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Acórdão (extrato) 181/2023, de 23 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucional o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/atividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 181/2023

Sumário: Não julga inconstitucional o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/atividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida.

Processo 882/22

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/atividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida;

b) Negar provimento ao recurso interposto por A.;

c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 30 de março de 2023. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230181.html

316462232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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