Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 142/2023, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura

Texto do documento

Portaria 142/2023

de 30 de maio

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

A Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro, veio regulamentar a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, na sequência do previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro.

Por sua vez, o Decreto-Lei 64/2022, de 27 de setembro, veio alterar o EPAC, simplificando e ajustando algumas soluções, nomeadamente a respeito do modelo de comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço previsto no n.º 2 do artigo 30.º deste diploma.

Desta forma, torna-se necessário alterar a Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro, de forma a regulamentar o novo modelo de comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Cultura, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 - As trocas de informações entre as entidades referidas no número anterior são reguladas por protocolo e efetuadas preferencialmente com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

3 - Compete à IGAC e à ACT a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de confirmação do fundamento pela não celebração de contrato de trabalho e de planeamento das atividades de fiscalização, incluindo as referidas no artigo 5.º

Artigo 3.º

[...]

A comunicação objeto da presente portaria é efetuada no portal ePortugal e contém os seguintes elementos:

a) Identificação das entidades beneficiárias, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);

b) Identificação do prestador de serviços, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);

c) Área de atividade;

d) Período de início e fim da prestação;

e) Local da prestação da atividade ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que a atividade é prestada em vários locais;

f) As caraterísticas de laboralidade identificadas no Código do Trabalho e a fundamentação que permita afastar a sua verificação;

g) Código CAE/CIRS.

Artigo 4.º

[...]

1 - A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar, até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal ePortugal, os contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados nesse trimestre.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, no artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto e do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, podem ser realizadas verificações eletrónicas com base nas comunicações efetuadas em cumprimento da presente portaria e as obrigações fiscais e contributivas associadas ao mesmo contrato.

2 - Sem prejuízo de outras atividades de fiscalização, a verificação, pela ACT, da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado exerce-se através de verificações periódicas, por amostragem, das comunicações realizadas, ao abrigo da presente portaria.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) O n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro, na redação que lhe é dada pela presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 17 de maio de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 25 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 25 de maio de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 19 de maio de 2023.

ANEXO

Republicação da Portaria 13-A/2022, de 4 de janeiro

(a que se refere o artigo 4.º)

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, nos termos do disposto no do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Estatuto), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a gestão das comunicações em articulação com:

a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA);

b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 - As trocas de informações entre as entidades referidas no número anterior são reguladas por protocolo e efetuadas preferencialmente com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

3 - Compete à IGAC e à ACT a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de confirmação do fundamento pela não celebração de contrato de trabalho e de planeamento das atividades de fiscalização referidas no artigo 5.º

Artigo 3.º

Disponibilização

A comunicação objeto da presente portaria é efetuada no portal ePortugal e contém os seguintes elementos:

a) Identificação das entidades beneficiárias, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);

b) Identificação do prestador de serviços, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);

c) Área de atividade;

d) Período de início e fim da prestação;

e) Local da prestação da atividade ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que a atividade é prestada em vários locais;

f) As caraterísticas de laboralidade identificadas no Código do Trabalho e a fundamentação que permita afastar a sua verificação;

g) Código CAE/CIRS.

Artigo 4.º

Comunicação

1 - A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar, até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal ePortugal, os contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados nesse trimestre.

2 - (Revogado.)

3 - A comunicação é realizada pela entidade beneficiária da prestação, utilizando um dos seguintes meios de autenticação eletrónica:

a) Cartão de Cidadão;

b) Chave Móvel Digital;

c) (Revogada.)

d) Certificado digital emitido por Estado membro da União Europeia no âmbito do STORK;

e) Outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados membros da União Europeia, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.

4 - Os dados constantes da comunicação são posteriormente comunicados pela AMA, I. P., às restantes entidades referidas no artigo 2.º, não dispensando as outras obrigações legais.

5 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados que garantam a segurança dos dados transmitidos.

Artigo 5.º

Verificação dos contratos de prestação de serviços

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, no artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto e do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, podem ser realizadas verificações eletrónicas com base nas comunicações efetuadas em cumprimento da presente portaria e as obrigações fiscais e contributivas associadas ao mesmo contrato.

2 - Sem prejuízo de outras atividades de fiscalização, a verificação, pela ACT, da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado exerce-se através de verificações periódicas, por amostragem, das comunicações realizadas, ao abrigo da presente portaria.

Artigo 6.º

Dados abertos

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente portaria, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

116515255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5370801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-29 - Decreto-Lei 105/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Portaria 13-A/2022 - Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública, Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura

  • Tem documento Em vigor 2022-09-27 - Decreto-Lei 64/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda