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Decreto 30/93, de 30 de Setembro

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Sumário

EXCLUI DO REGIME FLORESTAL DE SIMPLES POLÍCIA A QUE FOI SUBMETIDA PELO DECRETO DE 11 DE ABRIL DE 1956, A PROPRIEDADE PERTENCENTE A JUNTA DE FREGUESIA DE GALVEIAS, DENOMINADA 'COUTADO' OU 'COUTADA DO POVO', SITUADA NA FREGUESIA DE GALVEIAS, MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR.

Texto do documento

Decreto 30/93
de 30 de Setembro
Solicitou a Junta de Freguesia de Galveias a exclusão da sua propriedade denominada «Coutada» ou «Coutada do Povo» do regime florestal de simples polícia, a que foi submetida por Decreto de 11 de Abril de 1956.

Atendendo ao carácter facultativo do regime florestal de simples polícia e ao parecer favorável da Direçcão-Geral das Florestas:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Fica excluída do regime florestal de simples polícia, a que foi submetida pelo Decreto de 11 de Abril de 1956, a propriedade, pertencente à Junta de Freguesia de Galveias, denominada «Coutada» ou «Coutada do Povo», com a área de 272,6750 ha, situada na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53790.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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