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Decreto-lei 345/93, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 345/93

de 1 de Outubro

Tendo por objectivo a personalização dos cuidados de saúde a prestar pelos serviços do Ministério da Saúde, a Lei Orgânica deste Ministério determinou a fusão da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários com a Direcção-Geral dos Hospitais, dando origem a um novo serviço central - a Direcção-Geral da Saúde.

Na medida em que são atribuições do Ministério da Saúde a definição e a orientação da política nacional de saúde, incumbe à Direcção-Geral da Saúde, enquanto serviço central, o desenvolvimento de acções tendentes à orientação e fiscalização das actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados.

A promoção e a garantia da qualidade na saúde implicam a colaboração das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde na prossecução das atribuições da Direcção-Geral da Saúde, através de mecanismos rigorosos de acreditação e licenciamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza e atribuições

A Direcção-Geral da Saúde é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 2.°

Competências

À Direcção-Geral da Saúde compete:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde;

b) Preparar e coordenar os planos de actividades de saúde;

c) Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos;

d) Fazer a acreditação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde;

e) Promover e efectuar a realização de auditorias;

f) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde;

g) Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do SNS e outras entidades;

h) Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;

i) Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos de saúde;

j) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares;

l) Organizar os concursos de atribuição dos graus das carreiras médicas, orientar a realização dos respectivos concursos de provimento e coordenar os processos de atribuição de equivalências;

m) Garantir aos serviços prestadores de cuidados o abastecimento de vacinas e produtos biológicos afins;

n) Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço;

o) Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

p) Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Órgão

1 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 4.°

Serviços

1 - A Direcção-Geral da Saúde compreende:

a) A Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde;

b) A Direcção de Serviços de Saúde Pública;

c) A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde;

d) A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental;

e) A Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade;

f) A Repartição Administrativa;

g) A Repartição Financeira;

h) O Gabinete Jurídico;

i) O Gabinete de Documentação e Divulgação.

2 - O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas h) e i) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 5.°

Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde

1 - À Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde compete a coordenação e a orientação das actividades de educação e promoção da saúde;

2 - A Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde compreende:

a) A Divisão de Educação para a Saúde;

b) A Divisão de Epidemiologia e Bioestatística.

Artigo 6.°

Divisão de Educação para a Saúde

À Divisão de Educação para a Saúde compete:

a) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;

b) Proceder à análise dos factores que condicionam a difusão das mensagens de educação para a saúde, identificando as técnicas e os métodos a adoptar;

c) Proceder, com a colaboração do Instituto Nacional de Saúde, à análise dos factores que conduzem às situações de insuficiências, excessos e desequilíbrios nutricionais da população;

d) Propor regras técnicas e programas de educação alimentar e proceder à sua avaliação e revisão;

e) Promover a educação para a saúde no que respeita ao controlo da sinistralidade, à prevenção do alcoolismo, do tabagismo, da toxicodependência e da sida.

Artigo 7.°

Divisão de Epidemiologia e Bioestatística

À Divisão de Epidemiologia e Bioestatística compete:

a) Dar apoio estatístico às actividades da Direcção-Geral e promover o conhecimento da situação epidemiológica;

b) Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação estatística sobre cuidados de saúde;

c) Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;

d) Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a situação de saúde da população.

Artigo 8.°

Direcção de Serviços de Saúde Pública

1 - À Direcção de Serviços de Saúde Pública compete promover e coordenar as actividades de saúde pública.

2 - A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende:

a) A Divisão de Saúde Ambiental;

b) A Divisão de Saúde Ocupacional;

c) A Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes;

d) A Divisão de Saúde Escolar;

e) A Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas;

f) A Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis.

Artigo 9.°

Divisão de Saúde Ambiental

À Divisão de Saúde Ambiental compete:

a) Orientar tecnicamente as actividades de prevenção, promoção da qualidade dos factores ambientais, no âmbito dos estabelecimentos de saúde;

b) Colaborar na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;

c) Propor e divulgar programas nacionais de vigilância sanitária de sistemas de águas residuais e de zonas balneares e de recreio;

d) Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão de resíduos sólidos industriais, urbanos e de tipo hospitalar, informar os pedidos de licenciamento de tais actividades e fiscalizar o seu funcionamento;

e) Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança da habitação e das condições de salubridade, higiene e segurança de hospedarias, restaurantes e similares e dos empreendimentos turísticos;

f) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância e redução dos riscos ligados aos resíduos perigosos;

g) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância da actividade termal, qualificação das águas minerais e de nascente, vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis.

