Decreto 30/93
de 30 de Setembro
Solicitou a Junta de Freguesia de Galveias a exclusão da sua propriedade denominada «Coutada» ou «Coutada do Povo» do regime florestal de simples polícia, a que foi submetida por Decreto de 11 de Abril de 1956.
Atendendo ao carácter facultativo do regime florestal de simples polícia e ao parecer favorável da Direçcão-Geral das Florestas:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Fica excluída do regime florestal de simples polícia, a que foi submetida pelo Decreto de 11 de Abril de 1956, a propriedade, pertencente à Junta de Freguesia de Galveias, denominada «Coutada» ou «Coutada do Povo», com a área de 272,6750 ha, situada na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.