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Parecer (extrato) 2/2023, de 30 de Agosto

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Sumário

Dívida da Região Autónoma dos Açores à EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. Fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Juros de mora

Texto do documento

Parecer (extrato) n.º 2/2023

Sumário: Dívida da Região Autónoma dos Açores à EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. Fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Juros de mora.

Conclusões

1.ª A Lei 3/2010, de 27 de abril, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte (artigo 1.º, n.º 1);

2.ª Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 3/2010, de 27 de abril, quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, norma que estabelece que os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal;

3.ª Por força do disposto no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, devendo a estipulação de juros a taxa superior à fixada nestes termos ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais (n.º 2 do mesmo preceito legal);

4.ª Atualmente encontra-se em vigor a Portaria 291/2003, de 8 de abril, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de junho, fixou em 4 % a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo;

5.ª As normas dos sucessivos Regulamentos de Relações Comerciais do Setor Elétrico, que regulam a mora no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, estabelecem que o não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora ficando os atrasos de pagamento sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura (n.os 1 e 2 do artigo 67.º do Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro, n.os 1 e 2 do artigo 136.º, do Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro e n.os 1 e 2 do artigo 220.º, do Regulamento 496/2011, de 9 de agosto);

6.ª Estas normas, não determinando a aplicação de uma concreta taxa de juro, não permitem, por si só, afastar a aplicação da taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, antes exigem que se apure qual a «taxa de juro legal em vigor» concretamente aplicável;

7.ª O Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, estabeleceu um regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho;

8.ª Nos termos deste regime legal, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento de uma transação entre uma empresa e uma entidade pública, qualquer que fosse a respetiva natureza, forma ou designação, que desse origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços (para efeitos deste regime uma transação comercial), eram os estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º no Código Comercial, na redação então em vigor (n.º 1 do artigo 2.º, alínea a) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º);

9.ª A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos atrasos de pagamentos nas transações comerciais;

10.ª O Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 107/2005, de 1 de julho e pela Lei 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º;

11.ª Por força do regime especial previsto no Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos de transações comerciais (transação destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração), entre uma empresa (entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares) e uma entidade pública (uma entidade adjudicante como tal definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato) são os estabelecidos no Código Comercial (alíneas b), c) e d) do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 5.º);

12.ª Nos termos dos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, taxa esta que, no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais;

13.ª A EDA - Eletricidade dos Açores, S. A., deve ser considerada, para efeitos de aplicação do regime do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, uma «Entidade Pública», por ser uma entidade adjudicante, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, e não uma «Empresa», o que afasta a aplicação deste regime, que abrange os pagamentos efetuados como remuneração de transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, mas não transações entre entidades públicas;

14.ª Assim sendo, à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, não é aplicável a taxa de juro prevista nos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial;

15.ª Não se tratando de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, há ainda lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se, sendo os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, não podendo a taxa de juro ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais (§§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio);

16.ª Também esta taxa de juros moratórios comerciais não é aplicável à mora da Região Autónoma dos Açores, no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, porque esta não é uma transação comercial, mas sim uma transação entre uma pessoa coletiva de direito público e uma empresa pública regional, que atuou enquanto concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores, e não no âmbito de uma atividade comercial;

17.ª Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 3/2010, de 27 de abril, não havendo outra disposição legal a determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.

https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2023002.pdf

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, 22 de junho de 2023.

Carlos Adérito da Silva Teixeira - Marta Cação Rodrigues Cavaleira (Relatora) - José Joaquim Arrepia Ferreira - Carlos Alberto Correia de Oliveira - Ricardo Jorge Bragança Matos - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Conde Correia dos Santos.

Este parecer foi homologado por despacho de 13 de julho de 2023 de Sua Excelência a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

27 de julho de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria, Ana Cristina de Lima Vicente.

316725523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-C/80 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 e, por remissão, ao Código Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-01 - Decreto-Lei 107/2005 - Ministério da Justiça

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 62/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Altera o Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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