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Decreto 36/93, de 14 de Outubro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO QUE ESTABELECE AS FORMAS DE COOPERAÇÃO CONJUNTA DA ORGANIZAÇÃO METEOROLÓGICA MUNDIAL E DO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA COM OS PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO TÉCNICA DO PESSOAL DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS DESTES PAÍSES, ASSINADO EM LISBOA A 21 DE MARCO DE 1992.

Texto do documento

Decreto 36/93
de 14 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo que estabelece as formas de cooperação conjunta da Organização Meteorológica Mundial e do Governo da República Portuguesa com os países africanos de língua oficial portuguesa no domínio da instrução e formação técnica do pessoal dos serviços meteorológicos destes países, assinado em Lisboa a 21 de Março de 1992, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE WORLD METEOROLOGICAL ORGANIZATION.

The Government of the Portuguese Republic and the World Meteorological Organization:

Being mindful of the important role of the national meteorological services in socio-economic development, in dealing with environmental problems and related climate issues, as well as in the mitigation of weather-and climate-related natural disasters in their respective countries;

Recognizing that the availability of an adequate number of trained staff is a prerequisite for a national meteorological service to meet effectively its national and international responsibilities;

Considering the need and importance of technical co-operation for the Portuguese-speaking members of the World Meteorological Organization (WMO) in Africa, particularly in professional and specialized training in the field of meteorology;

Noting the agreements on technical co-operation between the Government of the Portuguese Republic and the Governments of Portuguese-speaking African countries;

Recalling that the Voluntary Co-operation Programme (VCP) of WMO is an appropriate mechanism for the promotion and support of technical co-operation in general and, in particular, among developing countries which is established and maintained by voluntary contributions from WMO members for the purpose of meeting officially notified requests;

agree as follows:
1 - The two Parties will co-operate, within the scope of the Voluntary Co-operation Programme (VCP) of the World Meteorological Organization (WMO), in the implementation of programmes of technical co-operation mainly related to professional and specialized training in the field of meteorology, based on proposals to be submitted by the Portuguese-speaking members of WMO in Africa.

2 - This Memorandum of Understanding addresses the following main components:
2.1 - Education and training fellowships for basic and specialized training in meteorology and related sciences;

2.2 - Support to participants at training seminars, on-the-job training courses and training workshops to be organized for Portuguese-speaking meteorologists and held either in Portugal or in any of the Portuguese-speaking African countries;

2.3 - Provision of experts to assist in the development of national meteorological services of Portuguese-speaking members of WMO in Africa.

3 - On the basis of the VCP requests submitted by the Portuguese-speaking members of WMO in Africa and approved for circulation by WMO, the co-ordinating committee indicated in paragraph 8 bellow shall formulate by the end of May of each year the list of VCP projects to be implemented during the following year and submit it to the Portuguese Government for consideration and approval.

4 - Within the available financial resources, WMO will consider supplementing the financial resources and funds contributed by the Government of the Portuguese Republic for the implementation of the approved projects on a case-by-case basis.

5 - The VCP rules of procedures laid down by the WMO Executive Council shall be applied, as appropriate, at the various stages of the development of the projects.

6 - The Government of Portuguese Republic, through the National Institute of Meteorology and Geophysics, and in consultation with WMO, shall provide the expertise and the services required for the effective implementation of the annual approved programmes and, through the Institute for Economic Co-operation, shall contribute financially in their implementation.

7 - In addition the Government of the Portuguese Republic shall:
7.1 - Establish mechanisms to facilitate the placement of fellows of the Portuguese-speaking African countries in courses and other training events; and

7.2 - Ensure that the National Institute of Meteorology and Geophysics will organize the training programmes and missions of technical co-operation as agreed between WMO and the permanent representative of Portugal with WMO.

8 - The implementation of this Memorandum of Understanding shall be the responsibility of a co-ordinating committee, composed of the permanent representative of Portugal with WMO, a representative of the National Institute of Meteorology and Geophysics, a representative of the Institute for Economic Co-operation and a representative of WMO. The co-ordinating committee will follow-up the planning, management implementation, monitoring and evaluation of the projects approved within the framework of this Memorandum of Understanding. The permanent representative of Portugal with WMO shall be the national focal point for matters related to the management of the mentioned projects.

9 - This Memorandum of Understanding remains in force unless terminated by either Party by giving six months' notice to the other Party.

10 - The termination referred to in paragraph 9 above shall not affect the activities initiated before the notice of termination has been given.

11 - This Memorandum of Understanding shall enter into force on the dates of signatures by the Government of the Portuguese Republic and WMO.

Signed in Lisbon on 21 March 1992, in english and french, which are official languages of WMO.

