de 18 de Novembro
Os Regulamentos do Conselho números 1035/72, de 18 de Maio, e 1360/78, de 19 de Junho, o primeiro relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas frescos e o segundo referente aos agrupamentos de produtores e suas uniões, têm o seu regime de aplicação a Portugal estabelecido, respectivamente, nos Decretos-Leis números 362/87, de 26 de Novembro, e 145/89, de 5 de Maio.Os referidos diplomas têm por objectivo, nomeadamente, incentivar a organização dos produtores em estruturas capazes e vocacionadas para intervir na regularização dos mercados, promovendo a concentração da oferta e a adaptação da produção dos seus membros às exigências dos mercados.
Nesses diplomas são privilegiadas as cooperativas e as sociedades comerciais, podendo, a título excepcional, ser reconhecidas outras organizações que não revistam aquelas formas.
A experiência entretanto adquirida com a aplicação dos citados diplomas aponta para a necessidade de diversificar o acesso às suas medidas a outras formas associativas, em ordem a permitir responder a situações em que a cooperativa agrícola e a sociedade comercial não se revelem as mais adequadas ou eficazes.
As sociedades de agricultura de grupo - integração parcial (SAGIP) e os agrupamentos complementares da exploração agrícola (ACEA), reguladas pelo Decreto-Lei n.° 336/89, de 4 de Outubro, enquadram-se e correspondem aos objectivos do diploma em causa, havendo todo o interesse em permitir o seu acesso às medidas previstas nos Decretos-Leis números 362/87 e 145/89, tanto mais que, sendo grande a apetência dos agricultores por essas formas associativas, o seu número é cada vez maior.
No entanto, pelo facto de se exigir às SAG - IP e ACEA um número máximo de associados, elas têm sido excluídas do âmbito de aplicação dos Decretos-Leis números 362/87 e 145/89, uma vez que, nestes últimos, se exige a inclusão nos estatutos de disposições que garantam a qualquer interessado o direito de se associar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 336/89, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Não é necessário observar-se o limite máximo de sócios nem o limite mínimo de participação no capital social previstos nas alíneas b) e e) do número anterior;
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................;
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva