Cooperação, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral da Administração Local e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional, pela Parte Cabo-Verdiana.

II - Domínios de cooperação
Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas duas Partes, e que se contenham na esfera de competência das respectivas entidades governamentais, pretende-se aproveitar as potencialidades de cooperação dos departamentos mencionados no ponto anterior na resolução de problemas nos domínios da administração autárquica.

III - Acções de cooperação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no ponto anterior desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação:

a) Formação técnico-profissional, através de estágios, cursos ou seminários, a realizar em Portugal ou em Cabo Verde, nomeadamente nas áreas de finanças locais, técnicas de organização, gestão de pessoal, informática, gestão de arquivos e modernização administrativa;

b) Assistência técnica, inserida em programa de estudo de projectos e de execução de empreendimentos, que interessem à resolução dos problemas que se apresentem ao Ministério da Administração Interna de Cabo Verde, tendo em atenção os condicionalismos locais do país; a assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;

c) Intercâmbio de informação e de documentação portuguesa em particular e europeia em geral nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que de algum modo interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;

d) Prestação de consultoria, nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.

IV - Gestão do Protocolo e programação de trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho plurianuais e anuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

Para este efeito a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde e, sempre que possível, no âmbito dos trabalhos de apoio à elaboração e acompanhamento dos programas definidos nas reuniões das comissões mistas.

2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários. O programa de trabalhos será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas pela comissão coordenadora, de modo a poder estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

4 - O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

V - Encargos e financiamento
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação de disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Cabo-Verdiana e demais dotações que, para o efeito, vierem a ser consignadas.

2 - A Direcção-Geral da Cooperação suportará os encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar em Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos e pagamento de viagens e ajudas de custo segundo as tabelas em vigor.

3 - O Ministério do Planeamento e da Administração do Território fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevantes editadas pelos departamentos referidos no n.º 1, bem como o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos dependentes daquele Ministério. A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.

4 - Nas acções a realizar em Cabo Verde o Ministério da Administração Interna dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transportes necessários para as deslocações;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
5 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões cabo-verdianas a Portugal serão suportados pela República de Cabo Verde.

VI - Duração do Protocolo
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

Feito em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Praia, 7 de Abril de 1993.
Pela República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54793.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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