Artigo 10.°

Divisão de Saúde Ocupacional

À Divisão de Saúde Ocupacional compete:

a) Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;

b) Proceder à identificação, medição, avaliação e controlo dos factores ambientais de risco e outros que condicionem a saúde dos trabalhadores, com o objectivo de manter as condições ambientais e de trabalho mais favoráveis à prevenção das doenças;

c) Promover estudos epidemiológicos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Determinar a suspensão da laboração ou o encerramento total ou parcial dos locais de trabalho quando, do seu funcionamento, possa resultar risco significativo para a saúde dos trabalhadores ou da população;

e) Propor regras relativas aos exames médicos de trabalhadores sujeitos a risco específico de doença profissional;

f) Colaborar, com as demais entidades competentes, na elaboração da tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;

g) Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho no âmbito das suas atribuições;

h) Colaborar com as demais entidades competentes no licenciamento das entidades prestadoras de serviços no âmbito da saúde ocupacional;

i) Propor regras, de acordo com a legislação em vigor, relativas a inspecções e condições médicas de aptidão para a condução de veículos automóveis.

Artigo 11.°

Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes

À Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes compete:

a) Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal, infantil e dos adolescentes, identificando as medidas a adoptar;

b) Promover as acções tendentes à adequada nutrição das grávidas, das mães e das crianças;

c) Propor e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar, de acordo com as orientações superiormente definidas;

d) Propor regras técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mulher, da criança e do adolescente;

e) Propor regras técnicas e programas de saúde oral e promover a sua difusão.

Artigo 12.°

Divisão de Saúde Escolar

À Divisão de Saúde Escolar compete:

a) Orientar e coordenar as actividades de prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde dirigidas à população e ambientes escolares;

b) Proceder, em colaboração com outros serviços competentes, à análise dos factores que afectem o nível de saúde da população escolar e elaborar propostas conducentes à sua melhoria;

c) Avaliar as necessidades em matéria de formação específica do pessoal de saúde que exerce a actividade de saúde escolar e colaborar na organização da formação referente a esta actividade;

d) Propor medidas de encerramento dos locais escolares nos casos de risco significativo para a saúde dos discentes, docentes e pessoal administrativo;

e) Propor, em colaboração com outros serviços competentes, as regras técnicas relativas às condições de segurança, higiene e saúde dos locais escolares e promover a sua difusão;

f) Promover a cooperação com os serviços competentes em matéria de desportos, medicina desportiva e aproveitamento de tempos livres;

g) Participar em comissões ou grupos de trabalho que tenham por objecto o campo de aplicação da saúde escolar.

Artigo 13.°

Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas

À Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas compete:

a) Orientar e avaliar as actividades relacionadas com as doenças genéticas e de evolução prolongada;

b) Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos e, em especial, dos deficientes e idosos, identificando as medidas a adoptar;

c) Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças genéticas e crónicas, identificando as medidas a adoptar;

d) Propor regras técnicas relativas a doenças genéticas e crónicas de evolução prolongada.

Artigo 14.°

Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis

À Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis compete:

a) A orientação técnica e a avaliação das actividades de prevenção das doenças transmissíveis através da vigilância epidemiológica;

b) Analisar as causas e extensão das doenças transmissíveis e o seu impacte na saúde pública, identificando as medidas a adoptar;

c) Elaborar e orientar a execução dos programas de imunização contra as doenças transmissíveis e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;

d) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos portadores de doenças parasitárias.

Artigo 15.°

Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde

1 - À Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compete promover e coordenar as actividades na área da prestação dos cuidados de saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Cuidados de Saúde;

b) A Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores;

c) A Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada;

d) A Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização.

