Decreto Regulamentar Regional 17/93/A
O Decreto Legislativo Regional 22/92/A, de 21 de Outubro, que classifica o núcleo urbano designado «Zona Antiga de Vila do Porto», na ilha de Santa Maria, determina, no seu artigo 7.º, a publicação da respectiva regulamentação, designadamente quanto às formalidades processuais a observar, bem como à concessão de apoios obrigatórios ou facultativos.
Torna-se, portanto, necessário aprovar a regulamentação que torne eficaz o citado diploma.
Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 22/92/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Licenciamento
Artigo 1.º
Pedidos de licenciamento
Para efeitos do parecer e da autorização previstos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 22/92/A, de 21 de Outubro, a Câmara Municipal deverá enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento, acompanhados do respectivo projecto.
Artigo 2.º
Instrução dos projectos
Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças:
a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção e mapa completo de acabamentos, incluindo medições e orçamento dos materiais subsidiáveis a utilizar;
b) Peças desenhadas - planta de localização; plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a efectuar.
Artigo 3.º
Prazo
O prazo para parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura é o estipulado no artigo 35.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 4.º
Concessão
O apoio previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/92/A, de 10 de Outubro, será concedido através de um subsídio, no montante do valor dos materiais de construção (ferro, brita, areia, cimento, pedra de cantaria, telha e cal), segundo as percentagens previstas no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Percentagens
1 - Nas obras de consolidação, recuperação de imóveis ou correcções de fachadas ou elementos dissonantes o subsídio será no montante de 75% do valor dos materiais utilizados nas fachadas e coberturas.
2 - Nas obras de simples conservação das fachadas e coberturas o subsídio será no montante de 25% do valor dos materiais subsidiáveis.
3 - Nas obras de recuperação de elementos interiores e exteriores considerados de excepcional interesse o subsídio será no montante do valor total dos materiais utilizados.
Artigo 6.º
Autorização
A concessão do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.
Artigo 7.º
Requerimento
O pedido de subsídio deverá ser efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de uma cópia do projecto, instruído de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 8.º
Revisão
O interessado, mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá pedir a revisão do subsídio, se surgirem aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos materiais subsidiáveis.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - O dono da obra compromete-se automaticamente a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado, não lhe sendo permitido, posteriormente, efectuar quaisquer alterações, tornando-se um ónus que recai sobre a propriedade.
2 - Os encargos com as correcções determinadas pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais por motivo de incumprimento do disposto no número anterior serão da responsabilidade do dono da obra.
3 - O não cumprimento, por parte do dono da obra, do projecto aprovado e das determinações da Direcção Regional dos Assuntos Culturais implica a imediata cessação de todos os apoios e o embargo das obras pelo meio judicial próprio.
Artigo 10.º
Processamento
1 - O processamento do subsídio será escalonado do seguinte modo:
a) 30% do valor global, após o início da obra;
b) 30% do valor global, após o dono da obra ter despendido metade do valor dos materiais a utilizar;
c) Restantes 40%, com a conclusão das obras.
2 - A atribuição de cada uma das percentagens do subsídio depende da aprovação prévia dos trabalhos.
Artigo 11.º
Interrupção dos trabalhos
1 - Os trabalhos deverão decorrer em bom ritmo, evitando interrupções.
2 - No caso de se verificar uma interrupção, o dono da obra deverá comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, referindo o respectivo motivo.
Artigo 12.º
Caducidade
O subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º caducará se, após um ano da sua atribuição, as obras não se tiverem realizado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.
Artigo 13.º
Verbas
A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma será inscrita no plano anual e no respectivo programa de defesa e valorização do património cultural.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho, em Angra do Heroísmo, em 28 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.