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Resolução do Conselho de Ministros 70/2023, de 14 de Julho

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Sumário

Autoriza a renovação, por um novo período de oito anos, do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2023

Sumário: Autoriza a renovação, por um novo período de oito anos, do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.

O Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, estabeleceu o regime jurídico de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, compreendendo a sua caracterização, a concretização de obras de reabilitação e a monitorização ambiental. De acordo com o disposto no referido decreto-lei a atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público, a exercer em regime de exclusivo, a ser adjudicado à então EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A. (EXMIN, S. A.). Para o efeito, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de agosto, procedeu-se à outorga do contrato de concessão na data de 5 de setembro de 2001, com uma duração inicial de 10 anos a contar da data da sua assinatura, sendo renovável caso o interesse público assim o justifique, nos termos da respetiva cláusula 10.ª

Em setembro de 2005, a EXMIN, S. A., foi incorporada, por fusão, na EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), que assumiu, deste modo, a posição de concessionária no contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.

Tendo sido considerado que a atividade desenvolvida no âmbito da concessão contribuiu para a reposição do equilíbrio ambiental de áreas sujeitas à atividade mineira, foi tida por justificada a continuidade dessa atividade e autorizada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011, de 22 de dezembro, a primeira renovação do contrato de concessão por um período de quatro anos, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2015, de 21 de setembro, a segunda renovação por um período de sete anos, com início na data de 15 de dezembro de 2015.

O carácter pioneiro e inovador desta atividade, de reconhecido interesse público, e os elevados ganhos ambientais para a comunidade que se vêm registando em consequência da atuação já desenvolvida continuam a justificar a sua continuidade, por via de nova renovação do período de vigência, conforme previsto na referida cláusula 10.ª

Com efeito, desde o ano de 2001, a EDM, S. A., fez o inventário das 199 antigas áreas mineiras degradadas e tidas por abandonadas, onde se incluem 62 áreas afetas à exploração de depósitos minerais radioativos e 137 áreas afetas à exploração de depósitos minerais polimetálicos, nas quais não foi viável a aplicação do princípio do poluidor pagador, ou se tenha comprovado a efetiva falta de capacidade de internalização dos custos. Nessa sequência a EDM, S. A., efetuou a sua caracterização e a planificação das subsequentes intervenções que têm vindo a ser desenvolvidas, em cujo âmbito se inclui a implementação de projetos com o apoio do Quadro Comunitário de Apoio III (Programa Operacional Economia, Programa de Incentivos à Modernização da Economia e Programa Operacional Ambiente), do Quadro de Referência Estratégico Nacional (Programa Operacional Temático Valorização do Território) e, mais recentemente, do Portugal 2020 (Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos), ainda em curso.

Considerando o facto de o conjunto de intervenções passíveis de realizar até a conclusão do Portugal 2020 ser inferior ao total das áreas mineiras inventariadas ainda por intervencionar, é imprescindível manter o programa de recuperação e resolução de passivos ambientais de minas abandonadas, beneficiando, designadamente, do financiamento de fundos europeus do Portugal 2030.

Com efeito, importa assegurar que a concessão se prolongue por um período compatível com o novo quadro de financiamento comunitário, que resulta do Acordo de Parceria estabelecido entre Portugal e a Comissão Europeia, possibilitando à EDM, S. A., a conclusão de projetos em curso e o lançamento de novos, inseridos no âmbito da política de desenvolvimento económico, ambiental e social prosseguida pelo Governo.

A continuidade desta estratégia de atuação, através das intervenções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, bem como da monitorização pós recuperação, dessas áreas, pela EDM, S. A., cuja experiência e know how acumulados são hoje em dia reconhecidos a nível nacional e internacional, permitirá que o País supere uma das principais origens de impactes no seu território associadas a antigos trabalhos mineiros que, durante largas décadas, foram fontes de contaminação de solos e águas, ou de diminuição de segurança, com inequívoca influência na diminuição de qualidade de vida para as populações residentes na envolvente dessas áreas.

Face ao exposto, nestes termos e para os efeitos da base v do anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na cláusula 10.ª do referido contrato de concessão, considera-se adequada e justificada a sua renovação por um período adicional de oito anos.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a renovação, por um novo período de oito anos e com início a 15 de dezembro de 2022, do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas celebrado, na data de 5 de setembro de 2001, entre o Estado Português e a então EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A. (EXMIN, S. A.), relativamente ao qual a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação da EXMIN, S. A., a posição de concessionária.

2 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, com faculdade de subdelegação, a competência para, em nome e representação do Estado, formalizar a renovação do contrato de concessão, em conformidade com o disposto na presente resolução.

3 - Aprovar a minuta da renovação do contrato de concessão nos termos e para os efeitos dos números anteriores, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Renovação do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas

Entre:

Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato representado por [preencher (1)], nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, doravante designado por Concedente; e

Segunda Outorgante: EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), com [preencher (2)], neste ato representada por [preencher (3)], doravante designada por Concessionária;

Considerando que:

A) Na data de 5 de setembro de 2001 foi celebrado o contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A. (EXMIN, S. A.), relativamente ao qual a EDM, S. A., assumiu, em setembro de 2005, em virtude do processo de fusão por incorporação da EXMIN, S. A., a posição de Concessionária;

B) A concessão foi outorgada por um prazo de 10 anos a contar da assinatura do respetivo contrato, sendo renovável caso o interesse público o justifique, nos termos da respetiva cláusula 10.ª;

C) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011, de 22 de dezembro, foi autorizada a primeira renovação do referido contrato de concessão por um período de quatro anos, o qual foi celebrado entre as partes outorgantes na data de 21 de agosto de 2012;

D) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2015, de 21 de setembro, foi autorizada a segunda renovação do referido contrato de concessão por um período de sete anos, com início na data de 15 de dezembro de 2015;

E) Face ao enquadramento constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2023, de 14 de julho, a terceira renovação do referido contrato de concessão por um período adicional de oito anos configura-se como justa e adequada para a continuidade do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas;

É renovado o contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, de acordo com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

O contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas celebrado entre o Concedente e a Concessionária, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, é renovado por um novo período de oito anos, com início em 15 de dezembro de 2022.

Cláusula 2.ª

Em tudo o mais, mantém-se integralmente em vigor o clausulado constante do contrato de concessão referido na cláusula anterior, inicialmente celebrado na data de 5 de setembro de 2001 e cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, do qual constituem anexo.

(1) Nome e qualidade, incluindo a referência, quando aplicável, ao exercício de competências (sub)delegadas para o efeito;

(2) Sede, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente.

(3) Nome e qualidade, incluindo a referência, quando aplicável, a mandato celebrado para o efeito.

[preencher com o local e a data da assinatura]

Pelo Concedente,

Pela Concessionária,

116665657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto-Lei 198-A/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que serão adjudicadas à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., de acordo às bases do contrato de concessão publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto-Lei 60/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Extingue a comissão de acompanhamento da concessão (CAC) prevista no Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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