Acórdão (extrato) n.º 323/2023
Sumário: Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP) adote a denominação «SOMOS MADEIRA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar no ano de 2023.
Processo 590/23
3 - Pelo exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP), adote a denominação "SOMOS MADEIRA", a sigla "PPD/PSD.CDS-PP" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar no ano de 2023; e, em consequência,
b) Determinar a sua anotação.
Publicite, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM, e, transitado o Acórdão, emita as certidões requeridas a fls. 11, para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma.
Lisboa, 30 de maio de 2023. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230323.html
316535335
Acórdão (extrato) 323/2023, de 29 de Junho
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 125/2023, Série II de 2023-06-29
- Data: 2023-06-29
- Parte: D
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Sumário
Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP) adote a denominação «SOMOS MADEIRA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar no ano de 2023
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Anexos
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