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Acórdão (extrato) 518/2023, de 6 de Setembro

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Sumário

Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) adote a denominação «MADEIRA EM FRENTE», a sigla «NC/PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 24 de setembro de 2023

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 518/2023

Sumário: Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) adote a denominação «MADEIRA EM FRENTE», a sigla «NC/PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 24 de setembro de 2023.

Processo 866/23

3 - Pelo exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), adote a denominação «MADEIRA EM FRENTE», a sigla «NC/PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 24 de setembro de 2023; e, em consequência,

b) Determinar a sua anotação.

Publicite, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM, e, transitado o Acórdão, emita as certidões requeridas a fls. 11, para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma.

O relator atesta os votos de conformidade ao presente Acórdão da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. José Teles Pereira

Lisboa, 7 de agosto de 2023. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230518.html

316764825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5473192.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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