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Resolução do Conselho de Ministros 101-A/2023, de 25 de Agosto

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Sumário

Mandata a Infraestruturas de Portugal, S. A., ao lançamento de procedimento pré-contratual relativo à conceção e construção do lanço da EN 125 - Variante a Olhão

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2023

Sumário: Mandata a Infraestruturas de Portugal, S. A., ao lançamento de procedimento pré-contratual relativo à conceção e construção do lanço da EN 125 - Variante a Olhão.

Em 20 de abril de 2009, foi celebrado entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e a RAL - Rotas do Algarve, S. A., o Contrato de Subconcessão para a conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação, financiamento, exploração e conservação da Subconcessão do Algarve Litoral (Contrato de Subconcessão), o qual foi alterado em 28 de maio de 2010.

Desde setembro de 2019, corre termos um processo arbitral entre a RAL - Rotas do Algarve, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., cuja pendência fundamenta a recusa da Subconcessionária em executar as obras de construção nova, previstas no Contrato de Subconcessão, incluindo a designada «Variante de Olhão».

A construção e entrada em funcionamento da Variante de Olhão, que deveria ter já ocorrido nos termos do Contrato de Subconcessão, é uma via essencial aos objetivos prosseguidos pelo Governo de segurança rodoviária, fluidez do tráfego e serviço às populações e aos comércios, sendo a sua não execução manifestamente prejudicial para o interesse público.

Com efeito, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), foi aprovado o financiamento europeu para a construção da Variante de Olhão, o qual se encontra disponível, entre outras condições, se a sua construção for promovida diretamente pela Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto entidade beneficiária identificada no quadro do PRR, e desde que a respetiva empreitada esteja concluída de acordo com o exigente calendário daquele instrumento de financiamento, que impõe a data de 31 de dezembro de 2025 para a conclusão das obras.

É, no entanto, manifestamente improvável que o referido processo arbitral venha a ser concluído a tempo de ser confirmada a obrigação da RAL - Rotas do Algarve, S. A., de construir a referida Variante de Olhão no quadro do Contrato de Subconcessão, assim como se revela igualmente improvável que, por força de uma futura decisão que venha a extinguir o Contrato de Subconcessão, a Infraestruturas de Portugal, S. A., consiga construir aquela variante dentro do período de execução do PRR.

Ponderado o interesse público na construção e entrada em serviço da Variante de Olhão, importa incumbir a Infraestruturas de Portugal, S. A., da adoção dos procedimentos necessários a esse fim.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Incumbir a Infraestruturas de Portugal, S. A., para que, com carácter de urgência, promova, através de acordo com a RAL - Rotas do Algarve, S. A., a modificação do Contrato de Subconcessão celebrado entre estas, a 20 de abril de 2009, para a conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação, financiamento, exploração e conservação da Subconcessão do Algarve Litoral, suprimindo do respetivo objeto o lanço EN 125 - Variante de Olhão, com a extensão aproximada de 5,5 quilómetros.

2 - Dispensar, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a constituição de comissão de negociação a que se refere o n.º 1 daquela norma, no que se refere à modificação do Contrato de Subconcessão identificado no número anterior.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116801939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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