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Resolução do Conselho de Ministros 62/93, de 3 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, e publica em anexo o respectivo regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/93

A Assembleia Municipal de Santiago do Cacém aprovou, em 23 de Julho de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita às normas que referem as entidades licenciadoras do exercício da pesca e da caça, por contrariarem, respectivamente, o Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, e a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e respectiva legislação complementar, e ainda a não conformidade de parte de uma disposição do Regulamento com a legislação em vigor sobre planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, designadamente o Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, e respectiva legislação complementar.

Refira-se também que se deve considerar remetido para os Decretos-Leis números 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio, tudo o que não estiver especialmente previsto nas normas regulamentares sobre áreas de montado de sobro e azinho.

Por outro lado, há que mencionar que estão integrados na Reserva Agrícola Nacional os solos abrangidos pelos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no despacho do Ministro da Agricultura de 29 de Maio de 1992, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 1 de Setembro de 1992, estando também sujeitos ao regime legal específico das obras de fomento hidroagrícola.

Este Plano articula-se também com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro muncípio ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Santiago do Cacém foi elaborado com observância das regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI).

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, na Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, e respectiva legislação complementar:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.° 3 do artigo 32.°, a alínea j) do n.° 9 do artigo 32.°, o n.° 5 do artigo 80.°, o n.° 6 do artigo 83.° e a expressão «aprovado pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais», constante do n.° 1 do artigo 93.° do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém

TÍTULO I

Constituição do Plano Director Municipal, âmbito,

área de intervenção e prazo de vigência

Artigo 1.°

Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) de Santiago do Cacém, que define o regime de ocupação e utilização do território municipal.

Artigo 2.°

1 - O PDM de Santiago do Cacém abrange todo o território do município de Santiago do Cacém, cujos limites se encontram expressos na planta de síntese à escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento e que dele faz parte.

2 - Todos estes documentos são publicados no Diário da República, 2.ª série, e no Boletim Municipal.

Artigo 3.°

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

Artigo 4.°

O PDM de Santiago do Cacém será revisto no prazo máximo de 10 anos após a data da sua publicação no Diário da República.

TÍTULO II

Áreas de servidão administrativa e restrições

de utilidade pública

Artigo 5.°

As áreas de servidão administrativa são as constantes do artigo seguinte, encontrando-se representadas na planta de síntese na escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento, de que faz parte integrante.

Artigo 6.°

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável e são as seguintes:

A - Servidões rodoviárias;

B - Servidões ferroviárias;

C - Servidões aeronáuticas;

D - Servidões dos sistemas de saneamento básico;

E - Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão;

F - Servidões de telecomunicações;

G - Servidões do domínio público hídrico;

H - Servidões das estações de controlo da poluição atmosférica;

I - Servidões do património cultural;

J - Reserva Agrícola Nacional;

L - Reserva Ecológica Nacional;

M - Áreas afectas à exploração de massas minerais;

N - Áreas de montado.

SECÇÃO I

Servidões rodoviárias

SUBSECÇÃO I

Rede nacional fundamental

Artigo 7.°

A rede nacional fundamental no concelho de Santiago do Cacém é constituída pelo itinerário principal n.° 1 (estrada nacional n.° 262), estrada nacional n.° 261 e itinerário principal n.° 8 (variante à estrada nacional n.° 120) entre o limite do concelho e o nó de Relvas Verdes.

Artigo 8.°

1 - São definidas faixas non aedificandi, com a largura de 50 m para cada lado dos eixos das vias referidas no artigo anterior, para usos habitacionais, e com largura de 70 m para cada lado da plataforma da estrada, para instalações de carácter industrial.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, todas as rodovias que integram a rede nacional fundamental no concelho de Santiago do Cacém estão sujeitas aos condicionamentos referidos no n.° 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO II

Rede nacional complementar

Artigo 9.°

A rede nacional complementar do concelho de Santiago do Cacém é constituída pelo itinerário complementar n.° 4 e pelas seguintes outras estradas: estrada nacional n.° 120 entre Santiago do Cacém e Tanganheira e estrada nacional n.° 261 entre a variante à estrada nacional n.° 120 e o itinerário principal n.° 1 (próximo de Alvalade).

Artigo 10.°

1 - São definidas faixas non aedificandi com a largura de 50 m, para cada lado dos eixos das referidas vias, para usos habitacionais, e com a largura de 70 m para cada lado da plataforma da estrada, para instalações de carácter industrial.

2 - A construção de quaisquer rodovias que integram a da rede nacional complementar no concelho de Santiago do Cacém observará os condicionamentos referidos no n.° 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO III

Estradas desclassificadas no Plano Rodoviário Nacional

Artigo 11.°

As estradas desclassificadas no Plano Rodoviário Nacional assumirão a função de rede intermunicipal, que no concelho é constituída pelas seguintes vias ou troços: estrada nacional n.° 121, estrada nacional n.° 390 (no troço entre o limite do concelho e o Cercal), estrada nacional n.° 389, estrada nacional n.° 262 (entre o Cercal e o limite do concelho), estrada nacional n.° 120 (entre Santiago e o limite do concelho), estrada nacional n.° 261 (entre Santiago e o limite do concelho), estrada nacional n.° 261-3 (entre Santiago e a variante à estrada nacional n.° 120), estrada nacional n.° 262 (entre a estrada nacional n.° 261 e o limite do concelho e entre o limite do concelho e a estrada nacional n.° 390).

Artigo 12.°

São definidas faixas non aedificandi, com largura para cada lado da plataforma da estrada de 15 m, para usos habitacionais, e de 50 m, para instalações de carácter industrial.

SUBSECÇÃO IV

Rede municipal

Artigo 13.°

A rede rodoviária municipal é constituída no concelho por:

a) Rede rodoviária municipal principal - conjuntos de rodovias estruturantes da ocupação do território que asseguram a mobilidade e a permeabilidade do território no interior do espaço concelhio;

b) Rede rodoviária municipal complementar - conjunto de rodovias com funções mistas de transporte e acessibilidade, que estabelecem as ligações entre os elementos da rede municipal principal e o interior dos sectores de território definidos por aquele conjunto de infra-estruturas.

Artigo 14.°

A rede rodoviária municipal principal e a rede rodoviária municipal complementar são constituídas pelas vias identificadas na carta de síntese anexa a este Regulamento.

