de 18 de Novembro
O Decreto-Lei n.° 294/88, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da classificação, rotulagem e embalagem dos pesticidas, prevê, na alínea f) do seu artigo 6.°, que os recipientes que contenham pesticidas destinados a uso doméstico têm de ser munidos de um sistema de oclusão de segurança para crianças, o qual não se encontra, no entanto, definido naquele diploma.Entretanto, a Directiva n.° 91/410/CEE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa a substâncias perigosas, veio determinar que os fechos de segurança para crianças utilizados em embalagens para aberturas repetidas devem ser conformes à norma ISO 8317 (Organização Internacional de Normalização, edição de 1 de Julho de 1989), pelo que se impõe proceder à alteração da alínea f) do artigo 6.° do citado decreto-lei tendo em vista a aplicação daquela norma também no caso dos pesticidas de uso doméstico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 294/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/410/CEE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo.2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
Artigo 6.°
[...]
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Os recipientes que contenham pesticidas destinados a uso doméstico têm de ser munidos de fechos de segurança para crianças conformes à norma ISO 8317.
Art. 2.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva