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Decreto 34/93, de 7 de Setembro

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Sumário

APROVA O CONVÉNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM PEQUIM, EM 13 DE ABRIL DE 1993, CUJO TEXTO É PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 34/93
de 7 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Convénio Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Pequim em 13 de Abril de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e chinesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVÉNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A República Portuguesa e a República Popular da China:
Animadas do desejo de reforçar os laços de amizade que unem os dois países;
Conscientes da importância que a colaboração em matéria da ciência e tecnologia reveste para um melhor desenvolvimento das relações existentes;

Resolvidas a favorecer e incrementar eficazmente o desenvolvimento da cooperação científica e técnica entre os dois países;

acordaram o seguinte:
Artigo I
1 - As Partes favorecerão, numa base de igualdade e benefício mútuo, o desenvolvimento da cooperação científica e técnica de sectores definidos de comum acordo como de interesse para os dois países.

2 - As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnico-financeira, sendo o principal objectivo o desenvolvimento económico e social de cada uma delas.

3 - As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre instituições, entidades e ou organismos dos dois países em áreas da sua competência.

Os projectos em que seja concretizada esta cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas do presente Convénio e dos protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.

Artigo II
A cooperação a que faz referência o artigo I do presente Convénio poderá compreender as seguintes modalidades:

a) Intercâmbio de cientistas, especialistas e técnicos envolvidos na execução de projectos concretos de cooperação;

b) Concessão de bolsas de curta duração para missões com fins de formação ou especialização;

c) Intercâmbio de informação, documentação e publicações científicas e técnicas;

d) Organização conjunta de seminários, conferências e outras actividades análogas sobre temas de interesse comum;

e) Realização conjunta de estudos e trabalhos de investigação sobre temas e projectos científicos e técnicos de interesse comum;

f) Utilização em comum de instalações científicas e técnicas nas condições previstas nos protocolos específicos a que se refere o ponto 3 do artigo I.

g) Quaisquer outras formas de cooperação científica e técnica em que acordem ambas as Partes.

Artigo III
1 - As condições de aplicação do presente Convénio, no que se refere às responsabilidades e obrigações de cada Parte, à divisão de encargos financeiros dos programas e projectos de cooperação que se efectuem e ao regime do pessoal científico e técnico a eles adstrito, serão especificadas em protocolos que, em cada caso, venham a ser adoptados.

a) Em todas as missões previstas no artigo II do presente Convénio, a Parte que envia custeará a viagem do país de origem até ao ponto em que se inicia o programa de trabalho de investigação. A parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho.

Este regime financeiro aplica-se igualmente à participação de três representantes de cada Parte nas reuniões das comissões mistas.

b) O quantitativo das diárias a pagar variará segundo se trate de investigadores licenciados ou doutorados.

c) O material científico importado para utilização em acções conjuntas beneficiará da isenção de direitos alfandegários, ao abrigo do Acordo de Florença, que regulamenta a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural.

d) A repartição de encargos financeiros correspondentes a casos especiais será consagrada no protocolo complementar específico relativo à acção em causa.

2 - Ambas as Partes partilharão igualmente as inovações técnicas e descobertas científicas que eventualmente tenham lugar aquando da realização conjunta de estudos e trabalhos a que se refere a alínea e) do artigo II do presente Convénio.

3 - Se as Partes assim o entenderem, o regime de propriedade intelectual e industrial aplicável a umas e outras será regulamentado mediante acordo ou protocolo especial negociado para o efeito.

Artigo IV
1 - Com a finalidade de assegurar a aplicação do presente Convénio e a execução dos planos, programas e projectos a que faz referência o artigo I, as Partes concordam no estabelecimento de uma comissão mista composta por representantes e peritos designados. A Comissão reunirá, de dois em dois anos, alternadamente em cada um dos países, salvo se, por razões urgentes, ambas as Partes decidirem antecipar a data da reunião acordada ou a realização de reuniões extraordinárias.

A comissão elaborará o seu regulamento, se assim o considerar oportuno, e poderá constituir subcomissões e grupos de trabalho.

2 - Cada Parte poderá, em qualquer altura, apresentar à outra propostas de cooperação técnico-científica, utilizando para o efeito as vias diplomáticas usuais.

Artigo V
1 - A comissão mista terá as seguintes atribuições:
a) Discutir e definir as áreas prioritárias de cooperação científica e técnica entre os dois países;

b) Discutir e elaborar os planos ou programas de cooperação científica e técnica que deverão ser efectuados no âmbito do Convénio;

c) Rever a execução dos programas no seu conjunto, avaliar os resultados obtidos e formular observações com vista à sua melhoria;

d) Dar conhecimento aos dois Governos das recomendações julgadas pertinentes para o melhor desenvolvimento da cooperação científica e técnica.

2 - No final de cada reunião, ordinária ou extraordinária, da comissão mista, será feita uma acta das deliberações e acordos, que será assinada pelos presidentes das duas delegações.

Artigo VI
As autoridades competentes para a aplicação do presente Convénio e para a coordenação (de acordo com a legislação interna respectiva) dos programas e projectos de cooperação previstos são, por parte da República Portuguesa, a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e, por parte da República Popular da China, a Comissão Estatal de Ciência e Tecnologia.

Artigo VII
O presente Convénio entrará em vigor na data em que as Partes se notifiquem. Se as notificações não forem simultâneas, a entrada em vigor terá lugar na data da última notificação.

Artigo VIII
1 - O período de vigência do presente Convénio é de cinco anos e será automaticamente prorrogado por período sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra da sua intenção de o denunciar. Neste caso tal intenção deverá ser manifestada com uma antecedência mínima de seis meses.

2 - A expiração da vigência do presente Convénio não afectará os programas e projectos que se encontrem em fase de execução, salvo acordo em contrário de ambas as Partes.

Feito em Pequim no dia 13 de Abril de 1993, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Manuel Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Pela República Popular da China:
Deng Nan, Vice-Presidente da Comissão de Estado da Ciência e Tecnologia.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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