A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 385/93, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/410/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 22 DE JULHO, QUE ALTERA A DIRECTIVA 67/548/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO, RELATIVA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS SUBSTÂNCIA PERIGOSAS, ALTERANDO O DECRETO LEI 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICACAO, ROTULAGEM E EMBALAGEM DOS PESTICIDAS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 385/93

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 294/88, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da classificação, rotulagem e embalagem dos pesticidas, prevê, na alínea f) do seu artigo 6.°, que os recipientes que contenham pesticidas destinados a uso doméstico têm de ser munidos de um sistema de oclusão de segurança para crianças, o qual não se encontra, no entanto, definido naquele diploma.

Entretanto, a Directiva n.° 91/410/CEE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa a substâncias perigosas, veio determinar que os fechos de segurança para crianças utilizados em embalagens para aberturas repetidas devem ser conformes à norma ISO 8317 (Organização Internacional de Normalização, edição de 1 de Julho de 1989), pelo que se impõe proceder à alteração da alínea f) do artigo 6.° do citado decreto-lei tendo em vista a aplicação daquela norma também no caso dos pesticidas de uso doméstico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 294/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/410/CEE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo.

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

Artigo 6.°

[...]

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Os recipientes que contenham pesticidas destinados a uso doméstico têm de ser munidos de fechos de segurança para crianças conformes à norma ISO 8317.

Art. 2.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/18/plain-54747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54747.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda