Resolução do Conselho de Ministros 66/2023, de 4 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04
- Data: 2023-07-04
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Sumário
Aprova o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, do Fundo de Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos
Texto do documento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023
Sumário: Aprova o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, do Fundo de Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.
A atual evolução dos fluxos migratórios coloca desafios acrescidos à União Europeia (UE) e aos seus Estados-Membros, no sentido de consolidar os respetivos sistemas de asilo e de migração, bem como de prevenir e gerir, de forma adequada, situações de pressão e substituir chegadas irregulares e inseguras por vias legais e seguras.
Torna-se, assim, indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada ao nível europeu, por forma a contribuir para a concretização do objetivo comum de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A importância daquela abordagem coordenada refletiu-se na Agenda Europeia da Migração, a qual salientou a necessidade de uma política comum eficiente, responsável e sustentável para restaurar a confiança na capacidade da UE para unir esforços a fim de dar resposta à migração e trabalhar em conjunto, de forma eficaz, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades.
O XXIII Governo Constitucional assume a necessidade de continuar e reforçar a sua aposta numa política migratória integrada, abrangente e transversal, que permita responder aos desafios demográficos, económicos e sociais do País e que esteja totalmente alinhada com os desígnios europeus nesta matéria. Por conseguinte, a política migratória aposta na consolidação do trabalho de integração, capacitação e combate à discriminação dos imigrantes, no reforço de medidas de promoção da integração e inclusão dos novos nacionais, na valorização e promoção internacional, enquanto destino de migrações, e no reforço da legalidade migratória e da qualidade dos serviços migratórios.
Torna-se, por outro lado, necessário reforçar as medidas de prevenção e de combate à criminalidade, bem como as medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades portuguesas, outras autoridades dos demais Estados-Membros da UE, com os organismos competentes da UE, com países terceiros e organizações internacionais das quais Portugal faça parte.
Por outro lado é necessário garantir o apoio financeiro através do orçamento da UE, para a execução das estratégias e desígnios europeus através dos instrumentos financeiros, previstos no Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (FSI), com o objetivo de contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na UE, em especial ao prevenir e lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, gerindo, com eficácia, os riscos e as crises relacionadas com a segurança e apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, e no Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), com o objetivo de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras, rigorosa e efetiva, nas fronteiras externas, garantindo simultaneamente a livre circulação de pessoas no território da UE no pleno respeito dos compromissos da UE em matéria de direitos fundamentais, e contribuindo assim para assegurar um elevado nível de segurança na UE.
O FSI e o IGFV substituem, respetivamente, o Fundo para a Segurança Interna - Cooperação Policial (FSI-CP) e o Fundo para a Segurança Interna - Fronteiras e Vistos (FSI-FV), que apoiavam projetos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, relativamente aos quais existe elegibilidade de despesas até 31 de dezembro de 2023.
O planeamento, execução, monitorização, avaliação, comunicação, visibilidade e reporte dos programas estão ancorados num vasto leque de princípios gerais, dos quais se destacam: i) a racionalidade económica, a disciplina, a boa gestão financeira e a integração orçamental; ii) a segregação de funções de gestão e a prevenção de conflitos de interesse; iii) a transparência e a prestação de contas; iv) a não discriminação e o respeito dos compromissos em matéria de direitos fundamentais; e v) a parceria e a complementaridade dos financiamentos europeus.
Àqueles princípios juntam-se requisitos de transparência, concorrência, complementaridade, simplificação, legalidade, regularidade, eficácia, eficiência, equidade e impacto sustentável dos Fundos, de durabilidade dos investimentos em infraestruturas, de modo a evitar que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas e, ainda, de otimização do valor acrescentado dos investimentos financiados, na totalidade ou em parte, através do orçamento da UE.
Impõe-se, assim, proceder à aprovação do sistema de gestão e controlo dos fundos europeus, integrados no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, no que respeita ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), doravante designado por sistema de gestão e controlo, tal como previsto nos artigos 69.º a 85.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o FSI e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.
O sistema de gestão e controlo deve conciliar a capacidade administrativa e as competências das entidades envolvidas e garantir uma gestão eficaz, com vista à maximização dos resultados da aplicação dos recursos, assegurando que a execução dos programas está focada em aspetos políticos chave para o Estado Português que se enquadram nas prioridades políticas da UE.
Neste contexto, estabelecem-se os mecanismos de coordenação política e de coordenação técnica, e identificam-se quais as entidades que, para o efeito, desempenham as funções de Autoridade de Gestão, de Autoridade de Auditoria e de organismo intermédio, não sendo, para o efeito, criadas quaisquer novas estruturas, nem se prevendo novos encargos para o Estado Português, sendo os custos de funcionamento do sistema de gestão e controlo suportados pelo apoio previsto via assistência técnica dos programas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, no que respeita ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), doravante designado por sistema de gestão e controlo.
2 - Determinar que a governação do FSI e do IGFV 2021-2027 é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com as diretivas e os regulamentos da União Europeia, com as decisões da Comissão Europeia que aprovam os Programas FSI e IGFV, com o conteúdo dos Programas aprovados e com a regulamentação específica, bem como com os regulamentos e as orientações emitidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação e gestão.
3 - Designar, como autoridades competentes, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 [Regulamento (UE) 2021/1060], no que respeita ao FSI e ao IGFV, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), através da Direção de Serviços de Gestão dos Fundos Comunitários, como Autoridade de Gestão, e a Inspeção-Geral de Finanças (IGF), como Autoridade de Auditoria.
4 - Determinar que compete à Autoridade de Gestão, em articulação, sempre que aplicável, com o organismo intermédio, nos termos previstos no ato de delegação de competências, programar, implementar, controlar, monitorizar, avaliar e reportar todas as ações que Portugal desenvolva no âmbito da gestão dos seguintes fundos:
a) FSI;
b) IGFV.
5 - Determinar que compete à Autoridade de Gestão, nos termos dos artigos 72.º e ss. do Regulamento (UE) 2021/1060, gerir e executar os programas associados aos supraditos fundos, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, transparência, não discriminação e parceria e, quando aplicável, em articulação com os organismos intermédios que vierem a ser designados, nos termos do respetivo ato de delegação de competências, devendo, para esse efeito, nomeadamente:
a) Apresentar e negociar com a Comissão Europeia as propostas para os dois programas relativos à execução do FSI e IGFV, indicando o impacto esperado das mesmas na realização dos objetivos contratualizados, mediante a utilização do System for Fund Management in the European Union (SFC 2021);
b) Consultar os parceiros, tendo por base o princípio da parceria e da governação, a vários níveis;
c) Assegurar que o cumprimento das condições favoráveis horizontais é monitorizado, ao longo do período de programação, informando a Comissão Europeia sobre qualquer modificação que tenha efeitos no cumprimento da condição favorável, tal como disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
d) Assegurar, no prazo de seis meses a contar da aprovação da presente resolução, a criação do sítio web dos programas sob gestão partilhada do FSI e do IGFV, acessível através do Portal Único de Serviços, com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo:
i) Os objetivos dos programas;
ii) As atividades;
iii) As realizações;
iv) As possibilidades de financiamento;
v) Breve resumo dos convites planeados e publicados;
vi) A lista das operações selecionadas para apoio dos Fundos;
vii) Os materiais de comunicação e visibilidade;
viii) Os resultados das avaliações, conforme previsto nos artigos 49.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
e) Criar e assegurar o bom funcionamento do comité único de acompanhamento dos dois programas, previsto nos artigos 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
f) Organizar e publicar os concursos e convites à apresentação de propostas, nos termos definidos no artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/1060, e em conformidade com o âmbito e os objetivos dos regulamentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
g) Definir e estabelecer as regras de elegibilidade e custo dos projetos, para todas as atividades, assegurando a igualdade de tratamento e evitando os conflitos de interesse, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;
h) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de recolha e tratamento de dados, para comunicação à Comissão Europeia, dos indicadores comuns e específicos dos programas e de outros dados sobre a execução dos programas e dos projetos;
i) Estabelecer um quadro de desempenho, e a respetiva metodologia, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, bem como contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos, conforme definido nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
j) Participar nas reuniões de avaliação com a Comissão Europeia, previstas no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
k) Receber os pagamentos efetuados pela Comissão Europeia e proceder aos pagamentos aos beneficiários, cumprindo os prazos definidos;
l) Assegurar a coerência, a não duplicação das ajudas e a complementaridade entre os financiamentos no âmbito do FSI e do IGFV, e de outros instrumentos nacionais e da União Europeia considerados pertinentes;
m) Acompanhar os projetos e assegurar que as despesas declaradas no seu âmbito foram realmente efetuadas, em conformidade com a legislação da União Europeia e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
n) Assegurar a existência de um sistema informatizado de registo e de manutenção da contabilidade para cada projeto, no âmbito dos programas, e um sistema de recolha de dados sobre a sua execução, para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
o) Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução dos projetos financiados ao abrigo dos programas mantêm um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com os projetos, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
p) Elaborar e apresentar as contas, confirmando a sua integralidade, exatidão e veracidade nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) 2021/1060, e manter registos eletrónicos de todos os elementos das contas, incluindo os pedidos de pagamento;
q) Elaborar um plano de avaliação único para os programas, e assegurar que as avaliações nele constantes são realizadas nos prazos estabelecidos, garantindo, se aplicável, que os peritos externos recebem todas as informações necessárias sobre a gestão dos programas, tal como previsto no artigo 44.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
r) Transmitir os dados à Comissão por via eletrónica e nos prazos e termos previstos no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
s) Garantir que são disponibilizados todos os materiais de comunicação e visibilidade, incluindo a nível dos beneficiários, mediante pedido às instituições, aos órgãos ou às agências da União Europeia, e que é atribuída à União Europeia uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes, em conformidade com o anexo ix do Regulamento (UE) 2021/1060;
t) Elaborar uma estratégia de comunicação;
u) Designar um responsável pela comunicação dos programas e assegurar a devida participação nas redes relevantes, europeias e nacionais, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
v) Aplicar medidas corretivas aos beneficiários, em caso de incumprimento das obrigações referentes às atividades de transparência, comunicação e visibilidade;
w) Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas, decisões e atividades de controlo são sujeitos a uma auditoria adequada e são realizados em conformidade com o disposto nos regulamentos de execução da Comissão Europeia;
x) Assegurar que a Autoridade de Auditoria recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão e de controlo aplicados às despesas financiadas ao abrigo dos regulamentos específicos;
y) Elaborar os relatórios anuais de desempenho previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2021/1060 e apresentá-los à Comissão Europeia, através do sistema SFC 2021;
z) Elaborar os pedidos de pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 91.º do Regulamento (UE) 2021/1060, e apresentá-los à Comissão Europeia através do sistema SFC 2021;
aa) Efetuar verificações administrativas e verificações no local, em conformidade com o disposto nos artigos 74.º e 91.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
bb) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;
cc) Responder às conclusões das auditorias.
6 - Determinar que compete à Autoridade de Auditoria, nos termos do artigo 80.º do Regulamento (UE) 2021/1060, assegurar a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos, bem como realizar, nos termos do artigo 77.º, auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas para fornecer uma garantia independente à Comissão Europeia quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão Europeia.
7 - Compete ainda à Autoridade de Auditoria elaborar e apresentar à Comissão Europeia:
a) Um parecer de auditoria anual nos termos do n.º 7 do artigo 63.º do Regulamento Financeiro, de acordo com o modelo estabelecido no anexo xix do Regulamento (UE) 2021/1060, que se baseie em todos os trabalhos de auditoria realizados e incida nas seguintes três componentes:
i) Integralidade, exatidão e veracidade das contas;
ii) Legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão;
iii) Bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;
b) Um relatório anual de controlo, que satisfaça os requisitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 63.º do Regulamento Financeiro, em conformidade com o modelo constante do anexo xx do Regulamento (UE) 2021/1060.
8 - Cometer à Autoridade de Auditoria a responsabilidade pela elaboração de uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações, conforme disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
9 - Determinar que a estrutura segregada de auditoria da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., executa, em articulação com a Autoridade de Auditoria, as auditorias às operações abrangidas pela despesa declarada à Comissão, no exercício contabilístico, com base numa amostra representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.
10 - Determinar que nas auditorias previstas no número anterior em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem pode ser utilizado um método de amostragem não estatística, sob parecer da Autoridade de Auditoria, conforme previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
11 - Determinar que funções da competência da Autoridade de Auditoria não podem ser objeto de delegação.
12 - Estabelecer que a Autoridade de Auditoria efetua o trabalho de auditoria em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, conforme definido no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
13 - Determinar que a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça é organismo intermédio no contexto do FSI, com a corresponsabilidade pela gestão técnica, administrativa e financeira, bem como pela avaliação dos projetos do FSI 2021-2027, em conformidade com o disposto no programa e nos termos previstos no ato de delegação de competências da Autoridade de Gestão.
14 - Determinar que o organismo intermédio é obrigado a elaborar e apresentar à Autoridade de Gestão informação mensal, relativa às áreas que forem objeto de delegação, bem como a executar o programa.
15 - Determinar que o organismo intermédio comunica com a Comissão Europeia, através da Autoridade de Gestão.
16 - Determinar que a implementação, a monitorização e a avaliação dos programas são desenvolvidas a dois níveis:
a) Um nível político, assente na Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC);
b) Um nível técnico, assente no Comité de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
17 - Determinar que a CIC possui a seguinte composição:
a) Membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) Membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
c) Membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
e) Membro do Governo responsável pela área da justiça;
f) Membro do Governo responsável pela área das migrações;
g) Um representante da Autoridade de Gestão;
h) Um representante do organismo intermédio;
i) Representantes de outras entidades cuja participação possa ser considerada pertinente.
18 - Estabelecer que os membros da CIC referidos nas alíneas g) a i) do número anterior são designados no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da presente resolução.
19 - Determinar que a CIC é responsável pela definição das estratégias de utilização do FSI e do IGFV, competindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar e aprovar as propostas de reprogramação global dos programas e as propostas de reafetação do FSI e do IGFV, apresentadas pela Autoridade de Gestão, após parecer prévio do CAT;
b) Apreciar e aprovar as propostas de calendários anuais de abertura de convites e avisos;
c) Aprovar as alterações substantivas ao nível do sistema de gestão e controlo;
d) Verificar a conformidade dos resultados obtidos com a respetiva previsão.
20 - Determinar que o CAT possui a seguinte composição:
a) Um representante da Autoridade de Gestão, que preside;
b) Um representante do organismo intermédio;
c) Um representante de cada uma das áreas governativas responsáveis pela execução dos programas ou beneficiárias dos mesmos:
i) Negócios Estrangeiros;
ii) Defesa Nacional;
iii) Administração Interna;
iv) Justiça;
v) Migrações;
vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
d) Uma entidade da área governativa responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
e) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
i) Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030;
ii) Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;
iii) Parceiros económicos e sociais;
iv) Provedor de Justiça;
v) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
vi) Entidades representativas da sociedade civil, parceiros ambientais e entidades responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.
21 - Cometer ao CAT competências consultivas em matéria de supervisão, coordenação, gestão, controlo e acompanhamento da implementação do FSI e do IGFV, no âmbito das quais lhe cabe a elaboração de um relatório anual sobre a execução destes fundos e o cumprimento das opções estratégicas, assumidas politicamente para a sua execução, relatório que é enviado à CIC.
22 - Estabelecer que a CIC e o CAT aprovam os respetivos regulamentos internos no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente resolução.
23 - Determinar a realização de reuniões semestrais, entre a Autoridade de Gestão e as partes interessadas mais relevantes, em função da sua intervenção nas ações financiadas, bem como a realização anual de uma reunião geral, para balanço e monitorização da implementação do Programa Nacional, de modo a recolher contributos para a avaliação das necessidades existentes e o estabelecimento de estratégias e modalidades de atuação para o ano seguinte.
24 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CIC e do CAT é assegurado pela SGMAI.
25 - Determinar que o mandato da CIC e do CAT corresponde ao período de vigência dos programas.
26 - Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento do sistema de gestão e controlo são elegíveis a financiamento europeu e asseguradas pela assistência técnica dos programas.
27 - Estabelecer que a participação nas reuniões da CIC e do CAT não confere direito a qualquer remuneração acessória ou a senhas de presença.
28 - Determinar que o recrutamento dos elementos que integram a Autoridade de Gestão seja efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
29 - Cometer à Autoridade de Gestão o desenvolvimento e assunção da coordenação de um sistema único de informação e gestão dos fundos, Sistema de Informação e de Gestão dos Fundos Comunitários (SIGFC 21-27), que permita a sua utilização comum por parte de todos os intervenientes, nomeadamente da Autoridade de Gestão, da Autoridade de Auditoria, do organismo intermédio, e, se aplicável, dos beneficiários.