For the Government of the Portuguese Republic:
Jorge M. Simões Cristina, permanent representative of Portugal with WMO.
For the World Meteorological Organization:
G. O. P. Obasi, secretary-general.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO METEOROLÓGICA MUNDIAL

O Governo da República Portuguesa e a Organização Meteorológica Mundial:
Conscientes da importância do papel desempenhado pelos serviços meteorológicos nacionais no desenvolvimento sócio-económico, no tratamento de questões do ambiente e de aspectos do clima com elas relacionados, bem como na minoração de desastres naturais relacionados com condições meteorológicas e climáticas;

Reconhecendo que a existência de pessoal em número suficiente e com formação adequada constitui uma condição prévia para que cada serviço meteorológico nacional assuma eficazmente as suas responsabilidades nos planos nacional e internacional;

Considerando a necessidade e a importância da cooperação com os membros de língua oficial portuguesa da Organização Meteorológica Mundial (OMM) em África, particularmente no âmbito da formação profissional e especializada no domínio da meteorologia;

Tendo em conta os acordos de cooperação técnica entre o Governo da República Portuguesa e os governos dos países africanos de língua oficial portuguesa;

Recordando que constitui um instrumento adequado à promoção e apoio da cooperação técnica em geral e, em particular, entre os países em vias de desenvolvimento o Programa de Cooperação Voluntária (PCV) da OMM, estabelecido e mantido pelas contribuições voluntárias dos membros da OMM, com vista à satisfação de pedidos oficialmente formulados;

acordam no seguinte:
1 - As duas Partes cooperarão, no âmbito do PCV da OMM, na execução de programas de cooperação técnica principalmente relativos à formação profissional e especializada no domínio da meteorologia, com base em propostas apresentadas pelos Estados membros de língua oficial portuguesa da OMM em África.

2 - O presente Protocolo visa as acções seguintes:
2.1 - Bolsas de estudo para instrução básica e especializada em meteorologia e ciências afins;

2.2 - Apoio aos participantes em seminários de instrução, estágios de adaptação às funções e workshops formativos, destinados ao pessoal meteorológico de língua portuguesa, que se realizarão em Portugal ou em qualquer dos países africanos de língua oficial portuguesa;

2.3 - Envio de técnicos em missões de assistência ao desenvolvimento dos serviços meteorológicos nacionais dos membros de língua oficial portuguesa da OMM em África.

3 - Com base nos pedidos apresentados no âmbito do PCV pelos membros de língua oficial portuguesa da OMM em África e aprovados para divulgação pela OMM, a comissão coordenadora indicada no n.º 8 formulará, até ao final de Maio de cada ano, os projectos do PCV a executar durante o ano seguinte e submetê-los-á à consideração e aprovação do Governo da República Portuguesa.

4 - Com base nos recursos financeiros disponíveis, a OMM considerará, caso a caso, a forma de suplementar os recursos financeiros e os fundos com os quais o Governo da República Portuguesa contribuirá para a execução dos projectos aprovados.

5 - As diversas fases da execução dos projectos serão sujeitas às regras do PCV, estabelecidas pelo Conselho Executivo da OMM, que lhes forem aplicáveis.

6 - O Governo da República Portuguesa, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, e em consulta com a OMM, fornecerá os especialistas e os serviços necessários à eficaz execução dos programas anualmente aprovados e, através do Instituto para a Cooperação Económica, contribuirá financeiramente para a respectiva execução.

7 - Além do atrás referido, o Governo da República Portuguesa:
7.1 - Estabelecerá mecanismos destinados a facilitar a colocação de bolseiros dos países africanos de língua oficial portuguesa em cursos e outras acções de formação; e

7.2 - Assegurará que o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica organize os programas de formação e missões de cooperação técnica acordados entre a OMM e o representante permanente de Portugal junto da OMM.

8 - A execução do presente Protocolo será da responsabilidade de uma comissão coordenadora constituída pelo representante permanente de Portugal junto da OMM, um representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, um representante do Instituto para a Cooperação Económica e um representante da OMM. A referida comissão coordenadora conduzirá o planeamento, as acções de gestão, o acompanhamento e a avaliação dos projectos aprovados no âmbito do presente Protocolo. O representante permanente de Portugal junto da OMM será o interlocutor nacional para os assuntos relativos à gestão dos referidos projectos.

9 - O presente Protocolo mantém-se em vigor até à sua denúncia por qualquer das Partes, mediante notificação escrita a enviar à outra Parte com, pelo menos, seis meses de antecedência.

10 - A denúncia prevista no número anterior não afectará as actividades que se encontrarem já em curso à data do envio da notificação.

11 - O presente Protocolo entrará em vigor à data da respectiva assinatura pela OMM e pelo Governo da República Portuguesa.

Assinado em Lisboa aos 21 dias do mês de Março de 1992, em dois exemplares originais nas línguas inglesa e francesa, que são línguas oficiais da OMM.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jorge Manuel Simões Cristina, representante permanente de Portugal junto da OMM.

Pela Organização Meteorológica:
Godwin O. P. Obasi, secretário-geral da OMM.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54119.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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