Artigo 15.°

As vias da rede rodoviária municipal principal são definidas pelos seguintes parâmetros:

a) Faixa de rodagem com a largura mínima de 7 m em alinhamento recto e com sobrelargura de 0,5 m em curva;

b) Bermas e valetas com 1 m para cada lado da faixa de rodagem;

c) Faixa non aedificandi de 10 m para cada lado a contar da plataforma da via.

Artigo 16.°

As vias da rede rodoviária municipal complementar são definidas pelos seguintes parâmetros:

a) Faixa de rodagem com a largura mínima de 4 m em alinhamento recto e com sobrelargura de 0,5 m em curva;

b) Bermas e valetas com 0,5 m para cada lado da faixa de rodagem;

c) Faixa non aedificandi de 6 m para cada lado a contar da plataforma da via.

SECÇÃO II

Servidões ferroviárias

Artigo 17.°

1 - É interdita a construção numa faixa de 50 m, para habitação, e de 20 m, para outros fins, ou plantação de árvores à distância interior de 1,5 m, medida a partir da aresta superior de escavação, ou da aresta inferior do talude ou da borda exterior ao caminho.

2 - As zonas non aedificandi referidas nas alíneas anteriores, quando estas atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização e de pormenor, através dos respectivos regulamentos.

Artigo 18.°

É interdita a construção numa faixa de 100 m para cada lado do traçado previsto da via férrea de ligação de Sines ao Poceirão que atravessa o concelho até à execução do projecto desta infra-estrutura.

SECÇÃO III

Servidões aeronáuticas

Artigo 19.°

1 - É definida uma zona de protecção fortemente condicionada abrangendo a área delimitada por um círculo com 5 km de raio a partir do ponto central que define as instalações do aeródromo, prolongada por uma faixa até 10 km de comprimento e 2,5 km de largura na direcção das entradas e saídas das pistas.

2 - São interditas na área de servidão todas as actividades que produzam fumos ou poeiras susceptíveis de afectarem a operacionalidade do aeródromo.

SECÇÃO IV

Servidões dos sistemas de saneamento básico

Artigo 20.°

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora dos perímetros urbanos definidos na planta de síntese do PDM.

Artigo 21.°

No interior dos perímetros urbanos é interdita a construção ao longo de uma faixa de 0,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

Artigo 22.°

1 - Fora das áreas urbanas, é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.

2 - A faixa de protecção é de 20 m quando se trate da plantação de espécies de crescimento rápido.

Artigo 23.°

1 - Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites do aterro sanitário, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos e estações de transferência.

2 - As áreas de protecção relativas às ETAR e estações elevatórias serão as que forem definidas em estudo de localização.

Artigo 24.°

1 - Nas faixas referidas no artigo anterior são apenas permitidas explorações florestais.

2 - Nessas mesmas faixas é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos vegetais para serem consumidos em natureza e para consumo humano e animal.

SECÇÃO V

Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão

Artigo 25.°

Definem-se servidões administrativas relativas às linhas aéreas de média e alta tensão do concelho de acordo com os seguintes escalões de kilovolts:

a) Linhas 150 kV-400 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 50 m;

b) Linhas de 60 kV: define-se uma faixa de non aedificandi de 30 m;

c) Linhas de 30 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 20 m.

Artigo 26.°

Nas faixas referidas no artigo anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

SECÇÃO VI

Servidões de telecomunicações

Artigo 27.°

As áreas envolventes dos centros radioeléctricos, bem como as zonas de libertação destinadas a proteger os centros dos obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e zonas de desobstrução, com finalidade de garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos, ficam sujeitas a servidão radioeléctrica, nos termos do Despacho conjunto A-95/90-XI, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1990.

SECÇÃO VII

Servidões do domínio público hídrico

Artigo 28.°

São áreas afectas aos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, as seguintes:

a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b) Margens de 50 m além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

c) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (lagoas e albufeiras).

SECÇÃO VIII

Servidões das estações de controlo da poluição atmosférica

Artigo 29.°

Não são autorizadas actividades que possam prejudicar a detecção da qualidade do ar nas áreas que englobam o círculo de 1000 m, medidos a partir das estações de controlo da poluição atmosférica da Sonega, Santiago do Cacém e da Estação Monte Velho.

SECÇÃO IX

Servidões do património cultural

Artigo 30.°

Constituem servidões os seguintes imóveis classificados:

1) Como monumentos nacionais:

a) Igreja matriz de Santiago do Cacém;

b) Castelo de Santiago do Cacém;

2) Como imóveis de interesse público:

c) Área do castelo velho com as ruínas da cidade romana de Chãos Salgados;

d) Pelourinho de Alvalade;

e) Pelourinho de Santiago do Cacém;

f) Capela de São Pedro, integrada na zona de protecção do Castelo de Santiago.

SECÇÃO X

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 31.°

Nos termos da Reserva Agrícola Nacional, aplicam-se os dispositivos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.

SECÇÃO XI

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 32.°

1 - Constituem as áreas de Reserva Ecológica Nacional as áreas delimitadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, na escala de 1:25 000, do PDM.

2 - Para efeitos do presente diploma são áreas da Reserva Ecológica Nacional as seguintes:

a) Praias e dunas litorais, incluindo uma faixa de protecção variável ao longo da costa, consoante o risco de ruptura que apresentam;

b) Faixa ao longo de toda a costa marítima de largura limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica de 30 m;

c) Zonas ribeirinhas:

I) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

II) Lagoa de Santo André e albufeiras e uma faixa de protecção de 100 m, marcada a partir da linha de máximo alagamento;

d) Cabeceiras de linhas de água;

e) Áreas de infiltração máxima;

f) Zonas declivosas;

g) Áreas com riscos de erosão;

3 - As disposições dos artigos anteriores vinculam todas as entidades públicas e privadas ou cooperativas e são de aplicação directa nas áreas delimitadas como fazendo parte da Reserva Ecológica Nacional do concelho.

a) Exceptua-se do número anterior o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

4 - Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas:

a) Acções de aterro ou escavação que possam conduzir à alteração do relevo natural e destruição do revestimento vegetal;

b) Abertura de novos acessos;

c) Instalação de explorações pecuárias e todas as outras susceptíveis de poderem provocar a poluição dos solos;

d) Deposição de resíduos e constituição de lixeiras;

e) Descarga de efluentes não tratados;

f) Acções de loteamento urbano;

g) Construção de edifícios e ou ampliação dos existentes;

h) Implantação de infra-estruturas;

5 - São ainda proibidas nas praias e dunas litorais, na faixa de protecção e na faixa marítima, todas as actividades que provoquem a impermeabilização do solo, com excepção da implantação dos apoios de praia indicados na carta de síntese na escala de 1:25 000 do PDM.

