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Decreto-lei 385/93, de 18 de Novembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/410/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 22 DE JULHO, QUE ALTERA A DIRECTIVA 67/548/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO, RELATIVA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS SUBSTÂNCIA PERIGOSAS, ALTERANDO O DECRETO LEI 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICACAO, ROTULAGEM E EMBALAGEM DOS PESTICIDAS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 385/93

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 294/88, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da classificação, rotulagem e embalagem dos pesticidas, prevê, na alínea f) do seu artigo 6.°, que os recipientes que contenham pesticidas destinados a uso doméstico têm de ser munidos de um sistema de oclusão de segurança para crianças, o qual não se encontra, no entanto, definido naquele diploma.

Entretanto, a Directiva n.° 91/410/CEE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa a substâncias perigosas, veio determinar que os fechos de segurança para crianças utilizados em embalagens para aberturas repetidas devem ser conformes à norma ISO 8317 (Organização Internacional de Normalização, edição de 1 de Julho de 1989), pelo que se impõe proceder à alteração da alínea f) do artigo 6.° do citado decreto-lei tendo em vista a aplicação daquela norma também no caso dos pesticidas de uso doméstico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 294/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/410/CEE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo.

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

Artigo 6.°

[...]

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Os recipientes que contenham pesticidas destinados a uso doméstico têm de ser munidos de fechos de segurança para crianças conformes à norma ISO 8317.

Art. 2.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/18/plain-54747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54747.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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