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Aviso 233/93, de 18 de Novembro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS ADOPTADO, NO DIA 16 DE JULHO DE 1993, A RESOLUÇÃO NUMERO 841 (1993) RELATIVO A SOLUÇÃO DA CRISE NO HAITI E RESPECTIVO EMBARGO COMERCIAL. PUBLICA EM ANEXO A VERSÃO INGLESA E A RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS DA REFERIDA RESOLUÇÃO.

Texto do documento

Aviso 233/93
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, no dia 16 de Junho de 1993, adoptou a Resolução 841 (1993), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 29 de Outubro de 1993. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, António Raul Freitas Monteiro Portugal.


RESOLUTION No. 841 (1993)
(adopted by the Security Council at its 3238 th meeting, on 16 June 1993)
The Security Council:
Having received a letter from the Permanent Representative of Haiti to the President of the Council dated 7 June 1993 (S/25958) requesting that the Council make universal and mandatory the trade embargo on Haiti recommended by the Organization of American States;

Having also heard a report of the Secretary-General on 10 June 1993 regarding the crisis in Haiti;

Noting Resolutions MRE/RES.1/91, MRE/RES.2/91, MRE/RES.3/92 and MRE/RES.4/92, adopted by the Foreign Ministers of the Organization of American States, and Resolution CP/RES.594 (923/92) and Declarations CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9 (931/93) and CP/Dec.10 (934/93), adopted by the Permanent Council of the Organization of American States;

Noting in particular Resolution MRE/RES.5/93 adopted by the Foreign Ministers of the Organization of American States in Managua, Nicaragua, on 6 June 1993;

Recalling General Assembly Resolutions 46/7 of 11 October 1991, 46/138 of 17 December 1991, 47/20 A of 24 November 1992, 47/143 of 18 December 1992 and 47/20 B of 23 April 1993;

Strongly supportive of the continuing leadership by the Secretary-General of the United Nations and the Secretary-General of the Organization of American States and of the efforts of the international community to reach a political solution to the crisis in Haiti;

Commending the efforts undertaken by the Sepcial Envoy for Haiti of the United Nations and Organization of American States Secretaries-General, Mr. Dante Caputo, to establish a political dialogue with the Haitian parties with a view to resolving the crisis in Haiti;

Recognizing the urgent need for an early, comprehensive and peaceful settlement of the crisis in Haiti in accordance with the provisions of the Charter of the United Nations and international law;

Also recalling the Statement of 26 February 1993 (S/25344), in which the Council noted with concern the incidence of humanitarian crises, including mass displacements of population, becoming or aggravating threats to international peace and security;

Deploring the fact that, despite the efforts of the international community, the legitimate Government of President Jean-Bertrand Aristide has not been reinstated;

Concerned that the persistence of this situation contributes to a climate of fear of persecution and economic dislocation which could increase the numer of Haitians seeking refuge in neighbouring Member States and convinced that a reversal of this situation is needed to prevent its negative repercussions on the region;

Recalling, in this respect, the provisions of chapter VIII of the Charter of the United Nations, and stressing the need for effective cooperation between regional organizations and the United Nations;

Considering that the above-mentioned request of the Permanent Representative of Haiti, made within the context of the related actions previously taken by the Organization of American States and by the General Assembly of the United Nations, defines a unique and exceptional situation warranting extraordinary measures by the Security Council in support of the efforts undertaken within the framework of the Organization of American States; and

Determining that, in these unique and exceptional circumstances, the continuation of this situation threatens international peace and security in the region;

Acting, therefore, under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Affirms that the solution of the crisis in Haiti should take into account the above-mentioned resolutions of the Organization of American States and of the General Assembly of the United Nations.

2 - Welcomes the request of the General Assembly that the Secretary-General take the necessary measures in order to assist, in cooperation with the Organization of American States, in the solution of the crisis in Haiti.

3 - Decides that the provisions set forth in paragraphs 5 to 14 below, which are consistent with the trade embargo recommended by the Organization of American States, shall come into force at 00.01 EST on 23 June 1993 unless the Secretary-General, having regard to the views of the Secretary-General of the Organization of American States, has reported to the Council that, in light of the results of the negotiations conducted by the Special Envoy for Haiti of the United Nations and Organization of American States Secretaries-General, the imposition of such measures is not warranted at that time.

4 - Decides that if at any time after the submission of the above-mentioned report of the Secretary-General, the Secretary-General, having regard to the views of the Secretary-General of the Organization of American States, reports to the Council that the de facto authorities in Haiti have failed to comply in good faith with their undertakings in the above-mentioned negotiations, the provisions set forth in paragraphs 5 to 14 below shall come into force immediately.

5 - Decides that all States shall prevent the sale or supply, by their nationals or from their territories or using their flag vessels or aircratf, of petroleum or petroleum products or arms and related matériel of all types, including weapons and ammunition, military vehicles and equipment, police equipment and spare parts for the aforementioned, whether or not originating in their territories, to any person or body in Haiti or to any person or body for the purpose of any business carried on in or operated from Haiti, and any activities by their nationals or in their territories which promote or are calculated to promote such sale or supply.

6 - Decides to prohibit any and all traffic from entering the territory or territorial sea of Haiti carrying petroleum or petroleum products, or arms and related matériel of all types, including weapons and ammunition, military vehicles and equipment, police equipment and spare parts for the aforementioned, in violation of paragaraph 5 above.

7 - Decides that the Committee established by paragraph 10 below may authorize on an exceptional case-by-case basis under a no-objection procedure the importation, in non-commercial quantities and only in barrels or bottles, of petroleum or petroleum products, including propane gas for cooking, for verified essential humanitarian needs, subject to acceptable arrangements for effective monitoring of delivery and use.

8 - Decides that States in which there are funds, including any funds derived from property, a) of the Government of Haiti or of the de facto authorities in Haiti, or b) controlled directly or indirectly by such Government or authorities or by entities, wherever located or organized, owned or controlled by such Government or authorities, shall require all persons and entities within their own territories holding such funds to freeze them to ensure that they are not made available directly or indirectly to or for the benefit of the de facto authorities in Haiti.

9 - Calls upon all States, and all international organizations, to act strictly in accordance with the provisions of the present resolution, notwithstanding the existence of any rights or obligations conferred or imposed by any international agreement or any contract entered into or any licence or permit granted prior to 23 June 1993.

10 - Decides to establish, in accordance with rule 28 of its provisional rules of procedure, a Committee of the Security Council consisting of all the members of the Council to undertake the following tasks and to report on its work to the Council with its observations and recommendations:

a) To examine the reports submitted pursuant to paragraph 13 below;
b) To seek from all States further information regarding the action taken by them concerning the effective implementation of this resolution;

c) To consider any information brought to its attention by States concerning violations of the measures imposed by this resolution and to recommend appropriate measures in response thereto;

d) To consider and decide expeditiously requests for the approval of imports of petroleum and petroleum products for essential humanitarian needs in accordance with paragraph 7 above;

e) To make periodic reports to the Security Council on information submitted to it regarding alleged violations of the present resolution, identifying where possible persons or entities, including vessels, reported to be engaged in such violations;

f) To promulgate guidelines to facilitate implementation of this resolution.
11 - Calls upon all States to cooperate fully with the Committee established by paragraph 10 in the fulfilment of its tasks, including supplying such information as may be sought by the Committee in pursuance of the present resolution.

12 - Calls upon States to bring proceedings against persons and entities violating the measures imposed by this resolution and to impose appropriate penalties.

13 - Requests all States to report to the Secretary-General by 16 July 1993 on the measures they have initiated for meeting the obligations set out in paragraphs 5 to 9 above.

14 - Requests the Secretary-General to provide all necessary assistance to the Committee established by paragraph 10 and to make the necessary arrangements in the Secretariat for this purpose.

15 - Requests the Secretary-General to report to the Security Council, not later than 15 July 1993, and earlier if he considers it appropriate, on progress achieved in the efforts jointly undertaken by him and the Secretary-General of the Organization of American States with a view to reaching a political solution to the crisis in Haiti.

16 - Expresses its readiness to review all the measures in the present resolution with a view to lifting them if, after the provisions set forth in paragraphs 5 to 14 have come into force, the Secretary-General, having regard to the views of the Secretary-General of the Organization of American States, reports to the Council that the de facto authorities in Haiti have signed and have begun implementing in good faith an agreement to reinstate the legitimate Government of President Jean-Bertrand Aristide.

17 - Decides to remain seized of the matter.

