Decreto Regulamentar 30/93
de 29 de Setembro
O Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Português da Juventude, prevê o n.º 3 do artigo 13.º que a orgânica dos respectivos serviços, centrais e regionais, será fixada por decreto regulamentar.
Nos termos do artigo 18.º do citado diploma, deve ser aprovado pelo mesmo decreto regulamentar o quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do Instituto.
Assim:
Cumpre, pois, dar execução àqueles preceitos legais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e regula a estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais do Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.
Artigo 2.º
Princípios básicos de organização e funcionamento
Constituem princípios básicos de organização e funcionamento dos serviços do IPJ, designadamente:
a) A eficiência;
b) A transparência;
c) A qualidade;
d) A integração de objectivos;
e) A racionalização dos recursos.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços
Artigo 3.º
Serviços
O IPJ compreende serviços centrais e regionais que integram unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo e unidades funcionais.
Artigo 4.º
Serviços centrais
1 - Ao nível central, o IPJ compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Gabinete de Apoio Jurídico;
c) Gabinete de Informática;
d) Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais.
2 - O IPJ, a nível central, compreende ainda os seguintes serviços:
a) Departamento de Informação;
b) Núcleo de Programas e Associativismo;
c) Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos;
d) Núcleo de Estudos e Projectos.
Artigo 5.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, compete assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade e gestão financeira, o aprovisionamento e o património.
2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende a Divisão de Programação e Gestão e a Repartição Administrativa e Financeira.
3 - À Divisão de Programação e Gestão, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
a) Apoiar a elaboração do plano de actividades;
b) Apoiar a elaboração da conta de gerência;
c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;
d) Assegurar a gestão do património afecto ao IPJ, zelando pela conservação e segurança dos edifícios, viaturas, mobiliário e outro material;
e) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços com recurso a um adequado sistema de indicadores.
4 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
a) Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais;
b) Secção Financeira e Patrimonial.
5 - À Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais compete, designadamente:
a) Desenvolver todas as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, permanência e movimentação;
b) Instruir os processos referentes a prestações sociais;
c) Superintender no pessoal auxiliar;
d) Secretariar os conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem no IPJ, quando para tal for solicitada;
e) Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos;
f) Desenvolver quaisquer outras actividades de natureza administrativa determinadas pelo conselho de administração.
6 - À Secção Financeira e Patrimonial compete, designadamente:
a) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
b) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
c) Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e outros processamentos de documentos de despesas;
d) Elaborar e executar os processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão do aprovisionamento;
e) Elaborar e manter actualizado o cadastro do IPJ;
f) Arrecadar as receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas.
Artigo 6.º
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:
a) Prestar apoio jurídico ao conselho de administração sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas;
b) Preparar, em articulação com os serviços técnicos envolvidos, circulares, regulamentos ou outros documentos de natureza normativa ou contratual que se revelem necessários;
c) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de outros que lhe sejam determinados.
Artigo 7.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:
a) Promover de uma forma sistemática a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;
b) Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes, meios e equipamentos informáticos;
c) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do IPJ e do respectivo sistema de comunicação;
d) Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;
e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.
Artigo 8.º
Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais
Ao Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:
a) Coordenar e dinamizar a execução do plano anual de actividades no âmbito das relações internacionais;
b) Apoiar e dinamizar o relacionamento e a cooperação do IPJ com entidades congéneres comunitárias e internacionais;
c) Apreciar as propostas e projectos dos serviços em matéria de relações internacionais.
Artigo 9.º
Departamento de Informação
Ao Departamento de Informação, dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, compete, em especial:
a) Coordenar, em colaboração com os núcleos de apoio técnico regionais, toda a actividade informativa prestada nos centros de juventude;
b) Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e estrangeira e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;
c) Divulgar, em articulação com os serviços regionais e locais, junto dos jovens, das associações e dos agrupamentos juvenis as actividades desenvolvidas pelo IPJ, bem como toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades, apoiando ainda tecnicamente a organização e desenvolvimento dos seus sistemas de informação;
d) Promover a nível nacional e regional acções de informação e sensibilização para jovens;
e) Realizar estudos de racionalização dos suportes de informação;
f) Promover a edição de publicações sobre questões sectoriais da juventude;
g) Assegurar e promover a articulação do Departamento com outros serviços congéneres nacionais e estrangeiros;
h) Assegurar a presença do IPJ em feiras, exposições, festivais e outros eventos considerados de interesse para os jovens.
