de 20 de Novembro
A modernização e a reforma do sistema financeiro nacional, bem como a liberalização integral dos movimento de capitais, que permite, em particular, o acesso generalizado dos residentes a instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira, justificam plenamente que as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos em moeda estrangeira possam emitir certificados de depósito expressos nas mesmas divisas.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 372/91, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Noção
As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos que, para o efeito, sejam nelas constituídos, em escudos ou em moeda estrangeira.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva