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Decreto 35/93, de 9 de Outubro

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Sumário

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUAS DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM LISBOA EM 11 DE MARCO DE 1993, CUJAS VERSÕES EM LÍNGUA PORTUGUESA E LÍNGUA POLACA SAO PUBLICADAS EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 35/93
de 9 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Polónia sobre Promoção e Protecção Mútuas de Investimentos, assinado em Lisboa em 11 de Março de 1993, cujas versões autênticas em língua portuguesa e língua polaca seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Assinado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUAS DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Polónia, adiante designados por Partes Contratantes:

Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Considerando que a protecção recíproca desses investimentos contribuirá para o desenvolvimento da cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, comercial, técnico e científico;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos relacionados com investimento directo feito de acordo com a legislação da outra Parte Contratante e inclui, nomeadamente mas não exclusivamente:

a) A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou garantia, inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas e penhores;

b) Partes sociais e outras formas de participação no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico;

d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como know how, firma e nome de estabelecimento e clientela (aviamento);

e) Concessões de direito público ou privado, incluindo concessões de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou de gestão.

No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, vierem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;

3) O termo «liquidação de investimento» significa a cessação do investimento feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;

4) O termo «investidor» designa:
a) As pessoas singulares da nacionalidade das Partes Contratantes;
b) As entidades colectivas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que tenham sede numa das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante;

5) O termo «território» compreende o território da República Portuguesa e o território da República da Polónia, tal como se encontra definido nas respectivas leis;

6) O termo «actividades relacionadas com investimentos» designa as operações de organização, controlo, manutenção e administração de, nomeadamente, sociedades, sucursais, escritórios de representação, agências ou unidades fabris e ainda a celebração, execução e acompanhamento de contratos de aquisição, uso, fruição ou administração de propriedades, incluindo a propriedade industrial, empréstimos de capital, aquisição ou emissão de acções ou outros títulos e a compra de moeda estrangeira.

Artigo 2.º
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em cada caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo, em regime de reciprocidade.

2 - No âmbito das suas disposições legais internas as Partes Contratantes examinarão com benevolência os requerimentos de entrada e residência de pessoas de uma Parte Contratante que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante, em conexão com o encaminhamento e a execução de um investimento; o mesmo valerá para os assalariados de uma Parte Contratante que quiserem entrar e residir no território da outra Parte Contratante, em conexão com um investimento para exercer uma actividade remunerada. Os requerimentos de autorização de trabalho serão igualmente examinados com benevolência.

Artigo 3.º
1 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos efectuados por investidores de terceiros Estados.

2 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito à sua actividade relacionada com investimentos no seu território, a um tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:

a) Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e organizações ou outras formas de assistência, cooperação ou integração económica;

b) Acordos sobre dupla tributação e outros acordos de carácter fiscal.
Artigo 4.º
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, a não ser por motivos de interesse público e mediante indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização o mais tardar no momento da expropriação, nacionalização ou medida equivalente.

2 - Os nacionais de cada Parte Contratante cujo investimento tenha sido objecto de expropriação, total ou parcialmente, terão o direito a solicitar da competente autoridade judicial ou administrativa da outra Parte Contratante a confirmação de que a referida expropriação e a indemnização a que deu lugar são conformes ao presente Acordo e aos princípios do direito internacional.

3 - Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou sublevação não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável, em matéria de restituições, compensações, indemnizações ou demais retribuições, do que o concedido aos investidores de terceiros Estados. Tais pagamentos deverão ser livremente transferíveis.

Artigo 5.º
Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;

d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;

e) Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 4.1 do presente Acordo;

j) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 6.1 do presente Acordo.

2 - As transferências a que se refere este artigo serão efectuadas sem demora e à taxa de câmbio em vigor na data da respectiva efectivação. Esta taxa de câmbio deverá ser fixada em conformidade com a cross-rate resultante das taxas de câmbio que naquela data o Fundo Monetário Internacional tomaria por base para o câmbio das respectivas moedas em direitos especiais de saque.

3 - Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder três meses.

Artigo 6.º
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou agência sua efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

2 - No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no n.º 1 deste artigo, o investidor não intentará qualquer acção judicial sem prévia autorização da Parte Contratante ou de uma agência sua.

Artigo 7.º
1 - Os litígios que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, amigavelmente, por via diplomática.

2 - Se um litígio não poder ser dirimido dessa maneira, no prazo de 12 meses, será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

3 - O tribunal arbitral será constituído had-hoc, nomeando cada uma das Partes Contratantes um membro; ambos os membros proporão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes.

Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a um tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro Acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia e desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral; ambas as Partes Contratantes arcarão em partes iguais com as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 8.º
1 - Os litígios que surgirem entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante em relação a investimentos deverão, na medida do possível, ser dirimidos amigavelmente entre as partes litigantes.

2 - Se o litígio não puder ser dirimido dentro do prazo de seis meses contados a partir da data em que uma das partes litigantes o tenha suscitado, será ele submetido, a pedido do investidor interessado, a um processo arbitral. Pelo presente Acordo, ambas as Partes Contratantes declaram a sua concordância com tal processo. Salvo mútuo acordo em contrário, as disposições do artigo 7.º n.os 3 a 5, aplicar-se-ão analogamente, sob condição de as partes litigantes nomearem os membros do tribunal arbitral em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo e sob a pena de, caso os prazos ali referidos não forem observados, cada uma delas puder, na falta dos outros acordos, convidar o Presidente do Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Paris e proceder às nomeações necessárias. A sentença arbitral será executada em conformidade com o direito nacional do país onde o litígio houver tido lugar.

3 - Se ambas as Partes Contratantes forem ou vierem a ser membros da Convenção para Regular Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, de 18 de Março de 1965, não recorrerão, nos termos do artigo 27.º parágrafo 1, dessa Convenção, ao tribunal arbitral previsto no número anterior deste artigo, desde que entre o investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante exista o acordo a que se refere o artigo 25.º da Convenção. Não ficará prejudicada a possibilidade de recurso ao tribunal arbitral referido no número anterior deste artigo no caso de não observância de uma decisão judicial do tribunal arbitral estabelecido nos termos da Convenção (artigo 27.º) ou no caso de transferência de direitos por força da lei ou com base em acto jurídico, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.

Artigo 9.º
Se as disposições de outro acordo internacional ao qual hajam aderido ou venham a aderir as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 10.º
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados desde 26 de Maio de 1976 por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e em conformidade com as respectivas disposições legais.

Artigo 11.º
1 - Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes forem reciprocamente notificadas do cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor de acordos internacionais.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito até 12 meses antes do fim daquele período. Não ocorrendo qualquer denúncia, este Acordo será considerado como renovado nos mesmos termos e por períodos sucessivos de cinco anos.

3 - No caso de o presente Acordo ser denunciado, as disposições dos artigos 1.º a 10.º continuarão em vigor por um período de 10 anos quanto aos investimentos realizados antes de a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva.

Feito em Lisboa em 11 de Março de 1993, em duplicado, em português e polaco, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Polónia:
Iwo Byczewski, Subsecretário de Estado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53909.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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