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Portaria 78/2015, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)

Texto do documento

Portaria 78/2015

de 17 de março

O Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, realizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na atividade e restrições na participação.

O referido decreto-lei estipula, no artigo 9.º, que, com vista ao financiamento dos produtos de apoio, as entidades intervenientes no SAPA devem obrigatoriamente preencher a ficha de prescrição disponível online, sendo o modelo de ficha de prescrição aprovado por portaria e disponibilizado no sistema informático centralizado.

A Portaria 192/2014, de 26 de setembro, regula a criação e manutenção da Base de Dados de Registo SAPA, bem como a prescrição dos produtos de apoio, com o objetivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplicação criteriosa do mesmo.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), constante do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Ficha de prescrição

O modelo referido no artigo 1.º deve ser preenchido pelas entidades intervenientes no SAPA, através do acesso à base de dados de registo SAPA disponível em https://app.inr.pt/SAPA/Login.jsp.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

O modelo de ficha de prescrição referido no artigo 1.º aplica-se a todas as prescrições efetuadas após a data de entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 4.º

Regulamentação

A definição dos procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito do SAPA, são objeto de regulamentação pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, 2.ª série, após audição prévia da Direção-Geral da Saúde, Direção-Geral da Educação, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de março de 2015.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto-Lei 42/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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