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Decreto Regulamentar Regional 31/93/M, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/93/M
Lei Orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa
O Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 23/91, de 5 de Junho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, designada no presente diploma abreviadamente por DRIGE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRIGE, que é dirigida por um director regional, tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, educação escolar dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino a distância, no ensino recorrente de adultos e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.

2 - À DRIGE, no exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente:
a) Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;

b) Definir e coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de acordo com o ordenamento jurídico da formação contínua de professores;

c) Colaborar com o Conselho Coordenador de Formação Contínua;
d) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;
e) Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;

f) Tutelar a actividade da Delegação Regional do Gabinete de Ingresso no Ensino Superior;

g) Superintender os júris de avaliação do pessoal docente, de acordo com os termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino não Superior;

h) Definir, em colaboração com outros serviços e organismos, as necessidades de instalações escolares, equipamento e pessoal docente;

i) Colaborar com os serviços do Ministério da Educação na definição da política educativa nacional;

j) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;

l) Coordenar o ensino tecnológico, artístico e profissional, tendo em vista o reforço e o desenvolvimento desta modalidade de ensino;

m) Estudar a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e instruir os respectivos processos;

n) Instruir, em colaboração com a Direcção Regional de Administração e Pessoal e ouvida a Inspecção Pedagógica, processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;

o) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pela Inspecção Pedagógica no exercício da sua actividade;

p) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos orientadores pedagógicos e coordenadores regionais e concelhios da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora no 1.º ciclo do ensino básico e o desporto escolar;

q) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial na integração sócio-educativa dos alunos deficientes;

r) Estudar e definir, em articulação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;

s) Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na atribuição de apoios ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com a valência de infância;

t) Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na determinação do número de vagas de lugares de quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRIGE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e de apoio;
b) Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP);
c) Direcção de Serviços de Equipamento e Informação Educativa (DSEIE);
d) Direcção de Serviços de Extensão Educativa (DSEE);
e) Direcção de Serviços de Gestão Educativa (DSGE);
f) Inspecção Pedagógica (IP).
SECÇÃO I
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRIGE são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Centro de Meios audiovisuais (CMAV);
c) Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);
d) Gabinete Coordenador do Ensino Superior (GCES);
e) Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática (GAEMD);
f) Gabinete Coordenador das Bibliotecas (GCB);
g) Repartição Administrativa (RA).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Artigo 5.º
Secretariado
1 - O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

2 - O secretariado funciona na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO II
Artigo 6.º
Centro de Meios audiovisuais
1 - Ao CMAV, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, compete, nomeadamente:

a) Sensibilizar professores e alunos para a importância pedagógica das técnicas audiovisuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento audiovisual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;

b) Facultar a consulta de documentação audiovisual com interesse no domínio da educação, organizando a inventariação e arquivo dos materiais audiovisuais de interesse didáctico-pedagógico e científico e promover a sua divulgação;

c) Apoiar, no aspecto audiovisual, os estabelecimentos de ensino e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material audiovisual existente nos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira;

d) Contribuir para o funcionamento do ensino básico mediatizado, em estreita colaboração com a DSGE;

e) Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;

f) Executar trabalho de gravação de vídeo e áudio, assim como a transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino;

g) Passar a videocassete filmes que, pelo seu conteúdo interessem às escolas da Região;

h) Produzir ou adquirir materiais didáctico-pedagógicos audiovisuais de apoio aos programas de alfabetização, de ensino recorrente de adultos e de educação extra-escolar;

i) Promover a produção de meios educativos destinados a apoiar e desenvolver o processo educativo, colaborando, nomeadamente, na concepção dos meios específicos destinados ao apoio do aluno com necessidades educativas especiais.

2 - Na dependência do CMAV funciona a Repartição Administrativa do Centro de Meios audiovisuais (RACMAV).

Artigo 7.º
Repartição Administrativa do Centro de Meios audiovisuais
1 - À RACMAV, que é dirigida por um chefe de repartição, compete, nomeadamente:

a) Planificar e organizar os serviços operacionais;
b) Promover acções de informação de carácter técnico;
c) Prestar apoio administrativo ao CMAV em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - A RACMAV compreende duas secções:
a) Secção Técnica do CMAV (STCMAV);
b) Secção Administrativa do CMAV (SACMAV).
SUBSECÇÃO III
Artigo 8.º
Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
1 - Ao GCDE compete exercer as funções de coordenação da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora no 1.º ciclo do ensino básico e o desporto escolar em todos os níveis de ensino, nomeadamente:

a) Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora ao nível do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Criar condições para a institucionalização do desporto escolar;
c) Desencadear acções necessárias à prática efectiva do desporto, nomeadamente nas áreas de animação, em colaboração com outros organismos desportivos;

d) Promover e estabelecer, em colaboração com a DSFIP, processos de formação, tendo em vista a promoção científico-pedagógica dos coordenadores concelhios e outros agentes intervenientes no fenómeno desportivo escolar;

e) Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora e do desporto escolar;

f) Fomentar, regulamentar e coordenar, a nível regional, os quadros competitivos escolares, tendo em vista a maior participação possível da juventude;

g) Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento das actividades do desporto escolar na Região;

h) Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;

i) Providenciar no sentido de garantir o adequado e contínuo apetrechamento de material didáctico da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora;

j) Propor a nomeação dos coordenadores regionais e concelhios;
l) Programar o intercâmbio do desporto escolar a nível nacional;
m) Contribuir para a divulgação anual das actividades do desporto escolar.
2 - O GCDE é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

3 - Na dependência do GCDE funciona a Repartição de Apoio Administrativo (RAA).

Artigo 9.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A RAA é o órgão de apoio administrativo e logístico do GCDE, com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - A RAA compreende a Secção Administrativa do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (SAGCDE).

SUBSECÇÃO IV
Artigo 10.º
Gabinete Coordenador do Ensino Superior
1 - Ao GCES compete, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a realização de todas as acções respeitantes ao ingresso no ensino superior, quer ao nível de divulgação e informação quer ao nível de organização e acompanhamento dessas mesmas acções;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração de diplomas que se relacionem com as instituições de ensino superior da Região Autónoma da Madeira, no âmbito das competências próprias dos órgãos de governo da Região;

c) Dar parecer sobre os projectos de diplomas referentes à definição do sistema nacional de ensino superior;

d) Proceder à elaboração de convénios e protocolos a celebrar entre a Secretaria Regional de Educação e os estabelecimentos de ensino superior;

e) Velar pela qualidade e eficiência do ensino superior ministrado na Região;
f) Encaminhar e acompanhar os processos de requerimento de equivalência e reconhecimento de habilitações de grau superior;

g) Dar parecer sobre os recursos de estudantes referentes a decisões ou deliberações dos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior respeitantes a matérias para as quais esteja legalmente previsto recurso para a instância tutelar;

h) Apoiar os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
i) Elaborar, em colaboração com os serviços da Direcção Regional de Administração e Pessoal, estudos relativos à definição de critérios de concessão de regalias aos estudantes do ensino superior;

j) Participar na comissão de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior fora da Região;

l) Dar parecer sobre a concessão de bolsas para efeitos de prosseguimento de estudos superiores ao nível dos graus de mestrado e doutoramento;

m) Colaborar com outros departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação nas áreas da sua intervenção no âmbito do ensino superior.

2 - O GCES é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO V
Artigo 11.º
Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática
1 - Ao GAEMD da educação escolar no 1.º ciclo do ensino básico compete, em estreita colaboração com a DSGE:

a) Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da educação artística genérica, ao nível da educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo), em estreita colaboração com a DSGE e a DSFIP;

b) Implementar a criação e funcionamento de grupos corais, instrumentais (orff, cordas tradicionais madeirenses, sopro, música ligeira e outros), grupos de expressão dramática, teatro e dança;

c) Promover acções de formação de carácter científico-pedagógico para formação e actualização da educação artística genérica (Música, Expressão Dramática, Teatro, Dança e Artes Plásticas), em colaboração com a DSFIP;

d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades de Expressão e Educação Musical e Dramática, numa perspectiva de complemento curricular e em estreita colaboração com a DSGE;

e) Promover festivais, nomeadamente festivais da canção infantil da Madeira, encontros regionais de grupos corais e instrumentais e musicais;

f) Colaborar com a DSGE e a DSEIE na definição dos critérios relativos a instalações e apetrechamento referentes à área da expressão musical e dramática;

g) Propor a nomeação dos coordenadores de zona, professores-monitores e animadores de Expressão Musical e Dramática da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

h) Colaborar na elaboração de programas para a educação artística genérica ou na reformulação dos mesmos a nível regional;

i) Colaborar com entidades oficiais e particulares no âmbito da sua área.
2 - O GAEMD é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

3 - Na dependência do GAEMD funciona a Secção Administrativa do Gabinete de Apoio de Expressão Musical e Dramática (SAGAEMD).

SUBSECÇÃO VI
Artigo 12.º
Gabinete Coordenador das Bibliotecas
Ao GCB, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a) Promover o interesse pela leitura e ensinar a arte de utilizar o livro e a biblioteca;

b) Contribuir para o combate ao analfabetismo, em colaboração com a DSEE;
c) Promover e fomentar as relações entre os utentes das bibliotecas e os seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade;

d) Apoiar os professores das escolas do ensino básico (1.º ciclo), mediante empréstimos de livros didácticos e realização de encontros didáctico-pedagógicos, em colaboração com a DSGE e a DSFIP.

SUBSECÇÃO VII
Artigo 13.º
Repartição Administrativa
1 - A RA é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRIGE, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.

2 - A RA compreende três secções:
a) Secção de Expediente (SE);
b) Secção de Arquivo e Documentação (SAD);
c) Secção Administrativa (SA).
SECÇÃO II
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica
1 - À DSFIP compete, nomeadamente:
a) Possibilitar a actualização e o completamento da formação inicial numa perspectiva de formação contínua;

b) Coordenar as acções de formação contínua dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de acordo com o ordenamento jurídico da formação contínua;

c) Apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

d) Incentivar a autoformação do pessoal docente, tendo em vista a inovação e a investigação nas várias áreas do sistema educativo;

e) Apoiar o processo de implementação e de desenvolvimento curricular estabelecido à escala nacional nos estabelecimentos de ensino oficial e particular e cooperativo integrados na rede escolar;

f) Estabelecer protocolos, designadamente com as instituições de ensino superior, para efeitos de formação inicial de professores;

g) Definir as prioridades de formação, nomeadamente as decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional;

h) Prestar apoio técnico às escolas no referente ao desenvolvimento de projectos de inovação;

i) Estudar planos de formação de formadores.
2 - Na dependência da DSFIP funcionam a Divisão de Implementação e Desenvolvimento da Reforma Curricular (DIDRC) e a Divisão de Formação Contínua (DFC).

SUBSECÇÃO I
Artigo 15.º
Divisão de Implementação e Desenvolvimento da Reforma Curricular
À DIDRC compete, nomeadamente:
a) Garantir o desenvolvimento operacional dos planos de estudo, bem como dos respectivos programas e recursos educativos, em colaboração com a DSEIE;

b) Desenvolver as acções necessárias à integração, nos diversos programas escolares, de matérias que necessitem de uma abordagem específica, nomeadamente definindo as componentes de interesse regional;

c) Desenvolver acções com vista a sensibilizar todos os docentes dos ensinos básico e secundário para a importância da língua materna no desenvolvimento das capacidades do aluno, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo;

d) Divulgar a documentação de índole pedagógica que se mostrar conveniente;
e) Implementar, em colaboração com o Gabinete de Ensino Tecnológico, Artístico e Profissional, o ensino tecnológico, artístico e profissional.

SUBSECÇÃO II
Artigo 16.º
Divisão de Formação Contínua
À DFC compete, nomeadamente:
a) Desenvolver os estudos necessários à definição de prioridades de formação inicial e contínua;

b) Apoiar a formação pedagógica de docentes, em colaboração com outras instituições;

c) Promover e acompanhar a formação pedagógica dos docentes dos vários graus de ensino, nomeadamente aquela que decorre de reformas ou de inovações educativas;

d) Assegurar o apoio pedagógico e a formação contínua nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar;

e) Divulgar documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos dos vários níveis de ensino.

