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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 36/2023/A, de 9 de Agosto

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Sumário

Resolve pronunciar-se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República, no âmbito da revisão constitucional

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2023/A

Sumário: Resolve pronunciar-se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República, no âmbito da revisão constitucional.

Resolve pronunciar-se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República, no âmbito da revisão constitucional

O regime jusconstitucional das autonomias, como conquista impostergável do Portugal Democrático e inovação descentralizadora da Constituição da República de 1976, tem sido objeto de aperfeiçoamentos, de que a revisão constitucional de 2004 é exemplo paradigmático, bem como a profunda revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009, em decorrência direta daquela.

Passados cerca de 20 anos, é tempo de fazer um balanço da aplicação e vigência práticas do atual regime autonómico, revisitar velhas aspirações de forma despreconceituosa, reanalisar o sistema de governo insular e aperfeiçoar novos poderes e conceitos, como o de gestão partilhada do mar.

Assim, a figura do Representante da República mostra-se como desnecessária, sendo uma entorse ao sistema parlamentar das Regiões Autónomas, só se ganhando com a sua extinção, e a repartição das suas principais competências pelos órgãos de governo próprio, reforçando o sistema parlamentar próprio das autonomias insulares e substituindo a fiscalização preventiva dos diplomas regionais por uma fiscalização concomitante.

A competência legislativa regional também deve ser clarificada, estabelecendo-se apenas os respetivos limites negativos e esclarecendo a vontade do Legislador Constituinte de 2004, no sentido da expressão «âmbito regional» ser delimitadora do espaço de vigência das leis regionais e não qualquer limite material e aberto da respetiva competência.

O uso, no respetivo território regional, dos símbolos autonómicos é igualmente questão a ultrapassar definitivamente, assim como a proibição de partidos com âmbito de intervenção coincidente com cada Região Autónoma tal como, ainda, a possibilidade de criação de provedores setoriais regionais.

A eleição de dois juízes do Tribunal Constitucional pelos Parlamentos Insulares, a possibilidade, quando a matéria assim o justifique, da participação dos Presidentes dos Governos Regionais no Conselho de Ministros, a clarificação da justa repartição de gestão de áreas dominiais que integram o território regional ou a ele sejam contíguas, designadamente ao nível do mar, bem como o reforço da participação regional em matéria de cooperação externa, ao nível da Diáspora, da Macaronésia e da União Europeia deve igualmente merecer uma consagração constitucional mais precisa e mais ampla.

Mais de 50 anos de experiência autonómica insular, bem como o seu inegável sucesso, quer ao nível da participação democrática dos povos insulares na livre administração dos respetivos territórios, quer ao nível do seu desenvolvimento em tudo obrigam a confiar nas autonomias, nos seus procedimentos e conquistas, em homenagem a uma das mais importantes conquistas do Portugal Democrático.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por sua iniciativa junto da Assembleia da República, propondo que seja considerado em sede de revisão Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Constituição

Os artigos 6.º, 11.º, 19.º, 23.º, 51.º, 84.º, 112.º, 119.º, 133.º, 163.º, 165.º, 184.º, 222.º, 226.º, 227.º, 228.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 237.º, 278.º, 279.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estado com Regiões Autónomas

1 - O Estado é unitário e regional, através das suas regiões autónomas insulares, e respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 - [...]

Artigo 11.º

Símbolos nacionais e regionais e língua oficial portuguesa

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo da salvaguarda e precedência dos símbolos nacionais, nas regiões autónomas os respetivos símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os símbolos nacionais nas instalações e nas cerimónias públicas, exceto em cerimónias internacionais entre Estados e em cerimónias militares.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem ser criados, por ato legislativo, provedores setoriais desde que salvaguardado o acesso direto ao Provedor de Justiça.

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

3 - As regiões autónomas têm o direito de exercer poderes de ordenamento e gestão sobre as águas interiores e o mar territorial, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, que pertençam ao respetivo território.

4 - Os poderes do Estado Português sobre as zonas marítimas, e fundos contíguos, sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos territórios dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada, quanto às competências, recursos e proveitos, com as regiões autónomas, definida nos termos da lei, sem prejuízo dos princípios de defesa e segurança nacional.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por gestão partilhada o mútuo acordo, entre o Estado e a respetiva região autónoma, quanto ao regime jurídico de ordenamento, gestão e exploração do espaço marítimo, nas zonas marítimas, e fundos contíguos, para além das 200 milhas.

Artigo 112.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os decretos legislativos regionais aplicam-se no território regional e versam sobre matérias que não estejam expressamente reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 119.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos regulamentares regionais;

i) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 133.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Dissolver as assembleias legislativas, ouvidos o Conselho de Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa e os respetivos grupos e representações parlamentares, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;

l) (Revogada.)

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

Artigo 163.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, oito juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;

i) [...]

Artigo 165.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) Definição e regime dos bens do domínio público do Estado, nos termos e com os limites do artigo 84.º;

x) [...]

z) [...]

aa) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 184.º

Composição

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Participam nos Conselhos de Ministros os Presidentes dos Governos das regiões autónomas, quando, em razão da matéria, o solicitarem ou para tal forem convidados.

Artigo 222.º

[...]

1 - O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo oito designados pela Assembleia da República, um por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e três cooptados por estes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 226.º

[...]

1 - As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaboradas pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 - Se a Assembleia da República introduzir alterações nas propostas de lei, remetê-las-á à respetiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer, no prazo de 60 dias.

3 - A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 227.º

[...]

