Portaria 200/2023
de 12 de julho
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Rodoviária D'Entre Douro e Minho, S. A., e outras e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Rodoviária D'Entre Douro e Minho, S. A., e outras e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros
O acordo coletivo entre a Rodoviária D'Entre Douro e Minho, S. A., e outras e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2022, abrange no território nacional as relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes, que exercem a atividade de transporte rodoviário de passageiros, e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas entidades empregadoras e trabalhadores ao seu serviço, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, à data do procedimento não foi possível realizar o referido estudo porquanto, tratando-se de primeira convenção entre as partes, verifica-se a inexistência de dados no apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente disponível, que se reporta ao ano de 2021. No entanto, segundo o estudo entretanto apresentado pelos requerentes, existem 1794 trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes, dos quais 1778 estão abrangidos pelo acordo coletivo. Com a emissão da extensão serão abrangidos 16 trabalhadores (0,9 % do total), dos quais 2 são mulheres e 14 são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, o estudo apresentado refere que a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,07 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 7,31 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
Em matéria de exposição de motivos os requerentes alegam, ainda, que a emissão de portaria de extensão possibilitará a aplicação das mesmas condições de trabalho a todos os trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes, cessando desta forma as desigualdades entre os trabalhadores, decorrentes da aplicação do princípio da filiação sindical.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e considerando os dados e os fundamentos apresentados pelas partes outorgantes, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social e económico o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes.
Considerando que o acordo coletivo tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 22 de maio de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Rodoviária D'Entre Douro e Minho, S. A., e outras e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2022, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes, no âmbito da atividade de transporte rodoviário de passageiros, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir a 1 de outubro de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 7 de julho de 2023.
116658375
Portaria 200/2023, de 12 de Julho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 134/2023, Série I de 2023-07-12
- Data: 2023-07-12
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