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Aviso 26/2023, de 15 de Junho

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador, a 2 de março de 2022, assinado em conformidade com o artigo 65.º a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 26/2023

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador, a 2 de março de 2022, assinado em conformidade com o artigo 65.º a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 3 de março de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador, a 2 de março de 2022, assinado em conformidade com o artigo 65.º a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Assinatura

Equador, 2-03-2022.

(assinado) Andrés Terán Parral.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 58.º, a Convenção foi assinada pelo Equador a 2 de março de 2022.

Ratificação

Equador, 2-03-2022.

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrou em vigor para o Equador a 1 de julho de 2022.

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de junho de 2023. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

116553106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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