Portaria 998/93
de 11 de Outubro
O Decreto-Lei 168/93, de 11 de Maio, define não só o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, como também o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade (JVS).
A intervenção social dos jovens, marcada por elevada dedicação e generosidade, projecta-se em acções de luta contra a pobreza e exclusão social, protecção do património e do ambiente.
Importa, assim, apoiar e estimular a participação dos jovens, neste tipo de acção, que contribuem, também, para o seu próprio desenvolvimento e formação.
Estabelece o Decreto-Lei 168/93, de 11 de Maio, que aos JVS será atribuída uma bolsa para compensação das despesas, do montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 168/93, de 11 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, que aos jovens voluntários para a solidariedade (JVS) seja atribuída uma bolsa mensal, calculada com base no número de horas de voluntariado, de acordo com os seguintes escalões:
Escalão A: mínimo de quinze horas por semana - 15000$00;
Escalão B: mínimo de dez horas por semana - 10000$00;
Escalão C: mínimo de cinco horas por semana - 5000$00.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.