Decreto 39/93
de 29 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Base entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha Relativo à Cooperação Técnica em Matéria de Cartografia Militar, assinado em Lisboa a 8 de Abril de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e espanhola segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO BASE ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA DEFESA DO REINO DE ESPANHA RELATIVO À COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MATÉRIA DE CARTOGRAFIA.
O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, animados pelo desejo de estreitar os laços de amizade entre os dois países, subscrevem o presente Acordo, que vem desenvolver, no domínio cartográfico, a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinada em 22 de Maio de 1970, e o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em 22 de Novembro de 1977.
Considerando que os departamentos de defesa de ambos os países reconhecem a necessidade de aprofundar a cooperação científica e o intercâmbio em actividades cartográficas e na convicção de que assim se contribui para o desenvolvimento das relações mútuas de forma permanente:
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
O director-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o secretário-geral técnico do Ministério da Defesa do Reino de Espanha, a seguir designados por Partes, estabelecem pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação e o intercâmbio entre os dois países, no âmbito da cartografia militar - náutica, terrestre e aeronáutica -, a nível dos serviços próprios das Forças Armadas de ambos os países.
Artigo 2.º
O objectivo geral deste Acordo é o fomento da cooperação no âmbito da cartografia militar nos seguintes aspectos:
a) Intercâmbio de informação e documentação geográfica, geodésica, hidrográfica e técnica de interesse para ambos os países;
b) Intercâmbio de peritos e pessoal técnico afim;
c) Realização coordenada dos trabalhos necessários ao levantamento e obtenção de dados cartográficos de zonas fronteiriças e daquelas outras zonas que sejam de interesse para ambos os países;
d) Prestação de apoio mútuo naqueles trabalhos cartográficos que dele necessitem;
e) Desenvolvimento de programas de cooperação técnica e científica que incluam acções de formação, prestação de serviços e outras actividades relacionadas com a cartografia militar.
Artigo 3.º
As Partes comprometem-se a desenvolver as actividades referidas no artigo anterior, respeitando e observando os seguintes princípios:
a) A documentação e informação proporcionada não será cedida a terceiros países, nem usada para fins privados ou comerciais, sem a autorização expressa, e por escrito, da Parte que a haja proporcionado;
b) O intercâmbio de documentação e informação será equilibrado e efectuar-se-á sem compensação económica alguma excepto quando no intercâmbio efectuado se tenha produzido um desequilíbrio considerável;
c) O intercâmbio de documentação e informação efectuar-se-á directamente entre as Partes ou através das representações diplomáticas acreditadas;
d) Será garantida a manutenção do grau de segurança estabelecido na documentação e informação proporcionada;
e) Manter-se-á um registo actualizado da documentação e informação que seja objecto de intercâmbio.
Artigo 4.º
As acções de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser complementadas pelas Partes, através de acordos complementares onde se determine o âmbito, objectivos e responsabilidades de execução.
Artigo 5.º
O presente Acordo subscreve-se sem prejuízo de outros compromissos internacionais que vinculem as Partes no âmbito de matérias das áreas cartográfica, geodésica e hidrográfica.
Artigo 6.º
1 - As Partes designarão uma Comissão Mista de acompanhamento do presente Acordo que garanta a sua correcta execução.
2 - A Comissão Mista será constituída por dois representantes de cada Parte, sendo nomeado um coordenador por cada uma delas. Quando a natureza do trabalho o justifique, as Partes poderão agregar outras pessoas à Comissão Mista.
3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e Espanha, para proceder à avaliação conjunta de desenvolvimento do Acordo e analisar os projectos em curso.
Estas reuniões realizar-se-ão, na medida do possível, coincidindo com as reuniões dos estados-maiores peninsulares previstas no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha ou quando uma das partes o solicitar.
4 - As Partes designarão, em prazo não superior a 60 dias a partir da data da assinatura deste Acordo, os representantes para a composição da Comissão Mista e estabelecerão as suas normas básicas de funcionamento.
Artigo 7.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura de ambas as Partes.
2 - O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, considerando-se prorrogado por períodos sucessivos de dois anos, salvo se uma das Partes o denunciar à outra mediante comunicação escrita, com a antecipação mínima de 90 dias em relação à data em que termina a sua validade.
Feito em Lisboa e Madrid em 8 de Abril de 1993, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa:
António Gonçalves Ribeiro, director-geral de Política de Defesa Nacional.
Pelo Ministério da Defesa do Reino de Espanha:
Santos Castro Fernández, secretário-geral técnico.
(ver documento original)