de 1 de Outubro
Tendo por objectivo a personalização dos cuidados de saúde a prestar pelos serviços do Ministério da Saúde, a Lei Orgânica deste Ministério determinou a fusão da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários com a Direcção-Geral dos Hospitais, dando origem a um novo serviço central - a Direcção-Geral da Saúde.Na medida em que são atribuições do Ministério da Saúde a definição e a orientação da política nacional de saúde, incumbe à Direcção-Geral da Saúde, enquanto serviço central, o desenvolvimento de acções tendentes à orientação e fiscalização das actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados.
A promoção e a garantia da qualidade na saúde implicam a colaboração das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde na prossecução das atribuições da Direcção-Geral da Saúde, através de mecanismos rigorosos de acreditação e licenciamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza e atribuições
A Direcção-Geral da Saúde é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação dos cuidados de saúde.
Artigo 2.°
Competências
À Direcção-Geral da Saúde compete:a) Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde;
b) Preparar e coordenar os planos de actividades de saúde;
c) Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos;
d) Fazer a acreditação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde;
e) Promover e efectuar a realização de auditorias;
f) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde;
g) Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do SNS e outras entidades;
h) Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
i) Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos de saúde;
j) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares;
l) Organizar os concursos de atribuição dos graus das carreiras médicas, orientar a realização dos respectivos concursos de provimento e coordenar os processos de atribuição de equivalências;
m) Garantir aos serviços prestadores de cuidados o abastecimento de vacinas e produtos biológicos afins;
n) Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço;
o) Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
p) Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
Órgão
1 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 4.°
Serviços
1 - A Direcção-Geral da Saúde compreende:a) A Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde;
b) A Direcção de Serviços de Saúde Pública;
c) A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde;
d) A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental;
e) A Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade;
f) A Repartição Administrativa;
g) A Repartição Financeira;
h) O Gabinete Jurídico;
i) O Gabinete de Documentação e Divulgação.
2 - O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas h) e i) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 5.°
Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde
1 - À Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde compete a coordenação e a orientação das actividades de educação e promoção da saúde;
2 - A Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde compreende:
a) A Divisão de Educação para a Saúde;
b) A Divisão de Epidemiologia e Bioestatística.
Artigo 6.°
Divisão de Educação para a Saúde
À Divisão de Educação para a Saúde compete:a) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;
b) Proceder à análise dos factores que condicionam a difusão das mensagens de educação para a saúde, identificando as técnicas e os métodos a adoptar;
c) Proceder, com a colaboração do Instituto Nacional de Saúde, à análise dos factores que conduzem às situações de insuficiências, excessos e desequilíbrios nutricionais da população;
d) Propor regras técnicas e programas de educação alimentar e proceder à sua avaliação e revisão;
e) Promover a educação para a saúde no que respeita ao controlo da sinistralidade, à prevenção do alcoolismo, do tabagismo, da toxicodependência e da sida.
Artigo 7.°
Divisão de Epidemiologia e Bioestatística
À Divisão de Epidemiologia e Bioestatística compete:
a) Dar apoio estatístico às actividades da Direcção-Geral e promover o conhecimento da situação epidemiológica;
b) Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação estatística sobre cuidados de saúde;
c) Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
d) Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a situação de saúde da população.
Artigo 8.°
Direcção de Serviços de Saúde Pública
1 - À Direcção de Serviços de Saúde Pública compete promover e coordenar as actividades de saúde pública.
2 - A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende:
a) A Divisão de Saúde Ambiental;
b) A Divisão de Saúde Ocupacional;
c) A Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes;
d) A Divisão de Saúde Escolar;
e) A Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas;
f) A Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis.
Artigo 9.°
Divisão de Saúde Ambiental
À Divisão de Saúde Ambiental compete:a) Orientar tecnicamente as actividades de prevenção, promoção da qualidade dos factores ambientais, no âmbito dos estabelecimentos de saúde;
b) Colaborar na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;
c) Propor e divulgar programas nacionais de vigilância sanitária de sistemas de águas residuais e de zonas balneares e de recreio;
d) Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão de resíduos sólidos industriais, urbanos e de tipo hospitalar, informar os pedidos de licenciamento de tais actividades e fiscalizar o seu funcionamento;
e) Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança da habitação e das condições de salubridade, higiene e segurança de hospedarias, restaurantes e similares e dos empreendimentos turísticos;
f) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância e redução dos riscos ligados aos resíduos perigosos;
g) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância da actividade termal, qualificação das águas minerais e de nascente, vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis.
Artigo 10.°
Divisão de Saúde Ocupacional
À Divisão de Saúde Ocupacional compete:
a) Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;
b) Proceder à identificação, medição, avaliação e controlo dos factores ambientais de risco e outros que condicionem a saúde dos trabalhadores, com o objectivo de manter as condições ambientais e de trabalho mais favoráveis à prevenção das doenças;
c) Promover estudos epidemiológicos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Determinar a suspensão da laboração ou o encerramento total ou parcial dos locais de trabalho quando, do seu funcionamento, possa resultar risco significativo para a saúde dos trabalhadores ou da população;
e) Propor regras relativas aos exames médicos de trabalhadores sujeitos a risco específico de doença profissional;
f) Colaborar, com as demais entidades competentes, na elaboração da tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
g) Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho no âmbito das suas atribuições;
h) Colaborar com as demais entidades competentes no licenciamento das entidades prestadoras de serviços no âmbito da saúde ocupacional;
i) Propor regras, de acordo com a legislação em vigor, relativas a inspecções e condições médicas de aptidão para a condução de veículos automóveis.
Artigo 11.°
Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes
À Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes compete:
a) Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal, infantil e dos adolescentes, identificando as medidas a adoptar;
b) Promover as acções tendentes à adequada nutrição das grávidas, das mães e das crianças;
c) Propor e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar, de acordo com as orientações superiormente definidas;
d) Propor regras técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mulher, da criança e do adolescente;
e) Propor regras técnicas e programas de saúde oral e promover a sua difusão.
Artigo 12.°
Divisão de Saúde Escolar
À Divisão de Saúde Escolar compete:a) Orientar e coordenar as actividades de prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde dirigidas à população e ambientes escolares;
b) Proceder, em colaboração com outros serviços competentes, à análise dos factores que afectem o nível de saúde da população escolar e elaborar propostas conducentes à sua melhoria;
c) Avaliar as necessidades em matéria de formação específica do pessoal de saúde que exerce a actividade de saúde escolar e colaborar na organização da formação referente a esta actividade;
d) Propor medidas de encerramento dos locais escolares nos casos de risco significativo para a saúde dos discentes, docentes e pessoal administrativo;
e) Propor, em colaboração com outros serviços competentes, as regras técnicas relativas às condições de segurança, higiene e saúde dos locais escolares e promover a sua difusão;
f) Promover a cooperação com os serviços competentes em matéria de desportos, medicina desportiva e aproveitamento de tempos livres;
g) Participar em comissões ou grupos de trabalho que tenham por objecto o campo de aplicação da saúde escolar.
Artigo 13.°
Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas
À Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas compete:
a) Orientar e avaliar as actividades relacionadas com as doenças genéticas e de evolução prolongada;
b) Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos e, em especial, dos deficientes e idosos, identificando as medidas a adoptar;
c) Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças genéticas e crónicas, identificando as medidas a adoptar;
d) Propor regras técnicas relativas a doenças genéticas e crónicas de evolução prolongada.
Artigo 14.°
Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis
À Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis compete:
a) A orientação técnica e a avaliação das actividades de prevenção das doenças transmissíveis através da vigilância epidemiológica;
b) Analisar as causas e extensão das doenças transmissíveis e o seu impacte na saúde pública, identificando as medidas a adoptar;
c) Elaborar e orientar a execução dos programas de imunização contra as doenças transmissíveis e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;
d) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos portadores de doenças parasitárias.
Artigo 15.°
Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde
1 - À Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compete promover e coordenar as actividades na área da prestação dos cuidados de saúde.
2 - A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compreende as seguintes divisões:
a) A Divisão de Cuidados de Saúde;
b) A Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores;
c) A Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada;
d) A Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização.
Artigo 16.°
Divisão de Cuidados de Saúde
À Divisão de Cuidados de Saúde compete:a) Orientar, coordenar e avaliar as actividades de prestação de cuidados de saúde;
b) Preparar planos de acção gerais ou especializados e elaborar critérios de actuação dos serviços;
c) Realizar o planeamento dos cuidados, designadamente em termos de programação funcional, a que deve obedecer o projecto e concepção das instalações e equipamentos de saúde, acompanhando a sua aplicação;
d) Orientar, avaliar e fiscalizar as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
e) Promover e controlar a utilização de técnicas não invasivas ou que diminuam o grau de traumatismo provocado a fim de se conseguir um mais rápido e seguro diagnóstico e tratamento;
f) Promover, em conjunto com as instituições e serviços de segurança social, a continuidade da assistência;
g) Orientar a criação de novas unidades orgânicas e modelos de organização nas instituições e serviços integrados no sistema de saúde;
h) Orientar a introdução de novas tecnologias de diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a eficácia e segurança dos equipamentos de saúde.
Artigo 17.°
Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores
À Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores compete:
a) Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as regras de convencionamento das actividades privadas, dos contratos de gestão e contratos-programa na área da saúde e dos mecanismos de efectivação do seguro alternativo de saúde;
b) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização e gestão das instituições e serviços de saúde e promover alternativas à hospitalização;
c) Promover a elaboração de regras relativas a acordos de convencionamento ou de reembolso com os prestadores privados e com entidades fornecedoras de aparelhos complementares terapêuticos;
d) Elaborar os estudos necessários à definição das regras de contratação com entidades privadas e colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na definição dos preços a pagar a tais entidades;
e) Promover a identificação de fontes alternativas de financiamento;
f) Promover a elaboração de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com as instituições particulares de solidariedade social;
g) Propor a introdução de novas tecnologias para prestação de cuidados, nas instituições e serviços integrados no SNS.
Artigo 18.°
Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada
À Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada compete:
a) Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, os planos de formação dos profissionais de saúde;
b) Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
c) Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 19.°
Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização
À Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização compete:
a) Conceber e acompanhar a execução de programas que visem uma racional afectação dos recursos humanos, financeiros e técnicos;
b) Estudar métodos de racionalização de trabalho a desenvolver pelas instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;
c) Analisar as actuações institucionais e promover a adopção de códigos de valores específicos.
Artigo 20.°
Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental
À Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental compete:
a) A orientação técnica e a avaliação dos resultados no âmbito da saúde mental, com especial incidência na área do alcoolismo e da droga;
b) Proceder à análise dos factores que condicionam a saúde mental, nas diferentes fases etárias, identificando as medidas que os serviços devem adoptar;
c) Manter actualizada a carta sanitária do País no campo da saúde mental;
d) Proceder à análise dos factores determinantes do alcoolismo, identificando as medidas a adoptar;
e) Orientar as condições de internamento, atendimento de urgência e consultas externas dos actuais estabelecimentos de internamento psiquiátrico, públicos e privados, bem como os demais aspectos do seu funcionamento técnico;
f) Promover a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos ao movimento de doentes, bem como quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental;
g) Propor regras técnicas relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental.
Artigo 21.°
Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade
A Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade compreende as seguintes divisões:
a) A Divisão de Ética na Saúde;
b) A Divisão de Estudos e Modernização;
c) A Divisão de Acreditação e Auditoria.
Artigo 22.°
Divisão de Ética na Saúde
À Divisão de Ética na Saúde compete:a) Fiscalizar o respeito pelos princípios éticos da pessoa humana e garantir a permanente adequação das actividades de saúde, com o fim de conseguir o equilíbrio físico-psíquico dos doentes;
b) Propor, difundir e zelar pelo cumprimento de uma carta de direitos e deveres do doente;
c) Fiscalizar a observância de um código de ética de boas práticas clínicas;
d) Propor e difundir orientações relativas ao consentimento livre e esclarecido e à confidencialidade dos cuidados e tratamentos prestados, bem como ao acesso aos processos clínicos dos doentes.
Artigo 23.°
Divisão de Estudos e Modernização
À Divisão de Estudos e Modernização compete:a) Organizar e rever periodicamente o inventário das instituições e serviços de saúde, recolher toda a informação necessária à adequação dos equipamentos de saúde aos cuidados a prestar;
b) Propor a caracterização dos padrões e critérios aferidores de qualidade técnica, assistencial e humana por que devem reger-se as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
c) Proceder ao estudo e avaliação de novas técnicas da qualidade;
d) Promover a adequação técnica, científica e humana das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 24.°
Divisão de Acreditação e Auditoria
À Divisão de Acreditação e Auditoria compete:a) Propor a acreditação inicial e continuada das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde, promovendo a melhoria do nível de prestação de cuidados e fiscalizando o respectivo funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento de entidades privadas na área das actividades de prestação de cuidados de saúde sujeitas a licenciamento;
c) Propor e efectuar a realização de auditorias nas diversas áreas de intervenção, com a colaboração das entidades ou peritos que em cada caso considere necessárias e propor as medidas que considere adequadas;
d) Avaliar a compatibilização dos padrões de qualidade e desempenho de actividades das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde com os padrões e critérios definidos, propondo as medidas de correcção consideradas necessárias.
Artigo 25.°
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete:a) Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções do pessoal;
b) Organizar a base de dados relativa ao pessoal;
c) Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;
d) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter geral;
e) Executar as tarefas de arquivo e respectiva microfilmagem;
f) Assegurar os demais procedimentos de administração geral;
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) A Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.
Artigo 26.°
Repartição Financeira
1 - À Repartição Financeira compete:a) Efectuar os processamentos dos vencimentos e de outras remunerações e abonos;
b) Assegurar as acções necessárias à elaboração e execução do orçamento;
c) Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
d) Elaborar o relatório e a conta anual de gerência;
e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
f) Fazer o inventário do património;
g) Assegurar a gestão do património, bem como a conservação dos edifícios, e proceder à elaboração e actualização do respectivo cadastro;
2 - A Repartição Financeira compreende:
a) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.
Artigo 27.°
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete:a) Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;
b) Assegurar o patrocínio judiciário da Direcção-Geral;
c) Acompanhar os processos de concurso das carreiras médicas;
d) Estudar e preparar para despacho os processos de contra-ordenações;
e) Efectuar a articulação da Direcção-Geral da Saúde com os demais serviços competentes do Ministério da Saúde relativamente a assuntos de direito comunitário;
f) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições das instituições e serviços integrados no SNS.
Artigo 28.°
Gabinete de Documentação e Divulgação
Ao Gabinete de Documentação e Divulgação compete proceder à recolha sistemática de documentação, nacional e estrangeira, na área da saúde e proceder à sua divulgação pelas instituições e serviços do sistema de saúde, de modo a informar os profissionais de saúde, utilizadores e demais agentes do sistema de saúde.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 29.°
Quadro de pessoal
1 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Saúde é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.°
Transição do pessoal do quadro
A transição do pessoal para o quadro da Direcção-Geral da Saúde faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 31.°
Sucessão
1 - As referências feitas em quaisquer diplomas à Direcção-Geral dos Hospitais e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários consideram-se feitas à Direcção-Geral da Saúde.2 - A Direcção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que eram titulares a Direcção-Geral dos Hospitais, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as comissões inter-hospitalares, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 32.°
Consignação de receitas
1 - A Direcção-Geral da Saúde fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.2 - A Direcção-Geral da Saúde pode proceder à venda de publicações em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.
3 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 33.°
Administrações regionais de saúde
As administrações regionais de saúde devem prestar à Direcção-Geral da Saúde toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 34.°
Institutos de clínica geral
Os institutos de clínica geral, regulados pela Portaria n.° 505/86, de 9 de Setembro, funcionam na dependência e sob a orientação da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 35.°
Norma revogatória
São revogados:a) Os artigos 37.° a 41.° do Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro;
b) Os artigos 69.° a 85.° do Decreto n.° 351/72, de 8 de Setembro;
c) O Decreto-Lei n.° 74-C/84, de 2 de Março;
d) O Decreto-Lei n.° 175/90, de 4 de Junho;
e) A Portaria n.° 17 143, de 29 de Abril de 1959;
f) A Portaria n.° 17 241, de 26 de Junho de 1959;
g) O Decreto n.° 43 853, de 10 de Agosto de 1961;
h) A Portaria n.° 18 752, de 29 de Setembro de 1961.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.° 2 do artigo 29.°
(Ver tabela no documento original)