RESOLUÇÃO 841 DO CONSELHO DE SEGURANÇA
(16 de Junho de 1993)
O Conselho de Segurança:
Tendo recebido uma carta do Representante Permanente do Presidente do Conselho do Haiti datada de 7 de Junho de 1993 (s/25958) solicitando que o Conselho torne universal e obrigatório o embargo comercial ao Haiti, recomendado pela Organização dos Estados Americanos;

Tendo igualmente tido conhecimento de um relatório do Secretário-Geral a 10 de Junho de 1993 relativamente à crise no Haiti;

Atendendo às Resoluções MRE/RES.1/91, MRE/RES.2/92, MRE/RES.3/92 e MRE/RES.4/ 92, adoptadas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Organização dos Estados Americanos, e à Resolução CP/RES.594 (923/92) e às Declarações CP/DEC.8 (927/93), CP/DES.9 (931/93) e CP/DEC.10 (934/93), adoptadas pelo Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;

Dando especial atenção à Resolução MRE/RES.5/93, adoptada pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Organização dos Estados Americanos em Manágua, na Nicarágua, a 6 de Junho de 1993;

Relembrando as Resoluções n.os 46/7, de 11 de Outubro de 1991, 46/138, de 17 de Dezembro de 1991, 47/20 A, de 24 de Novembro de 1992, 47/143, de 18 de Dezembro de 1992, e 47/20 B, de 23 de Abril de 1993, da Assembleia Geral;

Apoiando firmemente o prosseguimento da liderança do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, bem como os esforços desenvolvidos pela comunidade internacional com vista a lograr uma solução política para a crise no Haiti;

Louvando os esforços desenvolvidos pelo enviado especial das Nações Unidas para o Haiti e pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, o Sr. Dante Caputo, para o estabelecimento do diálogo político com as partes haitianas com vista a resolver a crise no Haiti;

Reconhecendo a urgência em se alcançar o mais rapidamente possível uma resolução global e pacífica para a crise no Haiti, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas e com o direito internacional;

Relembrando também a Declaração de 26 de Fevereiro de 1993 (s/25344), na qual o Conselho registou com preocupação a ocorrência de crises humanitárias, incluindo a deslocação massiva da população, transformando-se numa ameaça grave à paz e à segurança internacionais;

Lamentando o facto de o Governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand Aristide ainda não ter sido restabelecido, apesar dos esforços desenvolvidos pela comunidade internacional;

Preocupado que a manutenção da presente situação contribua para o clima de receio de perseguição e para a desarticulação económica, fazendo aumentar o número de haitianos que procuram refúgio em Estados membros vizinhos, e convencido da necessidade de se inverter a presente situação, de modo a impedir a sua repercursão negativa na região;

Relembrando, a este respeito, as disposições do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e salientando a necessidade de se estabelecer uma cooperação efectiva entre as organizações regionais e as Nações Unidas;

Considerando que o pedido, acima mencionado, formulado pelo Representante Permanente do Haiti, efectuado no contexto das acções previamente tomadas pela Organização dos Estados Americanos e pela Assembleia Geral das Nações Unidas, define uma situação única e excepcional autorizando que o Conselho de Segurança tome medidas extraordinárias de apoio aos esforços levados a cabo no âmbito da Organização dos Estados Americanos; e

Determinando que, de acordo com estas circunstâncias únicas e excepcionais, a manutenção da presente situação ameaça a paz internacional e a segurança da região;

Agindo, deste modo, de acordo com as disposições do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1 - Afirma que a solução para a crise no Haiti deve tomar em consideração as resoluções acima mencionadas da Organização dos Estados Americanos e da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 - Congratula-se com o pedido da Assembleia Geral para que o Secretário-Geral tome as medidas necessárias, em cooperação com a Organização dos Estados Americanos, tendo em vista a solução da crise no Haiti.

3 - Decide que as disposições previstas nos parágrafos 5 a 14 infra, conformes com o embargo comercial recomendado pela Organização dos Estados Americanos, entrarão em vigor às 0 horas e 1 minuto (hora de Nova Iorque) de 23 de Junho de 1993, a não ser que o Secretário-Geral, tendo em consideração os pontos de vista do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, tenha informado o Conselho de que, de acordo com os resultados das negociações desenvolvidas pelo enviado especial das Nações Unidas para o Haiti e pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, a imposição de tais medidas não se justifique naquele momento.

4 - Decide que, se em qualquer momento após a apresentação do relatório acima mencionado, o Secretário-Geral, tendo em consideração os pontos de vista do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, informar o Conselho de que as autoridades de facto do Haiti não acataram de boa fé as garantias dadas nas negociações acima mencionadas, as disposições previstas nos parágrafos 5 a 14 infra entrarão imediatamente em vigor.

5 - Decide que todos os Estados impedirão a venda ou abastecimento, pelos seus nacionais ou através do seu território ou utilizando navios ou aeronaves com a sua bandeira, de petróleo ou produtos petrolíferos ou de armamento ou materiais similares de qualquer tipo, incluindo armas e munições, de veículos e equipamentos militares, de equipamento policial ou de peças sobressalentes para os bens acima mencionados, independentemente de serem provenientes do seu território ou não, a qualquer pessoa singular ou colectiva do Haiti ou a qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda efectuar negócios de ou para o Haiti, ou de qualquer actividade por parte dos seus nacionais ou através do seu território que promova ou possa promover tais vendas ou abastecimentos.

