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Resolução da Assembleia da República 34/93, de 22 de Outubro

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO EUROPEU, CUJO ORIGINAL EM LÍNGUA PORTUGUESA SEGUE EM ANEXO, QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO, E OS RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COM A ACTA FINAL COM AS SUAS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 16 DE DEZEMBRO DE 1991. A REFERIDA ASSOCIAÇÃO TEM OS SEGUINTES OBJECTIVOS: PROPORCIONAR UM ENQUADRAMENTO ADEQUADO PARA O DIÁLOGO POLÍTICO ENTRE AS PARTES, ESTABELECER PROGRESSIVAMENTE UMA ZONA DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A COMUNIDADE E A HUNGRIA, CONTRIBUIR PARA ESTABELECER ENTRE AS PARTES AS OUTRAS LIBERDADES ECONÓMICAS EM QUE A COMUNIDADE SE BASEIA, ESTABELECER NOVAS REGRAS, POLÍTICAS E PRÁTICAS QUE CONSTITUAM UMA BASE PARA A INTEGRAÇÃO DA HUNGRIA NA COMUNIDADE, PROMOVER A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E CULTURAL, APOIAR OS ESFORÇOS DA HUNGRIA NO SENTIDO DE DESENVOLVER A SUA ECONOMIA E DE REALIZAR A TRANSIÇÃO PARA UMA ECONOMIA DE MERCADO E CRIAR AS INSTITUIÇÕES ADEQUADAS PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA ASSOCIAÇÃO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 34/93
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 24 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a Hungria, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Hungria desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Hungria no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 26 de Setembro de 1988;

Considerando que a emergência de uma nova democracia na Hungria abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Reiterando o seu empenhamento numa democracia pluralista baseada no primado do direito, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, num sistema pluripartidário assente em eleições livres e democráticas, nos princípios de uma economia de mercado e na justiça social, que constituem a base para a presente associação;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Hungria no processo da CSCE, incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o acto final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares:

Convencidos de que a execução integral da associação será facilitada pela continuação da actual evolução em curso na Hungria no sentido de uma economia de mercado, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE, e de uma verdadeira aproximação dos sistemas económicos das Partes Contratantes;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão do processo de transição para uma economia de mercado na Hungria, bem como a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Hungria, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictos de que o Acordo de Associação criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Considerando a firme intenção da Hungria de se integrar plenamente na ordem política, económica e de segurança de uma nova Europa;

Conscientes de que o objectivo final da Hungria é o de se tornar membro da Comunidade e de que presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro. Os objectivos desta associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas Partes;

- Contribuir para estabelecer entre as Partes as outras liberdades económicas em que a Comunidade se baseia;

- Estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;

- Promover a cooperação económica, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;

- Apoiar os esforços da Hungria no sentido de desenvolver a sua economia e de realizar a transição para uma economia de mercado;

- Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia de associação.
TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 2.º
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre as Partes, apoiará a nova ordem política na Hungria e contribuirá para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade, bem como de novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseado em valores e aspirações comuns:

- Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e a aproximação económica previstas no presente Acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;

- Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais, e em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

- Permitirão a cada Parte ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;

- Contribuirão para a aproximação da posição das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.º
1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao nível mais elevado.

2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.º
As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, através do estabelecimento de contactos, intercâmbios e consultas adequadas, designadamente:

- Realizando reuniões a nível de directores políticos, entre funcionários húngaros, por um lado e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

- Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequados a nível bilateral e multilateral, tais como as reuniões das NU, CSCE e outras;

- Facultando informações regulares à Hungria sobre a cooperação política Europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.º
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 6.º
1 - A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do Acordo.

2 - O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do Acordo, bem como os progressos realizados pela Hungria no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.

4 - As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título III.
TÍTULO III
Livre circulação das mercadorias
Artigo 7.º
1 - A Comunidade e a Hungria estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias a importar na Comunidade. A Pauta Aduaneira da Hungria será aplicada na classificação das mercadorias a importar da Hungria.

3 - Sem prejuízo das disposições específicas dos capítulos II e III, para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 - Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 - A Comunidade e a Hungria informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 8.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Hungria enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

2 - As disposições dos artigos 9.º a 13.º, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 9.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que não os constantes dos anexos IIa, IIb e III serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figuram no anexo IIa serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

- Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figuram no anexo IIb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4.º ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 - Os produtos originários da Hungria referidos no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidade importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos, de acordo com as condições previstas no anexo III, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5.º ano, o mais tardar.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Hungria, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo IV serão progressivamente reduzidos:

Na data de entrada em vigor do Acordo - para dois terços do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1993 - para um terço do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1994 - para zero.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que não os constantes dos anexos IV e V serão progressivamente reduzidos:

Em 1 de Janeiro de 1995 - para dois terços do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1996 - para um terço do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1997 - para zero.
3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo V serão progressivamente reduzidos:

Em 1 de Janeiro de 1995 - para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1996 - para 75% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1997 - para 60% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1998 - para 45% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1999 - para 30% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 2000 - para 15% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 2001 - para 0% do direito de base.
4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria e as medidas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo VIa serão progressivamente abolidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, de acordo com o calendário apresentado nesse anexo. Todas as outras restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

O Conselho de Associação examinará periodicamente os progressos realizados no que respeita ao desmantelamento das restrições quantitativas.

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Hungria estabelecerá limites máximos de importação para os produtos originários da Comunidade cuja lista consta do anexo VIb, de acordo com as condições nele referidas.

Artigo 11.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 12.º
A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações originárias da Hungria, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

A Hungria abolirá, nas suas importações originárias da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, de acordo com o seguinte calendário:

(ver documento original)
Artigo 13.º
1 - A Comunidade e a Hungria abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente, bem como restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as que se possam revelar necessárias por força das respectivas obrigações internacionais.

Artigo 14.º
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.º e 10.º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 15.º
O Protocolo 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 16.º
O Protocolo 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 17.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo VII no que diz respeito aos produtos originários da Hungria.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Hungria de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo VII no que diz respeito aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II
Agricultura
Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Hungria.

2 - Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos cuja lista figura nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, bem como os produtos enumerados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91 .

Artigo 19.º
O Protocolo 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 20.º
1 - Na data de entrada em vigor do Acordo, a Comu - nidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Hungria, mantidas em conformidade com o Regulamento n.º 3420/83 do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2 - Os produtos agrícolas originários da Hungria enumerados no anexo VIIIa ou no anexo VIIIb beneficiam, à data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 - Os produtos agrícolas cuja lista figura no anexo IXa originários da Comunidade serão importados na Hungria sem qualquer restrição quantitativa. Os produtos agrícolas originários da Comunidade cuja lista figura no anexo IXb serão importados sem qualquer restrição quantitativa até ao limite quantitativo fixado no referido anexo.

