Portaria 1047-A/93
de 18 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O artigo 35.º do Regulamento aprovado pela Portaria 634/93, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À 2.ª fase do concurso poderão apresentar-se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os estudantes colocados na 1.ª fase, desde que não tenham obtido colocação em 1.ª opção e apenas concorram às opções anteriores àquela em que obtiveram colocação.
5 - ...
6 - ...
7 - As vagas libertadas na sequência da recolocação de estudantes nas condições da alínea d) do n.º 4 do presente artigo serão colocadas a concurso, desde que o par estabelecimento/curso a que respeitam tenha constado do edital de vagas para a 2.ª fase a que respeita a referência 10 do anexo I.
8 - A colocação obtida na 1.ª fase do concurso para os estudantes referidos na alínea d) do n.º 4 que venham a ser recolocados determina a transferência oficiosa e automática da sua matrícula.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Setembro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.