6 - Nos leitos dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias são proibidas todas as acções e actividades que prejudiquem o escoamento e a qualidade das águas pluviais, nomeadamente:

a) Que provoquem a alteração do leito dos cursos de água;

b) Destruição da vegetação ribeirinha;

c) Que provoquem a poluição das águas (implantação de pocilgas e descargas de efluentes não tratados e indústrias poluidoras);

7 - As áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas, sempre que se considerar necessário, a:

a) Limpezas de desobstrução dos leitos e ou regularização do perfil transversal dos leitos dos cursos de água;

b) Adequado revestimento das margens (vegetação ribeirinha).

8 - Na faixa de protecção das albufeiras delimitadas na planta da Reserva Ecológica Nacional, o uso, ocupação e transformação do solo só poderá ser promovido mediante um plano de ordenamento a desenvolver pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, em colaboração com a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, ou por outras entidades, com a aprovação das duas primeiras.

9 - Na lagoa de Santo André e albufeiras classificadas e respectiva faixa envolvente são interditas as seguintes acções:

a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das lagoas, até à elaboração do plano de ordenamento que a regulamenta;

b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros efluentes;

c) A rega com águas residuais;

d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamentos de gado;

e) A exploração de massas minerais;

f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) A aquicultura intensiva até à elaboração de plano de ordenamento que a regulamente;

i) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas;

j) Na lagoa de Santo André é permitida a pesca desde que licenciada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

10 - Nas albufeiras não classificadas, para além do disposto no n.° 4 do presente artigo, o uso da faixa de protecção ficará sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a descarga de efluentes não tratados;

b) É proibida a plantação de espécies de rápido crescimento, nomeadamente das espécies eucalipto, acácia e árvore-do-paraíso.

11 - a) Nas cabeceiras de linhas de água todas as actividades que tiverem lugar deverão promover a infiltração das águas pluviais e o escoamento lento em detrimento do escoamento superficial e acelerado.

b) A instalação e a condução das matas e matos nestas áreas deverão ser orientadas no sentido da alínea anterior, nomeadamente utilizando técnicas de mobilização mínimas e cortes faseados.

12 - Nas áreas de infiltração máxima ficam proibidas todas as actividades susceptíveis de contaminarem os aquíferos subjacentes e acções que possam alterar o regime de infiltração das águas pluviais, nomeadamente:

a) Utilização intensiva de fertilizantes químicos ou orgânicos e biocidas;

b) Instalação de infra-estruturas e depósitos que possam implicar a contaminação dos solos e subsolos.

13 - Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as actividades que possam induzir ou agravar a erosão do solo.

SECÇÃO XII

Áreas afectas à exploração de massas minerais

Artigo 33.°

Nas áreas reservadas à exploração de recursos minerais não são autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza e dimensão, inviabilizem o aproveitamento dos recursos existentes.

1 - As zonas de defesa à exploração de pedreiras terão as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:

a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;

b) De 5 m, relativamente a caminhos públicos;

c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;

d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público;

e) De 50 m, relativamente a estradas nacionais ou municipais;

f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;

g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças dos serviços de segurança, escolas e hospitais;

h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e como tal já classificadas pelas entidades competentes;

i) A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que existe entre cada ponta da bordadura da escavação e o objecto a proteger.

Artigo 34.°

Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m para as explorações de inertes existentes.

Artigo 35.°

Nas áreas de salvaguarda para exploração são permitidas diferentes formas de ocupação compatíveis com a vocação dos seus solos, desde que licenciadas pela Câmara Municipal.

Artigo 36.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.° e 34.°, as áreas reservadas a salvaguardar para a exploração dos recursos minerais estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.

SECÇÃO XIII

Áreas de montado de sobro e azinho

Artigo 37.°

Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, nas áreas de montado de sobro e azinho:

1) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

2) Apenas são permitidos cortes rasos de montado de sobro e azinho quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou a conversão para cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;

3) Ficam vedadas, por um período de 10 anos, quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro e de azinho que tenham sido percorridas por incêndios;

4) As actividades referidas nos números 1 e 2 ficam dependentes do parecer da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 38.°

Com vista a proteger e condicionar usos e actividades nas áreas de montado de azinho:

a) É proibido o arranque ou corte de azinheira que provoque o baixamento do coberto para além do limite inferior de densidade normal dos montados de azinho. Considera-se limite inferior da densidade normal dos montados de azinho aquele que corresponde a um coberto arbóreo de 40%;

b) Só poderão ser realizadas as podas de azinheiras no período de 1 de Novembro a 30 de Abril. O arranque, corte ou poda de azinheiras dependem de prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas.

TÍTULO III

Zonamento CAPÍTULO I

Áreas urbanas e urbanizáveis

SECÇÃO I

Conceitos e disposições gerais

Artigo 39.°

1 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana é fixado o perímetro urbano, prevendo-se as áreas necessárias à expansão para o horizonte de vigência do plano tendo como referência as plantas complementares elaboradas à escala de 1:5000.

2 - Fora dos perímetros delimitados não serão admitidas quaisquer pretensões que traduzam uma ocupação de natureza urbana. Exceptuam-se as iniciativas de natureza urbano-turística que incidam no interior do concelho.

3 - Dentro do perímetro do aglomerado é interdita a instalação de indústrias incompatíveis com a função habitacional ou de quaisquer actividades susceptíveis de colocarem em perigo a saúde e segurança públicas.

4 - É proibida a actividade e a instalação de oficinas, serralharias e carpintarias, desde que ocasionem incómodo ou prejuízos para a qualidade do ambiente.

5 - É interdita a actividade e a instalação de indústrias, agro-pecuárias, lagares de azeite, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis ou noutras localizações em que estas actividades sejam nocivas.

6 - As redes de abastecimento de energia eléctrica, telefone e televisão a instalar nos centros urbanos e ou novas áreas de expansão serão obrigatoriamente subterrâneas.

SUBSECÇÃO I

Aglomerados urbanos

Artigo 40.°

1 - São considerados aglomerados urbanos Santiago do Cacém, Vila Nova de Santo André, Alvalade, Cercal, Ermidas e Costa de Santo André, prevalecendo neste último a função turística.

2 - Todos os restantes aglomerados integrantes da rede concelhia são considerados centros rurais.