1 - As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respetivos estatutos:

a) Legislar, para os respetivos territórios, em matérias que não estejam expressamente reservadas aos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte das alíneas d), f), i) e p), na segunda parte das alíneas m), o), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;

c) Desenvolver, para os respetivos territórios, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Administrar e dispor do seu património, incluindo os bens situados em território regional englobados no domínio privado do Estado, com exceção dos afetos aos serviços do Estado não regionalizados;

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) Exercer, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 84.º, poderes de ordenamento, gestão e exploração sobre as águas interiores e o mar territorial, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como sobre as zonas marítimas, e fundos contíguos, sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos territórios dos respetivos arquipélagos;

t) Participar em negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes, podendo requerer a suspensão das negociações, para análise de propostas ou observações oriundas dos órgãos de governo próprio, conjuntamente com o Governo da República, sendo que quando os acordos ou tratados internacionais digam exclusivamente respeito à ou às regiões autónomas as soluções encontradas têm de obter a concordância expressa dos seus órgãos de governo próprio;

u) [...]

v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, mediante audição obrigatória, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como sobre as posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação direta nas respetivas instituições regionais e nos organismos do Estado junto da União Europeia, bem como nas delegações nacionais envolvidas em processos de decisão da mesma, e ainda transpor atos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º;

z) Implementar uma política própria de cooperação externa com entidades infraestaduais ou subnacionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;

aa) Estabelecer acordos de cooperação com entidades infraestaduais ou subnacionais estrangeiras e participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;

bb) Participar, de modo institucional, nas representações diplomática e consular portuguesas em países onde residam comunidades de emigrantes açorianos ou madeirenses ou seus descendentes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 228.º

[...]

1 - A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, tendo em conta o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 230.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 231.º

[...]

1 - São órgãos de governo próprio a Assembleia Legislativa e o Governo da região autónoma.

2 - [...]

3 - O Governo da região autónoma é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.

4 - O Presidente da Assembleia Legislativa, tendo em conta os resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa e ouvidos os partidos políticos nela representados, propõe à Assembleia Legislativa um candidato a Presidente do Governo da região autónoma.

5 - Se a Assembleia Legislativa aprovar o candidato proposto, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à sua nomeação como Presidente do Governo da região autónoma.

6 - Se nos 60 dias posteriores à sua eleição a Assembleia Legislativa não aprovar um candidato a Presidente do Governo da região autónoma ou rejeitar o Programa do Governo da região autónoma, a Assembleia Legislativa será dissolvida, sendo realizadas novas eleições no prazo máximo de 60 dias.

7 - A nomeação e exoneração dos restantes membros do Governo da região autónoma são competência exclusiva do respetivo presidente.

8 - O Governo da região autónoma toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.

9 - É da exclusiva competência do Governo da região autónoma a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

10 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 232.º

Assembleia Legislativa da região autónoma

1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região.

2 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região e a criação de provedores setoriais regionais.

3 - [...]

4 - Compete ainda à Assembleia Legislativa de cada região autónoma eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, um juiz do Tribunal Constitucional.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 233.º

Assinatura dos decretos legislativos regionais e dos decretos regulamentares regionais

Os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais devem ser assinados pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de oito dias a contar da sua receção e ser referendados pelo Presidente do Governo.

Artigo 234.º

[...]

1 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa e os respetivos grupos e representações parlamentares.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 237.º

[...]

1 - [...]

2 - A transferência de competências ou de receitas das regiões autónomas para as autarquias locais dos respetivos territórios é promovida através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

3 - As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas, nos termos da Constituição, dos estatutos político-administrativos e da lei das finanças das regiões autónomas, não podem ser afetas às autarquias locais sedeadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 278.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 279.º

[...]

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - [...]

3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 - [...]

Artigo 281.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto político-administrativo.

3 - [...]»

Artigo 2.º

Aditamentos à Constituição

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 225.º-A e 278.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 225.º-A

Princípios autonómicos fundamentais

1 - A autonomia constitucional é um direito irrenunciável dos Povos Açoriano e Madeirense.

2 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.

3 - Os decretos legislativos regionais sobre matérias não abrangidas pela reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania aplicam-se, em cada região autónoma, com preferência sobre a correspondente legislação nacional.

4 - As regiões autónomas assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

5 - As autarquias locais assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que a região autónoma em que se integram e do que o Estado, sem prejuízo do adquirido autonómico.

6 - As regiões autónomas têm direito à justa compensação e à diferenciação positiva por parte do Estado com vista à atenuação dos custos da insularidade e da ultraperiferia.

7 - Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio e plurinominal para as eleições de Deputados ao Parlamento Europeu.

8 - Em cada região autónoma existe um tribunal judicial de segunda instância.

9 - Em situações de pandemia, de calamidade pública ou de grave crise de saúde, legalmente decretadas, as regiões autónomas podem interditar, de modo transitório e enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, o acesso total ou parcial ao território regional, por via marítima ou aérea ou impor restrições à circulação de pessoas e bens no território regional.

Artigo 278.º-A

Fiscalização concomitante da publicação de diplomas regionais

1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização concomitante da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional, além do Presidente da República, um quinto dos Deputados à Assembleia da República, o Presidente da respetiva Assembleia Legislativa ou um quinto dos seus Deputados.

2 - A fiscalização concomitante da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da publicação do decreto legislativo regional ou do decreto regulamentar regional, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias.

3 - O Tribunal Constitucional, mediante requerimento do Presidente da República ou do Presidente da respetiva Assembleia Legislativa, pode decretar provisoriamente a suspensão da eficácia de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional impugnado caso esteja em causa o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático ou a unidade do Estado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 51.º, a alínea l) do artigo 133.º, o artigo 230.º e o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

116751573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441138.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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