Artigo 16.°

Divisão de Cuidados de Saúde

À Divisão de Cuidados de Saúde compete:

a) Orientar, coordenar e avaliar as actividades de prestação de cuidados de saúde;

b) Preparar planos de acção gerais ou especializados e elaborar critérios de actuação dos serviços;

c) Realizar o planeamento dos cuidados, designadamente em termos de programação funcional, a que deve obedecer o projecto e concepção das instalações e equipamentos de saúde, acompanhando a sua aplicação;

d) Orientar, avaliar e fiscalizar as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

e) Promover e controlar a utilização de técnicas não invasivas ou que diminuam o grau de traumatismo provocado a fim de se conseguir um mais rápido e seguro diagnóstico e tratamento;

f) Promover, em conjunto com as instituições e serviços de segurança social, a continuidade da assistência;

g) Orientar a criação de novas unidades orgânicas e modelos de organização nas instituições e serviços integrados no sistema de saúde;

h) Orientar a introdução de novas tecnologias de diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a eficácia e segurança dos equipamentos de saúde.

Artigo 17.°

Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores

À Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores compete:

a) Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as regras de convencionamento das actividades privadas, dos contratos de gestão e contratos-programa na área da saúde e dos mecanismos de efectivação do seguro alternativo de saúde;

b) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização e gestão das instituições e serviços de saúde e promover alternativas à hospitalização;

c) Promover a elaboração de regras relativas a acordos de convencionamento ou de reembolso com os prestadores privados e com entidades fornecedoras de aparelhos complementares terapêuticos;

d) Elaborar os estudos necessários à definição das regras de contratação com entidades privadas e colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na definição dos preços a pagar a tais entidades;

e) Promover a identificação de fontes alternativas de financiamento;

f) Promover a elaboração de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com as instituições particulares de solidariedade social;

g) Propor a introdução de novas tecnologias para prestação de cuidados, nas instituições e serviços integrados no SNS.

Artigo 18.°

Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada

À Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada compete:

a) Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, os planos de formação dos profissionais de saúde;

b) Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;

c) Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 19.°

Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização

À Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização compete:

a) Conceber e acompanhar a execução de programas que visem uma racional afectação dos recursos humanos, financeiros e técnicos;

b) Estudar métodos de racionalização de trabalho a desenvolver pelas instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;

c) Analisar as actuações institucionais e promover a adopção de códigos de valores específicos.

Artigo 20.°

Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental

À Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental compete:

a) A orientação técnica e a avaliação dos resultados no âmbito da saúde mental, com especial incidência na área do alcoolismo e da droga;

b) Proceder à análise dos factores que condicionam a saúde mental, nas diferentes fases etárias, identificando as medidas que os serviços devem adoptar;

c) Manter actualizada a carta sanitária do País no campo da saúde mental;

d) Proceder à análise dos factores determinantes do alcoolismo, identificando as medidas a adoptar;

e) Orientar as condições de internamento, atendimento de urgência e consultas externas dos actuais estabelecimentos de internamento psiquiátrico, públicos e privados, bem como os demais aspectos do seu funcionamento técnico;

f) Promover a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos ao movimento de doentes, bem como quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental;

g) Propor regras técnicas relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental.

Artigo 21.°

Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade

A Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Ética na Saúde;

b) A Divisão de Estudos e Modernização;

c) A Divisão de Acreditação e Auditoria.

Artigo 22.°

Divisão de Ética na Saúde

À Divisão de Ética na Saúde compete:

a) Fiscalizar o respeito pelos princípios éticos da pessoa humana e garantir a permanente adequação das actividades de saúde, com o fim de conseguir o equilíbrio físico-psíquico dos doentes;

b) Propor, difundir e zelar pelo cumprimento de uma carta de direitos e deveres do doente;

c) Fiscalizar a observância de um código de ética de boas práticas clínicas;

d) Propor e difundir orientações relativas ao consentimento livre e esclarecido e à confidencialidade dos cuidados e tratamentos prestados, bem como ao acesso aos processos clínicos dos doentes.

Artigo 23.°

Divisão de Estudos e Modernização

À Divisão de Estudos e Modernização compete:

a) Organizar e rever periodicamente o inventário das instituições e serviços de saúde, recolher toda a informação necessária à adequação dos equipamentos de saúde aos cuidados a prestar;

b) Propor a caracterização dos padrões e critérios aferidores de qualidade técnica, assistencial e humana por que devem reger-se as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Proceder ao estudo e avaliação de novas técnicas da qualidade;

d) Promover a adequação técnica, científica e humana das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 24.°

Divisão de Acreditação e Auditoria

À Divisão de Acreditação e Auditoria compete:

a) Propor a acreditação inicial e continuada das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde, promovendo a melhoria do nível de prestação de cuidados e fiscalizando o respectivo funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento de entidades privadas na área das actividades de prestação de cuidados de saúde sujeitas a licenciamento;

c) Propor e efectuar a realização de auditorias nas diversas áreas de intervenção, com a colaboração das entidades ou peritos que em cada caso considere necessárias e propor as medidas que considere adequadas;

d) Avaliar a compatibilização dos padrões de qualidade e desempenho de actividades das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde com os padrões e critérios definidos, propondo as medidas de correcção consideradas necessárias.

Artigo 25.°

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a) Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções do pessoal;

b) Organizar a base de dados relativa ao pessoal;

c) Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;

d) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter geral;

e) Executar as tarefas de arquivo e respectiva microfilmagem;

f) Assegurar os demais procedimentos de administração geral;

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.

Artigo 26.°

Repartição Financeira

1 - À Repartição Financeira compete:

a) Efectuar os processamentos dos vencimentos e de outras remunerações e abonos;

b) Assegurar as acções necessárias à elaboração e execução do orçamento;

c) Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;

d) Elaborar o relatório e a conta anual de gerência;

e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Fazer o inventário do património;

g) Assegurar a gestão do património, bem como a conservação dos edifícios, e proceder à elaboração e actualização do respectivo cadastro;

2 - A Repartição Financeira compreende:

a) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 27.°

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;

b) Assegurar o patrocínio judiciário da Direcção-Geral;

c) Acompanhar os processos de concurso das carreiras médicas;

d) Estudar e preparar para despacho os processos de contra-ordenações;

e) Efectuar a articulação da Direcção-Geral da Saúde com os demais serviços competentes do Ministério da Saúde relativamente a assuntos de direito comunitário;

f) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições das instituições e serviços integrados no SNS.

Artigo 28.°

Gabinete de Documentação e Divulgação

Ao Gabinete de Documentação e Divulgação compete proceder à recolha sistemática de documentação, nacional e estrangeira, na área da saúde e proceder à sua divulgação pelas instituições e serviços do sistema de saúde, de modo a informar os profissionais de saúde, utilizadores e demais agentes do sistema de saúde.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 29.°

Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Saúde é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.°

Transição do pessoal do quadro

A transição do pessoal para o quadro da Direcção-Geral da Saúde faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 31.°

Sucessão

1 - As referências feitas em quaisquer diplomas à Direcção-Geral dos Hospitais e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários consideram-se feitas à Direcção-Geral da Saúde.

2 - A Direcção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que eram titulares a Direcção-Geral dos Hospitais, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as comissões inter-hospitalares, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 32.°

Consignação de receitas

1 - A Direcção-Geral da Saúde fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

2 - A Direcção-Geral da Saúde pode proceder à venda de publicações em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.

3 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 33.°

Administrações regionais de saúde

As administrações regionais de saúde devem prestar à Direcção-Geral da Saúde toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 34.°

Institutos de clínica geral

Os institutos de clínica geral, regulados pela Portaria n.° 505/86, de 9 de Setembro, funcionam na dependência e sob a orientação da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 35.°

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 37.° a 41.° do Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro;

b) Os artigos 69.° a 85.° do Decreto n.° 351/72, de 8 de Setembro;

c) O Decreto-Lei n.° 74-C/84, de 2 de Março;

d) O Decreto-Lei n.° 175/90, de 4 de Junho;

e) A Portaria n.° 17 143, de 29 de Abril de 1959;

f) A Portaria n.° 17 241, de 26 de Junho de 1959;

g) O Decreto n.° 43 853, de 10 de Agosto de 1961;

h) A Portaria n.° 18 752, de 29 de Setembro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.° 2 do artigo 29.°

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/01/plain-53775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53775.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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