Artigo 41.°

1 - Consideram-se, em relação às funções que desempenham na rede urbana, para efeitos do presente Regulamento, os seguintes níveis hierárquicos dos aglomerados urbanos: sub-regional, concelhio e subconcelhio.

2 - São integrados da forma seguinte os níveis atrás referidos:

Sub-regional - Santiago do Cacém e Vila Nova de Santo André, em conjugação com Sines;

Concelhio - Santiago do Cacém;

Subconcelhio - Vila Nova de Santo André, Cercal, Alvalade e Ermidas.

Artigo 42.°

1 - É obrigatória a elaboração de planos de urbanização para os aglomerados urbanos.

2 - Até à aprovação dos planos de urbanização, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares dos planos de urbanização eficazes.

3 - Na elaboração e revisão dos planos de urbanização são definidas as áreas sujeitas a planos de pormenor para as áreas de expansão.

Artigo 43.°

São estabelecidas para os aglomerados urbanos as seguintes áreas específicas (definidas na planta de síntese à escala de 1:25 000, em anexo):

1) Áreas de ocupação, áreas de expansão, zonas de indústria ligeira e áreas de reserva para actividades económicas diversificadas;

2) Áreas de ocupação:

a) São áreas de ocupação as áreas consolidadas ou em consolidação onde existem ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes;

b) Poder-se-ão localizar nestas áreas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante;

c) As áreas de ocupação consolidada estão sujeitas às seguintes prescrições:

A concretização do Plano far-se-á através de edificação lote a lote, loteamento urbano e eventual ampliação de edificações existentes;

Só é permitida a abertura de arruamentos desde que considerada em plano de pormenor;

Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidas pelas edificações existentes;

Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade das edificações não excederá 12 m para habitação e 15 m para comércio e serviços, medidos a partir do plano marginal à via pública;

A cércea máxima no caso de edificação em lote livre, sem prejuízo do fixado no RGEU, é determinada pela cércea das edificações contíguas ou plano de pormenor;

A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir;

d) Os centros tradicionais ou históricos localizados nas zonas consolidadas serão objecto de plano de salvaguarda e regulamento próprios;

3) Áreas de expansão:

a) São áreas de expansão aquelas onde o Plano prevê a criação de novos conjuntos residenciais e respectivo equipamento, através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamento urbano e a construção de infra-estruturas primárias e secundárias;

b) Nas áreas de expansão observar-se-ão as seguintes prescrições:

Densidade (fogos/ha) máxima - 30;

Edificações para habitação, comércio e serviços - preferencialmente em banda;

Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,5;

Profundidade de empena medida a partir do plano marginal à via pública:

Habitação - 12 m;

Comércio e serviços - 15 m;

Estacionamento - 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento;

Estrutura verde secundária - 10 m2/habitação;

c) Nas áreas urbanizáveis do aglomerado da Costa de Santo André não é permitida a execução de quaisquer obras antes da aprovação do PMOT respectivo;

d) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as infra-estruturas e os edifícios que dela façam parte integrante, os equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico, de interesse para a defesa nacional e ainda as construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias ou noutros locais previamente determinados e sujeitos às condicionantes que decorrem do regime dos terrenos do domínio público marítimo;

4) Zonas de indústria ligeira (ZIL):

a) São ZIL aquelas onde se prevê a localização e implantação de unidades industriais e de armazenagem objecto de loteamento industrial com regulamento próprio;

b) O regulamento de cada uma daquelas ZIL fixará as prescrições de ocupação e os níveis de necessidade de infra-estruturas primárias e de equipamentos técnicos de protecção ambiental, nos termos da legislação em vigor;

5) Área de reserva para instalação de actividades económicas diversificadas (ARAE):

a) As ARAE encontram-se localizadas na planta de síntese. Essas áreas destinam-se à implantação de pequenas unidades de apoio à actividade económica, nomeadamente oficinas e armazéns;

b) As ARAE serão obrigatoriamente objecto de um plano de pormenor, onde serão definidas as condicionantes urbanísticas, alinhamentos e tipo de construção;

c) Não serão licenciadas unidades poluentes e incompatíveis com as características de ocupação das áreas onde se inserem.

SECÇÃO II

Disposições particulares

Artigo 44.°

Para o aglomerado da Costa de Santo André estabelece-se uma unidade de ordenamento definida na planta de síntese em anexo.

Artigo 45.°

Nos planos de urbanização e planos de pormenor dos aglomerados urbanos o índice de construção bruta é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir e a área a urbanizar.

Artigo 46.°

A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento e pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores à área a lotear, através da aplicação da taxa municipal de urbanização aos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.

Artigo 47.°

O valor da taxa municipal de urbanização (TMU) será definido em regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Áreas rurais

SECÇÃO I

Conceitos e disposições gerais

Artigo 48.°

As áreas rurais dividem-se em:

a) Centros rurais;

b) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

c) Outras áreas agrícolas complementares;

d) Áreas de montado de sobro ou azinho;

e) Outras áreas florestais ou silvo-pastoris.

Artigo 49.°

Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de síntese.

Artigo 50.°

São proibidas, sem prévia licença municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Artigo 51.°

Sem prejuízo da legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos, não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:

a) 0,5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de terrenos de regadio com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados em áreas agrícolas complementares;

b) 1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos de regadio com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

c) 7,5 ha em todas as restantes áreas rurais.

A aptidão hortícola ou arvense de regadio referido nas alíneas a) e b) será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, após consulta à Câmara Municipal.

Artigo 52.°

Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em áreas inferiores a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

Artigo 53.°

Nas áreas rurais não são permitidas operações de loteamento, excepto nos perímetros urbanos dos centros rurais delimitados na planta de síntese.

Artigo 54.°

Nas áreas rurais apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente a residência do agricultor e respectiva família, assim como de trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária.

Artigo 55.°

O licenciamento de novos edifícios de habitação, além do proprietário ou titular dos direitos de exploração, está condicionado à apresentação de certificado passado pela junta de freguesia comprovando que a mesma se destina a trabalhadores da empresa agrícola respectiva.

Artigo 56.°

Excluem-se do disposto nos artigos 54.° e 55.° os edifícios destinados ao turismo rural e agro-turismo ou turismo de habitação na zona da serra, de acordo com o zonamento proposto no Plano.

