Rectificação ERECT12/93, de 16 de Setembro
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [218], de 16.09.1993, Pág. 9647
- Data: 1993-09-16
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Sumário
Rectifica o Despacho 59/SESS/93, de 21 de Julho, publicado no DR.IIS, nº 185, de 9 de Agosto de 1993, pelo que no nº 2 da norma IV sobre o período de pagamento do subsídio em caso de confirmação de incapacidade, onde se lê “se as prerrogativas vierem a ultrapassar”, deve ler-se “se as prorrogações vierem a ultrapassar”, e na norma V, sobre a articulação com entidades patronais centralizadoras do pagamento do subsídio de doença, onde se lê “e a respectiva entidade empregadora por centralizadora do pagamento do subsídio de doença” deve ler-se “e a respectiva entidade empregadora for centralizadora do pagamento do subsídio de doença”.
Aviso
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