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Portaria 1037/93, de 16 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DO SABUGAL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO O ANEXO B, POR INCLUIR MATÉRIA DE EXCLUSIVA COMPETENCIA DA AUTARQUIA.

Texto do documento

Portaria n.° 1037/93

de 16 de Outubro

Considerando que a Assembleia Municipal do Sabugal aprovou, em 27 de Setembro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Sabugal;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Sabugal, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.° Fica excluído de ratificação o anexo B, por incluir matéria de exclusiva competência da autarquia.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Setembro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Sabugal

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Sabugal, no concelho do Sabugal, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e o uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivo a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que o mesmo seja registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.°

Composição

O presente Regulamento tem como anexos:

Anexo A - Quadro de síntese da ocupação do solo;

Anexo B - Aquisição de lote(s) industrial(is) e processo de candidatura.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2) Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública, e destinada a construção com frente não inferior a 25 m. São numeradas de acordo com a planta de síntese, dispõem de número matricial e são registadas na Conservatória do Registo Predial do Sabugal com fins únicos de construção;

3) Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

4) Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos;

5) Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios;

6) Área de construção (Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;

7) Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote e é expresso em forma de percentagem: p=Ao/S lote;

8) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i=Aj/S lote;

9) alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

10) Volumetria ou cércea (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção.

Artigo 4.°

Caracterização e ocupação dos lotes industriais

1 - A execução dos edifícios, assim como quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 45% da sua área.

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 4 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

3 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção.

4 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim obrigue.

5 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

6 - A carga, descarga ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

9 - Nos lotes números 37, 38, 39 e 40 só poderão ser instaladas indústrias das classes C e D, de acordo com a classificação estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Artigo 5.°

Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio

1 - A execução de edificação no lote ou serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 50% da respectiva área;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) O número máximo de pisos admitido é de um;

2 - Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar para (25 m2) por cada 25 m2 de área de implantação.

Artigo 6.°

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal do Sabugal, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva-se o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que 20% da área do lote não deverá ser impermeabilizada.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para o efeito.

4 - Nos lotes números 41 e 42, os mais próximos de habitações, deverá impedir-se o contacto visual com estas, criando-se dentro dos próprios lotes uma cortina arbórea suficientemente alta e espessa para esse efeito do lado noroeste dos lotes.

Artigo 7.°

Área de reserva

1 - A área de reserva destina-se à expansão futura da zona industrial, sendo interdito o seu uso ou o abate de árvores existentes nessas parcelas, bem como alterações da topografia geral do terreno por meio de escavações ou aterros, enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor.

2 - A ocupação da área de reserva sujeita ao Plano de Pormenor só deverá processar-se após entrada em laboração de pelos menos 50% das unidades industriais previstas no presente Plano.

Artigo 8.°

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede eléctrica de média tensão;

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como a água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.

4 - A utilização de outras fontes de energia para além das referidas (nomeadamente gás combustível e energia eólica, solar, química, nuclear ou outra) deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações próprias de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observância do estipulado anteriormente poderão advir danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só deverá ser passada após a execução das redes, considerando-se essencial a de saneamento e respectivo sistema de tratamento.

Artigo 9.°

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após prova de que os métodos de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito pelos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis números 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis números 74/90 , de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.° 29/87).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre Ruído (Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho, e Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro), bem como o disposto no Decreto-Lei n.° 72/92 e no Decreto Regulamentar n.° 9/92, ambos de 28 de Abril, seja para o exterior ou para o interior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.° 488/85, de 21 de Novembro, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.° 240/92, de 25 de Março, bem como o disposto na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 10.°

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

ANEXO A

Quadro de síntese da ocupação do solo

(Ver quadro no documento original) (a) Afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 4 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote.

(b) Percentagem de ocupação do lote à 45%.

Áreas gerais

(Ver esquema no documento original)

ANEXO B

Aquisição de lotes industriais e processo de candidatura

1 - Será vendido o direito de superfície dos lotes de terreno incluídos na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Sabugal.