Artigo 57.°

1 - É proibida a plantação ou replantação de qualquer das espécies dos géneros Eucalyptus, Acácia e Ailantus, nas seguintes áreas:

a) Áreas agrícolas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas de montado de sobro e azinho;

c) Áreas de protecção a valores do património natural;

d) Encostas com declive superior a 25%;

e) Perímetros de protecção à distância mínima de 100 m das captações subterrâneas, nascentes e principais linhas de água;

f) Áreas de protecção e enquadramento;

2 - Não poderão ser efectuadas novas plantações das espécies referidas no n.° 1 a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

Artigo 58.°

As construções de novos edifícios nas áreas rurais, com excepção das situadas nos aglomerados rurais, ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela, é de 15 m;

b) As construções de novos edifícios nas áreas rurais não poderão exceder um piso para habitação e um piso para os anexos agrícolas;

c) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

d) Não serão permitidas novas construções para habitação nas propriedades com área inferior a 2,5 ha;

e) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 2,5 ha e inferiores ou iguais a 5 ha não serão licenciadas novas habitações com mais de 100 m2 de construção nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 100 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias;

f) O índice de construção para propriedades de área superior a 5 ha é de 0,2% da área total do prédio para edifícios destinados à habitação e 0,2% da área total do prédio para edificações de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias.

Artigo 59.°

Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional, ou áreas de protecção a valores do património natural, ou áreas de protecção e enquadramento e outras áreas rurais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.

Artigo 60.°

É proibida a instalação de explorações pecuárias sem terra nas áreas urbanas, na Reserva Ecológica Nacional, na Reserva Agrícola Nacional, nas áreas de protecção e enquadramento e nas zonas de protecção a recursos naturais.

Artigo 61.°

A implantação, localização e construção das suiniculturas intensivas de carácter industrial com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda deverão respeitar os seguintes requisitos:

1) Implantação em local isolado, não confinante com grandes vias de tráfego e em caso algum na proximidade de linhas de água, aglomerados urbanos ou rurais, outras instalações pecuárias, matadouros, oficinas de preparação de carnes, fábricas, lixeiras, esgotos e habitações;

2) O afastamento mínimo a considerar das situações anteriores não deve ser inferior a 200 m a contar da periferia da exploração;

3) As instalações da exploração deverão ser circundadas por uma dupla vedação, as quais deverão distar 5 m e 10 m das instalações. Deverão ser de construção resistente, de malha não superior a 0,07 m0,07 m e com uma altura mínima de 1,5 m;

4) As instalações e anexos terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais:

a) Serem construídos de forma a assegurar os mínimos exigíveis de isolamento térmico e higrométrico e permitir fácil limpeza, desinfecção e desinfestação;

b) Terem solo impermeabilizado, quer se trate dos pavimentos, quer dos fundos subjacentes a estes, e paredes construídas ou revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, de material de características higiénicas;

c) Disporem de abastecimento de água;

d) Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, drenando para sistemas adequados de tratamento dos efluentes da exploração, bem dimensionados e localizados fora da vedação interior;

e) Terem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.

Artigo 62.°

As pocilgas de carácter familiar (menos de 10 reprodutores ou 80 porcos equivalentes de 45 kg) em regime caseiro têm de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Instalação em local isolado e sanitariamente aceitável, protegido por muro ou vedação circundante que impeça entrada de animais e pessoas;

b) O pavimento deve ser impermeabilizado e as paredes rebocadas, de modo a permitir lavagem e desinfecção;

c) Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, drenando para sistemas adequados de tratamento de efluentes de exploração, bem dimensionados e localizados fora da vedação interior.

Artigo 63.°

Os restantes tipos de explorações pecuárias sem terra deverão respeitar os princípios enunciados nos artigos 61.° e 62.° quanto ao local de implantação da exploração, normas de construção e escoamento e tratamento de efluentes, com excepção da vedação da exploração, que apenas se aplica às suiniculturas.

SECÇÃO II

Disposições particulares

SUBSECÇÃO I

Centros rurais

Artigo 64.°

1 - É considerada centros rurais a rede de núcleos urbanos de menor dimensão: Abela, São Domingos, São Francisco da Serra, São Bartolomeu da Serra, Deixa-o-Resto, Aldeia de Santo André, Arealão, Sonega, Vale de Água, Ademas, Aldeia de Brescos, Santa Cruz, Relvas Verdes, Aldeia de Chãos, Cruz de João Mendes, Roncão, Faleiros, Ermidas-Aldeia, Vale Seco, Vale de Éguas, Foros da Casa Nova, Foros do Locário e Foros do Corujo.

2 - Consideram-se centros rurais principais Abela e São Domingos, onde se concentram funções que excedem a influência da sua freguesia e contribuem como apoio e catalisador do desenvolvimento da área rural do concelho.

3 - Centros rurais secundários correspondem aos centros com funções cuja influência não excede a área da freguesia e são constituídos pelos seguintes lugares: São Francisco da Serra, São Bartolomeu da Serra, Deixa-o-Resto/Aldeia de Santo André, Arealão, Sonega e Vale de Água.

4 - Centros de fixação populacional correspondem ao conjunto de lugares de pequena dimensão cuja função principal reside na retenção e fixação de população: Ademas, Aldeia de Brescos, Santa Cruz, Relvas Verdes, Aldeia de Chãos, Cruz de João Mendes, Roncão, Faleiros, Ermidas-Aldeia, Vale Seco, Vale de Éguas, Foros da Casa Nova, Foros do Locário e Foros do Corujo.

5 - Serão elaborados planos de urbanização para os centros rurais principais Abela e São Domingos.

6 - Deverão ser elaborados planos municipais de ordenamento para os restantes centros rurais, onde serão definidos a área mínima de fraccionamento da propriedade, os equipamentos, as infra-estruturas, os índices, os equipamentos, as taxas de urbanização, os loteamentos e as infra-estruturas.

7 - Nos centros rurais é interdita a instalação de unidades agro-pecuárias, lagares de azeite e depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis ou noutras localizações em que estas actividades sejam nocivas.

8 - As novas instalações deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 m dos aglomerados existentes.

9 - Nas áreas de expansão contidas nos perímetros dos centros rurais são permitidos os loteamentos com base em estudos de pormenor.