4 - A Comunidade e a Hungria efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos Xa, Xb, Xc, XIa, XIb, XIc e XId numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 - Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da Hungria, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Hungria examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 30.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III
Pescas
Artigo 22.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Hungria abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91 , relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 23.º
As disposições do n.º 5 do artigo 20.º são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 24.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 25.º
1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.º, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Hungria e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 27.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Hungria referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 28.º
A Hungria pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 25.º

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Hungria a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Hungria informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Hungria comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33.º

Artigo 30.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou

- Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.º

Artigo 31.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13.º e 25.º conduzir:
i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32.º
Os Estados membros e a Hungria ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Hungria. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33.º
1 - Se a Comunidade ou a Hungria sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos especificados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 30.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 29.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Hungria, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34.º
O Protocolo 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 35.º
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 36.º
O Protocolo 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Hungria, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV
Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I
Circulação dos trabalhadores
Artigo 37.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos nacionais;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Hungria concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua família legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, tal como acima definidos.

2 - A Hungria concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.º 1.

Artigo 39.º
1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.º

2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.º 1.

Artigo 40.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Hungria e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Hungria ou dos Estados membros.

Artigo 41.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores húngaros pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.

2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 42.º
Durante a segunda fase referida no artigo 6.º, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta inter alia a situação económica e social da Hungria e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.º
A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Hungria, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social e de relações de trabalho adequados na Hungria, tal como previsto no artigo 88.º do presente Acordo.

CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 44.º
1 - Durante o período de transição referido no artigo 6.º, a Hungria favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:

i) Gradualmente, e o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores referidos nos anexos XIIa e XIIb, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 6.º; e

ii) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Hungria, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais. Se as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Hungria não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Hungria aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º

2 - A Hungria não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.º 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Hungria um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Hungria estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 - Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o tratamento nacional, tal como descrito nos n.os 1 e 3, será unicamente aplicável às filiais, agências e nacionais que exerçam uma actividade independente a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.º

5 - Para efeitos do presente Acordo:
a) Entende-se por «estabelecimento»:
i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de criar e dirigir empresas, em especial empresas que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 - Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XIIa e XIIb e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo XIIc no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Hungria e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumerados nos anexos XIIa e XIIb por um período de tempo limitado.

7 - As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Hungria, previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4, não são aplicáveis aos domínios e matéria enumerados no anexo XIIc.

8 - Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Hungria terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais. A Hungria concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias e aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais.

Artigo 45.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo XIIa, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo XIIa, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 46.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais húngaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Hungria e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 47.º
As disposições do artigo 45.º não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo XIIa, por razões de prudência.

Artigo 48.º
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade húngara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Hungria. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Hungria, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Hungria.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Hungria estabelecidos fora da Comunidade ou da Hungria e controlados por nacionais de um Estado membro ou da Hungria, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Hungria em conformidade com as respectivas legislações.

3 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional húngaro uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Hungria, respectivamente.

4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49.º
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo XIIa. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XIIa.

Artigo 50.º
Durante a primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que se refere aos sectores que constam dos anexos XIIa e XIIb, durante o período de transição referido no artigo 6.º, a Hungria pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Hungria; ou

- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais húngaros num determinado sector ou indústria na Hungria; ou

- Forem indústrias recentemente surgidas na Hungria.
Tais medidas:
- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos XIIa e XIIb, no termo do período de transição referido no artigo 6.º;

- Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanarem a situação; e
- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Hungria após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Hungria aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais húngaros.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Hungria concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Hungria consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Hungria consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos XIIa e XIIb, após o termo do período de transição referido no artigo 6.º, a Hungria poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 51.º
1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 52.º
1 - Em derrogação do disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Hungria e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Hungria e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros e da Hungria, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 - O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, a seguir designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da empresa;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

- Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

- Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamentos de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 53.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 54.º
As sociedades controladas e detidas a 100% conjuntamente por sociedades ou nacionais da Hungria ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria
Artigo 55.º
1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Hungria estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 58.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 52.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou húngaro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.º 1.

Artigo 56.º
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Hungria, as disposições do artigo 55.º do presente capítulo são substituídas pelas seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptadas às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Até à conclusão dos Acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 - Durante o período de transição, a Hungria adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57.º
As disposições do artigo 53.º são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 58.º
1 - Para efeitos de aplicação do título IV do presente Acordo, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.º

2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição deste Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT.

TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 59.º
As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Hungria garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultante. Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.º, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de sucursais e de agências de sociedades da Comunidade e de nacionais da Comunidade que exerçam uma actividade independente em conformidade com o capítulo II do título IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Hungria, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.º, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Hungria e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 não impedem a Hungria de aplicar restrições a investimentos no estrangeiro efectuados por nacionais e sociedades húngaros.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Hungria e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61.º
1 - Durante a primeira fase referida no artigo 6.º, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 - Durante a segunda fase referida no artigo 6.º, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

CAPÍTULO II
Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 62.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Hungria:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Hungria ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 - O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

4 - a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Hungria deve ser examinado tendo em conta o facto de a Hungria ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Hungria, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

4 - b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 - No que se respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento 26/1962 do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Hungria considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.º 1 e:

- Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo 2.

Artigo 63.º
1 - As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 - Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Hungria enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades, a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 64.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).

Artigo 65.º
1 - A Hungria continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 - No termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XIII de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 66.º
1 - As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades húngaras, tal como definidas no artigo 48.º do presente Acordo, têm acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.º, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 48.º do Acordo, terão acesso à contratação pública na Hungria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades húngaras.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Hungria em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades húngaras.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Hungria abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na Hungria.

3 - As disposições dos artigos 37.º a 57.º são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III
Aproximação das legislações
Artigo 67.º
As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Hungria na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Hungria velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.

Artigo 68.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, legislação alimentar, protecção dos consumidores, incluindo a responsabilidade do fabricante, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.

Artigo 69.º
A assistência técnica que Comunidade fornecerá à Hungria para a realização destas medidas pode incluir:

- O intercâmbio de peritos;
- O fornecimento de informações;
- A organização de seminários;
- A realização de actividades de formação;
- A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI
Cooperação económica
Artigo 70.º
1 - A Comunidade e a Hungria colaborarão a fim de reforçar os seus laços económicos numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes e de contribuir para o desenvolvimento da Hungria.

2 - As políticas tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Hungria, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, à indústria da construção, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, às telecomunicações, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente, desde o início, tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável e harmonioso.

3 - Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional.

Artigo 71.º
Cooperação industrial
1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Hungria, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

- A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento;

- A transferência de tecnologia e de saber-fazer.
2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Hungria. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado e transparente para as empresas e melhorar as técnicas da gestão.

Artigo 72.º
Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar um ambiente favorável e um enquadramento jurídico favoráveis para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Hungria. A cooperação procurará também incentivar e promover o investimento estrangeiro e a privatização na Hungria.

2 - A cooperação assumirá as seguintes formas:
- Conclusão, se for caso disso, de acordos entre Estados membros e a Hungria sobre a promoção e a protecção do investimento, incluindo a transferência de lucros e o repatriamento de capitais;

- Prossecução da desregulamentação na Hungria e melhoria da infra-estrutura económica;

- Intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas legislativas no domínio do investimento;

- Intercâmbio de informações sobre as possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações;

- Organização de missões de investimento na Hungria e na Comunidade.
Artigo 73.º
Normas industriais e avaliação da conformidade
1 - A cooperação tem por objectivo reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.

2 - Para o efeito, a cooperação procurará:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

- Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Promover a participação da Hungria nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC);

- Apoiar a Hungria nos programas europeus de medição e ensaio;
- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas no domínio do controlo da qualidade da produção e dos processos de produção entre as partes interessadas.

3 - A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Hungria.
Artigo 74.º
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento (I&D;) com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de saber-fazer;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

- Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3;

- Apoio da Comunidade à participação da Hungria nos programas pertinentes de investigação e desenvolvimento.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 75.º
Educação e formação
1 - A cooperação terá por objectivo a promoção de um desenvolvimento harmonizado dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino, da formação e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Hungria.

2 - A cooperação abrangerá os seguintes domínios:
- Reforma do sistema educativo e de formação;
- Formação inicial, formação profissional, formação em gestão e ensino superior profissional;

- Formação em exercício e educação permanente;
- Formação em exercício dos professores;
- Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;
- Ensino das línguas comunitárias e da língua húngara;
- Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas;
- Melhoria das condições gerais de aprendizagem de línguas estrangeiras;
- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
- Atribuição de bolsas de estudo;
- Fornecimento de material didáctico e de equipamento.
3 - Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Hungria no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Hungria noutros programas comunitários.

4 - A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

5 - No domínio da tradução, a cooperação concentrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção das normas e da terminologia linguística da Comunidade.

Artigo 76.º
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização da agricultura e do sector agro-industrial na Hungria.

Procurará, nomeadamente:
- Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;

- Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados e assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

- Reestruturar, desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

- Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de saber-fazer, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Hungria;

- Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;

- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz no que respeita aos sistemas de informação agrícola;

- Desenvolver e promover uma cooperação eficaz no que respeita a sistemas de garantia da qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

- Promover o desenvolvimento rural integrado na Hungria;
- Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de política e de legislação agrícolas;

- Assegurar uma assistência técnica e uma transferência de saber-fazer para a Hungria no que se refere ao sistema de distribuição de leite nas escolas.

Artigo 77.º
Energia
1 - A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:
- Modernização das infra-estruturas;
- Melhoria e diversificação do abastecimento;
- Formulação e planeamento de uma política energética;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Sectores da electricidade, do petróleo e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

- Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;
- Transferência de tecnologias e de saber-fazer;
- Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.

Artigo 78.º
Segurança nuclear
1 - A cooperação terá por principal objectivo melhorar a segurança da utilização da energia nuclear.

2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

- Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;

- Gestão dos resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;
- Descontaminação.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 74.º

Artigo 79.º
Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.

2 - A cooperação centrar-se-á nos seguinte domínios:
- Controlo eficaz dos níveis de poluição;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiras do ar e da água;
- Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;
- Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Evolução global do clima;
- Recuperação de zonas industriais fortemente poluídas;
- Protecção da saúde pública contra os riscos de ordem ambiental.
3 - Para estes fins, as Partes cooperarão do seguinte modo:
- Transferência de tecnologias e de saber-fazer;
- Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;

- Programas de formação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

- Melhoria da gestão do ambiente, designadamente da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 80.º
Gestão de recursos hídricos
As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

- Utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;

- Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, documentos normativos, logística);

- Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D;) e das bases científicas da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 81.º
Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Hungria:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação dos passageiros e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Facilitar o trânsito comunitário na Hungria feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transportes combinados;

- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários);

- Disponibilização dos meios para desenvolver as infra-estruturas na Hungria.
3 - Os domínios prioritários serão os seguintes:
- Construção e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos europeus;

- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodoferroviários, da contentorização e do transbordo;

- Contribuir para o desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82.º
Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

- Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de comunicações;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as partes;

- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
- Modernização da rede de telecomunicações húngara e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

- Modernização dos serviços postais e de radiodifusão húngaros, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares;

- Gestão das telecomunicações, dos serviços postais e de radiodifusão na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.
Artigo 83.º
Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver os serviços bancários, de seguros e os serviços financeiros na Hungria.

2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Harmonização do sistema de contabilidade húngaro com as normas europeias;
- Harmonização do sistema de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- Preparação das traduções do direito comunitário e do direito húngaro;
- Preparação de glossários de terminologia;
- Intercâmbio de informações, nomeadamente no que diz respeito aos projectos legislativos;

- Fornecimento de documentação especializada e apoio à criação de um centro de informação e de documentação na Hungria para o sector financeiro.

3 - Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação. A Comunidade organizará, nomeadamente, programas de formação em exercício de curta e longa duração nas instituições financeiras e nos serviços de regulamentação da Comunidade.

Artigo 84.º
Política monetária
A pedido das autoridades húngaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Hungria a introduzir a convertibilidade integral do forint e a aproximar progressivamente as suas políticas do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 85.º
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
1 - As Partes cooperarão a fim de desenvolver, no âmbito da administração húngara, sistemas eficazes de controlo financeiro e de auditoria, em conformidade com os métodos e procedimentos harmonizados em vigor na Comunidade.

2 - A cooperação concentrar-se-á, em especial, nos seguintes pontos:
- Intercâmbio de informações relevantes no que diz respeito aos sistemas de auditoria;

- Uniformização dos documentos de auditoria;
- Acções de formação e de consultoria.
3 - A Comunidade fornecerá a assistência técnica necessária para este efeito.
Artigo 86.º
Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 87.º
Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 - Para o efeito, podem recorrer às seguinte medidas:
- Intercâmbio de informações pelas autoridades nacionais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência à Hungria tendo em vista a elaboração destas políticas;

- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

- Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

- Intercâmbio de funcionários;
- Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a forma de seminários.

Artigo 88.º
Cooperação em matéria social
As Partes Contratantes, reconhecendo a estreita ligação existente entre o desenvolvimento económico e social, cooperarão nos diferentes domínios da segurança social e da saúde, tendo em vista, nomeadamente:

- Melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção atingido na Comunidade;

- Modernizar os serviços de colocação, formação e orientação profissionais na Hungria, apoiar essas acções através de medidas de acompanhamento e promover o desenvolvimento local a fim de contribuir para a reestruturação industrial;

- Adaptar o regime de segurança social húngaro à nova situação económica e social.

A cooperação compreenderá, em especial:
- Fornecimento de assistência técnica;
- Intercâmbio de peritos;
- Cooperação entre empresas;
- Acções de informação e formação.
Artigo 89.º
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

- Favorecendo o intercâmbio turístico em geral e o turismo dos jovens em particular;

- Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;

- Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de saber-fazer;

- Assegurando a participação da Hungria nas organizações europeias activas no domínio do turismo;

- Organizando acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc.;

- Harmonizando os sistemas e as regras estatísticas no domínio do turismo.
Artigo 90.º
Pequenas e médias empresas
1 - As Partes têm por objectivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Hungria.

2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:

- Melhoria do enquadramento jurídico, administrativo, técnico, fiscal e financeiro necessário à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;

- Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BCNET), Euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 91.º
Informação e comunicação
1 - No que diz respeito à informação e à comunicação, a Comunidade e a Hungria adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações de base a respeito da Comunidade e da Hungria e aos meios específicos na Hungria informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 - As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

3 - A cooperação pode compreender o intercâmbio de programas, a concessão de bolsas de estudo e a organização de acções de formação de jornalistas e de peritos nos diferentes sectores dos meios de comunicação social.

Artigo 92.º
Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro húngaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
- Intercâmbio de informações;
- Organização de seminários e de estágios;
- Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças entre as Partes;
- Introdução do documento administrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e húngaro;

- Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

- Preparação tendo em vista a adopção, logo que possível, da Nomenclatura Combinada pela Hungria.

Se necessário, será prestada assistência técnica.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 96.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo 6.

Artigo 93.º
Cooperação no domínio estatístico
1 - A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Hungria.

2 - Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Favorecer o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz e do seu enquadramento institucional;

- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos privados;

- Assegurar a confidencialidade dos dados.
3 - A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.
Artigo 94.º
Ciências económicas
1 - A Comunidade e a Hungria facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a Hungria:
- Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Hungria, a fim de acelerar a transferência do saber-fazer necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação relevantes para a política económica.

Artigo 95.º
Administração pública
As Partes favorecerão a cooperação entre as suas administrações públicas, nomeadamente através da criação de programas de intercâmbio, a fim de melhorar o conhecimento da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 96.º
Luta contra a droga
1 - A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 - As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.º 1.

3 - A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sóciosanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.
TÍTULO VII
Cooperação cultural
Artigo 97.º
1 - As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Esta cooperação terá, nomeadamente, por objectivo favorecer a compreensão e a estima recíprocas entre os indivíduos, as comunidades e os povos. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Hungria, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:
- Intercâmbio de obras de arte e de artistas;
- Traduções de obras literárias;
- Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos (patrimónios arquitectónico e cultural);

- Preservação dos valores culturais regionais;
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;
- Sensibilização do público para as grandes realizações culturais e acções que contribuam para a sua divulgação.

2 - As partes cooperarão tendo em vista a promoção da indústria áudio-visual na Europa. Esta cooperação pode igualmente incluir a formação de especialistas húngaros neste domínio. Em especial, este sector áudio-visual na Hungria poderá participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991-1995, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas instâncias responsáveis pelas diversas actividades e com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro, que cria este Programa. A Comunidade apoia a participação do sector áudio-visual húngaro nos Programas EUREKA em questão.

TÍTULO VIII
Cooperação financeira
Artigo 98.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 102.º e 103.º, a Hungria beneficiará de uma assistência financeira temporária que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, nomeadamente de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos seus estatutos.

Artigo 99.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Hungria e tendo em conta o disposto nos artigos 102.º e 103.º;

- Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a Hungria, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Hungria nos próximos anos.

Artigo 100.º
Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 101.º
1 - A pedido da Hungria e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

- Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade da moeda húngara;

- Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, podendo esse tipo de assistência assumir a forma de uma ajuda à balança de pagamentos.

2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Hungria de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Hungria e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 - O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Hungria no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 102.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Hungria, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia húngara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos realizados pela Hungria no sentido de uma economia de mercado e da reestruturação.

Artigo 103.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 104.º
É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 105.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo Húngaro.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Húngaro de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 106.º
Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107.º
1 - Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas tarefas, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Húngaro, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as tarefas do Comité de Associação. Essas tarefas consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.º

Artigo 109.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as tarefas e o funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 110.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Húngaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele fixará.

Artigo 111.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Húngaro.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Húngaro, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 112.º
O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 113.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes da Comunidade e da Hungria, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 114.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Hungria relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Hungria não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais húngaros ou as suas sociedades ou empresas.

2 - As disposições do n.º 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

3 - As disposições do n.º 1 não impedem as Partes de aplicarem legislação e regulamentação em matéria de câmbio que prevejam a concessão de um tratamento diferente aos residentes e aos não residentes, na acepção dessa legislação e regulamentação.

Artigo 116.º
Os produtos originários da Hungria não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

O tratamento concedido à Hungria por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro.

Artigo 119.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos I a XIII fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Hungria.

Artigo 122.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e húngara, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Hungria Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 26 de Setembro de 1988, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Hungria, assinado em Bruxelas em 31 de Outubro de 1991.

Artigo 124.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a comunidade e a Hungria, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 62.º e 65.º do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» se entenda:

- A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzem efeitos nessa data; e

- 1 de Janeiro de 1992 no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor que fazem referência à data da entrada em vigor.

