Portaria 232/2023
de 27 de julho
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil
O acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores pilotos ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.
As partes outorgantes requereram a extensão, no território do continente, do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores piloto ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, à data do procedimento não foi possível realizar o referido estudo porque não existem dados sobre a convenção revista no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. No entanto, segundo a informação prestada no pedido de extensão, dos 217 pilotos ao serviço da empresa, 134 (61,8 %) são representados pela associação sindical outorgante, sendo que 200 pilotos têm base no território do continente. Deste modo, a extensão da convenção poderá abranger cerca de 66 pilotos. Em matéria de exposição de motivos das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão, os requerentes alegam ainda, em suma, que: i) no âmbito da pandemia causada pela doença COVID-19, a anterior convenção outorgada em 2021 permitiu a adoção de medidas de flexibilidade e de poupanças de custos que garantiram a proteção de postos de trabalho, assegurou a reposição de benefícios económicos e a garantia de negociação futura sobre matérias importantes ao grupo profissional em causa; ii) a extensão daquele acordo de empresa foi instrumental para a manutenção da atividade da empresa em Portugal com a dimensão e frequência de voos que se verifica hoje; iii) a recuperação antecipada da indústria em relação ao horizonte anteriormente previsível levou à celebração de um novo acordo de empresa que dispõe, também, de regras de escalonamento para voos acordados entre trabalhadores e a empresa, que assentam na previsibilidade do agendamento da atividade e na conjugação da vida pessoal e familiar dos trabalhadores; iv) a extensão do novo acordo de empresa é importante para um enquadramento estável e benéfico; v) a estabilidade e previsibilidade conferida pela extensão do acordo de empresa contribui decisivamente para a estabilidade da missão da empresa e para o papel que desempenha em prol do setor do turismo em Portugal.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e considerando os fundamentos ínsitos no requerimento de extensão apresentado pelas partes outorgantes, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social e económico o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores piloto ao serviço da empresa e de assegurar a estabilidade e previsibilidade da operação da empresa em Portugal.
Considerando que o acordo de empresa tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores piloto ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir a 1 de julho de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 24 de julho de 2023.
116714094
Portaria 232/2023, de 27 de Julho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 145/2023, Série I de 2023-07-27
- Data: 2023-07-27
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