Decreto-Lei 237/88
de 5 de Julho
A Universidade de Coimbra dispõe de um corpo de archeiros, dirigido por um guarda-mor, cuja criação remonta a tempos anteriores aos da aprovação dos Estatutos da Universidade, datados de 1591.
Assim, considerando que interessa preservar essa tradição e que se torna conveniente acautelar o que ela representa como elemento característico e até como parte integrante do património cultural da Universidade;
Considerando que o conteúdo funcional dos archeiros difere do conteúdo fixado para o pessoal da carreira de auxiliar administrativo;
Considerando o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É reestruturada a carreira de archeiro da Universidade de Coimbra.
2 - A carreira a que se refere o número anterior passa a desenvolver-se pelas letras M, N, Q e S, atribuídas, respectivamente, ao guarda-mor, ao archeiro principal e aos archeiros de 1.ª e de 2.ª classes.
Art. 2.º - 1 - Incumbe aos archeiros:
a) Executar as tarefas de vigilância dos edifícios históricos da Universidade;
b) Prestar informações de carácter geral aos visitantes da Universidade;
c) Prestar a guarda de honra em todas as cerimónias oficiais e académicas promovidas pela Universidade;
d) Exercer as funções de apoio administrativo que forem definidas pela Reitoria.
2 - Ao guarda-mor compete coordenar as actividades dos archeiros e velar pelo cumprimento das suas atribuições.
Art. 3.º - 1 - O recrutamento para a categoria de archeiro de 2.ª classe faz-se por concurso de provas de conhecimentos específicos, complementado por entrevista e ou exame psicológico, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O recrutamento para as categorias de archeiro de 1.ª classe e de archeiro principal faz-se de acordo com as regras de progressão definidas para as carreiras horizontais.
3 - O guarda-mor é recrutado por concurso de provas de conhecimentos específicos, complementado por entrevista e ou exame psicológico, de entre archeiros principais ou outro pessoal, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
Art. 4.º São extintos os lugares de guarda-mor e de archeiro de 1.ª e 2.ª classes, constantes do mapa I do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, e criados, em sua substituição, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 5.º A integração do pessoal da carreira em lugares criados pelo presente diploma far-se-á:
a) Em categoria idêntica à que o interessado já possui, nos termos do quadro aprovado pelo presente diploma;
b) Na categoria de archeiro principal, tratando-se de archeiro de 1.ª classe com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal da carreira de archeiro da Universidade de Coimbra a que se refere o artigo 4.º do presente diploma
(ver documento original)