(ver documento original)

PROTOCOLO 1
Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo I do Acordo entre a Comunidade e a Hungria sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aplica-se aos produtos da secção XI (capítulos 50 a 63), da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Hungria, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Hungria, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos de direito de base;

- No início do 3.º ano, para quatro sétimos do direito de base;
- No início do 4.º ano, para três sétimos do direito de base;
- No início do 5.º ano, para dois sétimos do direito de base;
- No início do 6.º ano, para um sétimo do direito de base;
- No início do 7.º ano serão eliminados os direitos remanescentes.
2 - A taxa dos direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Hungria de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Hungria originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão progressivamente abolidas tal como previstos no artigo 10.º do Acordo.

3 - Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.º 636/82 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Hungria serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 - As disposições dos artigos 11.º e 12.º do Acordo aplicam-se ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria serão regidas pelo Acordo entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria, as disposições do n.º 2 do artigo 25.º e do artigo 30.º do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis, acima referido, concluído entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado na Hungria em 24 de Setembro de 1991.

2 - A Hungria e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis. O período durante o qual as barreiras não pautais serão eliminadas e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinadas no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. Contudo, o processo de liberalização a favor da Hungria será assimétrico. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.º 1.

3 - Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Hungria e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 30.º do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.

4 - As barreiras não pautais não poderão ser aplicadas ao comércio de produtos têxteis entre as Comunidades e a Hungria após o período de transição previsto no artigo 7.º do Acordo.


PROTOCOLO 2
Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA

Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA , tais como definidos na Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1).

(nota 1) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.
CAPÍTULO I
Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20%, 10% e 0% do direito de base.

Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o seguinte calendário:

1) Para os produtos que não constam do anexo I do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Acordo.

Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II
Produtos carboníferos CECA
Artigo 5.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1995, os direitos remanescentes serão abolidos.
Artigo 6.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Acordo.

Artigo 7.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo II, que serão eliminadas, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis na Hungria às importações de produtos carboníferos originários da Comunidade, assim como as medidas de efeitos equivalente, serão abolidas tal como previsto no n.º 4 do ar- tigo 10.º do Acordo.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 8.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectam as trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria:

i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre as empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Hungria ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA .

2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE , bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 - No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 - As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação da alínea iii) do n.º 1, a Hungria pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação que levem à viabilização de empresas e com o intuito de uma redução global da capacidade de produção na Hungria, desde que os montantes e intensidade de tais auxílios fiquem estritamente limitados ao que for absolutamente necessário para atingir esses objectivos e venham a ser progressivamente reduzidos.

5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, a intensidade e objectivo do auxilio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 - Se a Comunidade ou a Hungria considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:

- As disposições de aplicação referida no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.º
As disposições dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
7202 11
7203 10
7203 90
7219 11
7219 12
7219 13
7219 14
7219 21
7219 22
7219 23
7219 24
7219 31
7219 32
7219 33
7219 34
7219 35
7219 90
7220 11
7220 12
7220 20
7220 90
7221
7222 10
7222 30
7222 40
ANEXO II
Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.º do Protocolo CECA
Produtos:
Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo I do Tratado CECA tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1).

Regiões:
Todas as regiões:
- Da República Federal da Alemanha;
- Do Reino de Espanha.
(nota 1) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.

PROTOCOLO 3
Relativo às trocas comerciais entre a Hungria e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE .

Artigo 1.º
1 - A Comunidade e a Hungria concedem-se mutuamente, nos limites das quantidades fixadas no anexo I do presente Protocolo, as concessões pautais referidas no anexo II aos produtos agrícolas transformados originários da outra Parte referidos no presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.

3 - O Conselho de Associação pode substituir o regime de concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidades, estabelecido com base nas diferenças de preços verificada nos mercados da Comunidade e da Hungria de produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelece a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2.º
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
- «Mercadorias», os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- «Elemento agrícola da imposição», a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

- «Elemento não agrícola de imposição», a parte de imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;

- «Produtos de base», os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na aceptação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 ;

- «Montantes de base», o montante de base calculado relativamente a um produto em conformidade com o disposto do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3.º
Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria constam do quadro no n.º 1 do anexo I. Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade constam do quadro n.º 2 do anexo I.

Artigo 4.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no quadro n.º 1 do anexo II, e se for caso disso, sem restrição de quantidades.

2 - No caso das mercadorias relativamente às quais o quadro n.º 1 do anexo II prevê um elemento variável (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável a países terceiros.

3 - No caso das mercadorias relativamente às quais o quadro n.º 1 do anexo II prevê um elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1992, de 40% em 1993 e de 60% a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos pro-dutos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de, respectivamente, 10%, 20% e 30% do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até ao limite dos contingentes pautais fixados no quadro n.º 1 do anexo I no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.

4 - Os direitos aplicáveis às mercadorias referidas no quadro n.º 1 do anexo II para as quantidades que ultrapassam os contingentes pautais referidos no quadro n.º 1 do anexo I constam da coluna «(3)». Os direitos aplicáveis às mercadorias provenientes da Hungria não acompanhadas de um certificado de origem são os direitos que a Comunidade aplica a qualquer país terceiro não preferencial.

Artigo 5.º
1 - A Hungria reduzirá progressivamente os seus direitos de importação a partir de 1995; as taxas de redução constam no quadro n.º 2 do anexo II.

2 - Os direitos aplicáveis às mercadorias no caso de quantidades que ultrapassem os contingentes pautais referidos nos quadro n.º 2 do anexo I, bem como às mercadorias provenientes da Comunidade não acompanhadas de um certificado de origem, são os direitos que a Hungria aplica a qualquer país terceiro não preferencial.

Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e sujeitos a restrições quantitativas na Hungria deverão ser objecto de um tratamento tão favorável como o concedido a um país terceiro mais favorecido no que se refere ao acesso às licenças de importação.

Artigo 7.º
As licenças de importação na Hungria, para as quantidades referidas no quadro n.º 2 do anexo I, são emitidas automaticamente a pedido dos interessados.

Artigo 8.º
As reduções dos elementos variáveis referidas no n.º 3 do artigo 4.º só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.

ANEXO I
QUADRO N.º 1
Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria

(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Contingentes pautais à importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade

(ver documento original)
ANEXO 2
QUADRO N.º 1
Direitos aplicáveis na importação para a Comunidade de mercadorias originárias da Hungria

(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Direitos aplicáveis na importação na Hungria das mercadorias originárias da Comunidade referidas no artigo 5.º

(ver documento original)

PROTOCOLO 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º
Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Hungria;

2) Produtos originários da Hungria:
a) Produtos inteiramente obtidos na Hungria;
b) Produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.

