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Decreto-lei 387/93, de 20 de Novembro

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 372/91, DE 8 DE OUTUBRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DOS CERTIFICADOS DE DEPOSITO).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 387/93

de 20 de Novembro

A modernização e a reforma do sistema financeiro nacional, bem como a liberalização integral dos movimento de capitais, que permite, em particular, o acesso generalizado dos residentes a instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira, justificam plenamente que as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos em moeda estrangeira possam emitir certificados de depósito expressos nas mesmas divisas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 372/91, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Noção

As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos que, para o efeito, sejam nelas constituídos, em escudos ou em moeda estrangeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/20/plain-54769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54769.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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