Artigo 10.º
Núcleos
Os núcleos são unidades funcionais, directamente dependentes do conselho de administração, dirigidos por chefes de divisão.
Artigo 11.º
Núcleo de Programas e Associativismo
Ao Núcleo de Programas e Associativismo compete, em especial:
a) Desenvolver e coordenar programas e medidas de âmbito nacional, comunitário e internacional;
b) Acompanhar o desenvolvimento e execução de programas regionais;
c) Coordenar a organização e actualização do Registo Nacional de Associações Juvenis;
d) Assegurar o processamento da concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações, de âmbito nacional, inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 12.º
Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos
Ao Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos compete, em especial:
a) Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;
b) Elaborar as especificações a que devem obedecer as infra-estruturas afectas à área da juventude;
c) Promover todos os actos necessários ao lançamento de concursos referentes a infra-estruturas e equipamentos;
d) Fiscalizar todas as obras e equipamentos de responsabilidade do IPJ, garantindo o cumprimento dos prazos e custos constantes dos cadernos de encargos e adjudicações efectuadas.
Artigo 13.º
Núcleo de Estudos e Projectos
Ao Núcleo de Estudos e Projectos compete, em especial:
a) Realizar estudos e inquéritos no âmbito das actividades do IPJ;
b) Promover, realizar e dinamizar projectos, sectoriais e intersectoriais, de investigação na área da juventude.
Artigo 14.º
Serviços regionais
1 - Ao nível regional, o IPJ integra os seguintes serviços:
a) Núcleo de Apoio Técnico;
b) Secção Administrativa.
2 - O Núcleo de Apoio Técnico, dirigido por um chefe de divisão, é um serviço operativo que presta apoio ao director regional no exercício das suas competências nos diversos domínios de intervenção do IPJ, designadamente informação, programas, mobilidade, tempos livres e associativismo juvenil.
3 - A Secção Administrativa, dirigida por um chefe de secção, é um serviço de gestão e apoio administrativo do director regional nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.
4 - O regulamento de organização e funcionamento dos serviços, elaborado pelo director regional, tendo em conta as especificidades, necessidades e objectivos da respectiva área de actuação, será aprovado, mediante proposta do conselho de administração, por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
5 - Na dependência do director regional existem ainda centros de juventude.
Artigo 15.º
Centros de juventude
1 - São criados os centros de juventude constantes no mapa anexo ao presente diploma.
2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude podem ser criados outros centros de juventude.
Artigo 16.º
Competências
Compete aos directores dos centros de juventude:
a) Dinamizar e coordenar, em articulação com os agrupamentos e associações juvenis e estudantis, as actividades a desenvolver nos centros de juventude;
b) Apoiar, com os meios que lhe forem afectos, os jovens e estruturas juvenis e estudantis existentes na sua área geográfica de actuação;
c) Coordenar as estruturas de informação compreendidas na área geográfica de actuação do centro;
d) Desenvolver e executar, em articulação com as associações e organismos locais, os programas e acções promovidos pelo IPJ;
e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Artigo 17.º
Quadros de pessoal dirigente
Os quadros de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do IPJ são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Centros de juventude
Aveiro.
Beja.
Braga.
Bragança.
Castelo Branco.
Coimbra.
Évora.
Faro.
Guarda.
Leiria.
Lisboa.
Portalegre.
Porto.
Santarém.
Setúbal.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Mapas a que se refere o artigo 17.º
Quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais
(ver documento original)
Quadro de pessoal dirigente dos serviços regionais
(ver documento original)