Artigo 2.º
Cumulação e atribuição da origem
1 - Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Polónia, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Hungria e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados:

A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, após serem exportados da Comunidade, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.º 1, alínea b), ou n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos;

B) Produtos originários da Hungria: os produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º que, após serem exportados da Hungria, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.º 1, alínea b), ou n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), e do n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, bem como do acima disposto no n.º 1, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade ou da Hungria se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Hungria representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.

Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Hungria, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:

- Registados na Hungria ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvoram o pavilhão da Hungria ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Hungria, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes concelhos sejam nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Hungria, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Hungria ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Hungria.

3 - Os termos «Hungria» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Hungria e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios-fábricas, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Hungria, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.

Artigo 4.º
Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou SH).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3, para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.º 1.

a) Quando na lista que figura no anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Hungria, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Hungria.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo II designa o preço pago pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.

3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):
i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Hungria;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) O abate de animais.
Artigo 5.º
Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Hungria, não será necessário averiguar se a energia eléctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam a entrar, na composição final da mercadoria são ou não originários de países terceiros.

Artigo 6.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 7.º
Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.º
Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Hungria ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.º, da Polónia ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Hungria ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Hungria, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.º, da Polónia ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 9.º
Requisitos territoriais
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Hungria, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Hungria para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO II
Prova de origem
Artigo 10.º
Certificado de circulação EUR.1
Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 11.º
Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 - O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.1.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos de aplicação do Acordo.

4 - A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Hungria quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Hungria na acepção do presente Protocolo.

5 - Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 1.º e 2.º relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Hungria, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Hungria.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.º 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 12.º
Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Em derrogação do disposto no n.º 10 do artigo 11.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.1 quando apenas forem exportados parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 - No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.

4 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como de costume, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 - Na casa n.º 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
(ver documento original)
6 - Não é necessário indicar na casa n.º 8 e na casa n.º 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (l, m3, etc.). A casa n.º 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 - Em derrogação do disposto no artigo 17.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Hungria.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita, seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.

10 - Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Polónia em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 13.º
Emissão a posteriori do certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido:
- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

- Atestar que aquando da exportação dos produtos em causa não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
(ver documento original)
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 14.º
Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 15.º
Procedimento simplificado para emissão de certificados
1 - Em derrogação do disposto nos artigos 11.º, 13.º e 14.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 11.º do presente Protocolo.

3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 - Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;
b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.º do presente Protocolo.

9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.

10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Hungria relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 16.º
Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 - Quando os produtos originários da Comunidade ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 - O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem constar da casa n.º 7.

Artigo 17.º
Prazo de validade dos certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.

Artigo 18.º
Exposições
1 - Os produtos expedidos da Comunidade ou da Hungria para figurarem numa exposição num outro país que não a Hungria ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Hungria ou na Comunidade beneficiam, na importação das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Hungria e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Hungria para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Hungria ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Hungria ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 19.º
Apresentação de certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20.º
Importação escalonada
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21.º
Conservação dos certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 22.º
Formulário EUR.2
1 - Sem prejuízo do artigo 10.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.

2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 - Os artigos 17.º, 19.º e 21.º são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.

Artigo 23.º
Discrepâncias
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto, que se considere o documentos nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 correspondem aos produtos apresentados.

Artigo 24.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes no Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou na moeda dos países mencionados no artigo 2.º do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado.

2 - Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no 1.º dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO III
Medidas de cooperação administrativa
Artigo 26.º
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Hungria fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 27.º
Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 - A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Hungria e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 - No caso de o certificado EUR.1 ter sido emitido nas condições previstas no n.º 5 do artigo 11.º e dizer respeito às mercadorias reexportadas no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do certificado ou certificados EUR.1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

6 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

7 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 1.º

Se, nos casos de dúvida razoável, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

8 - Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

9 - A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

10 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Hungria, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Hungria solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

11 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29.º
Zonas francas
Os Estados membros e a Hungria tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV
Ceuta e Melilha
Artigo 30.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 - O presente Protocolo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.º

Artigo 31.º
Condições especiais
1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.º e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Hungria ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 4.º;

2) Produtos originários da Hungria:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Hungria;
b) Os produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico entrem produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 4.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Hungria» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 32.º
Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Hungria ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 33.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Hungria.

Artigo 34.º
Produtos petrolíferos
Os produtos enumerados no anexo VI ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 35.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 36.º
Execução do Protocolo
A Comunidade e a Hungria tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 37.º
Acordos com a Polónia e a RFCE
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a conclusão de acordos com a Polónia e a RFCE a fim de garantirem a aplicação do presente Protocolo. As Partes Contratantes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 38.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Hungria ou, na medida em que se aplique o disposto no artigo 2.º, na Polónia ou na RFCE, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I
Notas
Prefácio
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 4.º

Nota 1
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2
2.1 - O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «reunião» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o n.º 3.5.

2.2 - O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto.

2.3 - O termo «produto» refere-se ao produto objecto de fabrico, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 - O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.
Nota 3
3.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:
Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não podem exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.º 3 do artigo 3.º

3.6 - A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:
- Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

- Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

- Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4
4.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.

4.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:
A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora esses não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.
4.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5
5.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6
6.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação) ou um mistura de ambos podem ser utilizados até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

6.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 7
7.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 - As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 - Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipogrfia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)
ANEXO IV
Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)
ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 15.º
(ver documento original)
ANEXO VI
Lista dos produtos referidos no artigo 34.º temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo

(ver documento original)

PROTOCOLO 5
Do Acordo Europeu («o Acordo»)
CAPÍTULO I
Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Hungria
Artigo 1.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.º
Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis pelo Reino da Espanha às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.º do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como à importação dos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 - O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente cobrados pelo Reino da Espanha no seu comércio com países terceiros desde 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

- A partir da entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data serão reduzidos para 10%;

- Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

Artigo 4.º
1 - Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.º do Acordo originários da Hungria e enumerados nos anexos VIII e X deste Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º do Acto de Adesão.

2 - Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Acordo originários da Hungria e enumerados no anexo VIII, bem como aos componentes agrícolas dos produtos referidos no Protocolo 3 originários da Hungria, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 5.º
A aplicação por parte da Espanha dos compromissos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Acordo dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82 e (CEE) n.º 3420/83 , relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 6.º
As importações em Espanha de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

Artigo 7.º
As disposições do Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.º 91/314/CEE , de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Hungria
Artigo 8.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.º
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 10.º
1 - Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.º do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 - No que se refere aos produtos industriais, com excepção dos incluídos nos anexos II e III do Acordo, o desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985:

- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, desde que tal não se verifique antes de 1 de Janeiro de 1992, os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo XXXI do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

3 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo II do Acordo, o desmantelamento pautal terá como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15%;

- Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

4 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo III do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários referidos no n.º 3 do artigo 9.º do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ão de acordo com o processo e calendário estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 3.

Artigo 11.º
1 - Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.º do Acordo, originários da Hungria e enumerados nos anexos VIII e X do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo.

2 - No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.º 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;

- A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez.

3 - Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 136/66 , (CEE) n.º 804/68 , (CEE) n.º 805/68 , (CEE) n.º 1035/72 , (CEE) n.º 2727/75 , (CEE) n.º 2759/75 , (CEE) n.º 2771/75 , (CEE) n.º 2777/75 , (CEE) n.º 1418/76 e (CEE) n.º 822/87 , a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 12.º
A aplicação por parte de Portugal dos compromissos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Acordo Europeu dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82 e (CEE) n.º 3420/83 , relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 13.º
As importações em Portugal de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.

Do ANEXO A ao ANEXO D
(ver documento original)

PROTOCOLO 6
Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.º
Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existem motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existem motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, que violem ou que possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias, de modo a:

- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidas pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirão, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizessem por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponham, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por essa última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º
Forma em que as informações devem ser comunicadas
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como previsto no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente pode informar a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.º
Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º
Execução
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Hungria e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Hungria. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.


PROTOCOLO 7
Relativo às concessões no âmbito dos limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos III e VIII.

No que se refere aos anexos III e VIII, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO I
Lista dos produtos referidos nos artigos 8.º e 18.º do Acordo
(ver documento original)
ANEXO IIa
Lista dos produtos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO IIb
Lista dos produtos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO III (ver nota 5)
Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 9.º
(ver documento original)
(nota 5) Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações que ultrapassem os contingentes e limites máximos pautais enumerados no presente anexo serão reduzidos progressivamente até: 90% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo, 80% após um ano, 70% após um ano, 60% após um ano, 50% após um ano. No final do 5.º ano, os direitos aduaneiros restantes serão suprimidos.

Apêndice ao anexo III
Designações dos extractos de posições
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista de produtos para abolição progressiva a que se refere no n.º 1 do artigo 10.º

(ver documento original)
ANEXO V
Lista de produtos referidos no n.º 3 do artigo 10.º
(ver documento original)
ANEXO VIa
Lista de produtos objecto de licenças de importação
(ver documento original)
ANEXO VIb
1 - A Hungria procederá à abertura, em 1992, de contingentes com os seguintes limites máximos em relação aos produtos originários da Comunidade (não abrangendo OTP):

- Veículos automóveis de passageiros (870321-870333 da nomenclatura aduaneira da Hungria) - 50000 unidades.

- Detergentes e outros químicos de uso doméstico - 8000000 de dólares dos Estados Unidos.

- Mobiliário - 30000000 de dólares dos Estados Unidos.
- Calçado - 25000000 de dólares dos Estados Unidos.
- Produtos farmacêuticos (ver nota 1) (ver nota 2) - 40000000 de dólares dos Estados Unidos.

- Jóias, objectos de metal precioso (ver nota 1) - 7000000 de dólares dos Estados Unidos.

- Diversos - 50000000 de dólares dos Estados Unidos.
2 - Estas quantidades ou montantes serão objecto de um aumento anual de 10% até estarem eliminadas as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos em causa. Todavia, a percentagem de aumento para os automóveis de passageiros será de 7%.

3 - Estas quantidades ou montantes serão revistos no Conselho de Associação em 1993 e, após esta data, anualmente e ajustadas caso se verifique um aumento significativo do consumo interno na Hungria, de modo a melhorar as condições de acesso ao mercado para a Comunidade.

(nota 1) Os produtos destas categorias estão especificados no apêndice ao presente anexo. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, essas especificações serão expressas nos códigos SH.

(nota 2) Após discussões de ordem técnica com a Comunidade, a Hungria poderá proceder à ordem de subcontingentes

Apêndice ao anexo VIb
(ver documento original)
ANEXO VII
Mercadorias referidas no artigo 17.º
1 - Mercadorias relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição:

(ver documento original)
2 - Mercadorias relativamente às quais a Hungria pode introduzir um elemento agrícola na imposição:

(ver documento original)
ANEXO VIIIa
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º (ver nota 1)
Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50% do direito nivelador.

(ver documento original)
(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO VIIIb
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Apêndice ao anexo VIIIb
Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 - Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

0810 20 10 Framboesas.
0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cássis).
0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.
0810 30 90 Outras.
0811 10 90 Morangos.
ex 0811 20 19 Framboesas.
0811 20 31 Framboesas.
0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cássis).
0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.
Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em concertação com a Hungria, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 - Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

- Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;

- Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% das importações anuais normais.

3 - Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Hungria.

ANEXO IXa
Produtos agrícolas que beneficiam de liberalização (dispensa de licença de importação, inexistência de restrições quantitativas) caso tenham origem comunitária

(ver documento original)
ANEXO IXb
Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Hungria deverá emitir automaticamente licenças de importação até ao limite das quantidades indicadas

(ver documento original)
ANEXO Xa
Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 - No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68 , ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia. As quantidades de referência serão:

- 217800 em 1992;
- 237600 em 1993;
- 257400 em 1994;
- 277200 em 1995;
- 297000 em 1996.
O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25% do valor total do direito nivelador.

Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 - No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 805/68 , não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.º 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO Xb
Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 20.º (ver nota 1)
As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20% dos direitos e direitos niveladores no 1.º ano, de 40% no 2.º ano e de 60% nos anos seguintes.

(ver documento original)
(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO Xc
Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 20.º (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO XIa
As quantidades importadas das categorias da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de 10% no 1.º ano, de 20% no 2.º ano e de 30% nos anos subsequentes.

(ver documento original)
ANEXO XIb
As quantidades importadas das categorias da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de 15% no 1.º ano, de 30% no 2.º ano e de 45% nos anos subsequentes.

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ANEXO XIc
Direitos reduzidos aplicados pela Hungria aos produtos originários da Comunidade, até aos limites indicados

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ANEXO XId
Contingente global de importações de bens de consumo aplicado pela Hungria aos produtos do anexo XIc

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ANEXO XIIa
Relativo aos artigos 44.º e 49.º
Serviços financeiros
Serviços financeiros: definições
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções, comerciais;

3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;
6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;
9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem se desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XIIb
Relativo ao artigo 44.º
Aquisição, utilização e arrendamento de património estatal no âmbito do processo de privatização.

