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Regulamento (extrato) 671/2023, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência das Viaturas na União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 671/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência das Viaturas na União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Regulamento de Utilização e Cedência das Viaturas

União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira

Introdução

Dando cumprimento às atribuições e competências conferidas às freguesias dos termos previstos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira assumiu promover um conjunto de iniciativas que visam apoiar todas as diferentes instituições, entidades ou organismos locais que desenvolvem atividades de cariz social, recreativo, cultural, educacional ou desportivo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Utilização e Cedência das Viaturas, adiante designado como Regulamento, tem por objetivo organizar e disciplinar a utilização das viaturas da Junta de Freguesia, criando normas de procedimentos e conduta que salvaguardem sempre as questões de segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se às viaturas da propriedade da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Capítulo II

Critérios de Cedência

Artigo 3.º

Entidade utilizadoras

As viaturas podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições do presente regulamento às coletividades desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social, escolas, entidades coletivas ou singulares sem fins lucrativos e grupos de cidadãos, eleitores da freguesia sempre que dessa utilização resulte beneficio para a população desta.

Artigo 4.º

Normas para a cedência

1 - A cedência não pode, de modo algum, afetar o serviço da Junta de Freguesia conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela mesma.

2 - As viaturas poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.

3 - A cedência a particulares poderá ocorrer, em casos excecionais, por deliberação do executivo.

4 - São ainda condições para a cedência do uso das viaturas:

a) A verificação de que da cedência resultam benefícios para a Freguesia e respetiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;

b) A utilização no âmbito da realização ou participação em atividades ou eventos de natureza educacional, humanitário, cultural, social, desportiva e recreativa;

Artigo 5.º

Processamento das requisições

1 - Os interessados na utilização das viaturas devem apresentar os respetivos pedidos através de ofício ou por e-mail.

2 - Os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para utilização.

3 - Em casos excecionais, devidamente justificados, em função da importância e da urgência do serviço a prestar, e desde que haja disponibilidade do meio, poderá ser autorizada a cedência das viaturas, mesmo que seja solicitado sem a antecedência mínima de quinze dias.

4 - A respetiva autorização é concedida pela Junta de Freguesia.

5 - Os pedidos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e da pessoa responsável;

b) Contacto telefónico da pessoa responsável;

c) Finalidade da Utilização;

d) Indicação da data pretendida, local e hora de saída e previsão de chegada;

e) Indicação do Itinerário.

6 - A Junta de Freguesia poderá solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

Artigo 6.º

Alterações e Requisições

Os pedidos de requisição só podem ser alterados até 5 dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

Artigo 7.º

Resposta

A Junta de Freguesia dará resposta aos pedidos no prazo máximo de 3 dias úteis.

Artigo 8.º

Critérios de Cedência

1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e mesma viatura, será considerada a respetiva ordem de receção do pedido ou outros fatores relevantes.

2 - A Junta de Freguesia poderá cancelar a utilização, a todo o tempo, em caso de avaria.

Artigo 9.º

Deveres

1 - As viaturas só podem ser conduzidas por pessoas habilitadas para tal.

2 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização, sendo responsáveis, durante o percurso, por qualquer tipo de danos materiais que sejam praticados pelos ocupantes.

3 - As entidades requisitantes devem zelar pela boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Junta de Freguesia pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

4 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.

5 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser acomodadas nas bagageiras.

6 - Não é permitido fumar, beber e comer no interior das viaturas.

Artigo 10.º

Encargos

1 - A cedência de viaturas terá uma de taxa de saída de acordo com a Tabela Geral de Taxas e Emolumentos da UFTOR em vigor;

2 - Poderá assumir uma natureza gratuita a pedido da entidade utilizadora e após deliberação de Executivo.

3 - As entidades requerentes são, em todo o caso, responsáveis pelo pagamento de todos os montantes que advenham do período de cedência e que resultem, designadamente, de:

a) Reposição do combustível gasto na viagem;

b) Retribuições ou quaisquer outras quantias devidas ao condutor da viatura cedida;

c) Quaisquer taxas e portagens;

d) Estacionamentos;

e) Coimas, multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período de cedência;

f) Encargos com a limpeza das viaturas, sempre que se verifique que, no final da utilização, o estado de limpeza não é considerado aceitável.

Artigo 11.º

Responsabilidade

São obrigações do condutor:

1 - Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

2 - Zelar pela guarda e pelo bom estado de conservação e manutenção das viaturas;

3 - Respeitar os horários de entrega e devolução das viaturas, salvo em casos de força maior, o que deve ser objeto de adequada justificação;

4 - Não permitir que seja excedida a lotação das viaturas legalmente prevista.

Artigo 12.º

Procedimento em Caso de Avaria ou Acidente

1 - Em caso de avaria ou de acidente, o condutor das viaturas, ou alguém responsável da entidade requerente, deve entrar em contacto, de imediato, com o Presidente da Junta de Freguesia e com as forças de segurança.

2 - Em caso de avaria das viaturas, fica a cargo da Junta de Freguesia a respetiva reparação, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização da mesma por parte do condutor ou de passageiros no decurso da cedência, sendo, nesse caso, imputados os custos comprovados à entidade requerente.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por indemnizações não cobertas pelo seguro das respetivas viaturas, sendo estas da responsabilidade exclusiva da entidade requerente.

4 - Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor das viaturas, por dolo ou negligência grosseira, o qual pode exigir da entidade requerente o pagamento de todas as despesas emergentes do sinistro, designadamente uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio do seguro, do qual é tomador.

Capítulo III

Procedimentos de Controlo

Artigo 13.º

Operações de Controlo

1 - Aquando da chegada das viaturas, o funcionário designado para o efeito deverá proceder à sua verificação física e qualitativa, e remetida informação da presença de eventuais problemas ou irregularidades, se for o caso.

2 - Devem existir fichas individuais de cada viatura, contendo toda a informação essencial e imprescindível à perfeita identificação do seu estado, devendo ser permanentemente atualizadas aquando da utilização do bem.

Artigo 14.º

Documentação Obrigatória

As viaturas deverão apenas circular quando dispõe de toda a documentação obrigatória para a função a que se destina, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido.

Artigo 15.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação da viatura, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor ou da Junta de Freguesia.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

Artigo 16.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Em caso de sinistro, o condutor da viatura deve adotar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados das viaturas, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades;

d) Comunicar por escrito à Junta de Freguesia a ocorrência com todos os elementos probatórios.

Artigo 17.º

Imobilização da Viatura

Em caso de imobilização devem ser acionados os meios necessários, nomeadamente:

a) Contactar a companhia de seguros para o número de telefone de assistência em viagem da seguradora contratada indicada no certificado internacional de seguro automóvel;

b) Contactar um dos elementos do Executivo.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Informação e Consulta

As entidades requerentes e utilizadoras das viaturas têm o direito à informação e consulta do Regulamento de Utilização, no ato do pedido de cedência.

Artigo 19.º

Lacunas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Implementação

1 - Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua aprovação.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

O presente regulamento que antecede, devidamente rubricado, foi aprovado na reunião de Executivo da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira a 3 de abril de 2023 e em Assembleia de Freguesia a 26 de abril de 2023.

17 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, Sérgio Edgar da Costa Neves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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