30 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Sumário: Aprova o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, do Fundo de Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.
A atual evolução dos fluxos migratórios coloca desafios acrescidos à União Europeia (UE) e aos seus Estados-Membros, no sentido de consolidar os respetivos sistemas de asilo e de migração, bem como de prevenir e gerir, de forma adequada, situações de pressão e substituir chegadas irregulares e inseguras por vias legais e seguras.
Torna-se, assim, indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada ao nível europeu, por forma a contribuir para a concretização do objetivo comum de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A importância daquela abordagem coordenada refletiu-se na Agenda Europeia da Migração, a qual salientou a necessidade de uma política comum eficiente, responsável e sustentável para restaurar a confiança na capacidade da UE para unir esforços a fim de dar resposta à migração e trabalhar em conjunto, de forma eficaz, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades.
O XXIII Governo Constitucional assume a necessidade de continuar e reforçar a sua aposta numa política migratória integrada, abrangente e transversal, que permita responder aos desafios demográficos, económicos e sociais do País e que esteja totalmente alinhada com os desígnios europeus nesta matéria. Por conseguinte, a política migratória aposta na consolidação do trabalho de integração, capacitação e combate à discriminação dos imigrantes, no reforço de medidas de promoção da integração e inclusão dos novos nacionais, na valorização e promoção internacional, enquanto destino de migrações, e no reforço da legalidade migratória e da qualidade dos serviços migratórios.
Torna-se, por outro lado, necessário reforçar as medidas de prevenção e de combate à criminalidade, bem como as medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades portuguesas, outras autoridades dos demais Estados-Membros da UE, com os organismos competentes da UE, com países terceiros e organizações internacionais das quais Portugal faça parte.
Por outro lado é necessário garantir o apoio financeiro através do orçamento da UE, para a execução das estratégias e desígnios europeus através dos instrumentos financeiros, previstos no Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (FSI), com o objetivo de contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na UE, em especial ao prevenir e lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, gerindo, com eficácia, os riscos e as crises relacionadas com a segurança e apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, e no Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), com o objetivo de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras, rigorosa e efetiva, nas fronteiras externas, garantindo simultaneamente a livre circulação de pessoas no território da UE no pleno respeito dos compromissos da UE em matéria de direitos fundamentais, e contribuindo assim para assegurar um elevado nível de segurança na UE.
O FSI e o IGFV substituem, respetivamente, o Fundo para a Segurança Interna - Cooperação Policial (FSI-CP) e o Fundo para a Segurança Interna - Fronteiras e Vistos (FSI-FV), que apoiavam projetos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, relativamente aos quais existe elegibilidade de despesas até 31 de dezembro de 2023.
O planeamento, execução, monitorização, avaliação, comunicação, visibilidade e reporte dos programas estão ancorados num vasto leque de princípios gerais, dos quais se destacam: i) a racionalidade económica, a disciplina, a boa gestão financeira e a integração orçamental; ii) a segregação de funções de gestão e a prevenção de conflitos de interesse; iii) a transparência e a prestação de contas; iv) a não discriminação e o respeito dos compromissos em matéria de direitos fundamentais; e v) a parceria e a complementaridade dos financiamentos europeus.
Àqueles princípios juntam-se requisitos de transparência, concorrência, complementaridade, simplificação, legalidade, regularidade, eficácia, eficiência, equidade e impacto sustentável dos Fundos, de durabilidade dos investimentos em infraestruturas, de modo a evitar que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas e, ainda, de otimização do valor acrescentado dos investimentos financiados, na totalidade ou em parte, através do orçamento da UE.
Impõe-se, assim, proceder à aprovação do sistema de gestão e controlo dos fundos europeus, integrados no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, no que respeita ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), doravante designado por sistema de gestão e controlo, tal como previsto nos artigos 69.º a 85.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o FSI e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.
O sistema de gestão e controlo deve conciliar a capacidade administrativa e as competências das entidades envolvidas e garantir uma gestão eficaz, com vista à maximização dos resultados da aplicação dos recursos, assegurando que a execução dos programas está focada em aspetos políticos chave para o Estado Português que se enquadram nas prioridades políticas da UE.
Neste contexto, estabelecem-se os mecanismos de coordenação política e de coordenação técnica, e identificam-se quais as entidades que, para o efeito, desempenham as funções de Autoridade de Gestão, de Autoridade de Auditoria e de organismo intermédio, não sendo, para o efeito, criadas quaisquer novas estruturas, nem se prevendo novos encargos para o Estado Português, sendo os custos de funcionamento do sistema de gestão e controlo suportados pelo apoio previsto via assistência técnica dos programas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para a área dos assuntos internos, no que respeita ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), doravante designado por sistema de gestão e controlo.
2 - Determinar que a governação do FSI e do IGFV 2021-2027 é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com as diretivas e os regulamentos da União Europeia, com as decisões da Comissão Europeia que aprovam os Programas FSI e IGFV, com o conteúdo dos Programas aprovados e com a regulamentação específica, bem como com os regulamentos e as orientações emitidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação e gestão.
3 - Designar, como autoridades competentes, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 [Regulamento (UE) 2021/1060], no que respeita ao FSI e ao IGFV, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), através da Direção de Serviços de Gestão dos Fundos Comunitários, como Autoridade de Gestão, e a Inspeção-Geral de Finanças (IGF), como Autoridade de Auditoria.
4 - Determinar que compete à Autoridade de Gestão, em articulação, sempre que aplicável, com o organismo intermédio, nos termos previstos no ato de delegação de competências, programar, implementar, controlar, monitorizar, avaliar e reportar todas as ações que Portugal desenvolva no âmbito da gestão dos seguintes fundos:
a) FSI;
b) IGFV.
5 - Determinar que compete à Autoridade de Gestão, nos termos dos artigos 72.º e ss. do Regulamento (UE) 2021/1060, gerir e executar os programas associados aos supraditos fundos, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, transparência, não discriminação e parceria e, quando aplicável, em articulação com os organismos intermédios que vierem a ser designados, nos termos do respetivo ato de delegação de competências, devendo, para esse efeito, nomeadamente:
a) Apresentar e negociar com a Comissão Europeia as propostas para os dois programas relativos à execução do FSI e IGFV, indicando o impacto esperado das mesmas na realização dos objetivos contratualizados, mediante a utilização do System for Fund Management in the European Union (SFC 2021);
b) Consultar os parceiros, tendo por base o princípio da parceria e da governação, a vários níveis;
c) Assegurar que o cumprimento das condições favoráveis horizontais é monitorizado, ao longo do período de programação, informando a Comissão Europeia sobre qualquer modificação que tenha efeitos no cumprimento da condição favorável, tal como disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
d) Assegurar, no prazo de seis meses a contar da aprovação da presente resolução, a criação do sítio web dos programas sob gestão partilhada do FSI e do IGFV, acessível através do Portal Único de Serviços, com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo:
i) Os objetivos dos programas;
ii) As atividades;
iii) As realizações;
iv) As possibilidades de financiamento;
v) Breve resumo dos convites planeados e publicados;
vi) A lista das operações selecionadas para apoio dos Fundos;
vii) Os materiais de comunicação e visibilidade;
viii) Os resultados das avaliações, conforme previsto nos artigos 49.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
e) Criar e assegurar o bom funcionamento do comité único de acompanhamento dos dois programas, previsto nos artigos 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
f) Organizar e publicar os concursos e convites à apresentação de propostas, nos termos definidos no artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/1060, e em conformidade com o âmbito e os objetivos dos regulamentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
g) Definir e estabelecer as regras de elegibilidade e custo dos projetos, para todas as atividades, assegurando a igualdade de tratamento e evitando os conflitos de interesse, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;
h) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de recolha e tratamento de dados, para comunicação à Comissão Europeia, dos indicadores comuns e específicos dos programas e de outros dados sobre a execução dos programas e dos projetos;
i) Estabelecer um quadro de desempenho, e a respetiva metodologia, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, bem como contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos, conforme definido nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
j) Participar nas reuniões de avaliação com a Comissão Europeia, previstas no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
k) Receber os pagamentos efetuados pela Comissão Europeia e proceder aos pagamentos aos beneficiários, cumprindo os prazos definidos;
l) Assegurar a coerência, a não duplicação das ajudas e a complementaridade entre os financiamentos no âmbito do FSI e do IGFV, e de outros instrumentos nacionais e da União Europeia considerados pertinentes;
m) Acompanhar os projetos e assegurar que as despesas declaradas no seu âmbito foram realmente efetuadas, em conformidade com a legislação da União Europeia e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
n) Assegurar a existência de um sistema informatizado de registo e de manutenção da contabilidade para cada projeto, no âmbito dos programas, e um sistema de recolha de dados sobre a sua execução, para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
o) Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução dos projetos financiados ao abrigo dos programas mantêm um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com os projetos, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
p) Elaborar e apresentar as contas, confirmando a sua integralidade, exatidão e veracidade nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) 2021/1060, e manter registos eletrónicos de todos os elementos das contas, incluindo os pedidos de pagamento;
q) Elaborar um plano de avaliação único para os programas, e assegurar que as avaliações nele constantes são realizadas nos prazos estabelecidos, garantindo, se aplicável, que os peritos externos recebem todas as informações necessárias sobre a gestão dos programas, tal como previsto no artigo 44.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
r) Transmitir os dados à Comissão por via eletrónica e nos prazos e termos previstos no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
s) Garantir que são disponibilizados todos os materiais de comunicação e visibilidade, incluindo a nível dos beneficiários, mediante pedido às instituições, aos órgãos ou às agências da União Europeia, e que é atribuída à União Europeia uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes, em conformidade com o anexo ix do Regulamento (UE) 2021/1060;
t) Elaborar uma estratégia de comunicação;
u) Designar um responsável pela comunicação dos programas e assegurar a devida participação nas redes relevantes, europeias e nacionais, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação, tal como previsto no artigo 48.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
v) Aplicar medidas corretivas aos beneficiários, em caso de incumprimento das obrigações referentes às atividades de transparência, comunicação e visibilidade;
w) Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas, decisões e atividades de controlo são sujeitos a uma auditoria adequada e são realizados em conformidade com o disposto nos regulamentos de execução da Comissão Europeia;
x) Assegurar que a Autoridade de Auditoria recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão e de controlo aplicados às despesas financiadas ao abrigo dos regulamentos específicos;
y) Elaborar os relatórios anuais de desempenho previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2021/1060 e apresentá-los à Comissão Europeia, através do sistema SFC 2021;
z) Elaborar os pedidos de pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 91.º do Regulamento (UE) 2021/1060, e apresentá-los à Comissão Europeia através do sistema SFC 2021;
aa) Efetuar verificações administrativas e verificações no local, em conformidade com o disposto nos artigos 74.º e 91.º do Regulamento (UE) 2021/1060;
bb) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;
cc) Responder às conclusões das auditorias.
6 - Determinar que compete à Autoridade de Auditoria, nos termos do artigo 80.º do Regulamento (UE) 2021/1060, assegurar a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos, bem como realizar, nos termos do artigo 77.º, auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas para fornecer uma garantia independente à Comissão Europeia quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão Europeia.
7 - Compete ainda à Autoridade de Auditoria elaborar e apresentar à Comissão Europeia:
a) Um parecer de auditoria anual nos termos do n.º 7 do artigo 63.º do Regulamento Financeiro, de acordo com o modelo estabelecido no anexo xix do Regulamento (UE) 2021/1060, que se baseie em todos os trabalhos de auditoria realizados e incida nas seguintes três componentes:
i) Integralidade, exatidão e veracidade das contas;
ii) Legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão;
iii) Bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;
b) Um relatório anual de controlo, que satisfaça os requisitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 63.º do Regulamento Financeiro, em conformidade com o modelo constante do anexo xx do Regulamento (UE) 2021/1060.
8 - Cometer à Autoridade de Auditoria a responsabilidade pela elaboração de uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações, conforme disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
9 - Determinar que a estrutura segregada de auditoria da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., executa, em articulação com a Autoridade de Auditoria, as auditorias às operações abrangidas pela despesa declarada à Comissão, no exercício contabilístico, com base numa amostra representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.
10 - Determinar que nas auditorias previstas no número anterior em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem pode ser utilizado um método de amostragem não estatística, sob parecer da Autoridade de Auditoria, conforme previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
11 - Determinar que funções da competência da Autoridade de Auditoria não podem ser objeto de delegação.
12 - Estabelecer que a Autoridade de Auditoria efetua o trabalho de auditoria em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, conforme definido no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
13 - Determinar que a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça é organismo intermédio no contexto do FSI, com a corresponsabilidade pela gestão técnica, administrativa e financeira, bem como pela avaliação dos projetos do FSI 2021-2027, em conformidade com o disposto no programa e nos termos previstos no ato de delegação de competências da Autoridade de Gestão.
14 - Determinar que o organismo intermédio é obrigado a elaborar e apresentar à Autoridade de Gestão informação mensal, relativa às áreas que forem objeto de delegação, bem como a executar o programa.
15 - Determinar que o organismo intermédio comunica com a Comissão Europeia, através da Autoridade de Gestão.
16 - Determinar que a implementação, a monitorização e a avaliação dos programas são desenvolvidas a dois níveis:
a) Um nível político, assente na Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC);
b) Um nível técnico, assente no Comité de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
17 - Determinar que a CIC possui a seguinte composição:
a) Membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) Membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
c) Membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
e) Membro do Governo responsável pela área da justiça;
f) Membro do Governo responsável pela área das migrações;
g) Um representante da Autoridade de Gestão;
h) Um representante do organismo intermédio;
i) Representantes de outras entidades cuja participação possa ser considerada pertinente.
18 - Estabelecer que os membros da CIC referidos nas alíneas g) a i) do número anterior são designados no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da presente resolução.
19 - Determinar que a CIC é responsável pela definição das estratégias de utilização do FSI e do IGFV, competindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar e aprovar as propostas de reprogramação global dos programas e as propostas de reafetação do FSI e do IGFV, apresentadas pela Autoridade de Gestão, após parecer prévio do CAT;
b) Apreciar e aprovar as propostas de calendários anuais de abertura de convites e avisos;
c) Aprovar as alterações substantivas ao nível do sistema de gestão e controlo;
d) Verificar a conformidade dos resultados obtidos com a respetiva previsão.
20 - Determinar que o CAT possui a seguinte composição:
a) Um representante da Autoridade de Gestão, que preside;
b) Um representante do organismo intermédio;
c) Um representante de cada uma das áreas governativas responsáveis pela execução dos programas ou beneficiárias dos mesmos:
i) Negócios Estrangeiros;
ii) Defesa Nacional;
iii) Administração Interna;
iv) Justiça;
v) Migrações;
vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
d) Uma entidade da área governativa responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
e) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
i) Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030;
ii) Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;
iii) Parceiros económicos e sociais;
iv) Provedor de Justiça;
v) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
vi) Entidades representativas da sociedade civil, parceiros ambientais e entidades responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.
21 - Cometer ao CAT competências consultivas em matéria de supervisão, coordenação, gestão, controlo e acompanhamento da implementação do FSI e do IGFV, no âmbito das quais lhe cabe a elaboração de um relatório anual sobre a execução destes fundos e o cumprimento das opções estratégicas, assumidas politicamente para a sua execução, relatório que é enviado à CIC.
22 - Estabelecer que a CIC e o CAT aprovam os respetivos regulamentos internos no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente resolução.
23 - Determinar a realização de reuniões semestrais, entre a Autoridade de Gestão e as partes interessadas mais relevantes, em função da sua intervenção nas ações financiadas, bem como a realização anual de uma reunião geral, para balanço e monitorização da implementação do Programa Nacional, de modo a recolher contributos para a avaliação das necessidades existentes e o estabelecimento de estratégias e modalidades de atuação para o ano seguinte.
24 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CIC e do CAT é assegurado pela SGMAI.
25 - Determinar que o mandato da CIC e do CAT corresponde ao período de vigência dos programas.
26 - Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento do sistema de gestão e controlo são elegíveis a financiamento europeu e asseguradas pela assistência técnica dos programas.
27 - Estabelecer que a participação nas reuniões da CIC e do CAT não confere direito a qualquer remuneração acessória ou a senhas de presença.
28 - Determinar que o recrutamento dos elementos que integram a Autoridade de Gestão seja efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
29 - Cometer à Autoridade de Gestão o desenvolvimento e assunção da coordenação de um sistema único de informação e gestão dos fundos, Sistema de Informação e de Gestão dos Fundos Comunitários (SIGFC 21-27), que permita a sua utilização comum por parte de todos os intervenientes, nomeadamente da Autoridade de Gestão, da Autoridade de Auditoria, do organismo intermédio, e, se aplicável, dos beneficiários.
30 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5398139.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5398139/resolucao-do-conselho-de-ministros-66-2023-de-4-de-julho