6 - Decide proibir a entrada no território ou mar territorial do Haiti de todo e qualquer tráfico que, em violação das disposições do parágrafo 5 supra, transporte petróleo ou produtos petrolíferos, ou armamento e todos os materiais com ele relacionados, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento policial e peças sobressalentes para os materiais acima mencionados.

7 - Decide que o Comité estabelecido pelo parágrafo 10 infra poderá autorizar excepcional e casuisticamente, de acordo com o processo de aprovação tácita, a importação, em quantidades não comerciáveis e apenas dentro de barris ou garrafas, de petróleo ou de produtos petrolíferos, incluindo gás propano, para cozinhar, para as necessidades humanitárias essenciais, comprovadas, desde que se estabeleça um procedimento aceitável para a verificação efectiva da sua distribuição e do seu uso.

8 - Decide que os Estados onde existam fundos, incluindo os fundos derivados de bens, a) pertencentes ao Governo do Haiti ou às autoridades de facto do Haiti, ou b) controlados directa ou indirectamente pelo dito Governo ou autoridades, ou por entidades pertencentes ou controladas pelo dito Governo ou autoridades, independentemente da sua localização ou organização, deverão exigir que todas as pessoas ou entidades que se encontrem nos seus territórios em poder de tais fundos procedam ao congelamento dos mesmos de forma que eles não possam, directa ou indirectamente, ser colocados à disposição das autoridades de facto do Haiti nem utilizados em seu benefício.

9 - Apela a todos os Estados e a todas as organizações internacionais a agirem em estrita conformidade com as disposições da presente resolução, não obstante a existência de direitos e obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional ou por qualquer contrato a que se tenha aderido, ou a qualquer licença concedida antes de 23 Junho de 1993.

10 - Decide criar, de acordo com a regra 28 das suas regras processuais provisórias, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho para efectuar as tarefas abaixo indicadas e informá-lo do trabalho por ele desenvolvido, formulando observações e recomendações:

a) Examinar os relatórios apresentados de acordo com o parágrafo 13 infra;
b) Obter dos outros Estados mais informações relativamente às acções tomadas para a efectiva aplicação da presente resolução;

c) Tomar em consideração toda a informação recebida por parte dos Estados relativamente à violação das medidas impostas pela presente resolução e recomendar as medidas apropriadas a serem tomadas como resposta;

d) Considerar e decidir com rapidez os pedidos de licença de importação de petróleo e de produtos petrolíferos de modo a satisfazer as necessidades humanitárias essenciais, conforme o parágrafo 7 supra;

e) Fornecer relatórios periódicos ao Conselho de Segurança sobre a informação recebida relativamente às alegadas violações da presente resolução, identificando, sempre que possível, as pessoas ou entidades, incluindo navios, envolvidos em tais violações;

f) Promulgar linhas directrizes para facilitar a aplicação da presente resolução.

11 - Apela a todos os Estados para colaborarem totalmente com o Comité criado pelo parágrafo 10, para o cumprimento das suas tarefas, incluindo a apresentação de todas as informações que o Comité entenda necessárias para a prossecução da presente resolução.

12 - Apela a todos os Estados que procedam contra pessoas ou entidades que violem as medidas impostas pela presente resolução e apliquem as sanções adequadas.

13 - Solicita a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até 16 de Julho de 1993 sobre as medidas que tenham sido tomadas em cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos 5 a 9 supra.

14 - Solicita ao Secretário-Geral que forneça toda a assistência necessária ao Comité criado pelo parágrafo 10, adoptando para este fim as providências necessárias em colaboração com o Secretariado.

15 - Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança, o mais tardar até 15 de Julho de 1993 ou mais cedo, se assim o entender, dos progressos obtidos nos esforços efectuados conjuntamente com o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, tendo em vista alcançar uma solução política para a crise no Haiti.

16 - Declara estar disposto a rever todas as medidas da presente resolução tendo em vista o seu levantamento, se, após a entrada em vigor das disposições previstas nos parágrafos 5 a 14, o Secretário-Geral, tomando em consideração os pontos de vista do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, informe o Conselho de Segurança de que as autoridades de facto do Haiti assinaram e começaram a aplicar de boa fé um acordo para o restabelecimento do Governo do Presidente Jean-Bertrand Aristide.

17 - Decide manter-se ao corrente da situação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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