Resolução da Assembleia da República 102/2023, de 4 de Agosto
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 151/2023, Série I de 2023-08-04
- Data: 2023-08-04
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna
Texto do documento
Resolução da Assembleia da República n.º 102/2023
Sumário: Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna.
Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, inclua:
a) A análise plurianual (últimos 10 anos) da evolução da criminalidade, relativa às diferentes tipologias criminais;
b) A identificação da força ou serviço de segurança que reporta a ocorrência criminal e respetiva análise percentual;
c) Os dados desagregados sobre o crime de violência doméstica, especificando, nesta tipologia, os dados sobre a violência no namoro e a violência contra pessoas idosas (violência institucional e violência em contexto familiar).
2 - Sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o próximo RASI integre os dados da presente recomendação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116738808
Sumário: Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna.
Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, inclua:
a) A análise plurianual (últimos 10 anos) da evolução da criminalidade, relativa às diferentes tipologias criminais;
b) A identificação da força ou serviço de segurança que reporta a ocorrência criminal e respetiva análise percentual;
c) Os dados desagregados sobre o crime de violência doméstica, especificando, nesta tipologia, os dados sobre a violência no namoro e a violência contra pessoas idosas (violência institucional e violência em contexto familiar).
2 - Sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o próximo RASI integre os dados da presente recomendação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435846.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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