SECÇÃO III
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Equipamento e Informação Educativa
1 - À DSEIE compete, nomeadamente:
a) Estabelecer relações estreitas entre a Secretaria Regional de Educação e a Secretaria Regional de Equipamento Social e Ambiente e os municípios com vista à colaboração em todos os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b) Definir a aquisição de mobiliário e equipamentos didácticos a fornecer às escolas;

c) Criar uma base de dados das escolas e outras estruturas dependentes e ou constituintes da Secretaria Regional de Educação que inclua dados físicos, de equipamentos e humanos, possibilitando informações promotoras da evolução nas áreas respectivas;

d) Criar uma base de dados da rede escolar regional que permita fornecer a informação necessária para a tomada de decisões com base em dados reais e actuais;

e) Colaborar com todas as instituições educativas da Região Autónoma da Madeira e do País através de informação e instrumentos de decisão, garantindo inovação e correcta implementação, consolidação e renovação do sistema educativo;

f) Acompanhar a execução dos investimentos do Plano e elaborar relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamentos.

2 - Na dependência da DSEIE funcionam a Divisão de Equipamento Educativo (DEE), a Divisão de Informação Educativa (DIE), o Gabinete de Apoio Jurídico-Económico (GAJE) e a Repartição Administrativa de Apoio à Informação Educativa (RAAIE).

SUBSECÇÃO I
Artigo 18.º
Divisão de Equipamento Educativo
À DEE compete, nomeadamente:
a) Criar e manter actualizada a base de dados de equipamentos referentes às escolas e a outras estruturas dependentes e ou constituintes da Secretaria Regional de Educação;

b) Colaborar com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e os municípios em todas as fases de criação de novas instalações escolares e desportivas, assim como nas suas ampliações e melhoramentos (decisão, localização, programas, projecto, construção, apetrechamento, manutenção, ampliação);

c) Proceder ao levantamento das necessidades regionais em mobiliário e material didáctico, criando instrumentos de decisão para a sua escolha, aquisição e distribuição;

d) Promover a criação e divulgação de normas de utilização de todas as instalações e material cedido e existente nas diversas instituições;

e) Promover a definição, actualização e distribuição de normas e tipologias das instalações escolares e equipamento educativo, tendo em conta as exigências pedagógicas e a sua evolução.

SUBSECÇÃO II
Artigo 19.º
Divisão de Informação Educativa
À DIE compete, nomeadamente:
a) Criar e manter actualizada a base de dados referente a toda a rede escolar regional (pessoal docente, pessoal não docente, pessoal discente e escolas);

b) Criar instrumentos de decisão de forma a fornecer informações às instituições de gestão (da Secretaria Regional de Educação e estabelecimentos de ensino, particular e cooperativo);

c) Assegurar apoio a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação do sistema informático da educação;

d) Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo informação, nomeadamente ao Gabinete de Estudos e Planeamento, para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes a melhores avaliações da situação educacional do todo nacional;

e) Elaborar estudos periódicos orientados para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários à macrorientação dos órgãos de decisão da Secretaria Regional de Educação;

f) Proporcionar a optimização da gestão dos estabelecimentos de ensino, através da elaboração de estudos solicitados para o efeito.

SUBSECÇÃO III
Artigo 20.º
Gabinete de Apoio Jurídico-Económico
1 - O GAJE é um órgão de apoio à direcção de serviços, com funções de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres e elaborar estudos jurídico-económicos, colaborar na elaboração de concursos para aquisição de material didáctico e no acompanhamento, pesquisa e implementação de programas aprovados pelas estruturas comunitárias.

2 - O GAJE é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 21.º
Repartição Administrativa de Apoio à Informação Educativa
1 - A RAAIE é um serviço de apoio administrativo e logístico da DSEIE, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - A RAAIE compreende duas secções:
a) Secção Técnica da DSEIE (STDSEIE);
b) Secção Administrativa da DSEIE (SADSEIE).
SECÇÃO IV
Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Extensão Educativa
1 - À DSEE compete, nomeadamente, coordenar e apoiar, em colaboração com os demais serviços da Secretaria Regional de Educação e outras entidades públicas e privadas, o ensino recorrente, os assuntos comunitários e a educação extra-escolar, designadamente actividades de índole cultural no domínio da educação permanente, actividades de alfabetização e de educação de base de adultos.

2 - Compete à DSEE ainda, no âmbito do ensino recorrente:
a) Proceder à inventariação das necessidades e à recolha de dados relativos à expansão e desenvolvimento da rede regional de cursos de educação recorrente;

b) Coordenar o sistema de ensino recorrente ao nível do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, em colaboração com a DSGE, garantindo o desenvolvimento operacional dos planos de estudos, bem como dos respectivos programas e recursos educativos;

c) Planear e implementar programas que visem erradicar o analfabetismo;
d) Promover acções destinadas à sensibilização da população em geral para o cumprimento da escolaridade obrigatória e à continuação de estudos;

e) Propor a abertura de cursos e o recrutamento de formadores para os cursos de educação de adultos, em colaboração com a Direcção Regional de Administração e Pessoal;

f) Organizar e apoiar cursos de educação de base de adultos;
g) Promover acções de informação e orientação pedagógica para professores e para monitores de educação de adultos, em colaboração com a DSFIP.

