Despacho (extrato) n.º 7886/2023
Sumário: Turnos de sábados e feriados (de setembro de 2023 a agosto de 2024).
Turnos de sábados e feriados - Artigo 36.º, n.º 2, DA L.O.S.J.
(setembro de 2023 a agosto de 2024)
A organização dos turnos a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J.) encontra-se efetuada apenas até ao final do agosto de 2023. Importa, agora que já é conhecimento o movimento judicial ordinário de 2023, definir o regime dos meses subsequentes, entre setembro de 2023 e agosto de 2024 (ou seja, estabelecer o regime a vigorar até à publicação do movimento judicial ordinário de 2024).
O regime de turnos de sábados e feriados que tem vigorado, neste Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, tem-se revelado adequado ao bom andamento do serviço e não tem suscitado oposição ou reparo.
Assim, não se verificando qualquer alteração significativa que importe diferente solução, manter-se-á a divisão territorial e a abrangência pessoal já vigente (abrangendo os Juízes do Juízo de Instrução Criminal, dos Juízos Locais Criminais e dos Juízos de Competência Genérica), dando-se continuidade à ordem que já vinha do despacho que organizou os turnos até ao final de agosto de 2023.
Mantêm-se os dois grupos (artigo 55.º, n.º 8, do Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário - R.L.O.S.J.):
Grupo 1 - com os seguintes municípios: Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Pombal e Pedrógão Grande (9 juízes);
Grupo 2 - com os seguintes municípios: Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós (8 juízes).
O serviço de turno será realizado no respetivo juízo do Tribunal de Comarca.
Em caso de impedimento (aqui se incluindo, designadamente, a ausência, falta ou semelhante) do Juiz indicado, a substituição será garantida pelo Juiz que fará o turno seguinte (artigo 57.º, n.º 4, do R.L.O.S.J.).
Pelo exposto, tendo ainda em atenção o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 8 de julho de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 94.º, n.º 3, alínea b), da L.O.S.J. e dos artigos 53.º e seguintes do R.L.O.S.J., determina-se que os turnos de sábados e feriados dos meses de setembro de 2023 a agosto de 2024, inclusive, sejam organizados pela seguinte forma:
(ver documento original)
Aos turnos acima indicados, acresce ainda os seguintes restrito ao Núcleo sediado no Município abaixo indicado:
(ver documento original)
Os turnos das secções da Coluna I, integram os municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Pombal e Pedrógão Grande (artigo 55.º, n.º 8, e artigo 56.º, n.º 1, parte final, ambos do RLOSJ);
Os turnos das secções da Coluna II, integram os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós (artigo 55.º, n.º 8, e artigo 56.º, n.º 1 do RLOSJ).
6 de julho de 2023. - A Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Teresa Margarida Pires de Oliveira.
316661541
Despacho (extrato) 7886/2023, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 148/2023, Série II de 2023-08-01
- Data: 2023-08-01
- Parte: D
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Sumário
Turnos de sábados e feriados (de setembro de 2023 a agosto de 2024)
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Anexos
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