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Decreto 38/93, de 28 de Outubro

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM MAPUTO A 22 DE MARÇO DE 1993, CUJO TEXTO ORIGINAL É PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 38/93
de 28 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Indústria entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo a 22 de Março de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a República de Moçambique, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação na área da indústria:

Artigo 1.º
A cooperação na área da indústria entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério da Indústria e Energia, através da Direcção Nacional da Indústria, pelo lado moçambicano, adiante identificados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para resolução dos problemas que se coloquem nesta área.

Artigo 2.º
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que no futuro venham a ser definidos por acordo das Partes:

a) Apoio técnico à reestruturação do Ministério da Indústria e Energia de Moçambique e à reorganização, modernização e investimento no sector industrial moçambicano;

b) Apoio técnico aos sectores da qualidade industrial, da propriedade industrial e do desenvolvimento tecnológico industrial;

c) Consultoria e assistência técnica, designadamente na elaboração de estudos técnico-económicos visando a detecção de oportunidades de investimento em sectores prioritários e apoio directo às metodologias a utilizar na avaliação de projectos de investimentos;

d) Promoção e apoio ao desenvolvimento da cooperação entre empresas portuguesas e empresas moçambicanas;

e) Apoio à formação profissional e ao aperfeiçoamento de quadros técnicos moçambicanos, através da organização de estágios, cursos ou seminários em Portugal ou em Moçambique;

f) Envio, em regime de permuta, de publicações e fornecimento de documentação ou informação que interessem ao sector.

Artigo 3.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma Comissão Coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.

2 - A Comissão Coordenadora integrará, pela Parte Portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para Cooperação Económica, e, sempre que necessário, das estruturas executivas daquele Ministério que estiverem envolvidas na elaboração do programa anual de cooperação, e, pela Parte Moçambicana, representantes da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Energia.

3 - À Comissão Coordenadora competirá:
a) Elaborar o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução;

b) Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista a uma aprovação antes do início do ano a que se refere;

c) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
d) Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver.

Artigo 4.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes do programa anual aprovado, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes Portuguesa e Moçambicana e demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, forem consignadas.

2 - Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia de Portugal os encargos referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros moçambicanos a realizar em Portugal, através da organização de estágios, cursos ou seminários, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado.

3 - O Instituto para a Cooperação Económica co-financiará os encargos com a formação de quadros moçambicanos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Moçambique, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.

4 - Para as acções a realizar na República de Moçambique serão da responsabilidade da Parte Moçambicana:

a) O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República de Moçambique em missões técnicas de cooperação e respectivas bagagens técnicas;

b) A disponibilidade de meios de transporte necessários para as deslocações locais;

c) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;
d) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

e) A assistência médica e medicamentosa;
f) O apoio técnico e administrativo para bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompamhamento dos trabalhos;

g) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;

h) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
5 - Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.

6 - A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com o programa de trabalhos anual que venha a ser estabelecido.

7 - Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.

Artigo 5.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em Maputo, em 22 de Março de 1993, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela República de Moçambique:
Octávio Muthemba, Ministro da Indústria e Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54350.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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