3 - Na dependência da DSEE funcionam a Divisão de Educação Permanente (DEP) e o Gabinete de Assuntos Comunitários (GAC).

SUBSECÇÃO I
Artigo 23.º
Divisão de Educação Permanente
À DEP compete, nomeadamente:
a) Elaborar e implementar projectos e programas educativos, especialmente formação cívica e desenvolvimento pessoal e colectivo;

b) Promover programas e campanhas que visem a educação extra-escolar e a formação cultural;

c) Promover e implementar programas de transição dos jovens da escola para a vida activa e profissional;

d) Conceber, elaborar e divulgar materiais pedagógico-didácticos;
e) Colaborar com os responsáveis pelas bibliotecas na promoção do interesse pela leitura e no ensino da arte de utilizar o livro e a biblioteca;

f) Colaborar com os responsáveis pelas bibliotecas na promoção e fomento das relações entre os utentes das bibliotecas e os seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade.

SUBSECÇÃO II
Artigo 24.º
Gabinete de Assuntos Comunitários
1 - Ao GAC compete, nomeadamente:
a) Promover, implementar e apoiar a cooperação, os intercâmbios, cursos regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente com os países da Comunidade Europeia;

b) Planear, promover e implementar programas comunitários;
c) Dinamizar e apoiar acções que possibilitem às escolas o conhecimento dos assuntos comunitários;

d) Divulgar informação sobre a Comunidade Europeia nos cursos de educação de base de adultos;

e) Divulgar projectos e programas comunitários nas áreas de competência da Secretaria Regional de Educação.

2 - O GAC é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

SECÇÃO V
Artigo 25.º
Direcção de Serviços de Gestão Educativa
1 - À DSGE compete, nomeadamente:
a) Assegurar a coordenação dos diferentes níveis e tipos de educação e de ensino não superior, incluindo as instituições de solidariedade social;

b) Garantir a articulação horizontal e vertical entre os diferentes níveis e tipos de educação e ensino não superior numa perspectiva de unidade global;

c) Colaborar com a DSFIP na aplicação do desenvolvimento operacional dos planos de estudos, bem como dos respectivos programas;

d) Colaborar com a DSEIE na definição da tipologia de equipamento e instalações escolares tendo em vista a eliminação de desigualdades e assimetrias locais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens;

e) Acompanhar a organização escolar e o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

f) Coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional em colaboração com a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;

g) Orientar o desenvolvimento e a implementação do ensino tecnológico artístico e profissional em ordem ao desenvolvimento desta modalidade de ensino, em colaboração com a DSEIE.

2 - Na dependência da DSGE funcionam os seguintes serviços:
a) Divisão de Educação Pré-Escolar (DEPE);
b) Divisão do Ensino Básico - 1.º Ciclo (DEB - 1.º Ciclo);
c) Divisão do Ensino Básico - 2.º e 3.º Ciclos (DEB - 2.º e 3.º Ciclos);
d) Divisão do Ensino Secundário (DES);
e) Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP);

f) Gabinete de Ensino Tecnológico, Artístico e Profissional (GETAP).
SUBSECÇÃO I
Artigo 26.º
Divisão de Educação Pré-Escolar
À DEPE compete, nomeadamente:
a) Acompanhar as acções destinadas à infância numa perspectiva complementar e ou supletiva da acção educativa da família, visando o desenvolvimento integral e a inserção da criança na vida da comunidade, em estreita cooperação com a família:

b) Coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;

c) Propor alternativas ao jardim-de-infância;
d) Colaborar nas actividades a desenvolver pelos inspectores pedagógicos;
e) Elaborar programas de interacção da educação pré-escolar com outros serviços de intervenção na comunidade;

f) Proporcionar aos estabelecimentos de educação com valência de infância, incluindo as instituições de solidariedade social, o apoio técnico e pedagógico com vista à garantia da qualidade da acção educativa desse nível de educação;

g) Participar na definição da rede dos estabelecimentos de educação pré-escolar, em colaboração com a DSEIE;

h) Colaborar com a DSEIE no sentido de fornecer indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição de tipologia do equipamento e instalações escolares para a educação pré-escolar, tendo em vista a sua adequação a este nível de educação.

SUBSECÇÃO II
Artigo 27.º
Divisão do Ensino Básico - 1.º Ciclo (DEB - 1.º Ciclo)
À DEB - 1.º Ciclo compete, nomeadamente:
a) Coordenar o ensino básico (1.º ciclo);
b) Promover a aplicação dos planos curriculares e programas do ensino básico (1.º ciclo), em colaboração com a DSFIP;

c) Propor a adequação dos planos curriculares nacionais do ensino básico à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que diz respeito à criação de componentes pedagógicas regionais;

d) Promover as acções destinadas a sensibilizar educandos e educadores para o sucesso escolar, em colaboração com a DSFIP;

e) Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso;

f) Colaborar com a DSEIE no sentido de fornecer indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição de tipologia do equipamento e instalações escolares para o 1.º ciclo, tendo em vista a sua adequação a este nível de ensino;

g) Propor orientações visando a integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas específicas;

h) Coordenar, em estreita colaboração com a DSFIP, as actividades a desenvolver pelos animadores pedagógicos;

i) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular no que se refere a matrículas, transferências e equivalências;

j) Colaborar com os responsáveis pelas bibliotecas no apoio e complementarização dos recursos educativos existentes nas escolas;

l) Colaborar com os responsáveis pelas bibliotecas no apoio aos professores das escolas do ensino básico (1.º ciclo), mediante empréstimos de livros didácticos.

SUBSECÇÃO III
Artigo 28.º
Divisão do Ensino Básico - 2.º e 3.º Ciclos (DEB - 2.º e 3.º Ciclos)
À DEB - 2.º e 3.º Ciclos compete, nomeadamente:
a) Coordenar o ensino básico (2.º e 3.º ciclos);
b) Apoiar o ensino do 2.º ciclo mediatizado, em estreita colaboração com o CMAV;

c) Garantir a coordenação pedagógica dos postos oficiais do ensino mediatizado, em colaboração com o CMAV;

d) Executar as actividades propostas pela DSFIP, tendo em vista a generalização da reforma curricular e do sistema de avaliação dos alunos:

e) Promover a aplicação do desenvolvimento operacional dos planos de estudo, bem como dos respectivos programas e recursos educativos;

f) Fomentar a difusão de documentação adequada aos objectivos do sistema educativo;

g) Propor orientação visando a integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas específicas;

h) Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso;

i) Promover a sensibilização de educadores e educandos para o cumprimento da escolaridade obrigatória, em colaboração com a DSEE;

j) Analisar, em colaboração com a IP, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino;

l) Colaborar com a DSEIE no sentido de fornecer indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição de tipologia do equipamento escolar;

m) Planear e desenvolver as acções necessárias à realização das provas de exame e coordenar a sua execução;

n) Propor a adequação dos planos curriculares nacionais do ensino básico (2.º e 3.º ciclos) à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que diz respeito à criação de componentes pedagógicas regionais;

o) Aplicar as normas da legislação na concessão de equivalências de planos de estudos;

p) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular no que se refere a matrículas, transferências e equivalências.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 29.º
Divisão de Ensino Secundário
À DES compete, nomeadamente:
a) Coordenar o ensino secundário;
b) Executar as actividades propostas pela DSFIP, tendo em vista a generalização da reforma curricular e o sistema de avaliação de alunos;

c) Promover a aplicação do desenvolvimento operacional dos planos de estudos, bem como dos respectivos programas e recursos educativos;

d) Acompanhar a implementação e desenvolvimento do ensino tecnológico, artístico e profissional, em colaboração com a DSFIP;

e) Observar, em colaboração com a IP, as condições de aplicação de programas, planos de estudos e métodos de ensino;

f) Proceder à difusão de documentação adequada aos objectivos do sistema educativo;

g) Propor orientações visando a integração sócio-educativa dos alunos com necessidades específicas;

h) Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso;

i) Colaborar com a DSEIE no sentido de fornecer indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição de tipologia do equipamento escolar do ensino secundário;

j) Planear e desenvolver as acções necessárias à realização das provas de exame e coordenar a sua execução no ensino secundário;

l) Propor a adequação dos planos curriculares nacionais do ensino secundário à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que diz respeito à criação de componentes pedagógicas regionais;

m) Aplicar as normas da legislação na concessão de equivalências de planos de estudos no ensino secundário;

n) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino secundário particular no que se refere a matrículas, transferências e equivalências.

