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Decreto 33/93, de 7 de Outubro

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Sumário

APROVA O ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DE ISRAEL, ASSINADO EM JERUSALÉM, A 25 DE OUTUBRO DE 1992, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 33/93
de 7 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Jerusalém, a 25 de Outubro de 1992, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

CULTURAL AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF ISRAEL.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the State of Israel, desiring to maintain and to strengthen the friendly relations which exist between their two countries and to develop co-operation between them in order to provide a better knowledge of their respective peoples, have agreed as follows:

Article 1
The Contracting Parties shall facilitate and encourage co-operation in the fields of Culture, Education and Science, Youth activities and Sports.

Article 2
The Contracting Parties shall facilitate and support, to the extent possible, co-operation between organizations and institutions in both countries such as museums, national libraries and archives and documentation centres. The Contracting Parties shall facilitate to scholars and students of the other Party access to the above mentioned institutions, within the limits of their existing laws and regulations and on the basis of reciprocity.

Article 3
In order to encourage and develop a better knowledge of both countries in the fields of history, literature, theatre, music, dance, cinema and fine arts, the Contracting Parties shall facilitate and promote:

a) Exchange of visits by professors and experts for delibering lectures, study tours and special courses and for participation in seminars, symposia, exhibitions, concerts, shows and festivals;

b) Organization of cultural, documentary and fine arts exhibitions;
c) Artistic presentations including performances of music, theatre and dance, either of groups or of solists;

d) Organization of film festivals as well as of film weeks;
e) Translation and publication of literary and artistic works and of any other work of cultural interest;

f) Exchange of radio and television programmes;
g) Co-operation between youth organizations of both countries including the exchange of information on youth subjects;

h) Sports exchange such as organization of team competitions and visits of instructors and experts to participate in courses, conferences, etc.

Article 4
The Contracting Parties shall encourage the exchange of students, professors and researchers in order to intensify the study of the language, literature, history and culture of each country.

Article 5
Each Contracting Party shall promote, as far as possible, the teaching and the knowledge of the language, literature and civilization of the other Party, through the creation of institutes of higher education and lectureships in the universities or in other educational institutions.

Article 6
The Contracting Parties undertake to ensure that the curricula of the courses lectured at the respective universities present a true and objective image of the other country.

Article 7
The Contracting Parties shall encourage visits by experts engaged in the fields of education and science, such as researchers, professors and lectures, namely they shall endeavour to provide specialization courses and post-graduation training.

Article 8
The Contracting Parties shall exchange scientific and pedagogical publications and audio-visual material of an educational character.

Article 9
The Contracting Parties shall encourage, as far as possible, the co-operation between universities and other institutions of higher education.

Article 10
The Contracting Parties shall grant scholarships for research, complementary and specialization courses in the fields of language, culture, science and education.

Article 11
The Contracting Parties shall grant subject to the national laws and regulation in force, entry facilities to people and to the material and equipment necessary for the fulfillment of the objectives of this Agreement.

Article 12
The Contracting Parties express their continued interest in promoting co-operation between the press, news agencies and the radio and television organizations of the two countries.

Article 13
1 - For the implementation of the objectives of this Agreement, a Joint Commission shall be established by the Contracting Parties in order to draw up exchange programmes.

2 - The Joint Commission will meet alternately in Portugal and Israel every three years.

3 - The Joint Commission may summon experts to the meetings to act as advisers.

Article 14
This Agreement shall enter into force on the date of the last notification done in the fulfillment of the required legal formalities of each Party.

Article 15
This Agreement shall remain on force for a period of five years from the date of its entry into force and shall be renewed automatically thereafter for further periods of five years each time unless either Contracting Party gives to the other Party a six months prior written notice of its intention to terminate it.

Done at Jerusalem on the 25th day of October 1992, corresponding to the 28 day of Tishui 5753 in the English, Portuguese and Hebrew languages, all texts being equally authentic. In case of divergency of interpretation, the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic:
Aníbal António Cavaco Silva.
For the Government of the State of Israel:
Y. Rabin.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DE ISRAEL
Os Governos da República Portuguesa e o Estado de Israel, desejando manter e fortalecer os laços de amizade que existem entre os dois países e desenvolver o conhecimento da cultura de um e de outro e assim contribuir para um maior entendimento entre os dois povos, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da cultura, ciência, ensino, juventude e desportos.

Artigo 2.º
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e arquivos nacionais, centros de documentação e outras instituições literárias e artísticas de ambos os países. Cada Parte facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 3.º
Com o objectivo de fomentar e desenvolver um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, do teatro, da música, do bailado, da cinematografia, das artes plásticas e de outros domínios previstos neste Acordo, as Partes Contratantes estimularão e apoiarão:

a) O intercâmbio de personalidades para visitas de estudo e de informação, estágios e realização de conferências, ou participação em seminários, simpósios, exposições, concertos, espectáculos ou festivais;

b) A organização de exposições de carácter cultural;
c) A realização de representações teatrais e de dança, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos ou grupos, quer de executantes individuais;

d) A realização de festivais cinematográficos e, bem assim, de semanas ou quinzenas de cinema;

e) A tradução e a publicação de obras literárias, artísticas e outras de índole cultural;

f) O intercâmbio de programas de rádio e televisão;
g) O desenvolvimento dos movimentos de intercâmbio e o estudo da problemática da juventude;

h) O intercâmbio desportivo, quer pela organização de competições entre equipas, quer através do intercâmbio de quadros técnicos e dirigentes para participação em cursos, colóquios, conferências, etc.

Artigo 4.º
As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de estudantes, professores e investigadores com vista à intensificação do estudo da língua, literatura, história e cultura.

Artigo 5.º
Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por organizar o ensino da língua, da literatura e da civilização da outra Parte, na medida do possível, através da criação, nas suas universidades e escolas superiores, de cátedras, institutos e leitorados, bem como noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 6.º
As Partes Contratantes diligenciarão no sentido de os programas dos diversos graus de ensino respectivo apresentarem uma imagem fiel e objectiva do outro país.

Artigo 7.º
As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de professores universitários, investigadores, conferencistas e outros peritos que desenvolvam actividades nos vários domínios da ciência e ensino, designadamente através da organização de missões de formação e estágios de especialização.

Artigo 8.º
As Partes Contratantes permutarão publicações científicas, didácticas e, nomeadamente, materiais de apoio áudio-visual e de ensino à distância.

Artigo 9.º
As Partes Contratantes incentivarão na medida das suas possibilidades o desenvolvimento de colaboração entre as universidades e outras instituições do ensino superior.

Artigo 10.º
As Partes Contratantes concederão bolsas para estudos complementares, de especialização e de investigação nos domínios da língua, cultura, ciência, ensino.

Artigo 11.º
As Partes Contratantes, de acordo com a legislação e as regulamentações em vigor no seu território, concederão as facilidades necessárias à entrada de pessoas, materiais e equipamentos necessários para realizar programas ou trocas decorrentes do presente Acordo.

Artigo 12.º
As Partes Contratantes reconhecem o interesse na cooperação entre os operadores de comunicação social dos dois países, nomeadamente agências noticiosas, imprensa, rádio e televisão.

Artigo 13.º
1 - Será constituída uma Comissão Mista Luso-Israelita encarregada de elaborar programas de intercâmbio que dêem concretização ao presente Acordo e acompanhar a sua execução.

2 - A Comissão Mista poderá reunir-se de três em três anos, alternadamente em Portugal e em Israel.

3 - A Comissão Mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.

Artigo 14.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Artigo 15.º
O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, até seis meses antes do termo de cada período.

Feito em Jerusalém, aos 25 dias do mês de Outubro de 1992, correspondente ao dia 28 Tishui 5753 nas línguas inglesa, portuguesa e hebraica, sendo os textos igualmente válidos.

Em caso de divergência prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva.
Pelo Governo do Estado de Israel:
Y. Rabin.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53959.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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