Artigo 65.°

Nas áreas habitacionais consolidadas nas quais se pretende a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e perfil do aglomerado urbano observar-se-ão as seguintes prescrições:

a) Na construção de lotes livres ou na substituição de edificações degradadas serão respeitados os alinhamentos definidos, bem como a tipologia e características arquitectónicas das construções existentes;

b) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações não excederá 12 m, medida a partir do plano marginal à via pública;

c) Em lotes livres a altura das edificações a erigir não poderá exceder 6,5 m;

d) Em situações de reconstrução a altura das edificações é fixada na alínea anterior ou, em alternativa, a que possuía a edificação preexistente.

Artigo 66.°

Na área de expansão observar-se-ão as seguintes prescrições:

a) Densidade (fogo/ha) - 10 a 15;

b) Índice de construção bruta, incluindo anexos - 0,35;

c) Cércea máxima - 6,5 m;

d) Altura máxima da edificação em anexo - 3 m.

SUBSECÇÃO II

Unidades industriais existentes

Artigo 67.°

1 - Mantêm-se as unidades industriais existentes, identificadas na planta de síntese na escala de 1:25 000 e localizadas fora das áreas previstas no PDM, dada a sua dimensão e importância para a actividade económica do concelho.

2 - Estas unidades deverão obrigatoriamente garantir as infra-estruturas básicas, efectuar o tratamento dos efluentes e prever uma cortina arbórea de protecção na sua envolvente.

Artigo 68.°

Os pedidos de localização de unidades industriais no exterior dos aglomerados e fora dos espaços industriais, com excepção das indústrias extractivas, só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:

a) Serem classificadas segundo a legislação em vigor como unidades industriais das classes C e D;

b) Pertencerem a indústrias da fileira florestal ou agro-alimentar;

c) Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos efluentes.

SUBSECÇÃO III

Áreas a ordenar para fins turísticos, de recreio e lazer

Artigo 69.°

As áreas com vocação turística exteriores aos aglomerados serão objecto de planos municipais de ordenamento do território, onde se definem as suas características, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 70.°

O PDM indica como áreas com especial vocação turística, para além da Costa de Santo André, a Barragem de Campilhas e a Barragem de Fonte Serne.

Artigo 71.°

Nas áreas vocacionadas para o turismo, os planos de ordenamento definirão obrigatoriamente:

a) O tipo de ocupação;

b) As áreas destinadas aos equipamentos hoteleiros e similares e aos equipamentos de lazer e recreio;

c) Recuperação de edifícios ou locais de interesse paisagístico e ambiental;

d) Medidas para implementação do turismo rural, turismo de habitação e turismo cinegético.

Artigo 72.°

As áreas turísticas referidas no artigo 70.°, com excepção do núcleo turístico da Costa de Santo André, deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprias, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.

Artigo 73.°

1 - Ficam sujeitas a plano de ordenamento a Costa de Santo André e as margens das albufeiras de Campilhas e Fonte Serne, onde se definem as áreas de ocupação turística.

2 - Não é permitida a ocupação com construção numa faixa de 100 m em torno da barragem, medida a partir da linha correspondente ao nível de pleno armazenamento, com excepção de apoios aligeirados às actividades náuticas e de lazer.

3 - O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser objecto de um projecto paisagístico.

4 - Não é permitido o lançamento nas albufeiras de efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas.

Artigo 74.°

A implantação de construções aligeiradas em madeira para apoio às praias carece de autorização prévia pela entidade competente, bem como de aprovação camarária.

Artigo 75.°

É proibido o acesso de veículos às praias e seus equipamentos de apoio, com excepção de veículos de abastecimento aos apoios da praia, situações de emergência, ambulâncias e outros veículos que venham a ser autorizados pelo município.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de equipamento verde e desportivo

Artigo 76.°

1 - São áreas de equipamento verde e desportivo, indicadas na planta de síntese, as destinadas à implantação de equipamentos de interesse e uso colectivos.

2 - Até à sua construção, observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;

c) A alteração da topografia do solo;

d) A descarga de entulhos de qualquer tipo;

3 - Estas áreas serão objecto de plano de pormenor e a programação destes equipamentos será elaborada conjuntamente com a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, quando não sejam da exclusiva atribuição do município.

SUBSECÇÃO V

Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional

Artigo 77.°

Estas áreas correspondem à Reserva Agrícola Nacional, às quais se aplica o previsto no artigo 31.° do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Áreas agrícolas complementares

Artigo 78.°

1 - Entende-se por áreas agrícolas complementares aquelas cujo uso dominante é agrícola.

2 - Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a caça, desde que devidamente licenciados.

3 - A edificação rege-se pelas disposições do artigo 58.° deste Regulamento.

SUBSECÇÃO VII

Áreas de montado de sobro e azinho

Artigo 79.°

1 - São proibidos os arranques ou cortes de azinheiras ou sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados ou ainda que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior de densidade normal dos montados, nomeadamente através de desbastes mais intensivos.

2 - Carece de autorização, nos termos da lei em vigor, a realização de quaisquer tipos de cortes ou de intervenções no montado.

Artigo 80.°

Na condução dos montados de sobreiro devem ser respeitados os seguintes preceitos:

1) Nos solos das subclasses Ce e Ch ou em quaisquer outras manchas de solos com montado de sobreiro, sempre que sejam cultivados no sob coberto florestal, a exploração agrícola do solo será orientada no sentido de favorecer o arvoredo com a densidade adequada e de não prejudicar o estado vegetativo do mesmo, nomeadamente com a realização de mobilizações intensas e profundas. A ocupação cultural deve ser feita à base de prados semeados, de preferência com inclusão de leguminosas.

2) Os solos integrados neste zonamento, na parte relativa aos solos em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril, em particular os montados de sobro e azinho, ficam sujeitos ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Em montados de sobro nas condições referidas na alínea anterior, o aproveitamento do solo subjacente deverá fazer-se de acordo com a sua inserção na exploração;

b) Em solos da classe C onde, por razões de ordenamento, defesa do solo ou simples gestão da exploração, se justifique e convenha manter um coberto florestal, a exploração agrícola do solo será orientada no sentido de favorecer o arvoredo com a densidade adequada e, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, o simples pousio será substituído por prados temporários ou permanentes;

c) Em solos das classes D e E a exploração orientar-se-á no sentido de permitir manter o regime agro-florestal ou silvo-pastoril ou ainda favorecer a instalação da floresta, se as condições o justificarem;

3) Nos solos com montado de sobro, sempre que o seu declive seja igual ou superior a 20% e se encontrem sujeitos a riscos de erosão, apenas são permitidas mobilizações de solo para enterramento do mato ou instalação de pastagens permanentes, não devendo as mesmas ser repetidas com intervalos inferiores a cinco anos. Apenas serão permitidas outras mobilizações destinadas à defesa contra a erosão;

4) Nas áreas de montado de sobro e azinho não é autorizada a plantação de espécies de crescimento rápido, apenas sendo autorizado o adensamento ou reflorestação com as espécies existentes;

5) Nestas áreas é permitida a caça desde que licenciada pela Câmara Municipal;

6) Nas zonas de montado percorridas por incêndios apenas é permitida a reflorestação com as espécies originais, sobreiro ou azinheira.