2 - A venda será feita aos interessados que o solicitem, para o que deverão apresentar na Câmara Municipal do Sabugal o seu pedido, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fim industrial a que se destina;

b) Número de postos de trabalho a criar;

c) Área que necessita e área a cobrir com as instalações;

d) Faseamento do empreendimento desde a concessão do terreno até à sua entrada em pleno funcionamento;

e) Tudo o mais que entenda necessário ou conveniente para um correcto conhecimento da Câmara Municipal da dimensão e características do empreendimento;

3 - O preço da venda do referido no n.° 1 será de 70$ por metro quadrado.

4 - Poderá a Câmara Municipal conceder os seguintes apoios aos investidores que venham a instalar indústrias que tenham em actividade 15 ou mais postos de trabalho:

a) Cedência de terreno ao preço simbólico de 1$ por cada metro quadrado;

b) Concessão de um subsídio correspondente a 100 000$ por cada posto de trabalho criado;

5 - Nunca poderá o terreno servir para outro fim que não para o inicialmente atribuído no todo ou em parte sem autorização da Câmara Municipal do Sabugal.

6 - A totalidade da importância referida no n.° 3 será paga do seguinte modo:

a) 50% no acto da realização da escritura;

b) O restante no acto do licenciamento das obras de construção das instalações;

7 - Todas as despesas de carácter fiscal são encargo do adquirente, nomeadamente:

a) Pagamento da sisa devida pela transmissão;

b) Despesas com a respectiva escritura.

8 - No prazo de 90 dias a contar da data de celebração da respectiva escritura de compra e venda do direito de superfície deverá o adquirente apresentar na Câmara Municipal do Sabugal o anteprojecto da construção da unidade fabril.

9 - A indústria deverá entrar em funcionamento no prazo de um ano após a data da escritura de compra e venda do direito de superfície, admitindo-se a entrada em laboração por fases, desde que a Câmara Municipal concorde.

10 - Serão da conta do adquirente os trabalhos de urbanização do respectivo lote, inclusive qualquer estação depuradora privativa, se esta for exigida pela Direcção-Geral do Saneamento Básico ou qualquer outro departamento do Estado.

11 - A inobservância de qualquer das condições aqui expressas ou a falta de cumprimento das formalidades e prazos nela estabelecidos é motivo suficiente para o adquirente perder o direito ao terreno adquirido (direito de superfície), que reverterá para a Câmara Municipal do Sabugal, bem como os trabalhos ou benfeitorias de qualquer natureza já nele realizadas, sem que o adquirente tenha direito a ser reembolsado das importâncias já pagas ou a indemnização de espécie alguma.

12 - Ressalvam-se os motivos imprevistos ou de força maior, que terão de ser sempre fundamentados perante a Câmara Municipal, que resolverá caso a caso.

13 - Nos termos do artigo 19.°, números 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 794/76, o direito de superfície será constituído pelo prazo de 50 anos, prorrogável por igual período de tempo.

2COL,,10 14 - Todo o omisso será regulado pelas disposições legais aplicáveis.

Aspectos económicos

O preço de venda por metro quadrado praticado pela Câmara Municipal do Sabugal deverá ser considerado meramente simbólico.

Na realidade, enquanto a despesa global do investimento nesta infra-estrutura ronda os 81 000 contos, a receita global prevista ascendera a 5500 contos, aproximadamente.

Entende-se, no entanto, que isto se verifica dado que a Câmara Municipal do Sabugal pretende sobretudo fomentar o crescimento industrial, uma vez que será normal a transferência de mão-de-obra da agricultura para a indústria no processo de desenvolvimento há já algum tempo iniciado no concelho do Sabugal.

Em síntese:

(Ver esquema no documento original) Receitas previstas:

Venda de lotes - 70$/m2 77 661 m2 (área disponível para venda) = 5500 contos; o que permite concluir que somente um preço de venda por metro quadrado próximo de 1000$ compensaria em termos financeiros o investimento realizado.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/16/plain-54133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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