SUBSECÇÃO V
Artigo 30.º
Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional
Ao GAPOEP compete, nomeadamente:
a) Definir normas gerais de organização dos serviços de orientação educativa, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Elaborar os programas de apoios e complementos educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;

c) Orientar e coordenar o desenvolvimento equilibrado das componentes de apoio psicopedagógico do processo de ensino e aprendizagem;

d) Definir, em colaboração com a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, o GETAP e, com a participação de outras entidades públicas e privadas, medidas articuladas de apoio aos alunos e ao sistema de relações da comunidade escolar;

e) Definir modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;

f) Garantir a produção e a difusão de informação sobre as oportunidades educacionais e profissionais, nomeadamente através de acções de orientação escolar e profissional;

g) Elaborar e desenvolver programas de acção, visando a avaliação e intervenção de situações específicas no campo educativo e em colaboração com outros agentes e valências da comunidade.

SUBSECÇÃO VI
Artigo 31.º
Gabinete de Ensino Tecnológico, Artístico e Profissional
1 - Ao GETAP compete, na área da educação tecnológica, artística e profissional, nomeadamente:

a) Desenvolver actividades conducentes à aplicação dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação, bem como às respectivas componentes de formação geral, em colaboração com a DSFIP;

b) Garantir o desenvolvimento operacional dos planos de estudos, bem como dos respectivos programas e recursos educativos em estreita colaboração com a DSGE;

c) Estudar e propor a organização da rede diversificada de ensino tecnológico, artístico e profissional, fomentando a iniciativa autónoma dessa modalidade de ensino no sector privado e cooperativo, em colaboração com a DES e a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;

d) Cooperar com outras instituições públicas e privadas, designadamente a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, na elaboração de informação destinada aos jovens, às famílias, às escolas e à comunidade;

e) Colaborar com o GAPOEP na dinamização de acções, nomeadamente na realização de projectos no âmbito da educação tecnológica, artística e profissional, em estabelecimentos do ensino secundário, tendo em vista o reforço e o desenvolvimento desta modalidade de ensino;

f) Dar pareceres, sempre que solicitado, sobre qualquer aspecto relacionado com o ensino tecnológico, artístico e profissional;

g) Fazer recomendações em ordem a ultrapassar necessidades educativas, habilitações pedagógicas, formação contínua de formadores, orientação escolar, tendo em vista adequar esta modalidade de ensino à Região Autónoma da Madeira.

2 - O GETAP é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

SECÇÃO VI
Artigo 32.º
Inspecção Pedagógica
À IP, que é coordenada por um inspector-coordenador-chefe, compete, nomeadamente:

a) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico, nomeadamente no que se refere às estruturas curriculares, programas, instrumentos didácticos, processos e técnicas pedagógico-didácticos e avaliação;

b) Informar os órgãos competentes e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;

c) Zelar pela existência de condições de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e actividades complementares educativas;

d) Exercer a acção disciplinar que se mostrar indispensável ou lhe for determinada;

e) Informar sobre as carências de formação do pessoal docente e propor as medidas adequadas, nomeadamente a nível regional e local;

f) Apoiar pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo, velando pela qualidade do ensino e pela eficiência administrativa.

CAPÍTULO III
Artigo 33.º
O pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRIGE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática:
d) Pessoal técnico de inspecção pedagógica;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 34.º
Transição de pessoal
1 - A integração do pessoal dos quadros da Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação e da Direcção Regional do Ensino no quadro da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa será feita através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.

2 - Os auxiliares de meios audiovisuais habilitados com o 11.º ano de escolaridade, com experiência e formação profissional na área, devidamente comprovada, transitam para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe da carreira técnico-profissional de meios audiovisuais, nível 3, mediante publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.

Artigo 35.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 36.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRIGE abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.

2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 37.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 15/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/91/M, de 19 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos coordenadores regionais e concelhios da disciplina de Educação Física e Desporto Escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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