SUBSECÇÃO VIII

Áreas florestais e silvo-pastoris

Artigo 81.°

Os solos integrados no zonamento do plano como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados à base de espécies ecologicamente viáveis tais como sobreiro, azinheira e pinho.

Artigo 82.°

A exploração nestes solos, de classes D e E, será florestal ou silvo-pastoril.

Artigo 83.°

A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento deve respeitar as seguintes disposições:

1) Não é permitida a reconversão cultural dos povoamentos de sobro e de azinho;

2) É proibida a florestação de solos englobados na Reserva Agrícola Nacional;

3) É condicionada a florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;

4) É proibida a plantação ou sementeira de espécies de rápido crescimento, nomeadamente eucaliptos e acácias, a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, cursos de água, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos;

5) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;

6) É permitida a caça, desde que devidamente licenciada.

CAPÍTULO III

Protecções

SECÇÃO I

Áreas de protecção a recursos naturais

Artigo 84.°

Constituem áreas de protecção naturais todas as zonas do território municipal mais sensíveis sob o ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, identificadas na planta de síntese, para as quais se privilegiam a protecção, a conservação e a gestão racional dos recursos e salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 85.°

As áreas de protecção a recursos naturais classificam-se em:

a) Áreas de protecção e enquadramento;

b) Áreas de protecção a valores do património natural;

c) Áreas afectas a recursos hídricos;

d) Áreas afectas à exploração de massas minerais;

e) Outras áreas de protecção.

Artigo 86.°

Nos prédios situados nestas zonas é proibido o abate e plantação de árvores sem expressa autorização da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção e enquadramento

Artigo 87.°

Constituem áreas de protecção e enquadramento todas as zonas e faixas de interesse biológico, paisagístico e ecológico específico que garantem a protecção, a permanência e a intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

Artigo 88.°

1 - Nestas áreas não será permitido o uso agrícola.

2 - É permitido o uso silvo-pastoril, incluindo a instalação de prados permanentes, com excepção de zonas com declives superiores a 25% e na envolvente da lagoa de Santo André.

Artigo 89.°

Nos solos integrados nestas áreas deverão ser implantados matos e matas de protecção constituídas essencialmente por espécies de vegetação climática, por forma a assegurar uma protecção eficaz contra a erosão.

Artigo 90.°

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não poderá proceder-se a corte raso das matas.

2 - Só será permitido o corte jardinado das matas em áreas inferiores a um terço do total.

3 - Só serão considerados para efeitos de cálculo da área total da mata os povoamentos com idade superior a 10 anos.

4 - Os cortes não poderão abranger área superior a 10 ha contíguos.

5 - Considera-se que existe contiguidade quando a distância entre os povoamentos é inferior a 500 m.

Artigo 91.°

Quando se trate de linhas de água e ou outras superfícies alagadas, deverão ser respeitadas as seguintes regras de utilização:

1) Não são permitidas quaisquer acções que provoquem, directa ou indirectamente, a poluição das águas ou outras alterações graves;

2) São sujeitas - quando necessário - a limpezas de desobstrução dos leitos e ou regularização do perfil transversal (cursos de água) e adequado revestimento das margens através da implantação das galerias ripícolas, com especial relevo para a Barragem de Campilhas, a Barragem de Fonte Serne e a lagoa de Santo André;

3) Na área de protecção e enquadramento da lagoa de Santo André só é permitida a caça desde que regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção a valores do património natural

Artigo 92.°

Para efeitos do presente Regulamento constituem áreas de protecção a valores naturais as zonas cartografadas na planta de síntese e que correspondem às áreas que interessa salvaguardar pelas suas características ecológicas, biológicas e paisagísticas e onde se propõe um uso condicionado.

Artigo 93.°

As áreas de protecção a valores do património natural incluem:

1) As principais albufeiras, Campilhas e Fonte Serne. Pela sensibilidade das interfaces e envolventes e pela crescente pressão a que estão sujeitas, qualquer tipo de ocupação nesta área só poderá ser promovida mediante um plano de ocupação das margens aprovado pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

2) A envolvente da lagoa de Santo André. Esta envolvente está sujeita a plano específico de ordenamento;

3) Dunas litorais e praias.

Artigo 94.°

Nas áreas de protecção a valores do património natural são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, paleontológico, etc.), e designadamente as seguintes:

a) Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente abertura de caminhos (excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas), construção de edifícios e instalação de linhas de transporte de energia e linhas telefónicas que não sirvam directamente os utentes destas áreas;

b) O abandono de detritos ou depósitos de materiais;

c) A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;

d) A circulação de pessoas e veículos motorizados fora dos caminhos, designadamente de veículos todo-o-terreno nas zonas dunares;

e) O tiro desportivo;

f) A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais (incluindo ovos e crias) e plantas espontâneas autóctones;

g) A colocação de painéis publicitários;

h) A abertura de novos poços ou furos de captação de água;

i) A construção numa faixa de 100 m a partir do regolfo máximo das albufeiras;

j) A caça, até ao plano de ordenamento que a regulamente.

Artigo 95.°

Nas áreas de protecção a valores do património natural é proibido o abate de árvores sem expressa autorização da Câmara Municipal, para além da autorização a conceder pelos serviços competentes, nomeadamente para abate de espécies protegidas por lei.

SUBSECÇÃO III

Áreas afectas a recursos hídricos

Artigo 96.°

Para efeitos do presente Regulamento, são áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, as seguintes:

a) Linhas de água e respectivas margens de 10 m, 20 m e 50 m, conforme a importância do curso de água, além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b) Margens de 50 m além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar;

c) Margens de 30 m além da linha máxima de alagamento das lagoas e albufeiras;

d) Perímetros de protecção a captações subterrâneas;

e):

1) Áreas de alimentação de linhas de água (cabeceiras), devidamente demarcadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, por se pretender favorecer nestas zonas a infiltração em detrimento do escoamento superficial laminar, combatendo consequentemente a erosão hídrica e aumentando o tempo de concentração;

2) Nestas zonas o uso será orientado de forma a assegurar o coberto permanente do solo, através de matos e matas de protecção, e seguindo-se o princípio das mobilizações mínimas, conforme as curvas de nível.

