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Portaria 998/93, de 11 de Outubro

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Sumário

FIXA OS MONTANTES DA BOLSA MENSAL A ATRIBUIR AOS JOVENS VOLUNTÁRIOS PARA A SOLIDARIEDADE (JVS) PREVISTA NO DECRETO LEI 168/93, DE 11 DE MAIO (DEFINE O ENQUADRAMENTO DOS PROJECTOS DE SOLIDARIEDADE, DE NATUREZA SOCIAL OU CULTURAL, BEM COMO O REGIME APLICÁVEL AOS JOVENS VOLUNTÁRIOS PARA A SOLIDARIEDADE).

Texto do documento

Portaria 998/93
de 11 de Outubro
O Decreto-Lei 168/93, de 11 de Maio, define não só o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, como também o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade (JVS).

A intervenção social dos jovens, marcada por elevada dedicação e generosidade, projecta-se em acções de luta contra a pobreza e exclusão social, protecção do património e do ambiente.

Importa, assim, apoiar e estimular a participação dos jovens, neste tipo de acção, que contribuem, também, para o seu próprio desenvolvimento e formação.

Estabelece o Decreto-Lei 168/93, de 11 de Maio, que aos JVS será atribuída uma bolsa para compensação das despesas, do montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 168/93, de 11 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, que aos jovens voluntários para a solidariedade (JVS) seja atribuída uma bolsa mensal, calculada com base no número de horas de voluntariado, de acordo com os seguintes escalões:

Escalão A: mínimo de quinze horas por semana - 15000$00;
Escalão B: mínimo de dez horas por semana - 10000$00;
Escalão C: mínimo de cinco horas por semana - 5000$00.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 168/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE O ENQUADRAMENTO DOS PROJECTOS DE SOLIDARIEDADE DE NATUREZA SOCIAL OU CULTURAL A DESENVOLVER NAS COMUNIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL, ASSIM COMO O REGIME APLICÁVEL AOS JOVENS VOLUNTÁRIOS PARA A SOLIDARIEDADE (JVS), QUE NELES SE INTEGRAM. COMETE AO INSTITUTO DA JUVENTUDE, ATRAVES DAS SUAS DELEGAÇÕES REGIONAIS, A DIVULGAÇÃO DOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DE PROJECTOS E DE CANDIDATURAS DE JVS. PROCEDE A DEFINIÇÃO DE REQUISITOS DE CANDIDATURA, DURAÇÃO DO VOLUNTARIADO E APOIO AOS JOVENS E ENTIDADES PROMOTORAS I (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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