Actividades comerciais e de agência em propriedade imobiliária e recursos naturais.

ANEXO XIIc
Relativo ao artigo 44.º
Agricultura, florestas e pesca, com exclusão da transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca ou de serviços ligados à agricultura, florestas e pesca e respectivos produtos.

Propriedade, venda, locação a longo prazo ou direito de utilização de bens imobiliários, terras e recursos nacionais.

Serviços jurídicos, com exclusão de consultoria comercial respeitante a aspectos jurídicos relevantes.

Organização de jogo, aposta e lotaria e outras actividades similares.
ANEXO XIII
1 - O n.º 2 do artigo 65.º refere-se às seguintes convenções multilaterais:
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 2 do artigo 65.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente anexo e do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Hungria, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções.

5 - As disposições do presente anexo e as disposições do n.º 1 do artigo 74.º, relativo à propriedade intelectual, aplicam-se, sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro («o Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:
Protocolo 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;
Protocolo 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo 4, relativo às regras de origem;
Protocolo 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Hungria e Espanha e Portugal;

Protocolo 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 7.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 47.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo III do título IV do Acordo;
Declaração aos capítulos II, III e IV do título IV do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 56.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 58.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 59.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 62.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Protocolo 6 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexadas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante ao artigo 66.º do Acordo;
Acordo, sob a forma de troca de cartas, relativo a certas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;

Troca de cartas respeitante ao trânsito;
Troca de cartas respeitante às infra-estruturas de transportes terrestres.
Os plenipotenciários da Hungria tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo I do título IV do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Protocolo 2 respeitante aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 7.º do Acordo;
Declaração da Hungria respeitante ao artigo 10.º do Acordo;
Declaração da Hungria respeitante ao artigo 44.º do Acordo;
Carta do Governo da Hungria respeitante ao Protocolo 2 do Acordo;
Declaração da Hungria respeitante aos anexos IXa e XIc do Acordo.
Feita em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.
Declarações conjuntas
1 - N.º 4 do artigo 7.º:
A Comunidade e a Hungria confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.

2 - N.º 1 do artigo 37.º:
Entende-se que o conceito «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando for adequado.

3 - Artigo 37.º:
Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 - Artigo 38.º:
Entende-se que a menção «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 - Capítulo II do título IV:
Sem prejuízo do disposto no capítulo IV do título IV, as Partes acordam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente, quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.

6 - Artigo 47.º:
As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.º podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.

7 - Capítulo III do título IV:
As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay Round.

8 - Capítulos II, III e IV do título IV:
Se surgirem problemas na aplicação do Acto Húngaro XVI de 1991 sobre Concessões, serão realizadas, a pedido da Comunidade, consultas no Conselho de Associação.

9 - N.º 3 do artigo 56.º:
As Partes declaram que o Acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º deve ter por objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Hungria no campo dos transportes.

10 - Artigo 58.º:
O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.

11 - Artigo 59.º:
Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.

12 - Artigo 62.º:
As Partes não farão uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da concorrência.

13 - Artigo 65.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.º do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.

14 - Artigo 5.º do Protocolo 6:
As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria relativa ao artigo 66.º

A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.º do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.º do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.º será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.º e nas formas descritas no artigo 54.º Não obstante o disposto no artigo 66.º, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.º terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.º

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta da Hungria
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.º do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.º do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.º será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.º e nas formas descritas no artigo 54.º Não obstante o disposto no artigo 66.º, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.º terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.º

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Hungria:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Hungria respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína e das aves domésticas.

Carta n.º 1
Bruxelas.
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos VIIIa e Xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:
Carta n.º 2
Bruxelas.
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos VIIIa e Xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Hungria:
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante ao trânsito

A) Carta da Hungria
Exmo. Senhor:
No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 - As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade da Hungria.

2 - a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

(ver documento original)
Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5%, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 - b) A taxa, acima referida, de aumento de 5%, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Hungria:
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:

Exmo. Senhor:
No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 - As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade e a Hungria.

2 - a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

(ver documento original)
Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5%, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 - b) A taxa, acima referida, de aumento de 5%, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante às infra-estruturas dos transportes terrestres.

A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade:
B) Carta da República da Hungria
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Hungria quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Hungria:
Declarações unilaterais
Declarações pela Comunidade Europeia
1 - Capítulo I do título IV:
A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo I, «Movimentos de trabalhadores», será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 - N.º 4 do artigo 8.º do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA:
Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Hungria, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Hungria na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declarações da Hungria
1 - Artigo 7.º:
A Hungria envidará todos os esforços no sentido de adoptar a Nomenclatura Combinada o mais rapidamente possível.

2 - Artigo 10.º:
A Hungria reduzirá os direitos aduaneiros aplicáveis na Hungria às importações dos produtos originários da Comunidade, de modo a garantir que o valor das trocas comerciais efectuadas com isenção de direitos aduaneiros a partir de 1 de Janeiro de 1994 apresente, pelo menos, 25% do valor total das importações de produtos industriais provenientes da Comunidade, com base no último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

3 - Artigo 44.º:
Embora, em conformidade com o n.º 1 do artigo 44.º, a Hungria se comprometa a garantir um tratamento nacional às empresas e aos nacionais da Comunidade antes do termo da primeira fase referida no artigo 6.º, esse tratamento, por força das disposições do n.º 2 do artigo 44.º relativas ao statu quo, ser-lhes-á concedido a partir da entrada em vigor do Acordo na maioria dos sectores da economia, nomeadamente nas seguintes indústrias: indústria transformadora, indústria metalúrgica, engenharia electrotécnica, electrónica de consumo, material de transporte, equipamentos de telecomunicações, indústria química, indústria farmacêutica, materiais de construção, madeira e papel, têxteis, couro e vestuário, calçado, vidro, cerâmica, mobiliário, artes gráficas e indústria alimentar.

Carta do Governo da Hungria à Comunidade relativa ao Protocolo 2
O Governo da Hungria declara que não invocará as disposições do Protocolo 2 relativo aos produtos CECA e, em especial, o seu artigo 8.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Declaração
Relativa aos anexos IXa e XIc do Acordo
A Hungria confirma a sua intenção de aumentar periodicamente, durante o período de transição de cinco anos, após consulta da Comunidade Europeia, o número de produtos incluídos na lista que consta do anexo IXa, de modo que, no final deste período, um número considerável de produtos actualmente incluídos no anexo XIc deixe de estar sujeito a quaisquer restrições.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54662.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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