Artigo 97.°

O regime de propriedade, as servidões, as restrições e os usos dos leitos, as margens e as zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas interiores navegáveis ou fluviáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente.

Artigo 98.°

As actividades a desenvolver nas áreas definidas no artigo 97.° obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, não podendo ser o efluente final directamente lançado nas albufeiras ou em rede de drenagem natural que não tenha condições de depuração suficientes;

b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.

Artigo 99.°

Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:

a) Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

Artigo 100.°

Nos perímetros de protecção próxima não poderão existir:

a) Mobilização do solo com carácter periódico;

b) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

c) Linhas de águas não revestidas;

d) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

e) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

f) Habitações;

g) Instalações industriais (incluindo suinicultura);

h) Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.

Artigo 101.°

1 - Nos perímetros de protecção à distância não podem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras;

d) Explorações florestais das espécies referidas no n.° 4 do artigo 83.° 2 - Não podem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, pocilgas, unidades de suinicultura, matadouros, etc.;

b) Instalações sanitárias.

Artigo 102.°

Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, será fixado, com fundamento hidrogeológico , um perímetro de protecção que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada.

Artigo 103.°

Na zona imediata ou próxima de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;

g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração.

Artigo 104.°

Na zona intermédia de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.

SUBSECÇÃO IV

Outras áreas de protecção

Artigo 105.°

São outras áreas de protecção as de infiltração de águas pluviais e de redução do escoamento superficial a que asseguram a estabilidade física das áreas com riscos de erosão, definidas na planta de síntese.

Artigo 106.°

Estas áreas correspondem às principais cabeceiras de linhas de água e áreas com riscos de erosão, incluídas na Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 107.°

Nestas áreas são proibidas as seguintes acções:

1) As constantes no artigo 98.°;

2) As descargas de efluentes não tratados;

3) Todas as acções que induzam ou agravem a erosão, assim como as passíveis de impermeabilização do solo.

SUBSECÇÃO V

Áreas afectas à exploração de massas minerais

Artigo 108.°

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consideram-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:

a) Áreas a reservar para exploração dos recursos minerais;

b) Áreas de salvaguarda para exploração de recursos minerais;

2 - Constituem áreas reservadas para exploração dos recursos minerais as zonas licenciadas para exploração de massas minerais.

3 - Constituem áreas de salvaguarda, nos termos do n.° 1 do presente artigo, as zonas de calcários e dolomitos e série vulcano-sedimentar básica de Santiago do Cacém, os complexos vulcano-siliciosos da faixa piritosa e do Cercal.

Artigo 109.°

1 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

Número de trabalhadores - 15;

Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;

Profundidade de escavação - 10 m;

2 - Todas as explorações em que seja ultrapassado um dos limites referidos no n.° 1 ou se se tratar de uma exploração subterrânea, o licenciamento é da competência da Delegação Regional da Indústria e Energia.

Artigo 110.°

1 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais (pedreiras) decorrentes do n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou que venham a constituir-se.

2 - Tal licenciamento implica a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações que venham a constituir-se.

Artigo 111.°

1 - As zonas de defesa relativamente aos edifícios constantes, infra-estruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não excederão os 100 m e serão sempre limitadas à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.

2 - Estas explorações estarão ainda interditas na faixa de protecção ao aterro sanitário.

Artigo 112.°

1 - Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagísticas das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.

2 - As coimas aplicadas pelo não cumprimento do disposto no número anterior podem ser elevadas para o dobro em caso de reincidência.

SECÇÃO II

Áreas de protecção da património edificado

Artigo 113.°

As áreas de protecção do património edificado, com excepção dos imóveis classificados, para os quais se encontram estabelecidas as áreas de servidão, serão objecto de regulamento municipal.

Artigo 114.°

O licenciamento de obras que abrangem conjuntos ou elementos arquitectónicos com interesse identificados na planta de síntese fica sujeito ao cumprimento das normas do regulamento municipal.

TÍTULO IV

Da coercibilidade do Plano

SECÇÃO I

Contra-ordenações

Artigo 115.°

Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao presente diploma:

o n.° 2 do artigo 8.°, o n.° 2 do artigo 10.°, o n.° 1 do artigo 17.°, o artigo 18.°, o n.° 2 do artigo 19.°, o artigo 20.°, o artigo 21.°, o n.° 1 do artigo 22.°, os números 1 e 2 do artigo 24.°, o artigo 26.°, o artigo 29.°, os números 5, 6, 9, 10, 12 e 13 do artigo 32.°, o artigo 33.°, o artigo 35.°, os números 1, 2 e 3 do artigo 37.°, as alínea a) e b) do artigo 38.°, os números 3, 4, 5 do artigo 39.°, a alínea c) do n.° 2 do artigo 43.°, a alínea c) do n.° 3 do artigo 43.°, o artigo 50.°, o artigo 52.°, o artigo 54.°, os números 1 e 2 do artigo 57.°, as alíneas a), b) e d) do artigo 58.°, o artigo 60.°, os números 1, 2, 3 e 4 do artigo 61.°, o artigo 62.°, os números 7 e 8 do artigo 64.°, os números 2, 3 e 4 do artigo 73.°, o artigo 74.°, o artigo 75.°, o artigo 79.°, os números 3, 4 e 6 do artigo 80.°, os números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 83.°, o artigo 86.°, o n.° 1 do artigo 88.°, o artigo 90.°, os números 1 e 3 do artigo 91.°, as alíneas a) a j) do artigo 94.°, o artigo 95.°, a alínea a) do artigo 98.°, o artigo 100.°, os números 1 e 2 do artigo 101.°, as alíneas a) a f) do artigo 103.°, o artigo 104.°, os números 1, 2 e 3 do artigo 107.°, o artigo 111.° e o n.° 1 do artigo 112.°

SECÇÃO II

Coimas e sanções acessórias

Artigo 116.°

1 - As infracções referidas no artigo anterior são punidas com coimas de montantes previstos no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, ou em plano de ordenamento do território de nível superior plenamente eficaz.

2 - Constitui circunstância atenuante especial o facto de a infracção não resultar em alteração irreversível ou substancial dos objectivos do Plano.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

5 - Compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/03/plain-54491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54491.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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